REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Através Da GPS E Do PER/DCOMP

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e as empresas deverão deduzir ou solicitar o reembolso quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade das contribuições mensais da empresa.

A Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, foi revogada pela IN RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012 (DOU de 21.11.2012), a qual estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nesta matéria serão tratados os procedimentos referentes ao reembolso dos benefícios previdenciários pagos por intermédio dos empregadores a seus empregados, como no caso do salário-família e salário-maternidade.

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

De acordo com o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços, tais como salário-família e salário-maternidade.

Os dois benefícios citados no parágrafo acima são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e reembolsados pela Previdência Social através da GFIP ou GPS.

Observação: Sobre o reembolso será tratado no decorrer desta matéria.

3. CONCEITOS

3.1 – Salário-Família

Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

3.2 – Salário-Maternidade

O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 293 da IN INSS/PRES nº 45/2010).

O salário-maternidade é pago pelas empresas às suas empregadas gestantes desde setembro de 2003 (artigo 294 da IN INSS/PRES n° 45/2010).

3.3 – Reembolso

É o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) ressarce a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP (site da Receita Federal do Brasil).

4. REEMBOLSO SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve à empresa ou equiparada os valores referentes às quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.

Importante: O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (§ 1º, artigo 37, da IN RFB n° 1.300/2012).

4.1 – Informação Na GFIP

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP (artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).

Observações Importantes:

Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação.

Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

“Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”.

O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso.

4.2 - Valor A Deduzir Superior Ao Valor Da GPS

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37, § 2°).

4.3 - Sem Limite De 30% (Trinta Por Cento)

Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% (compensação) (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I, o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma (artigo 95, da IN RFB n° 1.300/2012):

a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;

b) em relação a crédito de retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou

c) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir o crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

Vale observar também a Medida Provisória nº 449/2008 (DOU, de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, e a Lei n° 11.941/2009 revogaram o § 3° do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para compensação previdenciária, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:

a) Há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;

b) Não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.

4.4 - Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias Sem A Dedução

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37, § 3°).

4.5 - Valores Não Declarados Ou Declarados Incorretamente

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 39).

4.6 - Vedação

É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil) para outras entidades ou fundos, ou seja, terceiros (IN RFB nº 1.300/2012, artigo 37, § 4º).

É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (artigo 59 da IN RFB n° 1.300/2012).

5. PER/DCOMP - PEDIDO DE REEMBOLSO

O requerimento da restituição será efetuado por meio do PER/DCOMP - Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 3°).

O programa Pedido de Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Programas”.

“IN RFB n° 1.300/2012. Art.  87. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.

Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB”.

Será indeferido sumariamente o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 113, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para formular o pedido (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 111).

Observações Importantes:

“Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”.

O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso.

5.1 - Impossibilidade De Utilização Do Programa PER/DCOMP

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (IN RFB n° 1.300/2012, artigo 40).

A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 46 ou no art. 111 (§ 4°, do artigo 113 da IN RFB n° 1.300/2012).

Os formulários referidos poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP (§ 2° do artigo 113, da IN RFB n° 1.300/2012).

Observação: O formulário se encontra disponível no site - www.receita.fazenda.gov.br.

https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2011/trabalhista/reembolso_de_salario_familia_e_salario_maternidade_24_2011_clip_image002.jpg

5.2 - Assinatura Digital

De acordo com o artigo 110 da IN RFB n° 1.300/2012, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

“Artigo 110. § 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:

I - Declarações de Compensação;

II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III - Pedidos de Ressarcimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP”.

5.3 - Valor A Deduzir Não Declarado Ou Declarado Incorretamente

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (artigo 37, § 3º da IN RFB n° 1.300/2012).

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (artigo 39 da IN RFB n° 1.300/2012).

5.4 - Desistência De Pedido De Restituição, De Pedido De Ressarcimento, De Pedido De Reembolso E De Compensação

Conforme o artigo 93 da IN RFB n° 1.300/2012, a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

E o parágrafo único do mesmo artigo citado, dispõe que o cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.

6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO

A documentação necessária para requerer o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade são:

a) formulário conforme modelo constante no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, em 2 (duas) vias e assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

c) procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos relativos aos 2 (dois) benefícios.

Observação: Informações acima, obtidas no site da Receita Federal do Brasil.

6.1 - Documentos Específicos Relativos Às Quotas De Salário-Família

Os documentos específicos relativos ao reembolso de quotas de salário-família:

a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

b) a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos de idade;

d) comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 7 (sete) anos de idade;

e) laudo médico pericial emitido pelo INSS, no caso específico de filho inválido;

f) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.

6.2 - Documentos Específicos Relativos Ao Salário-Maternidade

Os documentos específicos relativos ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade são:

a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

b) o original e a cópia de atestado médico;

c) o original e a cópia da certidão de nascimento;

d) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes.

Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.

7. PRAZO PARA O PEDIDO DE REEMBOLSO

O direito de realizar a compensação, pleitear a restituição ou o reembolso extingue-se em 5 (cinco) anos contados do dia seguinte:

a) do recolhimento ou do pagamento indevido;

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

c) do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

d) do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.

8. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (artigo 83 da IN RFB n° 1.300/2012):

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 65.

Observação: Maiores informações entrar em contato com Receita Federal do Brasil.

9. PAGAMENTO DO REEMBOLSO

A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (artigo 85 da IN RFB n° 1.300/2012).

Segue abaixo os parágrafos primeiro e segundo do artigo 85 da IN RFB n° 1.300/2012:

“§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007”.

Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito (artigo 86 da IN RFB n° 1.300/2012).

E conforme o parágrafo único do artigo 86, o descumprimento a que se refere este artigo caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 83, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

Observação: Vide também os itens “5” a “5.4” desta matéria.

10. PRESCRIÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigo 446, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

11. GUARDA DE DOCUMENTOS

O artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999, dispõe que o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.

E o parágrafo primeiro do mesmo artigo citado acima, estabelece que a empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

O artigo 94 do Decreto n° 3.048/1999, § 3º, dispõe que a empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

E o parágrafo quatro do artigo citado acima, estabelece que a empresa deve conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7° do artigo 225.

“Art. 225. § 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos”.

“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.