GFIP SEM MOVIMENTO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – SEFIP
2.2 - GFIP
3. Desobrigados de Entregar A GFIP
4. Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento)
4.1 - Obrigatoriedade
4.2 – Quem Deve Apresentar
4.2.1 – Empregador Doméstico
4.3 - Quando Deve Ser Transmitida
4.3.1 - Exemplo
4.4 - Instruções Para Preenchimento
4.5 – Código da Movimentação
4.6 - Prazo Para Transmissão da GFIP
5. Competência 13 – Sem Movimento
6. Falta de Entrega da GFIP

1. INTRODUÇÃO

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (extraído do Manual SEFIP 8.4).

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento, onde será tratada nesta matéria, com sua obrigatoriedade e procedimentos, de acordo com a instrução em questão e o Manual SEFIP 8.4.

2. CONCEITOS

2.1 – SEFIP

SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

“SEFIP é um aplicativo que admite a todos os empregadores gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social”.

“SEFIP é um sistema utilizado pelas empresas e demais empregadores, para informar a Caixa Econômica Federal e ao INSS os valores devidos e dados referentes aos empregados, contribuintes individuais e demais contribuintes, se for o caso”.

2.2 - GFIP

A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (extraído do Manual SEFIP 8.4).

“É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que descrevem as informações de vínculos empregatícios e remunerações, originadas pelo aplicativo SEFIP”.

3. DESOBRIGADOS DE ENTREGAR A GFIP

Conforme informações obtidas no site da Receita Federal e também no Manual SEFIP 8.4 estão desobrigados de entregar a GFIP:

a) o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

b) o segurado especial;

c) os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

d) o empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

e) o segurado facultativo.

4. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

4.1 - Obrigatoriedade

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) (Manual do SEFIP 8.4).

“Quando ocorrer uma competência em que houver movimentação, o Contribuinte/Empregador deverá transmitir os dados referentes a essa competência e no mês subseqüente, caso não haja movimentação, deverá ser transmitido novamente a GFIP sem movimento”, conforme dispõe o artigo 9º da IN RFB n° 925/2009.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social, de acordo com a IN RFB n° 925, 06.03.2009, artigo 9º, abaixo:

“Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, artigo 9º, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária”.

4.2 – Quem Deve Apresentar

Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

NOTAS:

Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.

Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

4.2.1 – Empregador Doméstico

Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.

Observação: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4, Capítulo I, item 2.

4.3 - Quando Deve Ser Transmitida

Segue abaixo informações e procedimentos extraídos do Manual SEFIP 8.4, capítulo I – Orientações Gerais, item 5.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

4.3.1 - Exemplo

A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Compet.

08/2005

09/2005

10/2005

11/2005

12/2005

13/2005

01/2006

GFIP/SEFIP
Cód. 115

Ausência de fato gerador

-

-

Com fato gerador

Ausência de fato gerador

-

-

Ressalta-se, então, conforme o exemplo acima, a GFIP sem movimento deve ser transmitida para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

4.4 -Instruções Para Preenchimento

a) instruções detalhadas para preenchimento

b) Clique no “CADASTRO DO RESPONSÁVEL”

c) Clique em ”NOVA EMPRESA”

d) Preencha todos os dados cadastrais e clique em “SALVAR”

e) Clique na guia “MOVIMENTO”

f) Clique em “ABERTURA DE MOVIMENTO”

g) Clique em “NOVO”

4.5 – Código Da Movimentação
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115 (informações obtidas no Manual do SEFIP 8.4, capítulo I, item 5).

4.6 - Prazo Para Transmissão Da GFIP

Desde 1999 a transmissão da GFIP/SEFIP tem por finalidade efetuar os recolhimentos ao FGTS e prestar informações à Previdência Social, então ela deverá ser transmitida até o dia 07 do mês subsequente.

“A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior”. (site da Receita Federal do Brasil).

Também para a GFIP sem movimento, o prazo para transmissão que a empresa está obrigada deverá ser até o dia 07 do mês seguinte e a competência 13 até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

“De acordo com o Manual SEFIP 8.4 as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

a) até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) úteis da data de seu vencimento;

b) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).

Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior”.

5. COMPETÊNCIA 13 – SEM MOVIMENTO

A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Então, ressalta-se, que as GFIPs referentes à competência 13 (treze), ou seja, referente ao décimo terceiro salário devem ser enviadas todos os anos, ainda que não tenha movimento durante o ano.

Observações:

Ressalta-se, que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

“Sendo a primeira competência da ausência de fato gerador, a da competência 13, é necessária a transmissão da GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte”.

 

6. FALTA DE ENTREGA DA GFIP

A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).

Observações:

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

“As empresas, os órgãos e as entidades devem conservar arquivadas as GFIPs, e os referentes protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico ou em papel”.

Fundamento legal: Citados no texto.