CNIS – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2. Inscrição e Filiação
3. CNIS
3.1 - Conceito
3.2 - Objetivos
3.3 - Processamento
4. Bases de Dados do CNIS
4.1 - Cadastro de Trabalhadores
4.2 - Cadastro de Empregadores
4.3 - Cadastro de Vínculos Empregatícios / Remunerações do Trabalhador Empregado E Recolhimentos do Contribuinte Individual
4.4 - Agregados de Vínculos Empregatícios / Remunerações Por Estabelecimento Empregador
5. Acesso do Segurado aos Dados do CNIS
6. Critérios Para Inclusão, Exclusão, Validação e Retificação dos Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
6.1 – Documentação
6.1.1 – Empregado
6.1.2 – Trabalhador Avulso
6.1.3 – Empregado Doméstico
6.1.4 – Contribuinte Individual
6.2 – Após Análise da Documentação
7. Seguro Desemprego

1. INTRODUÇÃO

Na finalidade de designar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do Decreto n° 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (informações obtidas no site da Dataprev).

“O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social. Desde sua criação, em 1989, armazena as informações necessárias para garantir direitos trabalhistas e previdenciários aos cidadãos brasileiros.

Além de permitir o reconhecimento automático de direitos previdenciários, o CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento de políticas públicas”.

Será tratada nesta matéria sobre o CNIS, com suas considerações, objetivos e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

3. CNIS

3.1 - Conceito

O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (informações obtidas no site - http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html).

“O CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de auxílio ao planejamento de políticas públicas”.

“O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”.

3.2 - Objetivos

Segue os objetivos referente ao CNIS, conforme informações obtidas no site da Dataprev:

a) atender com maior eficácia, os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova;

b) impedir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais;
 
c) buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais;

d) manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, permitindo um maior controle sobre a arrecadação e um direcionamento mais eficaz da fiscalização trabalhista e previdenciária;

e) simplificar e reduzir os procedimentos e os custos de coleta de informações sociais impostos aos estabelecimentos empregadores e à sociedade;

f) instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas; e

g) contribuir para a integração das informações administradas por outras instituições governamentais no âmbito da Seguridade Social.

3.3 - Processamento

Para compor o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) recebe e processa o conteúdo recebido de diversos órgãos governamentais. O cadastro de pessoa física, por exemplo, é formado pelos dados enviados pela Caixa Econômica Federal, provenientes do PIS; pelo Banco do Brasil, do Pasep; e pela própria Previdência, quando se trata de contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais, facultativos ou beneficiários.

Já o cadastro de pessoas jurídicas é mantido com dados enviados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e também com os dados do Cadastro Específico do INSS (CEI).

Há ainda informações sobre vínculos e remunerações provenientes da Guia do Fundo de Garantia de Informações Previdenciárias (GFIP), da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), além dos dados sobre contribuições atualizados pela Guia da Previdência Social (GPS).

Esse conteúdo é armazenado em quatro grandes bases de dados – conforme a sua natureza – e é atualizado por meio de diversos processos e aplicativos online, disponíveis na internet para uso dos segurados. Para os servidores do INSS que prestam atendimento ao público nas Agências da Previdência Social (APS), esse conteúdo é acessado por meio dos sistemas internos da Previdência Social (Intranet).

Observação: Informações acima obtidas no site da Dataprev.

4. BASES DE DADOS DO CNIS

O CNIS é composto de 4 principais bases de dados (informações obtidas no site da Dataprev), conforme os subitens 4.1 ao 4.4.

4.1 - Cadastro De Trabalhadores

Contém os dados básicos e complementares de pessoas físicas engajadas em atividades produtivas.

Incluem-se neste universo os trabalhadores empregados ou contribuintes individuais, tais como empresários, funcionários públicos, ou quaisquer pessoas detentoras de NIT, PIS ou PASEP e que tenham informado a partir de 1971 (para empregados) ou 1973 (para contribuintes individuais) seus dados sociais, ou previdenciários ao governo federal.

São fontes deste cadastro: PIS/PASEP; RAIS; FGTS; CAGED e Cadastro de Contribuintes Individuais.

4.2 - Cadastro De Empregadores

Contém os dados cadastrais de pessoas jurídicas e de estabelecimentos empregadores reconhecidos pela Previdência Social.

Todos os estabelecimentos empregadores, independente do ramo de suas atividades (rural, comercial, industrial, etc., que tenham fornecido dados sociais, previdenciários ou fiscais ao governo federal a partir de 1964 estarão cadastrados.

São fontes deste cadastro: CGC; Cadastro de Empregadores do INSS; RAIS; CAGED e FGTS.

4.3 - Cadastro De Vínculos Empregatícios / Remunerações Do Trabalhador Empregado E Recolhimentos Do Contribuinte Individual

Contém os dados de vínculos empregatícios desde 1976, e respectivas remunerações mensais a partir de 1990, além de recolhimentos dos contribuintes individuais efetuados mensalmente através de carnê (Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI) desde 1979.

As informações dos vínculos empregatícios / remunerações e recolhimentos de contribuintes individuais permitem determinar o tempo de serviço do trabalhador e o valor do seu benefício previdenciário.

São fontes deste Cadastro:

a) para Vínculos Empregatícios: RAIS, FGTS e CAGED.

b) para Remunerações do Trabalhador: RAIS e FGTS.

c) para Recolhimentos do CI: Base de Recolhimentos do CI.

4.4 - Agregados De Vínculos Empregatícios / Remunerações Por Estabelecimento Empregador

Contém dados acumulados de vínculos empregatícios e remunerações mensais, fornecendo uma visão gerencial de massa salarial e quantidade de vínculos. Permite a realização de confrontos com as bases de Arrecadação da Previdência Social, para detectar possíveis divergências entre contribuição potencial e contribuição efetiva.

São fontes deste cadastro: RAIS; FGTS e Base de arrecadação previdenciária.

5. ACESSO DO SEGURADO AOS DADOS DO CNIS

O Segurado poderá ter acesso a seus dados cadastrais, tais como: os de vínculos, as remunerações e as contribuições, que constam no CNIS, através:

a) da internet, no site: www.previdencia.gov.br;

b) diretamente nas Agências da Previdência Social.

6. CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO, VALIDAÇÃO E RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS

De acordo com o artigo 48 da IN INSS/PRES n° 45, de 06.08.2010, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os critérios nos subitens a seguir.

Conforme o artigo 49 da IN INSS/PRES n° 45/2010, as solicitações de acertos de dados cadastrais e de atividades, alteração, inclusão, exclusão e validação de vínculos, remunerações e contribuições, e transferência de recolhimentos, deverão ser iniciadas mediante a apresentação do requerimento de atualização dos dados do CNIS, disponível no sítio da Previdência Social e demonstrado no Anexo XXIII, salvo em situações dispensáveis definidas pelo INSS.

6.1 – Documentação

Conforme o artigo 48, 80 a 88 da IN INSS/PRES n° 45/2010 e informações obtidas na Previdência Social, seguem os subitens 6.1.1 ao 6.1.4, a respeito da documentação necessária para, inclusão ou exclusão de informações do CNIS.

Observação: Informações também obtidas no site: http://agencia.inss.gov.br.

a) Alterações no nome do cadastrado, nome da mãe, data de nascimento e sexo:

Para alterações no nome do cadastrado, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento de identificação original com foto (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho e Previdência Social, carteira de entidades de classe, entre outros).

b) Atualização de endereço:

Para atualização de endereço: é necessário a apresentação do comprovante não sendo obrigatória, valendo a mera declaração do cidadão.

c) Alterações de vínculos e remunerações ou contribuições:
Para alterações de vínculos e remunerações ou contribuições: serão exigidos do cidadão os seguintes documentos básicos para atendimento na APS. Caso seja necessário, o INSS poderá solicitar documentos complementares de acordo com as normas vigentes.

6.1.1 – Empregado

Para comprovação de vínculo e remuneração deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

a) declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador;

b) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c) contracheque ou recibo de pagamentos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

d) ficha financeira;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, quando for o caso.

Observação: Vide relação completa da documentação nos artigos 80 a 82 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

6.1.2 – Trabalhador Avulso

Para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:

a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;

b) Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC emitida pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.

Observação: Vide relação completa da documentação nos artigos 80 a 82 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

6.1.3 – Empregado Doméstico

Para inclusão, alteração ou exclusão de recolhimentos / contribuições deverá apresentar os seguintes documentos:

a) guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

b) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Observação: Vide relação completa da documentação nos artigos 83 a 88 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

6.1.4 – Contribuinte Individual

Para alterações, inclusões ou exclusões de recolhimentos, o contribuinte individual deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento.

Para o empresário:

a) para o empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

b) para o empresário, a partir de 29/11/1999 a 03/2003, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado.

Observação: Vide relação completa da documentação nos artigos 83 a 88 da IN INSS/PRES n° 45/2010.

6.2 – Após Análise Da Documentação

Conforme o artigo 48, § 1º da IN INSS/PRES n° 45/2010, se após a análise da documentação prevista for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, validação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período (§ 2º do artigo 48).

Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser emitida Pesquisa Externa (§ 3º do artigo 48).

7. SEGURO DESEMPREGO

Conforme a Circular n° 15, de 15.10.2012 trás orientações sobre o seguro desemprego, a base de dados para concessão benefícios previdenciários, agora também é utilizado para a concessão do Seguro Desemprego.

“Circular n° 15, de 15.10.2012, do MTE, com orientações relativa à Resolução n° 699, de 30.08.2012, itens 8 e 9:

8. Quando o salário de contribuição não constar na base de dados CNIS, esse será obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devidamente atualizada, e, caso a informação de salário na CTPS não esteja atualizada, será utilizada a informação de salário disponível em contracheque. Nos casos que houver necessidade da utilização de contracheque, a informação a ser coleta será o “salário de contribuição”, o mesmo utilizado para o recolhimento da Previdência social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

9. Nos casos de documento decorrente de determinação judicial para pagamento do benefício Seguro-Desemprego, prevalece o valor de salário determinado pelo Juiz”.

Fundamento legal: Citados no texto.