FALECIMENTO DO EMPREGADOR
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, como o falecimento do empregado, o falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, entre outras. E cada uma com suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
Na relação empregatícia entre empregado e empregador, quem emprega o empregado não é o chefe, mas, sim, a pessoa jurídica que é revestida de formalidades legais, ou seja, o empregador não é seu chefe, mas sim a empresa dele.
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).
Não existe uma legislação trabalhista específica que trate sobre o falecimento do empregador, porém, deverá ser observados alguns critérios, onde será tratado nesta matéria.
2. TIPOS DE EMPRESA
Para poder entender como funciona a rescisão contratual, se faz necessário entender os tipos básicos de empresa que podem compor uma relação de trabalho, como:
a) Empregador Individual - é aquela contratação aonde existe apenas a pessoa do dono da empresa, não havendo outros sócios que possam dar continuidade à relação de trabalho;
b) Empresa Ltda. - Composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades.
No entanto, em caso de falecimento de um dos sócios de empresa Ltda., a relação trabalhista continua normalmente, uma vez que a pessoa do outro sócio assume os encargos que o outro deixou.
2.1 – Empregador Doméstico
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
3. RELAÇÃO DE EMPREGO
Primeiramente para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.
“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
“Relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6° da CLT”.
4. FALECIMENTO DO EMPREGADOR
No caso do falecimento do empregador há duas possibilidades, em relação ao contrato de trabalho do empregado.
4.1 – Sucessão Trabalhista
A sucessão trabalhista ou sucessão de empresas é a substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.
Havendo a sucessão trabalhista, o contrato de trabalho continua, ou seja, não houve extinção contratual.
Vale ressaltar, que o artigo 483, § 2º, da CLT facultou ao empregado, no caso de morte de empregador pessoa física, a rescindir o contrato de trabalho, ainda que o estabelecimento empresarial continue a funcionar sob direção dos herdeiros.
“A morte do empregador, ou seja, da pessoa física, por si não irá interferir na extinção do contrato de trabalho se o negócio prosseguir com outros titulares, ou seja, somente irá interferir se houver extinção da empresa, pois no caso em que o negócio continue a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, não se fala em extinção de contrato”.
Com a sucessão trabalhista, o novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento. E também ele será responsável peles alterações necessárias na CTPS, referente a sucessão de empregador, nas anotações gerais.
4.2 – Extinção Da Empresa
No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.
“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Nota: Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão.
Observação: A respeito de extinção de empresa, vide Bol. INFORMARE n° 28/2012.
Jurisprudência:
RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553).” (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).
4.3 - Empregador Doméstico
Não existem disposições legais específicas para o caso em questão, pois a Lei nº 5.859, de 1972, que trata sobre o empregado doméstico, na traz previsão sobre a morte do empregador e quais as implicações no contrato de trabalho.
No entanto, existem entendimentos, que no caso do doméstico que exerce suas atividades no âmbito residencial de uma família, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém, não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador.
Ocorrendo a sucessão trabalhista, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador, visto que nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada às anotações gerais.
O novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo à faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento. E também ele será responsável pelas alterações necessárias na CTPS, referente à sucessão de empregador, nas anotações gerais.
“O empregado doméstico não é protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho, porém, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que”:
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
5. RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.
“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).
Conforme o artigo 485 da CLT dispõe que: “quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497”.
“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.
5.1 - Verbas Rescisórias
Ressalta-se, que a morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:
“§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”
5.1.1 - Morte Do Empregador Pessoa Física
Havendo sucessores do empresário individual que falece, e desde que a atividade empresarial não sofra descontinuidade, é facultado ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho, sem ônus (CLT, art. 483, § 2º). Vale dizer, que fica dispensado da obrigação de pré-avisar.
“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual”.
A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade. Assim, são assegurados ao empregado:
a) aviso-prévio; “Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento”.
b) saldo de salário (Art. 462 da CLT);
c) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;
d) salário-família (se for o caso);
e) décimo terceiro salário proporcional (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);
f) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992 e Enunciado da Súmula do TST nº 328);
g) recolhimento de FGTS (8%) - o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Artigo 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990);
Extraído da jurisprudência abaixo: “Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada”.
Observações importantes:
a) “Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas são transferidos aos sucessores com a morte do titular, a pessoa que comparece perante o assistente público presume-se sucessor legítimo para os fins de quitação rescisória e baixa da CTPS. Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT à qualificação da pessoa que, em nome do de cujus, efetuou os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de identidade, profissão e endereço completo, sem prejuízo da exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 - rescisão de contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.
b) Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar os dados relevantes da procuração no verso do TRCT.
c) Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a ingressar em juízo para a satisfação de seus direitos.
d) “No caso do doméstico, as verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador”.
Conforme a Portaria do MTE nº 1.057 DE 06.07.2012, os códigos para ser informados nos Campos 22 e 27 da TRCT, ou seja, deverá informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme a seguir:
a) Código FE2 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa;
b) Código FE1 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado
Segue abaixo, alguns posicionamentos dos juízes a respeito das verbas rescisórias, no caso do falecimento do empregador.
Jurisprudências:
FGTS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS. HIPÓTESE DO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. O artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90 autoriza a movimentação da conta vinculada no caso de extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique em rescisão do contrato de trabalho. (Processo: AC 196 SP 2003.61.19.000196-5 - Relator(a): Desembargador Federal José Lunardelli - Julgamento: 26.10.2010)
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. AVISO PRÉVIO. É indevido o pagamento de aviso prévio quando o contrato de trabalho se extingue em decorrência da morte do empregador doméstico. (RO n° 00884-2010-006-03-00-4)
MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS - MULTA DO FGTS – SEGURO – DESEMPREGO. Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT. DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE AP U RAÇÃO Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 311 311/2008-094-09-00.6 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 07.10.2009)
6. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus, conforme a Portaria do MTE n° 1.057/2012.
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias, de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT.
O artigo 477, § 6º, alínea “b”da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Então, O prazo para homologação é de 10 (dez) dias contados do falecimento do empregador.
Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
No caso de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação será obrigatória no Sindicato da Categoria (Instrução Normativa SRT MTE nº 15, de 14 de julho de 2010).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.