GFIP SEM MOVIMENTO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – SEFIP
2.2 - GFIP
3. Desobrigados de Entregar A GFIP
4. Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento)
4.1 - Obrigatoriedade
4.2 – Quem Deve Apresentar
4.2.1 – Empregador Doméstico
4.3 - Quando Deve Ser Transmitida
4.3.1 - Exemplo
4.4 - Instruções Para Preenchimento
4.5 – Código da Movimentação
4.6 - Prazo Para Transmissão da GFIP
5. Competência 13 – Sem Movimento
6. Falta de Entrega da GFIP
1. INTRODUÇÃO
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (extraído do Manual SEFIP 8.4).
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento, onde será tratada nesta matéria, com sua obrigatoriedade e procedimentos, de acordo com a instrução em questão e o Manual SEFIP 8.4.
2. CONCEITOS
2.1 – SEFIP
SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
“SEFIP é um aplicativo que admite a todos os empregadores gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social”.
“SEFIP é um sistema utilizado pelas empresas e demais empregadores, para informar a Caixa Econômica Federal e ao INSS os valores devidos e dados referentes aos empregados, contribuintes individuais e demais contribuintes, se for o caso”.
2.2 - GFIP
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).
“É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que descrevem as informações de vínculos empregatícios e remunerações, originadas pelo aplicativo SEFIP”.
3. DESOBRIGADOS DE ENTREGAR A GFIP
Conforme informações obtidas no site da Receita Federal e também no Manual SEFIP 8.4 estão desobrigados de entregar a GFIP:
a) o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
b) o segurado especial;
c) os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
d) o empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
e) o segurado facultativo.
4. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)
4.1 - Obrigatoriedade
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) (Manual do SEFIP 8.4).
“Quando ocorrer uma competência em que houver movimentação, o Contribuinte/Empregador deverá transmitir os dados referentes a essa competência e no mês subseqüente, caso não haja movimentação, deverá ser transmitido novamente a GFIP sem movimento”, conforme dispõe o artigo 9º da IN RFB n° 925/2009.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:
“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.
4.2 – Quem Deve Apresentar
Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.
Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:
a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
NOTAS:
Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.
Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.
4.2.1 – Empregador Doméstico
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
Observação: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo I, item 2.
4.3 - Quando Deve Ser Transmitida
Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:
4.3.1 - Exemplo
A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.
Compet. |
08/2005 |
09/2005 |
10/2005 |
11/2005 |
12/2005 |
13/2005 |
01/2006 |
GFIP/SEFIP |
Ausência de fato gerador |
- |
- |
Com fato gerador |
Ausência de fato gerador |
- |
- |
Ressalta-se, então, conforme o exemplo acima, a GFIP sem movimento deve ser transmitida para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
4.4 -Instruções Para Preenchimento
a) instruções detalhadas para preenchimento
b) Clique no “CADASTRO DO RESPONSÁVEL”
c) Clique em ”NOVA EMPRESA”
d) Preencha todos os dados cadastrais e clique em “SALVAR”
e) Clique na guia “MOVIMENTO”
f) Clique em “ABERTURA DE MOVIMENTO”
g) Clique em “NOVO”
4.5 – Código Da Movimentação
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115 (informações obtidas no Manual do SEFIP 8.4, capítulo I, item 5).
4.6 - Prazo Para Transmissão Da GFIP
Desde 1999 a transmissão da GFIP/SEFIP tem por finalidade efetuar os recolhimentos ao FGTS e prestar informações à Previdência Social, então ela deverá ser transmitida até o dia 07 do mês subsequente.
“A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior”. (site da Receita Federal do Brasil).
Também para a GFIP sem movimento, o prazo para transmissão que a empresa está obrigada deverá ser até o dia 07 do mês seguinte e a competência 13 até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
“De acordo com o Manual SEFIP 8.4 as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:
a) até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) úteis da data de seu vencimento;
b) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).
Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior”.
5. COMPETÊNCIA 13 – SEM MOVIMENTO
A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.
A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.
Então, ressalta-se, que as GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.
Observações:
Ressalta-se, que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).
“Sendo a primeira competência da ausência de fato gerador, a da competência 13, é necessária a transmissão da GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte”.
6. FALTA DE ENTREGA DA GFIP
A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).
Observações:
O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.
“As empresas, os órgãos e as entidades devem conservar arquivadas as GFIPs, e os referentes protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico ou em papel”.
Fundamento legal: Citados no texto.