DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA
SEGUNDA PARCELA

Sumário

1. Introdução
2. Décimo Terceiro Salário Ou Gratificação Natalina
2.1 - Conceito
2.2 - Obrigatoriedade
2.3 - Quem Tem Direito
2.4 - Quem Não Tem Direito
3. Segunda Parcela Do 13º Salário
3.1 - Pagamento Em Parcela Única Ou Mês A Mês
4. Data De Pagamento
5. Faltas - Interferência No 13º Salário
6. Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias
7. Valor Da Parcela A Ser Paga
8. Parcelas Integrantes Para Cálculo Do 13° Salário
8.1 - Salário Fixo
8.2 - Salário Fixo Mais Variável Ou Somente Variável
8.3 - Adicionais
8.4 - Por Força De Convenção Coletiva Do Trabalho
8.5 - Sálário-Utilidade Ou “In Natura”
8.6 - Salário Variável
8.6.1 - Variáveis - Ajuste Em Janeiro
9. Não Integram A Base De Cálculo Do 13º Salário
9.1 – Salário-Família
10. Cálculos Da Segunda Parcela Do 13º Salário
10.1 - Salário Fixo
10.2 – Empregado Horista
10.3 - Salário Variável
10.3.1 - Média Duodecimal
10.3.2 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro
10.3.3 - Salário Fixo Mais Variável
11. Afastamento Do Empregado No Curso Do Ano
12. FGTS
13. IRRF
14. Contribuição Previdenciária
14.1 – Contribuição Dos Empregados
14.2 – Contribuição Patronal
14.2.1 – Empregador Doméstico
14.2.2 – Substituição Da Contribuição Previdenciária (Desoneração)
15. Dedução Na GPS
15.1 - Período Da Licença-Maternidade
15.1.1 - Cálculo Do Reembolso Na GPS
15.2 – Compensações
16. Competência 13 - Preenchimento Da GPS
16.1 - Prazo De Recolhimento Da GPS Do 13º Salário
16.1.1 - Empregada Doméstica
17. GFIP/SEFIP
17.1 - Competência 13
17.2 - Sem Movimento
18. Ajuste - Diferença Do 13° Salário
18.1 - Prazo Do Recolhimento Do INSS
19. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Conforme as Leis nº 4.090, de 13.07.1962, e a de nº 4.749, de 12.08.1962, regulamentadas pelo Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, e alterações posteriores, a gratificação natalina ou conhecido como décimo terceiro salário deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

A respeito do adiantamento do décimo terceiro salário, já foi tratado na matéria - Décimo Terceiro Salário ou Gratificação Natalina - Adiantamento, Bol. INFORMARE n° 45, em assuntos trabalhistas, e nesta matéria iremos apresentar as consideração sobre o pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º Salário e suas incidências.

2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA

2.1 - Conceito

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme determina as legislações: Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 4.090/1962; Lei n° 4.749/1965 e a Constituição Federal em seu artigo 7°.

2.2 - Obrigatoriedade

Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal).

A Lei n° 4.090, de 13.07.62, artigo 1° determina que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

De acordo com o Decreto n° 57.155, de 03.11.65, artigo 3° determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

A gratificação ou 13° salário, conforme dispõe o artigo 1°, § 1° da Lei citada no parágrafo acima, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

2.3 - Quem Tem Direito

O trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme determina A CF/88, artigo 7°, inciso VIII e parágrafo único.

2.4 - Quem Não Tem Direito

Podo-se considerar que não têm direito ao 13º salário:

a) Contribuintes Individuais, que são considerados, os “autônomos”, empresários, síndicos de condomínios e ministros de confissão religiosa;

b) Estagiário (Conforme a Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º, a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário).

c) rescisão por justa causa o empregado não tem direito ao recebimento do 13º salário, pois conforme o Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos deste Decreto, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Observação: A Constituição Federal que instituiu a gratificação natalina não faz nenhuma alusão sobre a possibilidade de extensão desse direito aos contribuintes individuais citados acima. Entende-se que os mesmos não fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, pois não tem vínculo empregatício.

3. SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A Lei n° 4.749, de 12.08.65, artigo 1° determina, que a 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensando a importância já paga, referente ao adiantamento do décimo terceiro.

3.1 - Pagamento Em Parcela Única Ou Mês A Mês

Como já foi tratado no Boletim INFORMARE n° 45/2013 – Décimo Terceiro Salário ou Gratificação Natalina – Adiantamento, não há previsão legal em relação ao pagamento da gratificação natalina em parcela única ou mês a mês. Então se torna ilegal o pagamento destas formas.

Ressalta-se, então, que conforme a legislação é determinado o pagamento em 2 (duas) parcelas.

Conforme a decisão da Justiça do Trabalho, abaixo, a quitação do décimo terceiro salário não têm previsão mês a mês ou o pagamento em uma única parcela, pois a própria legislação já estabelece os prazos, tanta do adiantamento como da segunda parcela.

Jurisprudência:

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara)

4. DATA DE PAGAMENTO

A Lei nº 4.749/1965, em seu artigo 1º, traz a obrigatoriedade do empregador pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e caso o dia 20 (vinte) caia em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei (artigo 2º, da Lei n° 4.090, de 13.07.1962).

“Art. 1º, § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.

Serão deduzidas somente as faltas injustificadas quando superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, referentes a cada competência, e não entrarão para a contagem de 1/12 para o décimo terceiro salário, conforme trata o item “6” desta matéria.

6. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS

A Lei nº 4.090/1962 determinou que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço.

7. VALOR DA PARCELA A SER PAGA

A segunda parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

O 13º Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

Decreto nº 57.155, de 03.11.65, Art. 1º, Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Observações:

Detalhes sobre o pagamento do adiantamento do décimo terceiro, vide Bol. INFORMARE n° 45/2013.

Referente o cálculo da segunda parcela do 13º salário, o procedimento semelhante ao cálculo da primeira parcela.

8. PARCELAS INTEGRANTES PARA CÁLCULO DO 13° SALÁRIO

Poderá ser verificado, também no Boletim INFORMARE n° 45/2013, que trata sobre o cálculo do adiantamento do Décimo Terceiro Salário, a respeito das parcelas que integra esse cálculo.

8.1 - Salário Fixo

Quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela e a Contribuição Previdenciária.

8.2 - Salário Fixo Mais Variável Ou Somente Variável

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Se o salário for variável, o 13º Salário será calculado na base de 1/11 dos valores recebidos nos meses trabalhados até novembro, sendo o resultado acrescido à parte fixa do salário do mês de dezembro, e deduzindo a contribuição previdenciária (Decreto nº 57.155/1965, artigo 2°).

“Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.

Importante: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e qual índice.

8.3 - Adicionais

A base de cálculo é o salário fixo, integrado pela média das horas-extras habituais, adicionais de horas-extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e também o valor correspondente às utilidades e demais parcelas previstas na Legislação Trabalhista, como gorjetas, comissões, percentagens e total das diárias quando exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário (Artigo 457 da CLT).

Observação: Vide no Bol. INFORMARE n° 45/2013, exemplo do cálculo dos adicionais.

a) Adicional Noturno:

Se variável, a empresa deve calcular o número de horas no ano ou da data de sua admissão quando após 17 (dezessete) de janeiro e apurar a média; se for fixo, não é necessário que se calcule a média;

O adicional noturno também integra o 13º Salário, por força da SÚMULA TST Nº 60:

“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

III - Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas.”

b) Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade:

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica à média, soma-se o valor da insalubridade ao salário fixo.

Não se faz média dos valores, é calculado através de percentuais aplicados sobre valores determinados; no caso da insalubridade, aplicar 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo; e 30% (trinta por cento) do salário contratual, no caso da periculosidade.

c) Horas Extras:

Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 347, referente à média para apuração da hora-extra, o cálculo do valor das horas-extras habituais, para efeito de reflexo em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

As horas-extras integram a remuneração do 13º Salário, conforme ordena a Súmula do TST nº 45:

“SÚMULA Nº 45 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”

d) Gratificação ou outros adicionais não especificados:

Se o valor for fixo não é necessário calcular a média, se for variável é necessário que se faça o cálculo da média.

“Decreto n° 57.155/1965, Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

e) DSR (Descanso Semanal Remunerado):

O DSR (Descanso Semanal Remunerado) calculado sobre as comissões, horas-extras, adicionais, etc., integra a base de cálculo do décimo terceiro salário pela sua média.

“Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga”.

8.4 - Por Força De Convenção Coletiva Do Trabalho

Também incorporam o valor do 13º Salário as modalidades de eventos instituídos por força de convenção coletiva do trabalho, tais como: anuênio, triênio, quinquênio.
8.5 - Sálário-Utilidade Ou “In Natura”

As utilidades (salário-utilidade ou in natura) pagas ao empregado integram a sua remuneração.

O vale para refeição ou alimentação, quando fornecidos por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrante à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula nº 241 - TST).

“SÚMULA Nº 241 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

8.6 - Salário Variável

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.

8.6.1 - Variáveis - Ajuste Em Janeiro

O empregado que recebe parcelas variáveis (comissões, tarefas, produções, horas-extras, adicionais, etc.) e por quando da 2ª parcela do 13º Salário ser difícil saber os valores destas variáveis, o empregador deverá fazer o ajuste da diferença referente ao total da parte variável recebida entre os meses de janeiro a dezembro.

Observação: Vide sobre ajuste no item “18” desta matéria.

9. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

Ressalta-se, que para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (Lei Complementar nº 644/1989 - Art. 1º, § 4º, e também como base a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58):

a) indenização de qualquer natureza;

b) pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

c) acréscimo de 1/3 à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;

d) diárias e ajuda de custo;

e) auxílio-transporte;

f) aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

g) salário-família;

h) outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

9.1 – Salário-Família

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84, § 3º, não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família, o décimo terceiro salário.

10. CÁLCULOS DA SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO

10.1 - Salário Fixo

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª parcela corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Ressalta-se, que quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela e a Contribuição Previdenciária, ou seja, o empregado mensalista e recebe salário fixo, sem quaisquer adicionais, o valor do décimo terceiro salário, será equivalente ao valor do próprio salário que ele recebe.

Exemplo 1:

Empregado mensalista somente com salário fixo, admitido antes de 17 (dezessete) de janeiro:

Valor do salário = R$ 1.500,00
Adiantamento do 13° salário = R$ 750,00
Segunda parcela do 13° salário = R$ 1.500,00 – R$ 750,00 – R$ 135,00 (salário – 1° parcela – INSS)
Valor da 2° parcela = R$ 615,00

Exemplo 2:

Empregado mensalista somente com salário fixo, admitidos após 17 (dezessete) de janeiro:
Empregado admitido em 15.07.2012, pagamento da 2ª parcela até 20 de dezembro. Salário de dezembro R$ 950,00. Primeira parcela R$ 197,92.

O cálculo da 2ª Parcela, correspondente ao salário de dezembro, observando o desconto do adiantamento do 13º Salário, com a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do 13º Salário.

O empregado faz jus a 6/12 avos, conforme cálculo abaixo:

R$ 950,00 / 12 x 6 = R$ 475,00
R$ 475,00 x 8% = R$ 38,00 (INSS)
R$ 475,00 - R$ 197,92 (1ª parc.) - R$ 38,00 = R$ 239,08
Segunda parcela do 13º Salário = R$ 239,08

10.2 – Empregado Horista

O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro).

O empregado que tem seu salário calculado sobre horas trabalhadas irá receber por mês o valor referente à quantidade de horas que ele trabalhou, juntamente com o cálculo do DSR.

O cálculo do décimo terceiro salário dos horistas terá como base nas médias das horas trabalhadas durante o ano corrente, ou seja, de janeiro a outubro, mais o DSR.

Deverá ser feita uma média de acordo com a quantidade de horas e convertida pelo valor da hora no dia do pagamento do 13° salário, ou seja, o valor da hora no mês de apuração.

Apurada a média das horas e DRS entre os meses de janeiro a outubro, o pagamento da primeira parcela será 50% (cinqüenta por cento), conforme abaixo:

Exemplo:

Valor da hora no mês de apuração: R$ 4,00
Média da quantidade de horas até novembro: 480 horas
Média do DSR (valor): R$ 410,00
Valor do adiantamento do 13° salário: R$ 907,50

Cálculo:

480 x R$ 4,00 = R$ 1.920,00 + R$ 410,00 = R$ 2.330,00
R$ 2.330,00 – R$ 907,50 (1ª parcela) – R$ 256,30 (INSS)
R$ 1.166,20 (valor da segunda parcela)

Observações importantes:

Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.

Verificar também os exemplos do item “10.3.3”, alínea “a”.

Como o valor não é fixo deverá ser feito o ajuste, conforme trata o item “18” desta matéria, ou seja, deverá ser feito o ajuste referente às horas de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

10.3 - Salário Variável

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Observações importantes:

Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Nos sub-itens abaixo, segue exemplos dos cálculos.

10.3.1 - Média Duodecimal

O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

Segue abaixo observações importantes:

A média das importâncias variáveis será feita com base nos meses estipulados pela Legislação (12 (doze) meses) ou em número inferior, conforme convenção coletiva da categoria profissional.

O decreto também dispôs que, quando parte da remuneração for paga em forma de salário utilidade, o valor correspondente a essa parcela (salário utilidade) será computado para fixação da gratificação natalina.

Os tribunais têm entendido que para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no 13º Salário, deve-se tomar a média correspondente aos meses trabalhados.

Extraído da jurisprudência abaixo, “Para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no décimo-terceiro salário, deve-se tomar a média física correspondente aos meses trabalhados”.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no décimo-terceiro salário, deve-se tomar a média física correspondente aos meses trabalhados. Decisão unânime. (Ac um do TRT da 24ª R - AP 0198/2000 - Rel. Juiz Júlio César Bebber - j 11.09.2000 - DJ MS 14.11.2000).

10.3.2 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro

a) Salário Variável:

Empregado que recebe somente salário variável faz jus à média dos valores recebidos até o mês anterior ao pagamento do 13º Salário, ou seja, a média é calculada entre os meses de janeiro a outubro para pagamento da 1ª parcela e até novembro para pagamento da 2ª parcela.

Observação: A empresa deve sempre observar outras médias por força de convenção coletiva de trabalho.

Exemplo 2ª parcela:

Apuradas as comissões mensais de janeiro a novembro, 11 meses, no total de R$ 12.754,00, e DSR - Descanso Semanal Remunerado no valor total de R$ 2.533,36.

O valor da 1ª parcela do 13º Salário foi de R$ 600,00.

MÊS

COMISSÃO

D.S.R

JANEIRO

R$ 564,20

R$ 135,41

FEVEREIRO

R$ 1.200,30

R$ 200,05

MARÇO

R$ 800,00

R$ 160,00

ABRIL

R$ 900,15

R$ 180,03

MAIO

R$ 1.200,25

R$ 240,05

JUNHO

R$ 600,00

R$ 120,00

JULHO

R$ 1.500,00

R$ 300,00

AGOSTO

R$ 800,50

R$ 160,10

SETEMBRO

R$ 2.400,20

R$ 480,04

OUTUBRO

R$ 1.645,00

R$ 329,00

NOVEMBRO

R$ 1.143,40

R$ 228,68

TOTAL

R$ 12.754,00

R$ 2.533,36

Cálculo do 13º Salário:

1º passo - Media

Comissão

DSR

Soma da comissão e do DSR

R$ 12.754,00

mais

R$ 2.533,36

Igual a

R$ 15.287,36

Divisão por 11 (onze)

R$ 15.287,36

divide

11 meses

Igual a

R$ 1.389,76

2º passo - INSS

Valor do 13º salário

R$ 1.389,76

vezes

9%

Igual a

R$ 125,08

Valor da 1ª parcela

R$ 600,00

Sendo assim, fica:

13º salário

Proventos

R$ 1.389,76

INSS

Desconto

R$ 125,08

Adiantamento

Desconto

R$ 600,00

Líquido a receber

R$ 664,68

Observação: FGTS - o mesmo cálculo do exemplo anterior

Importante: Certamente, até a data do pagamento da 2ª parcela no dia 20 (vinte) de dezembro, a empresa não tem ainda apuração da comissão daquele mês. Sendo assim, será necessário fazer o cálculo do ajuste do 13º Salário, pois a Legislação estabelece que as variáveis devam conter os valores de janeiro a dezembro. Então, sobre o cálculo do ajuste será tratado no item “18” desta matéria.

10.3.3 - Salário Fixo Mais Variável

A média da parte variável é somada ao valor do salário fixo para formação do 13º Salário, como já foi visto no Bol. INFORMARE n° 45/2013, que trata sobre o Adiantamento do 13° Salário.

O critério de cálculo do 13º Salário parte fixa mais variável pode utilizar o mesmo critério do exemplo anterior, apenas haverá o acréscimo da parte fixa ao da parte variável.

Exemplo:

Média auferida da comissão mais DSR até dezembro é igual a R$ 1.583,95. Sendo assim, basta acrescentar o valor do salário fixo (R$ 600,00) mais a média de R$ 1.583,95 e 13º Salário total: R$ 2.183,95.

a) Horas-Extras

Ressalta-se, que as horas-extras integram o 13º Salário, conforme a Súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 45:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”

O cálculo do 13º Salário das horas-extras é realizado com base no número de horas-extras laboradas e não nos valores recebidos, logo o resultado da média das horas laboradas serão calculadas sobre o salário da época do pagamento do 13º Salário.

Cálculo da 2ª Parcela:

Lembrando que o cálculo da média das horas-extras da 1ª parcela foi até o mês de outubro, já o cálculo da 2ª parcela será até o mês de novembro, tendo em vista que no dia 20 (vinte) de dezembro a empresa não tem ainda os números das horas-extras daquele mês, que será calculada no ajuste do 13º Salário até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

Exemplo:

Horas-Extras apuradas de janeiro a novembro

Empregado com salário de R$ 700,00 em dezembro/2013

Mês

Número de horas

Valor Extra

DSR Sobre Horas-Extras

janeiro

22

R$ 60,06

R$ 14,41

fevereiro

15

R$ 40,95

R$ 8,90

março

25

R$ 68,25

R$ 10,50

abril

32

R$ 87,36

R$ 21,84

maio

19

R$ 51,87

R$ 12,45

junho

15

R$ 40,95

R$ 8,19

julho

28

R$68,25

R$ 10,11

agosto

16

R$ 43,68

R$ 8,40

setembro

30

R$ 81,90

R$ 16,38

outubro

18

R$ 49,14

R$ 4,59

novembro

32

R$ 87,36

R$ 21,84

Total

252

R$ 679,77

R$ 137,61

dezembro

48

R$ 131,04

R$ 25,20

Total

300

R$ 162,81


1ª FASE - BASE DE CÁLCULO

 

1° Passo

Salário hora do empregado dividido por 220

700,00 / 220

3,18

2° Passo

Multiplicar o valor hora normal por 50%

3,18 x 1,59 (+ 50%)

4,77

3° Passo

Calcular a média horas trabalhadas de janeiro a novembro

252 h / 11

22:90h

4° Passo

Transformar os minutos centesimais em sexagesimal

00:90 / 100 x 60

00:54

5° Passo

Multiplicar o valor hora-extra pela media das horas trabalhadas

4,77 x 22,54H

107,52

6° Passo

Dividir a o valor total do DSR por 11 - Média

137,61 / 11

12,51

7° Passo

Somar o salário + valor média extra + média DSR

700,00+107,52+12,51

820,03

Valor da base do 13° salário

820,03

2ª FASE – 13º SALÁRIO

1° Passo

Valor do 13° salário

820,03

2° Passo

Descontar o valor da 1ª Parcela do 13° salário (simbólico)

280,00

3° Passo

Descontar o valor do INSS 8%

820,03 x 8%

65,60

 

Valor a receber

 

474,43

11. AFASTAMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO ANO

A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador, ele não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento ou após o afastamento dependo do caso, que será visto nos parágrafos seguintes.

De acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.032, de 2001, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

No caso de afastamento do empregado, além nas situações citada no parágrafo acima, também por motivo de serviço militar obrigatório, empregado preso ou recluso, o 13º salário deve ser pago pela empresa, pois ela assume o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ano.

Exemplo:

Afastamento: 06.05.2013

Auxílio-doença acidentário: 21.05.2013 a 21.07.2013

Retorno: 22.07.2013

Adiantamento a que faz jus: 50% (cinquenta por cento) de 9/12 avos, porque no mês de maio ocorreu a fração de 15 (quinze) dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 (quinze) dias, e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.

Cálculo da primeira parcela do 13º salário:

R$ 1.400,00 / 12 x 9 = R$ 1.050,00

R$ 1.050,00 / 2 = R$ 525,00

O empregado terá direito a 10/12 (janeiro a maio e agosto a dezembro), conforme abaixo.

Cálculo da segunda parcela do 13° salário:

R$ 1.400,00 / 12 x 10 = R$ 1.166,67

R$ 1.166,67 – R$ 525,00 (1ª parc.) – R$ 93,33 (INSS – 8%)

Segunda parcela do 13° salário = R$ 548,34

Observação: Vide matéria sobre Adiantamento do 13° salário, Bol. INFORMARE n° 45/2013.

12. FGTS

Teremos a incidência novamente do FGTS, referente ao valor pago na 2ª parcela, juntamente com a folha de pagamento da competência de dezembro, e o recolhimento deverá ser até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte (artigo 12, XIV da IN nº 25/2001).

“A incidência do FGTS sobre o valor do décimo terceiro salário se dará sobre cada uma das parcelas, na competência de seu efetivo pagamento”.

O FGTS sobre o 13º salário será recolhido através do SEFIP e próprio programa irá separar em campos distintos a base de cálculo do salário mensal e a do 13º salário.

Preenchimento do SEFIP, vide Manual do SEFIP 8.4.

13. IRRF

No pagamento da segunda parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.

Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos, mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário quando ocorre o momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001 e art. 638 do RIR/1999):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Observação: Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda.

14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (Artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias (§ 1° do artigo 94 da IN RFB n° 971/2009).

As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos (§ 2°, artigo 94, da IN RFB n° 971/2009).

14.1 – Contribuição Dos Empregados

A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o 13º salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95).

14.2 – Contribuição Patronal

Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os incisos I e II do art. 72, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (artigo 94, § 1°, da IN RFB n° 971/2009), conforme abaixo:

“Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave”.

Observação: Sobre contribuições previdenciárias patronais, vide Bol. INFORMARE n° 13/2013 (Assuntos Previdenciários), FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESAS E EQUIPARADOS - Encargos Previdenciários.

14.2.1 – Empregador Doméstico

Sobre o valor total do décimo terceiro, a contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (artigo 73 da IN RFB n° 971/2009).

14.2.2 – Substituição Da Contribuição Previdenciária (Desoneração)

Conforme o artigo 9°, § 3° e 4°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela Lei 12.715/2012, trata sobre as contribuições previdenciárias referente ao décimo terceiro salário:

“Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.

Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”.

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário”.

Observação: Informações adicionais, vide Boletins INFORMARE – Desoneração da Folha de Pagamento, em assuntos previdenciários.

15. DEDUÇÃO NA GPS

15.1 - Período Da Licença-Maternidade

De acordo com o artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as contribuições sociais incidentes sobre a parcela do 13º Salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do ano em que o benefício foi pago, observado os prazos acima citados, conforme o caso.

“Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso”.

15.1.1 - Cálculo Do Reembolso Na GPS

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

O cálculo do reembolso deverá ser feito da seguinte maneira:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Importante: Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal (Artigo 86, § 2°, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Segue abaixo as fórmulas para o cálculo:

a) Valor da remuneração/30/12 x 120.

b) Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias dentro do ano (2013).

Quando a licença atingir parte de um ano e a outra parte no ano seguinte, deve o empregador calcular somente os dias de licença em cada ano, conforme a fórmula da letra “b”.

15.2 – Compensações

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição. Também é possível a compensação de valores retidos, referente a 11% (onze por cento).

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, em acordo com artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (artigo 56, § 4° da IN RFB n° 1.300/2012).

O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008.

Observação: Sobre compensações, vide Bol. INFORMARE n° 06/2013, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Procedimentos e Normas, em Assuntos Previdenciários.

16. COMPETÊNCIA 13 - PREENCHIMENTO DA GPS

Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o 13º Salário deverá ser informado, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de 13º Salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 99).

Campo 3 - Código de Pagamento: Se o código da empresa for 2100 ou 2003, etc.

Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13. Exemplo: 13/2013.

Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 216, § 1º  O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte”.

16.1 - Prazo De Recolhimento Da GPS Do 13º Salário

As contribuições previdenciárias a partir da competência novembro de 2008 deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, exceto no caso de rescisão, e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 96 e 80, inciso III e parágrafo único, com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010.

16.1.1 - Empregada Doméstica

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 82, parágrafo único, estabelece que as contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir.

17. GFIP/SEFIP

Conforme o Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo III, item 4.8, segue abaixo exemplo das informações referentes ao 13º salário.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

b) campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

a) campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

b) campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).

Observação: Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

17.1 - Competência 13

A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

Lembrando que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

Já para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.

17.2 - Sem Movimento

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

18. AJUSTE - DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO

Ocorre ajuste referente ao pagamento do décimo terceiro salário, relativo às variáveis apuradas no mês de dezembro, pois como o prazo final para pagamento do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 (onze) avos.

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.

Conforme o Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, o prazo para o pagamento do ajuste é até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano. Computada a parcela variável referente ao mês de dezembro, ou seja, revendo o cálculo da gratificação da proporção de 1/12 do total devido no ano anterior e processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças, se houver. E lembrando que o resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.

Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe o art. 459 da CLT.

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

“O cálculo referente ao ajuste deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro”.

Exemplo do Cálculo do Ajuste:

Data do Pagamento do Ajuste: Até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

As comissões até o mês de novembro foram de R$ 12.754,00 e o DSR de R$ 2.533,36, sendo que no mês de dezembro foi de R$ 3.100,00 de comissão e o DSR R$ 620,00. Sendo assim, ficou o valor total de: R$ 19.007,36.

Exemplo, referente à comissões:

COMISSÃO ATÉ DEZEMBRO

R$ 19.007,36 (R$ 12.754,00 + R$ 2.533,36 + R$ 3.100,00 + R$ 620,00)

Dividida por 12 meses

Igual a

R$ 1.583,95

Valor 13º salário pago na 2ª parcela

R$ 1.389,76

Ajuste

R$ 194,19

Sendo assim, fica:

INSS s/ total do 13º salário - (1.583,95 x 9%)

R$ 142,55

INSS já descontado

R$ 125,08

Diferença a ser recolhida

R$ 17,47

Valor a ser pago em 10 de janeiro (194,19 - 17,47)

R$ 176,72

FGTS a ser recolhido (194,19 x 8%)

R$ 15,54

O valor da diferença de contribuição previdenciária (R$ 17,47) e do FGTS (R$ 15,54) deve ser recolhido juntamente com a competência dezembro.

Lembrando, que após o fechamento da folha de pagamento referente ao mês dezembro, deverá apurar novamente a média (comissão, horas extras, dos horistas, entre outros), levando em consideração 12/12 avos, e fazer novamente o cálculo do décimo terceiro, com base na nova média encontrada, e depois deduz o valor já pago e apura-se a diferença, que poderá ser:

a) Diferença Favorável Empregado:

Caso a diferença seja favorável ao empregado, o cálculo do desconto previdenciário deve ser recolhido juntamente com a competência de dezembro, de acordo com o que estabelece o art. 216, § 25, do Decreto nº 3.048/1999.

“§ 25 - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

b) Diferença Seja Desfavorável ao Empregado:

O valor deverá ser descontado na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro.
E o valor encontrado referente ao INSS deve ser compensado na guia no campo 6 (seis).
Observação: Vide Manual do SEFIP 8.4, capítulo III.

18.1 - Prazo Do Recolhimento Do INSS

Havendo ajuste referente ao 13º Salário, o pagamento das contribuições sob o ajuste deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, tendo como prazo da contribuição previdenciária até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, lembrando que se considera para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º Salário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 96, parágrafo único).

19. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º Salário será penalizada com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 45/2013 – Décimo Terceiro Adiantamento, em assuntos trabalhistas.