LICENÇA-MATERNIDADE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 3º dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, manifestadas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 391 a 401 trata sobre a proteção da maternidade.

As legislações previdenciárias, Lei n° 8.213/1991, artigos 71 a 73; Decreto n° 3.048/1999, artigos 93 a 103 e a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigos 293 a 310 dispõem sobre o salário maternidade, com suas considerações, direitos e restrições.

“Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, introduzido pela CF de 1998 (art.7º, XVIII), que consiste em conceder, à mulher que deu à luz. Licença remunerada de 120 dias”. (Ministério do Trabalho e Emprego).

A licença-maternidade concedida no Brasil para as mulheres trabalhadoras é, atualmente, de 120 (cento e vinte) dias.

O salário maternidade é um benefício previdenciário, porém, desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, que será vista nesta matéria.

Nesta matéria trataremos sobre o benefício da licença-maternidade, com suas características, considerações e procedimentos conforme Legislação vigente.

2. CATEGORIAS DE SEGURADOS

Para entender melhor sobre o direito ao salário-maternidade, segue abaixo as categorias de segurados, pois de acordo com a Previdência Social, dependendo da categoria o salário-maternidade poderá ser diferenciado.

Os segurados podem ser divididos nas seguintes categorias, conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 11:

a) Empregados: são os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no Exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no País. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos;

b) Empregado Doméstico: são os trabalhadores que prestam serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Exemplos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica, entre outros;

c) Trabalhador Avulso: são trabalhadores que prestam serviço em várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Exemplos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz a limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso;

d) Contribuinte Individual: são as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual às empresas, sem vínculo empregatício. Exemplos: os sacerdotes, o sócio-gerente e o sócio cotista, que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho, entre outros;

e) Segurado Especial: são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Exemplos: cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalham com a família em atividade rural. E também os segurados especiais, como o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares;

f) Segurado Facultativo: são todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Exemplos: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.

3. CARÊNCIA

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 26, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Nem todas as seguradas será exigido tempo mínimo de contribuição, ou seja, carência para o direito ao salário-maternidade (Lei nº 8.213/1991, artigos 25 a 27).

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único, artigo 25, da Lei n° 8.213/1991).

3.1 - Não Têm Carência

A Lei n° 8.213/1998, em seu artigo 26, inciso VI estabelece os segurados que não têm carência para recebimento do salário-maternidade:

a) as trabalhadoras empregadas;

b) as empregadas domésticas;

c) as trabalhadoras avulsas.

Porém, é necessário que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.

3.2 - Têm Carência

Algumas seguradas têm carência para obter o benefício da licença-maternidade, tais como (Lei n° 8.213/1991, artigo 25):

a) contribuinte individual;

b) segurada facultativa;

c) segurada especial (que optou por contribuir).

Lei n° 8.213/1991, Art. 25, inciso III. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o item “3.1” desta matéria:

“III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII (contribuinte individual e segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (facultativo), dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei”.

“O contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos 10 (dez) contribuições para receber o benefício. E a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10 (dez) meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado”. (Ministério da Previdência Social)

3.3 - Contribuição Retroativa – Vedado

As contribuições são realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos casos (Incisos II, V e VII do artigo 11, artigos13 e da Lei nº 8.213/1991):

a) dos segurados empregados domésticos;

b) contribuinte individual;

c) especial; e

d) facultativo.

“Lei n° 8.213/1991, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.

3.4 - Período De Graça

“Período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante a previdência social após deixar de contribuir”.

Durante o período de graça a que se refere o artigo 13 do Decreto n° 3.048/1999 (mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições), a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social (parágrafo único, do artigo 97, do Decreto nº 3.048/1999).

“Ocorrendo à extinção do vínculo empregatício a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou mesmo como facultativa e tendo contribuído por menos de 10 (dez) meses, serão consideradas as contribuições como empregada, as quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo, para completar a carência exigida”.

3.5 – Perda Da Qualidade

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Parágrafo único, artigo 24, da Lei n° 8.213/1991).

Os artigos 13 e 14 do Decreto n° 3.048/1999 trata sobre a Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado.

4. LICENÇA-MATERNIDADE

A licença-maternidade é o período no qual a mulher tem direito a afastar-se do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, com a finalidade, principalmente, de incentivo à amamentação, mas também com caráter de aproximação entre mãe e filho, bem como para cuidados especiais com o nascituro nos primeiros meses de vida.

Conforme o artigo 391 da CLT, não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

E o parágrafo único do artigo citado acima, não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.

“O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção”. (artigo 294, § 1°, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

E conforme o artigo 392 da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

5. QUEM TEM DIREITO

Têm direito ao salário-maternidade as seguradas (Artigo 296 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010):

a) empregadas;

b) empregadas domésticas;

c) trabalhadoras avulsas;

d) contribuintes individuais;

e) facultativas;

f) seguradas especiais;

g) desempregadas.

Observação: Os segurados citados nas alíneas acima têm direito ao benefício da maternidade, desde que observados o item “3” e os seus subitens “3.1” a “3.5”, desta matéria.

5.1 – Desempregada

Conforme a legislação previdenciária, a segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido (parágrafo único, artigo 97, do Decreto n° 3.048/1999).

“Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada”. (Ministério da Previdência Social)

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 97.  O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6.122, de 13.06.2007).

Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6.122, de 13.06.2007)”.

5.2 – Segurada Aposentada

A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93 (artigo 103, Decreto n° 3.048/1999).

6. NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR

O artigo 392, § 1° da CLT, estabelece que a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

 

7. INÍCIO E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho (artigo 96 do Decreto n° 3.048/1999).

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 aos 73).

Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (artigo 95, do Decreto n° 3.048/1999).

“IN INSS/PRES n° 45/2010, Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo.

§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação prevista no caput somente para repouso posterior ao parto”.

Observação: Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (parágrafo único do artigo citado acima).

A empregada poderá afastar-se do trabalho por ocasião da maternidade, porém com duração diferenciada, conforme situação específica.

7.1 - 120 (Cento E Vinte) Dias

No caso de parto são 120 (cento e vinte) dias de afastamento, podendo ocorrer até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mediante a apresentação de atestado médico (Artigo 392 da CLT).

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVIII, fixa em 120 (cento e vinte) dias a licença para a gestante.

7.1.1 – Parto Antecipado Ou Natimorto

Quando o parto for antecipado ou mesmo na ocorrência do natimorto (nascimento sem vida), a mulher tem os mesmos direitos dos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade (artigo 392, § 3° da CLT).

“IN INSS/PRES n° 45/2010, Art. 294, § 5º - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS”.

7.2 - 180 (Cento E Oitenta) Dias

A Lei n° 11.770, de 09.09.2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

“Art. 1° - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7° da CF/88.

§ 1° -  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do artigo 7° da CF/88".

A Lei citada ampliou o benefício de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) de forma facultativa, ou seja, as empresas não estão obrigadas a ampliar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de suas empregadas.

Durante o período de prorrogação da licença, a empregada tem direito à sua remuneração integral, da mesma forma durante o período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social, porém, durante estes 60 (sessenta) dias é pago pela empresa, ou seja, não há reembolso na GPS.

Importante:

A proposta, chamada de “Empresa Cidadã”, não trata a licença-maternidade como um direito, mas uma opção, pois está baseada na concessão de incentivos fiscais às empresas que escolherem prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas por 60 (sessenta) dias.

Continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas os 120 (cento e vinte) de licença-maternidade, ou seja, não será devido o reembolso dos 60 (sessenta) dias pela Previdência, ficando de responsabilidade total do empregador.

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

A prorrogação iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei n° 8.213, de 1991. E a esta prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Observação: Vide o Bol. INFORMARE nº 40/2009. “Licença-Maternidade de180 (Cento e Oitenta) Dias”.

7.3 – A Partir Do Sexto Mês

De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 294, § 3º, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23° (vigésima terceira) semana (6°, sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

7.4 - 2 (Duas) Semanas

Conforme determina o artigo 392, § 2°, da CLT, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

A licença-maternidade em casos excepcionais poderá ser antecipada por 2 (duas) semanas antes do parto ou posterior (após imediatamente ao período de afastamento), mediante atestado médico específico (Artigo 392 da CLT).

7.4.1 – Prorrogação

A antecipação ou a prorrogação apenas será legal se estiverem presentes alguns requisitos:

a) comprovado o risco de vida do feto, ou da criança, ou da mãe, através de atestado médico específico;

b) apreciação do atestado médico pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, pois o benefício é pago diretamente pela empresa.

“Artigo 294, § 6° da IN INSS/PRES n° 45/2010, a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa”.

“Decreto n° 3.048/1999, art. 93, § 3º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”.

7.4.2 – Abortos Espontâneos

Conforme o artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

De acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 294, § 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas”.

Ressalta-se, que a empregada tem o direito ao retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.

7.5 - Em Caso De Adoção – 120 (Cento E Vinte) Dias

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade e só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (§ 4° do artigo 392-A, da CLT).

Conforme o artigo 71-A da Lei n° 8.213/1991, o benefício da licença-maternidade referente a adoção passa a ser de 120 (cento e vinte) dias para qualquer idade da criança adotada.

“Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias”.

O parágrafo primeiro, do artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999, estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro (§ 2°, artigo 295 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010 e § 3°, artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999).

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (§ 3°, artigo 295, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, § 4º, artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999).

“Lei n 8.213 de 1991, Art. 71-A, Parágrafo único. O salário-maternidade para segurada que adotar ou obtiver guarda judicial será pago diretamente pela Previdência Social”.

Observação: A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade (IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 303, inciso II).

Importante: Conforme consta no site do Ministério da Previdência Social, segue uma Decisão Judicial, unificando 120 (cento e vinte) dias, para o salário maternidade da mãe adotiva, independente da idade da criança.

“DECISÃO JUDICIAL: INSS PUBLICA SENTENÇA DA ACP N° 5019632-23.2011.404.7200, SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA MÃES ADOTANTES: (01/06/2012 - 15:51:00)

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada”.

7.5.1 – Não É Devido

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. (§ 2º, artigo 93-A do Decreto n° 3.048/1999).

8. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 96 do Decreto n° 3.048/1999, o início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Dependendo da categoria do segurado, o benefício do salário-maternidade poderá ser pago por intermédio da empresa ou diretamente pela Previdência Social.

8.1 - Intermédio Do Empregador

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das trabalhadoras gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, através da guia de pagamento (GPS) informando o valor no campo 6 (seis).

Conforme o artigo 97 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 6.122/2007, o salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

8.2 - Diretamente Pela Previdência Social

O benefício será pago pela Previdência Social, porém as seguradas terão de pedir o benefício nas agências (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 e 72).

São elas:

a) as empregadas domésticas;

b) as mães adotivas;

c) as contribuintes individuais;

d) as facultativas;

e) as trabalhadoras avulsas;

f) as desempregadas;

g) empregadas do MEI – Microempreendedor

“Lei n° 8.213/1991, artigo 72, § 3o. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011”.

8.2.1 – Não Caberá Á Previdência Social

Conforme a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 296, §§ 1° e 2°, não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação.

Para efeito do parágrafo acima, conforme dispõe o § 2° da instrução normativa, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato.

8.3 - Meses De Início E Término Do Salário-Maternidade

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 99 estabelece que nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

9. SALÁRIO-MATERNIDADE

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho (artigo 96, do Decreto n° 3.048/1999), como já foi citado nesta matéria.

Nos casos de aborto espontâneo deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13 (artigo 101, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999).

Salário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção (artigo 71 da Lei n° 8.213/1991).

9.1 – Valor Do Benefício

9.1.1 - Através Do Empregador

O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa (artigo 97, do Decreto n° 3.048/1999).

O salário contratual da empregada será substituído durante a licença-maternidade pelo salário-maternidade, benefício previdenciário, sendo pago da seguinte forma, conforme determina o artigo 393 da CLT:

a) Salário Fixo: será o salário integral, mais vantagens que integram ao salário;

b) Salário Variável: calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, também mais vantagens que integram o salário.

“Artigo 393 da CLT - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava”.

De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 94, o salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

Conforme a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 86, § 2°. “O salário-maternidade da segurada empregada não está sujeito ao limite máximo previdenciário”.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 86, § 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal”.

A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (§ 3º, artigo 94, do Decreto n° 3.048/1999).

9.1.2 - Valor Do Benefício Através Da Previdência

O benefício será pago pela Previdência Social, para as seguradas: empregadas domésticas; as mães adotivas; contribuintes individuais; facultativas; trabalhadoras avulsas; desempregadas.

“Lei nº 8.213, Artigo 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Artigo 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”.

10. EMPREGOS CONCOMITANTES OU SIMULTÂNEOS

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego”.

“IN INSS/PRES n° 45/2010, Art. 299 - No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º - Inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas na condição de empregada.

§ 2º - Quando a segurada se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurada na atividade encerrada.

§ 3º - Quando a segurada se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurada, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida”.

11. REQUERIMENTO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O benefício, quando pago diretamente pela Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal na Internet (www.previdencia.gov.br), telefone 135, ou nas próprias agências, mediante o cumprimento das exigências legais.

Observação: Caso não tenha certeza que as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento da Previdência Social, munido dos documentos necessários de acordo com a sua categoria de segurado.

11.1 - Prazo Para O Requerimento

Conforme o artigo 305 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, o salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do parto, observado o prazo decadencial, conforme art. 441.

“Art. 441 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n° 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

§ 1º - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

§ 2º - As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal”.

De acordo com o Decreto n° 3.048/199, artigo 95, parágrafo único.  Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

11.2 - Documentação Exigida

Será necessário apresentar alguns documentos, conforme a categoria do segurado.

No portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) encontra-se a relação detalhada dos documentos necessários para o requerimento do benefício do salário-maternidade.

a) Segurada Contribuinte Individual e Facultativa:

a.1) Número de inscrição do contribuinte individual ou facultativo;

a.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

a.3) Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);

a.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

a.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

a.6) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições);

a.7) No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
a.8) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;

Observação: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

b) Segurada Empregada (somente para casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção):

b.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);

b.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

b.3) Documento de identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);

b.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

b.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b.6) Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);

Observação: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

Segue abaixo documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:

1) Carteira de Trabalho e Previdência Social  ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição (para o empregado);

2) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

c) Segurada Empregada Doméstica:

c.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;

c.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

c.3) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

c.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);

c.6) Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente;

c.7) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento);

c.8) No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar a Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);

c.9) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;

Observação: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

d) Empregada do MEI:

A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.

Por falta de dispositivo legal, confirmar junto a Previdência Social, quais as documentações necessárias.

e) Segurada Especial - Trabalhadora Rural:

e.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;

e.2) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

e.3) Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;

e.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

e.5) Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;

Nota 1: Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:

1) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

2) blocos de notas do produtor rural;

3) Notas Fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

4) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório);

5) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

6) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

7) cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

8) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;

9) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;

10) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

10.a) Declaração de Imposto de Renda do segurado;

10.b) Escritura de compra e venda de imóvel rural;

10.c) Carteira de Vacinação;

10.d) Certidão de casamento civil ou religioso;

10.e) Certidão de nascimento dos filhos;

10.f) Certidão de Tutela ou Curatela;

10.g) Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

10.h) Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas; Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios; Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

10.i) Contribuição Social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

10.j) Declaração Anual de Produtor - DAP;

10.k) Escritura pública de imóvel;

10.l) Ficha de associado em cooperativa;

10.m) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

10.n) Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

10.o) Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

10.p) Procuração;

10.q) Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

10.r) Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

10.s) Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

10.t) Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

10.u) Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

10.v) Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

10.w) Título de eleitor;

10.x) Título de propriedade de imóvel rural;

10.y) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;

10.z) Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Nota 2: No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).

Observação: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

f) Segurada Trabalhadora Avulsa:

f.1) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);

f.2) Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;

f.3) Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;

f.4) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

f.5) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

f.6) Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

f.7) Relação de salários-de-contribuição;

f.8) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Nota: No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia).

Observação: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

g) Segurada Desempregada:

g.1) Original e cópia da Certidão de Nascimento da criança ou Atestado Médico original;

g.2) Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);

g.3) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

g.4) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

g.5) Declaração - Na Agência da Previdência Social (APS), a segurada deverá preencher documento informando a forma de extinção do contrato de trabalho.

Nota: No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia). Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

12. VEDADO

12.1 - Acúmulo de Benefício

Conforme o Decreto nº 3.048, de 1999, em seu artigo 102, o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Ocorrendo o benefício por incapacidade, em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias (vide o item “13” desta matéria).

12.2 – Cancelamento

O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão for detectado fraude ou erro administrativo (artigo 304 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010).

12.3 - Contraído Matrimônio Ou De Encontrar-Se Em Estado De Gravidez

O artigo 391 da CLT determina que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

E no parágrafo único do artigo citado acima, também estabelece que não é permitido em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

12.4 - Estado De Gravidez - Sem Justa Causa

É vedada a dispensa da empregada gestante sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.

13. PARTO DURANTE O AUXÍLIO DOENÇA

De acordo com o artigo 300 da IN INSS/PRES n° 45/2010 é devido o salário-maternidade para a segurada em gozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto no art. 283.

“Art. 283. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser observado:

I - concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravidez, a perícia médica poderá, se for o caso, fixar a DCB de vinte e oito dias a um dia antes da data provável do parto, sendo que em caso de parto antecipado, será necessária a realização de revisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na véspera da data do parto mediante apresentação da certidão de nascimento da criança; e

II - no caso de a gravidez não ser a geradora da incapacidade laborativa da segurada:

a) o benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, caso a DCB por incapacidade tenha sido fixada em data posterior a este período, sem necessidade de nova habilitação;

b) se fixada a DCB por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite; ou

c) se na avaliação da perícia médica do INSS, conforme alínea anterior, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício”.

“Decreto nº 3.048/1999, Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único.  Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.

14. FÉRIAS

a) Contagem Normal Dos Avos:

Durante o período de afastamento da licença-maternidade mantém-se a plena contagem do serviço para efeito de férias, ou seja, não interfere na contagem dos avos de direito, não havendo qualquer alteração no período aquisitivo, ou seja, com isso, a empregada terá suas férias normalmente e pagas integralmente pela empresa, mesmo que ela tenha se afastado por motivo da maternidade (Artigo 131 da CLT, inciso II).

“CLT, Art. 131 –Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

...

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social”.

b) Nascimento Da Criança:

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará interrompido e será concedida a licença-maternidade. E após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Ressalta-se, que quando o parto acontecer durante o período em que a empregada está em gozo de férias, não irá ocasionar a perda das férias e nem a redução da licença, pois são dois direitos adquiridos e distintos.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho”.

“... A licença-maternidade, concedida nos termos do art. 392, garante o afastamento em questão sem prejuízo do emprego e do salário, também configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho”. (BACHUR; MANSO, 2011, p. 111)

Ocorrendo o nascimento do bebê durante o período de gozo das férias, esta será suspensa e terá início a licença-maternidade a partir do dia do nascimento da criança e reiniciado o restante do período das férias, após o término do salário-maternidade.

Deverão ser observados alguns procedimentos para o cumprimento do que determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

 

Jurisprudência:

FÉRIAS - LICENÇA-MATERNIDADE - DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. É inegável que o afastamento em razão das férias e o em decorrência da licença-maternidade são distintos e possuem finalidades diversas. Ambos são direitos constitucionalmente reconhecidos (CF, arts. 7°, incs. XVII e XVIII) e não se excluem. (Processo: AC 419084 SC 2005.041908-4 - Relator(a): Luiz Cézar Medeiros - Julgamento: 25.07.2006)

15. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Durante o período de afastamento da licença-maternidade, a empregada tem direito normalmente ao décimo terceiro salário, inclusive sofrendo as incidências de INSS, FGTS e IRRF e sendo o valor correspondente a este período deduzido na GPS do recolhimento previdenciário correspondente, ou seja, na competência 13, até o dia 20 de dezembro.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigo 86 - O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Artigo 95, Parágrafo único - A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido”.

As seguradas que perceberem o benefício através da Previdência Social receberá a remuneração correspondente ao décimo terceiro referente à licença-maternidade diretamente do INSS, denominado abono anual.

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 45/2012 - Gratificação Natalina 2ª Parcela, sobre o reembolso.

16. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Conforme o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da Contribuição Sindical, tais como: afastados por auxílio-doença, auxílio acidentário, férias, licença maternidade, terão os descontos no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Durante o período de licença-maternidade a empresa paga o salário diretamente à segurada empregada, porém esse valor tem natureza de benefício previdenciário, com o empregador fazendo o reembolso desta importância por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. Com isso, não poderá haver o desconto da contribuição sindical do valor do mencionado benefício.

17. DIREITOS DURANTE E APÓS A GRAVIDEZ

Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados (Artigo 392 da CLT).

17.1 - Salário E Reajustes

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Artigo 392 da CLT).

Durante o afastamento por licença-maternidade a empresa deverá repassar todos os direitos e vantagens porventura adquiridos pelos demais trabalhadores à empregada afastada, inclusive os reajustes salariais e o “Princípio da Isonomia”.

17.2 - Transferência De Função

Deverá ser realizada a transferência de função, quando as condições de saúde exigir. E também é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

“CLT, Artigo 392, § 4º - I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

Jurisprudência:

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RETORNO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO QUANDO ACARRETAR PREJUÍZOS À GESTAÇÃO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À GESTANTE. Nos termos dos arts.377, 392, § 4º, inciso I, e 394 da CLT, é garantida à gestante, durante esse período, a permanência no emprego em situação mais benéfica à sua gestação, visando dar efetividade a proteção familiar, alçada a categoria de garantia constitucional, nos termos dos arts.226, § 7º e 227 da Constituição Federal. (Processo: RECORD 1528200506219001 AL 01528.2005.062.19.00-1 - Relator(a): Pedro Inácio - Publicação: 03/04/2007)

17.3 - Consultas Médicas E Exames - Dispensa De Horário

A empregada tem a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

“CLT, Artigo 392, § 4º, inciso II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares”.

17.4 - Gravidez Prejudicial À Saúde

Conforme o artigo 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

“Fica a gestante desobrigada, nos termos deste artigo, a cumprir ou indenizar o aviso prévio ao empregador”.

17.5 - Amamentação

São garantidos à mulher, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, período que poderá ser estendido quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.

“Artigo 396 da CLT - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.

“Aplica-se também o direito ao período de amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança”.

Importante: Se não for concedido o intervalo deverá ser remunerado como labor extraordinário.

Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (Artigo 400 da CLT).

O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas (Artigo 397 da CLT).

O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações (Artigo 399 da CLT).

Observação: Matéria completa sobre amamentação, vide Bol. INFORMARE n° 20/2012.

Jurisprudências:

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Por analogia, aplica-se à sonegação do intervalo para amamentação previsto pelo artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quanto preceitua o artigo 71, parágrafo 4º da mesma lei. Analogia, em casos de sonegação de intervalo, já foi sufragada pela OJ 355 da SBDI-1 do TST. (TRT/SP - 00845000520075020444 (00845200744402006) - RO - Ac. 14ªT 20110162360 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 25.02.2011)

AMAMENTAÇÃO - INTERVALO NÃO CONCEDIDO - HORAS EXTRAS - ART. 396 DA CLT - VIOLAÇÃO LITERAL NÃO CONFIGURADA. Não viola o art. 396 da CLT, em sua literalidade, a decisão do Regional que mantém a condenação ao pagamento de horas extras, em razão da não-concessão do intervalo para a amamentação, porquanto o dispositivo apenas estabelece que-para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, sem fazer menção às horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 648030-60.2000.5.02.5555 - Relator(a): Milton de Moura França - Julgamento: 01.10.2003)

17.6 – Creche

Conforme o artigo 389, §§ 1° e 2°, toda empresa é obrigada, em seus estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

A Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986, autoriza as empresas e empregadoras a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT.

São requisitos da adoção do sistema do reembolso-creche, conforme a Portaria do MTE n° 3.296/1986:

“Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche”.

“Portaria do MTE n° 3.296/1986, artigos 2º e 3º:

Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

Parágrafo único - A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no caput do art. 566, da CLT.

Art. 3º - As empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário”.

Como a Lei não fixa um limite para o custeio do reembolso-creche, este pode ser fixado através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

17.7 – Salário-Família

O salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família (Artigo 81, Decreto n° 3.048/1999).

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).

Observação: A respeito do salário-família, vide Bol. INFORMARE n° 17/2013.

18. ESTABILIDADE

A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.

“SÚMULA N° 244 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA N.º 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012):

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Ressalta-se que a empregada doméstica gestante tem a mesma estabilidade das demais empregadas, desde a publicação da Lei n° 11.324, de 20.07.2006, ou seja, é vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.

Observações:

As Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer uma estabilidade maior do que a prevista legalmente, devendo a empresa respeitá-la neste caso.

Matéria sobre estabilidade, vide Bol. INFORMARE n° 21/2013.

18.1 – Aborto Não Criminoso

Nos casos de aborto não-criminoso, o entendimento jurisprudencial dominante é que a empregada não terá direito à estabilidade no emprego, sendo que, após o seu retorno do afastamento de 2 (duas) semanas, poderá ser dispensada sem justa causa, desde que não haja impedimento em Convenção Coletiva da respectiva categoria.

“Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que ocorrendo aborto involuntário a estabilidade fica prejudicada. Tal entendimento se fundamenta no fato da Constituição garantir a proteção da maternidade e da infância através da estabilidade, em ocorrendo o aborto espontâneo a empregada gozo apenas de duas semanas de repouso, nos termos do art. 395 da CLT”.

“A estabilidade tem por objetivo principal a proteção da saúde e da integridade física do bebê e, em segundo plano, assegurar tranqüilidade à mãe que, nesse estado, se encontra mais suscetível a alterações emocionais que poderão interferir negativamente no desenvolvimento do bebê, bem como garantir que esta possa ter condições de se manter enquanto estiver cuidando do nascituro nos seus primeiros meses de vida”.

Jurisprudências:

ABORTO ESPONTÂNEO NÃO DÁ DIREITO A ESTABILIDADE... seguido à unanimidade pelos demais integrantes da SDI-2, Simpliciano observa que “a ocorrência de aborto involuntário constitui causa extintiva do direito à estabilidade provisória, porque nesse caso desaparece o objeto a ser tutelado pela norma “ – a criança. Entretanto, a situação gera uma garantia de permanência no emprego por duas semanas após o evento, impedindo a demissão sem o pagamento das verbas salariais devidas nesse período, de acordo com o art. 395 da CLT. (ROAR 765201/2001.0)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO. O nascimento com vida é o suporte fático abstratamente previsto na letra b do inciso II do art. 10 do ADCT, que uma vez não consumado em face de aborto involuntário, não possibilita a incidência da norma, afastando o direito à estabilidade provisória da gestante e a eventual conversão do período estabilitário em indenização equivalente. Tal conclusão decorre da finalidade da norma, que é assegurar o sustento do nascituro nos primeiros meses de vida. (...) (Processo: RO 922001119975040029 RS 0092200-11.1997.5.04.0029 - Relator(a): JOAO GHISLENI FILHO - Julgamento: 11.05.2000)

19. RESCISÃO DE CONTRATO – POSSIBILIDADES

A empregada gestante tem por garantia a estabilidade de emprego a partir da confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme trata o item “18” desta matéria.
Apesar da proibição da rescisão sem justa causa, têm situações que possibilitam o desligamento da empregada gestante. São elas:

a) rescisão por justa causa, conforme artigo 482 da CLT;

b) término de contrato de trabalho; (existem entendimentos contrários, vide Bol. Informare n° 21/2013 – “Estabilidade”).

c) pedido de demissão (também poderá ser observado o artigo 500 da CLT).

“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.

Observações importantes:

Vale ressaltar, que qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado, não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, porém, baseado na Súmula 244 do TST, tem decisões judiciais garantindo a estabilidade provisória mesmo nos contratos determinados.

Matéria sobre estabilidade, vide Bol. INFORMARE n° 21/2013.

20. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O SALÁRIO-MATERNIDADE

20.1 - Descontos Das Seguradas

Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade a contribuição previdenciária sobre o valor do benefício da segurada empregada, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativa, empregada doméstica e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, conforme abaixo.

Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do Decreto n° 3.048/1999:

a) Segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso:

“Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal...”.

b) Contribuinte individual e facultativo:

“Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214”.

c) Opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

“Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo; e

III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional”.

d) Para segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada:

“IN INSS/PRES n° 45/2010). Art. 306:

II - para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:

a) se contribuinte individual: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição;

b) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;

c) se facultativa: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição; ou

d) como empregada: parte referente à empregada”.

20.2 - Contribuição Da Empresa Ou Do INSS

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no artigo 202 do Decreto n° 3.048/1999 e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício (Artigo 307 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010).

Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma (Artigo 307 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010):

a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; e

b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte (§ 2° do citado artigo).

Incidência previdenciária da empresa sobre o salário-maternidade (Artigo 85 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009):

a) contribuição patronal de 20% (vinte por cento);

b) contribuição patronal para o RAT (Risco Acidente do Trabalho);

c) contribuição para outras entidades ou fundos (terceiros);

d) contribuição patronal de 12% (doze por cento), no caso do empregador doméstico.

Observação: Sobre o reembolso do salário-maternidade, verificar no Bol. INFORMARE n° 17/2013.

20.3 - Empregador Doméstico

De acordo com IN RFB n° 971/2009, artigo 91 durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo.

21. FGTS

No período em que a empregada estiver em licença-maternidade o empregador deverá fazer o depósito do FGTS normalmente, através da SEFIP (Decreto nº 99.684/1990, artigo 28, inciso IV).

 

22. GUARDA DOS DOCUMENTOS/FISCALIZAÇÃO

Conforme determina a Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º e Decreto nº 3.048/1999, § 4º, artigo 94, a empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

23. PENALIDADES

Conforme o artigo 401 da CLT, pela infração de qualquer dispositivo referente ao trabalho da mulher, será imposta ao empregador multas, conforme tabela abaixo, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

“As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

“Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas.

Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.