RESCISÃO DE CONTRATO - PEDIDO DE DEMISSÃO
Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No contrato de trabalho, qualquer das partes (empregador ou empregado) pode rescindir o contrato dando aviso prévio, conforme estabelece o artigo 487 da CLT.

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Nesta matéria será tratada sobre a rescisão de contrato, a pedido do empregado.

2. RESCISÃO DE CONTRATO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.

2.1 – Pedido De Demissão

Pedido de demissão “é a rescisão do contrato de trabalho dada pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso”.

3. AVISO PRÉVIO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio e sempre por escrito.

“O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”.

O aviso prévio deverá conter a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado (CLT, art. 487).

Observação: Matéria completa sobre Aviso Prévio, vide Bol. INFORMARE N° 22/2012.

3.1 - Duração Do Aviso

O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

“Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).

A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado, pois conforme a Lei n° 12.506/2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa, ou seja, o acréscimo de 3 (três) irá proceder somente quando houve dispensa sem justa causa.

O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância ou não, ou seja, assinando o documento. Uma via ficará em poder do empregado.

Recusando-se o empregador a receber a carta, ou seja, assinar o aviso, deverá o empregado chamar em sua presença 2 (duas) testemunhas, para que estas presenciem a leitura audível do documento ao empregador e, em seguida, assinem sua segunda via. Isto poderá livrar o empregado de uma justa causa por ocasião de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).

3.2 - Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias - Não Se Aplica Ao Pedido De Demissão

Conforme o artigo 488 da CLT, somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral.

3.3 - Aviso Prévio Trabalhado

Quando o empregado comunica a decisão em rescindir o contrato, pode ser definido seu desligamento no prazo de 30 (trinta) dias e essa formalidade é apresentada como aviso prévio trabalhado, conforme trata o artigo 487 da CLT.

“SÚMULA 380 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)”.

3.4 - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

Ressalta-se que, para a empresa descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo, ou seja, se faz necessário uma solicitação por escrito, que poderá constar no próprio pedido de demissão o não cumprimento do aviso. E constitui a liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar o valor do aviso.

Não havendo solicitação por escrito para liberação do aviso e o empregado não comparecer para cumprir o aviso, ou seja, não trabalhar durante o aviso, o empregador tem o direito de descontar os salários (falta) correspondentes ao prazo respectivo (Art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).

“Art. 487 -§ 2º -A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

Observação: “O valor do aviso prévio devido pelo empregado pode ser retido do saldo salarial a ser pago, como também de qualquer de outras verbas rescisórias contratuais, por exemplo, salário ou as férias”.

3.5 - Dispensa Do Cumprimento - Novo Emprego

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador

Segundo a Instrução Normativa do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, e a Súmula TST nº 276, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Neste caso, o entendimento é que se trata quando ocorrer dispensa sem justa causa, conforme entendimentos citados abaixo.

A Súmula do TST nº 276 possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém, nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento é da dispensa sem justa causa. E também a Ementa nº 23 do TST trata sobre a faculdade do empregador aceitar ou não o pedido da dispensa do aviso.

“SÚMULA Nº 276 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.

Importante: “Conforme a Súmula n° 276 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. O aviso prévio é apenas irrenunciável quando concedido pelo empregador ao empregado, ou seja, no caso da dispensa sem justa causa, e não quando concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão”.

Então, de acordo com a Súmula citada acima, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, no caso de dispensa sem justa causa, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

“Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador concordar, ou seja, aceitar, com a imediata liberação do aviso, como no caso, para dar início ao trabalho em outra empresa, não tem obrigação do empregado indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio, porém, é importante que tenha isso por escrito”.

3.6 - Empregador Não Permite O Cumprimento Do Aviso

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado, ou seja, o empregador pagará a indenização ao empregado (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).

“Na hipótese de o empregado pedir demissão, optando por trabalhar o período de aviso prévio e recusando o empregador permissão para tal, deverá indenizar o aviso prévio a seu empregado, período que integrará o tempo de serviço para todos os efeitos” (in Manual Prático das Relações Trabalhistas, 8ª edição São Paulo, LTr. p. 990).

3.7 – Cancelamento Do Aviso Prévio

Conforme o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

3.8 - Proibido

A Súmula nº 230 TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabelece que é ilegal substituir o período que se reduz da jornada do trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

3.9 - Indenização Adicional Que Antecede A Data-Base (Trintídio)

As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, artigo 9°, determina que o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal, ou seja, não se aplica a indenização quando for pedido de demissão.

4. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT).

O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).

O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

4.1 - Vencimento Em Dia Não Útil

Se o dia do vencimento recair em dia não útil, conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, no caso do aviso indenizado, quando o prazo previsto no artigo 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

4.2 - Cumprimento Parcial Do Aviso

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Artigo 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, do MTE).

4.3 - Atraso No Pagamento

Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (§ 8º, artigo 477 da CLT).

5. VEDADO

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 19, é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

6. FORMAS DE PAGAMENTO

Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 23:

“Art. 23 - O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º - O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002".

De acordo também com o artigo 477, § 4º, da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

7. HOMOLOGAÇÃO

No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III e também o artigo 477 da CLT), conforme abaixo.

“Art. 477 da CLT, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

...

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz”.

Jurisprudência:

PEDIDO DE DEMISSAO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇAO PELO SINDICATO. ATO INVÁLIDO. O pedido de demissão realizado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, consoante os termos do § 1° do art. 477 da CLT, requisito esse não cumprido pela empresa ré. (Processo: RO 131089 PB 00700.2011.005.13.00-6 - Relator(a): Arnaldo Jose Duarte Do Amaral - Julgamento: 01.02.2012)

8. VERBAS RESCISÓRIAS

Em uma rescisão contratual, o empregado tem os seus direitos, e o empregador deve pagar-lhe as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos.

8.1 – Proventos

Os proventos em uma rescisão irão depender da causa do rompimento contratual.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo
Sal.

Aviso
Prévio

13º Sal.

Férias
Vencidas

Férias Proporc.

Adic.
Férias

FGTS
mês ant.

FGTS rescisão

Multa
FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal.
Família

Rescisão Por Pedido de Demissão
(Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO
(5)

SIM

NÃO

SIM
(1)

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO
(5)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

...

4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

Ressalta-se, então que, o empregado que pede demissão não terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, como também da indenização, conforme o Decreto nº 99.684/1990, artigos 9º a 15, ou seja, o empregado não tem direito aos 40% (quarenta por cento) e sacar o saldo. Com isso, o empregador ficará desobrigado de pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, porém, deverá fazer o recolhimento do FGTS incidente na rescisão, juntamente com os demais empregados da folha de pagamento.

Observações importantes:

“CLT, Art. 146 - Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único c/c art. 132 da CLT)".

Referente ao não direito ao FGTS na rescisão a pedido, Decreto nº 99.684/1990.

8.1.1 - Salário Variável

TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(Enunciado TST 60)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 3º - analogia)

8.2 – Descontos

a) Descontos Previstos Em Lei:

Os descontos previstos em lei são: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical.

b) Outros Descontos:

Os outros descontos devem possuir autorização por escrito pelo empregado, tais como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, faltas não justificadas, entre outros.

b.1) Valor Máximo:

Conforme determina o artigo 477 da CLT, § 3º, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 3º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa”.

b.1.1) Possibilidade de Desconto do Saldo Devedor de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil:

“A Lei nº 10.820, de 2003 (art. 1º, § 1º) e o Decreto nº 4.840, de 2003 (art. 16, caput), que a regulamenta, estabelecem a possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nas verbas rescisórias devidas ao empregado, no limite de 30% (trinta por cento) de tais verbas, desde que haja previsão no respectivo contrato. Desta forma, tais descontos não se sujeitam à regra do artigo 477, § 5º da CLT e podem ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado”.

Observação: Matéria completa sobre descontos, vide Bol. INFORMARE n° 41/2012.

9. PRESCRIÇÃO

A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

9.1 – Menores De 18 (Dezoito) Anos

Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição (Artigo 440 da CLT).

10. MODELOS DE AVISO PRÉVIO

10.1 - Modelo De Aviso Trabalhado

MODELO I - AVISO TRABALHADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO

À EMPRESA: ...............................................................................................................

Pelo presente notifico que a partir de .………/ …………/ ………. deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade e por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Solicito a devolução de uma das vias com vosso “ciente”.

Atenciosamente,

CLIENTE: _________________________________

EMPREGADO: ______________________________

EMPRESA: _________________________________

TESTEMUNHAS:

1º _____________________________

2º _____________________________

 

10.2 - Modelo De Aviso Indenizado

MODELO II - AVISO INDENIZADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO

À EMPRESA: ...............................................................................................................

Pelo presente notifico que a partir da data ………./ ………/ …………, deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade.

Solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois por motivos particulares não irei cumprir o aviso trabalhando.

Peço a devolução do presente com seu ciente.

Atenciosamente,

CLIENTE: _________________________________

EMPREGADO: ______________________________

EMPRESA: _________________________________

TESTEMUNHAS:

1º _____________________________

2º_____________________________

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.