RESCISÃO DE CONTRATO - PEDIDO DE DEMISSÃO
Aspectos Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
Nesta matéria será tratada sobre a rescisão de contrato, a pedido do empregado.
2. RESCISÃO DE CONTRATO
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.
2.1 – Pedido De Demissão
Pedido de demissão “é a rescisão do contrato de trabalho dada pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso”.
3. AVISO PRÉVIO
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio e sempre por escrito.
“O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”.
O aviso prévio deverá conter a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado (CLT, art. 487).
Observação: Matéria completa sobre Aviso Prévio, vide Bol. INFORMARE N° 22/2012.
3.1 - Duração Do Aviso
O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.
“Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).
A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado, pois conforme a Lei n° 12.506/2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa, ou seja, o acréscimo de 3 (três) irá proceder somente quando houve dispensa sem justa causa.
O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância ou não, ou seja, assinando o documento. Uma via ficará em poder do empregado.
Recusando-se o empregador a receber a carta, ou seja, assinar o aviso, deverá o empregado chamar em sua presença 2 (duas) testemunhas, para que estas presenciem a leitura audível do documento ao empregador e, em seguida, assinem sua segunda via. Isto poderá livrar o empregado de uma justa causa por ocasião de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).
3.2 - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias - Não Se Aplica Ao Pedido De Demissão
Conforme o artigo 488 da CLT, somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral.
3.3 - Aviso Prévio Trabalhado
Quando o empregado comunica a decisão em rescindir o contrato, pode ser definido seu desligamento no prazo de 30 (trinta) dias e essa formalidade é apresentada como aviso prévio trabalhado, conforme trata o artigo 487 da CLT.
“SÚMULA 380 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)”.
3.4 - Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.
Ressalta-se que, para a empresa descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo, ou seja, se faz necessário uma solicitação por escrito, que poderá constar no próprio pedido de demissão o não cumprimento do aviso. E constitui a liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar o valor do aviso.
Não havendo solicitação por escrito para liberação do aviso e o empregado não comparecer para cumprir o aviso, ou seja, não trabalhar durante o aviso, o empregador tem o direito de descontar os salários (falta) correspondentes ao prazo respectivo (Art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).
“Art. 487 -§ 2º -A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
Observação: “O valor do aviso prévio devido pelo empregado pode ser retido do saldo salarial a ser pago, como também de qualquer de outras verbas rescisórias contratuais, por exemplo, salário ou as férias”.
3.5 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego
Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador
Segundo a Instrução Normativa do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, e a Súmula TST nº 276, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Neste caso, o entendimento é que se trata quando ocorrer dispensa sem justa causa, conforme entendimentos citados abaixo.
A Súmula do TST nº 276 possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém, nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento é da dispensa sem justa causa. E também a Ementa nº 23 do TST trata sobre a faculdade do empregador aceitar ou não o pedido da dispensa do aviso.
“SÚMULA Nº 276 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
“EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.
Importante: “Conforme a Súmula n° 276 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. O aviso prévio é apenas irrenunciável quando concedido pelo empregador ao empregado, ou seja, no caso da dispensa sem justa causa, e não quando concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão”.
Então, de acordo com a Súmula citada acima, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, no caso de dispensa sem justa causa, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
“Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador concordar, ou seja, aceitar, com a imediata liberação do aviso, como no caso, para dar início ao trabalho em outra empresa, não tem obrigação do empregado indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio, porém, é importante que tenha isso por escrito”.
3.6 - Empregador Não Permite O Cumprimento Do Aviso
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado, ou seja, o empregador pagará a indenização ao empregado (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).
“Na hipótese de o empregado pedir demissão, optando por trabalhar o período de aviso prévio e recusando o empregador permissão para tal, deverá indenizar o aviso prévio a seu empregado, período que integrará o tempo de serviço para todos os efeitos” (in Manual Prático das Relações Trabalhistas, 8ª edição São Paulo, LTr. p. 990).
3.7 – Cancelamento Do Aviso Prévio
Conforme o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
3.8 - Proibido
A Súmula nº 230 TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabelece que é ilegal substituir o período que se reduz da jornada do trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
3.9 - Indenização Adicional Que Antecede A Data-Base (Trintídio)
As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, artigo 9°, determina que o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal, ou seja, não se aplica a indenização quando for pedido de demissão.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT).
O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).
O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.
4.1 - Vencimento Em Dia Não Útil
Se o dia do vencimento recair em dia não útil, conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, no caso do aviso indenizado, quando o prazo previsto no artigo 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
4.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Artigo 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, do MTE).
4.3 - Atraso No Pagamento
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (§ 8º, artigo 477 da CLT).
5. VEDADO
Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 19, é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
6. FORMAS DE PAGAMENTO
Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 23:
“Art. 23 - O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1º - O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002".
De acordo também com o artigo 477, § 4º, da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
7. HOMOLOGAÇÃO
No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III e também o artigo 477 da CLT), conforme abaixo.
“Art. 477 da CLT, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
...
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz”.
Jurisprudência:
PEDIDO DE DEMISSAO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇAO PELO SINDICATO. ATO INVÁLIDO. O pedido de demissão realizado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, consoante os termos do § 1° do art. 477 da CLT, requisito esse não cumprido pela empresa ré. (Processo: RO 131089 PB 00700.2011.005.13.00-6 - Relator(a): Arnaldo Jose Duarte Do Amaral - Julgamento: 01.02.2012)
8. VERBAS RESCISÓRIAS
Em uma rescisão contratual, o empregado tem os seus direitos, e o empregador deve pagar-lhe as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos.
8.1 – Proventos
Os proventos em uma rescisão irão depender da causa do rompimento contratual.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado
Causa do Afastamento |
Saldo |
Aviso |
13º Sal. |
Férias |
Férias Proporc. |
Adic. |
FGTS |
FGTS rescisão |
Multa |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. |
Rescisão Por Pedido de Demissão |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
...
4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).
5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
Ressalta-se, então que, o empregado que pede demissão não terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, como também da indenização, conforme o Decreto nº 99.684/1990, artigos 9º a 15, ou seja, o empregado não tem direito aos 40% (quarenta por cento) e sacar o saldo. Com isso, o empregador ficará desobrigado de pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, porém, deverá fazer o recolhimento do FGTS incidente na rescisão, juntamente com os demais empregados da folha de pagamento.
Observações importantes:
“CLT, Art. 146 - Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único c/c art. 132 da CLT)".
Referente ao não direito ao FGTS na rescisão a pedido, Decreto nº 99.684/1990.
8.1.1 - Salário Variável
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
|
NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
8.2 – Descontos
a) Descontos Previstos Em Lei:
Os descontos previstos em lei são: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical.
b) Outros Descontos:
Os outros descontos devem possuir autorização por escrito pelo empregado, tais como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, faltas não justificadas, entre outros.
b.1) Valor Máximo:
Conforme determina o artigo 477 da CLT, § 3º, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 3º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa”.
b.1.1) Possibilidade de Desconto do Saldo Devedor de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil:
“A Lei nº 10.820, de 2003 (art. 1º, § 1º) e o Decreto nº 4.840, de 2003 (art. 16, caput), que a regulamenta, estabelecem a possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nas verbas rescisórias devidas ao empregado, no limite de 30% (trinta por cento) de tais verbas, desde que haja previsão no respectivo contrato. Desta forma, tais descontos não se sujeitam à regra do artigo 477, § 5º da CLT e podem ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado”.
Observação: Matéria completa sobre descontos, vide Bol. INFORMARE n° 41/2012.
9. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.
9.1 – Menores De 18 (Dezoito) Anos
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição (Artigo 440 da CLT).
10. MODELOS DE AVISO PRÉVIO
10.1 - Modelo De Aviso Trabalhado
MODELO I - AVISO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO
À EMPRESA: ...............................................................................................................
Pelo presente notifico que a partir de .………/ …………/ ………. deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade e por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Solicito a devolução de uma das vias com vosso “ciente”.
Atenciosamente,
CLIENTE: _________________________________
EMPREGADO: ______________________________
EMPRESA: _________________________________
TESTEMUNHAS:
1º _____________________________
2º _____________________________
10.2 - Modelo De Aviso Indenizado
MODELO II - AVISO INDENIZADO
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO
À EMPRESA: ...............................................................................................................
Pelo presente notifico que a partir da data ………./ ………/ …………, deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade.
Solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois por motivos particulares não irei cumprir o aviso trabalhando.
Peço a devolução do presente com seu ciente.
Atenciosamente,
CLIENTE: _________________________________
EMPREGADO: ______________________________
EMPRESA: _________________________________
TESTEMUNHAS:
1º _____________________________
2º_____________________________
Fundamentos Legais: Os citados no texto.