AVISO PRÉVIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas relações de emprego, não havendo prazo estipulado, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e a Instrução Normativa SRT do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio.
Também a Constituição Federal, em seu artigo 7° estabelece sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo o inciso XXI, onde trata que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
Com a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 (DOU de 13.10.2011), alterou o prazo do aviso prévio a partir da data da publicação da Lei, onde o aviso prévio passou a ser no máximo 90 (noventa) de dias, isso seguindo a proporção de tempo de serviço na mesma empresa a partir de 1 (um) ano.
Nesta matéria será tratada sobre as considerações, procedimentos e aplicações do aviso prévio, tanto por parte do empregador como do empregado.
2. DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.
“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.
“Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o andamento do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de indenização, conforme prevê a legislação, caso não cumpra como o aviso”.
3. FINALIDADE
A finalidade do aviso prévio é evitar a surpresa na quebra do contrato de trabalho, onde poderá possibilitar ao empregador o preenchimento do cargo desocupado e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
“O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes (empregador e empregado) para o término do contrato de trabalho”.
Ressalta-se, que o empregador deverá também verificar nas normas coletivas de trabalho, a respeito do aviso prévio, pois podem trazer condições mais benéficas que as previstas na legislação atual.
4. DIREITO AO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser rescindir o contrato de trabalho onde não há prazo estipulado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução (artigo 487 da CLT).
Conforme determina a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Para garantir a dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.
Ressalta-se, que o aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa ou a pedido de demissão, nos contratos por prazo indeterminado.
4.1 - Contrato Determinado - Cláusula Assecuratória
Exige-se também o Aviso Prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, conforme o artigo 481 da CLT.
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
Aos contratos de trabalho por prazo determinado que rescindidos antecipadamente pelo empregador, serão aplicadas as normas dos contratos por prazo indeterminado e, caso contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada o empregador, então deverá pagar o aviso prévio indenizado.
"EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS. EMENTA Nº 25. HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Ref.: Art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT”.
4.1.1 - Contrato De Experiência
O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.
Somente terá aviso prévio no contrato de experiência, caso tenha a cláusula assecuratória, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
“SÚMULA Nº 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.
4.2 - Extinção, Falência Da Empresa
Nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa fica o empregador obrigado ao pagamento do Aviso Prévio.
“SÚMULA Nº 44 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.
5. INÍCIO DO AVISO PRÉVIO
A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
6. CONCESSÃO DO AVISO POR ESCRITO
Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador ou empregado a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato, quando for o caso.
O artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE n° 15/2010, determina que para a assistência, é obrigatório a apresentação da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.
6.1 – Recusa Em Assinar O Aviso
Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas e por elas assinada, ou seja, ler o conteúdo do documento na presença delas, e poderá colocar no verso ou no rodapé do documento o seguinte:
“Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”.
E colher a assinatura das testemunhas.
“Caso ocorra a recusa do empregado em assinar o aviso prévio, o empregador poderá solicitar, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, onde presenciam a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.
Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.
Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido”.
6.2 – Modelos De Aviso Prévio
6.2.1 – Aviso Prévio Trabalhado
a) Aviso ao Empregado:
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Sr.(a) _____________________________________, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nº__________ Série _______, pelo presente vimos comunicar-lhe que, após decorridos _____ dias, V. Sª. ficará dispensado(a) da prestação de serviços relativos ao seu contrato de trabalho, tendo em vista que os mesmos não são mais necessários a esta empresa (nome da empresa). E durante o referido prazo, V. Sª. terá direito:
( ) à redução da sua jornada de trabalho, em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, em conformidade com o disposto no artigo 488, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ou
( ) faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo da remuneração que lhe for devida, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 488 da CLT.
Solicitamos o seu comparecimento (local) ________________ no dia ____/____/____, as ____ horas, em posse de sua CTPS, a fim de receber os seus direitos rescisórios, conforme determina a legislação vigente.
________________, _______ de __________________ de_____
____________________________________________
(assinatura do empregador)
____________________________________________
(assinatura do empregado)
b) Aviso ao Empregador:
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
_________________, ______ de __________________ de ______
À (nome da Empresa) ___________________________________________________
Prezado(s) Senhor(es),
Venho através deste, comunicar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, na forma da Legislação vigente, a partir da data de ______ /_____ / _______.
Agradeço, antecipadamente.
Atenciosamente,
____________________________________________
(assinatura do empregado)
____________________________________________
(assinatura do empregador)
6.2.2 - Aviso Prévio Indenizado
a) Aviso ao Empregado:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Sr.(a) _____________________________________, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nº__________ Série _______, pelo presente vimos comunicar-lhe a sua dispensa imediata do quadro de funcionários desta Empresa, por não serem mais necessários os seus serviços.
Solicitamos o seu comparecimento (local) ________________ no dia ____/____/____, as ____ horas, em posse de sua CTPS, a fim de receber os seus direitos rescisórios, conforme determina a legislação vigente.
________________, _______ de __________________ de_________
____________________________________________
(assinatura do empregador)
____________________________________________
(assinatura do empregado)
b) Aviso ao Empregador:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
_________________, ______ de ____________________ de _________
À (nome da Empresa) ___________________________________________________
Prezado(s) Senhor(es),
Venho através deste, comunicar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, na forma da Legislação vigente, a partir da data de ______ /_____ / _______, onde não irei trabalhar o aviso prévio.
Agradeço, antecipadamente,
Atenciosamente,
____________________________________________
(assinatura do empregado)
____________________________________________
(assinatura do empregador)
7. MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução (artigo 487 da CLT).
Ressalta-se, que “O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”.
7.1 - Aviso Prévio Trabalhado
Aviso prévio trabalhado é quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais (artigo 487 da CLT).
7.2 - Aviso Prévio Indenizado
Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador ou o empregado determina o desligamento imediato e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso (artigo 487 da CLT).
8. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
A duração do aviso prévio irá depender de quem conceder, ou seja, empregador ou empregado.
8.1 - Aviso Ao Empregado
Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.
“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
De acordo a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, a contagem do aviso prévio passa a ser, conforme abaixo:
a) 30 dias antes de completar 1 (uma) de serviço na mesma empresa;
b) 33 dias com 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;
c) 36 dias a partir de 2 (dois) anos de serviço na mesma empresa;
d) 39 dias a partir de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;
e) ...
f) 90 dias a partir de 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa.
TEMPO DE SERVIÇO |
AVISO-PRÉVIO |
Antes de 1 ano |
30 dias |
1 |
33 dias |
2 |
36 dias |
3 |
39 dias |
4 |
42 dias |
5 |
45 dias |
6 |
48 dias |
7 |
51 dias |
8 |
54 dias |
9 |
57 dias |
10 |
60 dias |
11 |
63 dias |
12 |
66 dias |
13 |
69 dias |
14 |
72 dias |
15 |
75 dias |
16 |
78 dias |
17 |
81 dias |
18 |
84 dias |
19 |
87 dias |
20 |
90 dias |
Observações importantes:
A Nota Técnica citada acima, também ressalta que, até o momento, a legislação não alterou os outros dispositivos que se refere ao aviso prévio, além do seu prazo, ou seja, as outras situações continuam em vigor, conforme o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
“Os acordos ou convenções coletivas, são também considerados como fonte do direito, desde que não se contrarie ao ordenamento jurídico”.
“As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506/2011”. (Conforme a Nota Técnica n° 184/2012)
8.1.1 – Empregado Doméstico
Conforme Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, o dispositivo citada na Lei n° 12.506/2011, a respeito do aviso prévio proporcional é aplicado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
8.2 – Aviso Ao Empregador
No caso do aviso concedido ao empregador, conforme o artigo 487 da CLT, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
Observação: A Lei n° 12.506/2011 dispõe o acréscimo de 3 (três) dias do aviso prévio, quando concedido ao empregado e não ao empregador.
8.3 - Pagamento Do DSR Na Rescisão
A IN SRT n° 15/2010, revogou o dispositivo da IN MTE n° 3/2002, que tratava sobre o pagamento do DSR, no caso dos contratos por prazo indeterminado, quando integralmente cumprida à jornada de trabalho na semana, ou seja, não tem mais a obrigatoriedade de efetuar este pagamento na rescisão de contrato de trabalho.
9. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo, conforme dispõe o artigo 488 da CLT.
9.1 - Iniciativa do Empregador
Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, de acordo com o artigo 488 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, o empregado poderá optar pela redução na jornada de trabalho durante o prazo de aviso, sem prejuízo do salário integral.
Observações:
A legislação que trata sobre a redução da jornada referente ao aviso prévio, não traz nem uma restrição ou exceção ou mesmo proporcionalidade, em relação aos empregados que realizam jornada inferior que 8 (oito) horas diárias, com isso, esses empregados também terá a mesma redução aplicada aos empregados que realizam jornada convencional.
A Lei n° 12.506/2011, como também a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012 que trouxe os novos prazos do aviso prévio, não alterou à redução que trata o artigo 488 da CLT.
Ressalva-se, que tem alguns doutrinadores ou mesmo membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.
“Durante o prazo de aviso prévio o empregado tem direito a igual remuneração, independentemente da redução de sua carga horária”.
9.1.1 - Redução Da Jornada Diária - 2 (Duas) Horas
A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o Aviso Prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral (Artigo 488 da CLT).
9.1.2 - Redução De 7 (Sete) Dias
A Legislação faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta justificada ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, ou seja, estes dias serão remunerados, mas não haverá trabalho (Parágrafo único, do artigo 488 da CLT).
Observação: A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos.
9.1.3 – Redução De 1 (Um) Dia Por Semana
Na dispensa sem justa causa, durante o prazo de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho (Lei n° 5.889/1973, artigo 15).
“Art. 15 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho”.
9.1.4 - Ausência Da Redução
Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio, este é considerado nulo.
“SÚMULA Nº 230 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003: É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no Aviso Prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”
Jurisprudências:
“AVISO PRÉVIO - JORNADA NÃO REDUZIDA - O empregado que, durante o cumprimento do aviso prévio, não obteve do empregador o direito previsto no art. 488 da CLT, faz jus a novo pagamento ao título. (Ac un da 4ª T do TRT da 3ªR RO 12.477/97 Rel. Juíza Denise Alves Horta)”.
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO QUE SE REDUZ DA JORNADA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. Nos termos da Súmula 230 do TST, - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. ... Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 17886120105150000 1788-61.2010.5.15.0000 - Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 15.08.2012)
AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 488 da CLT - NULIDADE. O objetivo do aviso prévio é possibilitar ao empregado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. O art. 488 da CLT dispõe que o horário de trabalho do empregado será reduzido quando dado o aviso prévio pelo empregador, sem prejuízo do salário integral. Já o parágrafo único do citado dispositivo faculta ao empregado trabalhar sem a redução, com direito de faltar ao serviço por 7 dias corridos. Trata-se de uma faculdade, não podendo, por isso mesmo, ser imposta pelo empregador. Por conseguinte, quando o empregador não concede a redução de horário, tem-se que o fim precípuo do instituto não foi atingido, na medida em que não é viável a possibilidade de o empregado procurar novo emprego, circunstância que descaracteriza o instituto. Agravo de instrumento não provido(Processo: AIRR 1471600142002504 1471600-14.2002.5.04.0900 - Relator(a): José Antônio Pancotti - Julgamento: 2.10.2005)
9.2 - Iniciativa Do Empregado
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo irá cumprir a jornada de trabalho integral, pois neste caso, não há a redução na jornada que se refere o artigo 488 da CLT, ou seja, a redução de duas horas ou sete dias é somente quando a rescisão tiver sido provida pelo empregador.
“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação (parcialmente alterado pela CF/88)”.
10. EMPREGADOR NÃO PERMITE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregador que não permitir que o empregado permaneça em suas atividades no local de trabalho durante o Aviso Prévio, na rescisão deverá ser obedecidas às mesmas regras do Aviso Prévio indenizado (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).
Também assegura o § 1 do artigo 487 da CLT, que na falta do Aviso Prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
10.1 - Aviso Prévio Domiciliar – Inexistência
O Aviso Prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa, mas conforme dispõe o artigo 18 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 2010, não é permitido cumprir o Aviso Prévio domiciliar:
“Artigo 18 - Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado”.
Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizada.
Jurisprudências:
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART.477. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, as verbas decorrentes do distrato devem ser adimplidas até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida, a teor do art.477, § 6º, alínea `b', da CLT, e OJ 14, da SDI-1/TST, sendo devida a multa prevista no § 8º, do citado artigo, no caso de descumprimento desse prazo. (Processo: RO 9642420105070001 CE 0000964-2420105070001 - Relator(a): José Antonio Parente Da Silva - Julgamento: 14.02.2011)
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – FRAUDE – INEXISTE A MODALIDADE DO AVISO PRÉVIO ‘CUMPRIDO EM CASA’ – Trata-se, na verdade, de mecanismo usado pelo patrão para postergar o pagamento dos direitos do empregado, decorrentes do término do contrato de trabalho, que caracteriza a mora patrona e gera direito à multa do artigo 477 da CLT. (TRT 1ª R. – RO 00726-2007-241-01-00-3 – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Marcelo Serrano – DJe 11.11.2008)
11. NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, artigo 487, § 2º).
11.1 - Renúncia Do Aviso Pelo Empregado
O empregado que for demitido sem justa causa não pode renunciar ao direito ao aviso prévio, pois o pedido de dispensa do cumprimento do aviso não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação por parte do empregado de que ele obteve novo emprego (Artigo 15, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
“SÚMULA Nº 276 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
“SÚMULA N° 212 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALO) - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Extraído das jurisprudências abaixo: “Os dias não trabalhados pelo empregado durante o período de aviso prévio são deduzidos apenas como “faltas” ao serviço. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias”.
Jurisprudências:
AVISO PRÉVIO - Os dias não trabalhados pelo empregado durante o período de aviso prévio são deduzidos apenas como “faltas” ao serviço. Ref.: Art. 477, § 8º CLT (TRT 3ª R. - 3T - RO/10353/92 - Rel. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - DJMG 13.05.1993 P.)
AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18.09.2009)
12. EMPREGADO OBTEVE NOVO EMPREGO
Na rescisão sem justa causa, no decorrer do aviso prévio trabalhado, o empregado que obteve novo emprego e comprovando esta situação, fica dispensado do cumprimento do aviso, conforme a IN SRT n° 15/2010, artigo 15:
“Artigo 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”
“PRECEDENTE NORMATIVO DO TST N° 24 (PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
A situação acima citada (IN SRT n° 15/2010 e o Precedente n° 24), não prevê para o caso de pedido de dispensa.
Observação: Para garantir essa dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.
Jurisprudência:
AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18.09.2009)
12.1 - Dispensa De Cumprimento Do Aviso Prévio Trabalhado
De acordo com a Súmula TST nº 276, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com Aviso Prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo Aviso Prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado (Instrução Normativa SRT/MTE n° 15, de 14 de julho de 2010).
“Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego”.
Importante: “Quando uma empresa demite um empregado, ela pode dispensar esse empregado do cumprimento do aviso prévio, ou seja, proceder o aviso indenizado, ou proceder o aviso trabalhado, mas nunca dispensar o seu cumprimento, sem indenização, pela simples renúncia do empregado”.
12.1.1 - Pedido De Demissão
No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
“Conforme a Súmula n° 276 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. O aviso prévio é apenas irrenunciável quando concedido pelo empregador ao empregado, ou seja, no caso da dispensa sem justa causa, e não quando concedido pelo empregado ao empregador, ou seja, no pedido de demissão”.
Então, de acordo com a Súmula citada acima, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, no caso de dispensa sem justa causa, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
“EMENTA Nº 23 (EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS). HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, "b", da CLT”.
Observações importantes:
Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, porém, não tem previsão legal, que poderá as partes (empregado e empregador) fazer um acordo para que não seja descontada esta indenização, ou seja, o empregador libera o empregado do aviso trabalhado, mediante solicitação por escrito e o empregador aceita ou não esta solicitação.
Na falta de dispositivos legais, as autoridades competentes irão proceder conforme o artigo 8° da CLT.
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento”.
Jurisprudência:
PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18.02.2009)
13. RECONSIDERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO
Conforme o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
E em seu parágrafo único, estabelece que, caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Extraído da jurisprudência abaixo: “A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos”.
Jurisprudência:
AVISO-PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. EFICÁCIA. A reconsideração do aviso-prévio por parte do empregador exige a concordância do empregado para produzir efeitos. Não havendo aceitação ou recusa expressa por parte do empregado, que continuou a prestação de serviços após o prazo final do aviso-prévio inicialmente dado, configura-se aceitação tácita da retratação (art. 489, parágrafo único, da CLT). Pedido de demissão do empregado após o final do prazo do aviso-prévio não autoriza a conversão em rescisão indireta. Recurso provido em parte no item. (...) (Processo: RO 77820105040333 RS 0000007-78.2010.5.04.0333 - Relator(a): José Felipe Ledur - Julgamento: 18.05.2011)
14. ASO (EXAME DEMISSIONAL)
O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional constitui documento essencial para a rescisão do empregado, o que poderá impossibilitá-la no caso de “inapto” para realizar a rescisão contratual ou acerto das verbas rescisórias, pois o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 12, inciso VI, e artigo 22, inciso VIII).
“Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
...
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores”.
15. OCORRÊNCIAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Segue a seguir situações de interrupção e suspensão de contrato de trabalho no decorrer do Aviso Prévio e decisões judiciais a respeito.
15.1 - Auxílio-Doença Previdenciário
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada (artigo 476 da CLT).
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes (Súmula do TST n° 371).
“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do Aviso Prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o qual terá direito ao auxílio doença previdenciário, ocorrendo então a suspensão do contrato, e neste caso, o empregado irá cumprir o restante do aviso, caso seja necessário, quando receber alta da previdência.
Exemplo:
Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.04.2011, com data de término no dia 30.04.2011. Adoeceu em 10.04.2011 e obteve auxílio-doença do INSS até 04.05.2011.
Então:
a) início do Aviso Prévio: 01.04.2011;
b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.04.2011;
c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 10.04.2011 a 24.04.2011 (pagos pelo empregador, 15 dias);
d) auxílio-doença previdenciário: 25.04.2011 a 04.05.2011 (10 dias);
e) período para complementação do Aviso Prévio: 05.05.2009 a 10.05.2011 (06 dias);
f) data da baixa na CTPS: 10.05.2011.
Observação: Ressalta-se que, para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010, ou seja, deverá ser realizado o exame demissional.
Jurisprudências:
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. SÚMULA Nº 371 DO TST. Na hipótese, segundo se extrai da decisão regional, o reclamante passou a receber auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. O reclamante não sofreu acidente de trabalho e não houve comprovação de que ele tivesse sido acometido de doença profissional. A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para absolvê-la da obrigação de reintegrar o reclamante, ao fundamento de que não foi observada nenhuma evidência de que o autor realmente tivesse sido acometido de doença profissional que o impedisse de trabalhar ou de que a reclamada tivesse concorrido para o desenvolvimento da moléstia que motivou a concessão do benefício previdenciário. Com efeito, estabelece a Súmula nº 371 desta Corte, in verbis: -a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário- . O verbete sumular preceitua que os efeitos da dispensa, no curso do aviso prévio indenizado do trabalhador que se encontra em gozo de auxílio-doença, somente se concretizam após expirado o benefício previdenciário, sem exigir comprovação de culpa do empregador pelo desenvolvimento da doença que motivou a concessão do benefício previdenciário. Contudo, a súmula não assegura estabilidade. Assim, nas circunstâncias descritas no acórdão regional, não há como determinar a reintegração do reclamante no emprego, mas apenas declarar a nulidade da rescisão contratual, pois os efeitos da dispensa apenas se concretizam após expirado o benefício previdenciário, consoante o disposto na parte final do referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 773401220055050024 77340-12.2005.5.05.0024 - Relator(a): José Roberto Freire Pimenta - Julgamento: 11.03.2013)
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. CURSO. AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 371. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio suspende os efeitos da dispensa do empregado, que só se concretizam após expirado o benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu que a concessão do auxílio-doença previdenciário, durante o aviso prévio, suspendeu o contrato de trabalho da autora, razão pela qual declarou a nulidade do ato demissional e determinou a sua reintegração ao emprego. Inteligência da Súmula nº 371. Logo, inviável o destrancamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 102005820075050551 10200-58.2007.5.05.0551 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 02.05.2012)
AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO NO CURSO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. Restando provado que a reclamante, quando dispensada, era portadora de enfermidade (no caso, depressão), a qual, inclusive, foi motivo de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, tem-se por indevida a sua dispensa imotivada, em face da suspensão do contrato de trabalho levada a efeito em razão do benefício previdenciário. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração da trabalhadora, com o pagamento das verbas salariais do período entre a despedida e a reintegração. De todo modo, dá-se provimento ao recurso para limitar a condenação em salários vencidos à diferença entre a remuneração da autora e o valor do auxílio doença, a partir do momento em que tal benefício passou a ser recebido pela reclamante, em respeito à cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (Processo: 1706200700216009 MA 01706-2007-002-16-00-9 - Relator(a): Américo Bedê Freire - Julgamento: 14.02.2012)
15.2 - Auxílio-Doença Acidentário
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, porém não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida também paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado. Abaixo segue jurisprudências e entendimentos, onde dividem opiniões, ou seja, a favor e contra ao cancelamento do aviso prévio e sobre a estabilidade.
Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:
a) um deles trata sobre que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e
b) o outro é que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas.
Observações importantes:
Até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/1991, artigo 118, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do Aviso Prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que, qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
“Somente existe a estabilidade provisória de emprego quando o acidente ou doença laboral, ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, motivando, assim, o pagamento do auxílio-doença acidentário pela previdência, conforme determina o artigo 71 do Decreto n° 3.048/99”.
Ressalta-se que, para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010.
Extraído da jurisprudência abaixo, a respeito da estabilidade: “Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente”.
Exemplo 1:
Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 08.06.2011 e se afastou até o dia 18.06.2011.
Então:
a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;
b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;
c) afastamento: 08.06.2011 a 18.06.2011 (11 dias pagos pelo empregador);
d) retorno do afastamento: 19.06.2011;
e) data da baixa na CTPS: 30.06.2011.
Neste caso, se dará o término do Aviso Prévio no dia 30.06.2011, normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 (quinze) dias, não entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.
Exemplo 2:
Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Sofreu acidente de trabalho em 05.06.2011 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS a partir de 16° (décimo sexto) dia (20.06.2011) até 26.06.2011.
Então:
a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;
b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;
c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 05.06.2011 a 19.06.2011 (pagos pelo empregador);
d) auxílio-doença acidentário: 20.06.2011 a 26.06.2011.
Segue abaixo, algumas decisões judiciais a respeito a ocorrência de acidentado de trabalho ou doença laboral durante o aviso prévio.
Jurisprudências:
REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULAS N OS 371 E 378, I. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 371, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Por outro lado, estabelece a Súmula nº 378, I, que, se após a despedida for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, tem direito o trabalhador à estabilidade provisória. (Processo: AIRR 397005120075010206 39700-51.2007.5.01.0206 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 22.08.2012)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 371, conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 40 e 135 da SBDI-1, é de que não se adquire estabilidade provisória, mesmo a decorrente de acidente de trabalho, no curso do aviso-prévio, pelo que deve ser julgada improcedente a reclamação trabalhista em que se pleiteia a reintegração no emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva ao período da pretensa estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 647008420025120024 64700-84.2002.5.12.0024
ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição “sine qua non” à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)
15.3 – Gravidez
A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.
O objetivo do aviso prévio é a procura de um novo emprego, já no caso da estabilidade provisória, propicia ao empregado que possa contar com o emprego atual até o final dessa garantia.
Ocorrendo a gravidez durante o aviso prévio ou mesmo a concepção durante esse período, a empregada gestante terá a garantia de emprego, conforme determina a legislação citada acima, pois o aviso prévio conta-se para todos os efeitos legais, ou seja, o contato de trabalho ainda encontra-se vigente.
Levando-se como base o artigo 489 da CLT, dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo.
De acordo com a Lei N° 12.812, de 16 de maio de 2013 - DOU 17.05.2013 acrescenta o artigo 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
"Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento desta c. Corte é no sentido de que não há como se afastar a estabilidade provisória da gestante, no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR-AIRR 4921620115090653 492-16.2011.5.09.0653 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 06.03.2013)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. Há que ser processado o recurso de revista quando demonstrada a violação do artigo 10, II, b do ADCT/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que, mesmo quando a confirmação da gravidez ocorre no período do aviso prévio indenizado, tem a reclamante direito a estabilidade provisória. Incidência da Súmula 244, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 17784220105020432 1778-42.2010.5.02.0432 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 06.02.2013)
16. INVÁLIDA A CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO
16.1 - Durante Estabilidade De Emprego
É inválida a concessão do Aviso Prévio durante a estabilidade de emprego por se tratar de 2 (dois) institutos incompatíveis, o Aviso Prévio e a estabilidade, conforme determina o Súmula TST nº 348. Também destaca esta impossibilidade a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 em seu artigo 19.
“Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias”.
“SÚMULA DO TST Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.
16.2 - Aviso Prévio Durante As Férias
É inválida a comunicação do Aviso Prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, conforme dispõe a Instrução Normativa SRT do MTE nº 15, de 14 de julho de 2010, em seu artigo 19.
17. INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)
As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, artigo 9°, determina que o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.
Se o término do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado (projeção do aviso) se der dentro do mês que antecede a data-base, faz jus à indenização ao empregado.
“Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecede a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei n° 7.238/1984”. (Nota Técnica CGRT/SRT/TEM n° 184/2012
Ressaltamos que o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e, conforme a Súmula TST nº 182, o tempo de Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/1979.
“EMENTA Nº 19 EMENTAS NORMATIVAS TRABALHISTAS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO:
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;
II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data-base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: Art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT”.
Jurisprudências:
CÔMPUTO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA APÓS A DATA-BASE. INDEVIDA. Não é devido o pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9° da Lei n.º 7.238/84 quando, computando-se o prazo do aviso-prévio indenizado, o termo final do contrato de trabalho é projetado para data ulterior à data-base da categoria profissional do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 793006420035020312 79300-64.2003.5.02.0312 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 08.08.2012)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional. Ultrapassada a data-base da categoria profissional, pelo cômputo do aviso prévio, indevida a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1438005320055020318 143800-53.2005.5.02.0318 - Relator(a): João Oreste Dalazen - Julgamento: 14.02.2007)
18. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O período referente ao Aviso Prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como os reajustes salariais e projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário, conforme os casos abaixo (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 16):
a) Aviso Prévio trabalhado ou indenizado dado pelo empregador;
b) Aviso Prévio trabalhado dado pelo empregado.
Ressalta-se, que o mesmo não ocorre quando o aviso prévio indenizado for concedido pelo empregado.
19. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do Aviso Prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho, conforme prevê os artigos 490 e 491 da CLT.
“Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida”.
“Art. 491 - O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”.
No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de Aviso Prévio e as demais parcelas de direito.
Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do Aviso Prévio.
Os artigos 482 e 483 da CLT tratam sobre rescisão por justa causa, que pode ser a rescisão tanto ocasionada ao empregado como ao empregador.
19.1 – Cometida Pelo Empregado – Justa Causa
O artigo 482 da CLT trata sobre a justa causa ocasionada pelo empregado, conforme abaixo:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.
Observação: Matéria completa sobre justa causa ao empregado, vide Bol. INFORMARE n° 14/2013.
19.2 – Cometida Pelo Empregador - Rescisão Indireta
Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do Aviso Prévio (CLT, artigo 487, § 4º).
O artigo 483 da CLT trata sobre a justa causa ou rescisão indireta ocasionada pelo empregador, conforme abaixo:
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
Observação: Matéria completa sobre rescisão indireta, vide Bol. INFORMARE n° 15/2013.
19.3 - Culpa Recíproca
Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente.
“A dispensa por culpa recíproca se configura quando o empregador cometer em uma das situações dispostas no artigo 483 da CLT e quando o empregado cometer qualquer das situações dispostas no artigo 482 da CLT, ambos de forma concretizada”.
“Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”.
Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultaneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).
“SÚMULA Nº 14 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) CULPA RECÍPROCA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
Observação: Matéria completa sobre rescisão indireta e culpa recíproca, vide Bol. INFORMARE n° 15/2013, item “7”.
20. BAIXA NA CTPS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT, conforme determina a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 17.
Levando em consideração o aviso de 30 (trinta) dias, ou seja, a data de admissão do empregado foi dia 01.02.2012, então o aviso dele é somente de 30 (trinta) dias.
Exemplo:
Data da comunicação da dispensa: 02.05.2013
Data do aviso indenizado: 03.05.2013
Projeção do último dia do aviso indenizado: 01.06.2013
Baixa na CTPS: 01.06.2013
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado - 01.06.2013;
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado – 02.05.2013;
c) no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado – 02.05.2013.
21. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).
O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.
21.1 - Aviso Prévio Trabalhado
Em se tratando do Aviso Prévio trabalhado, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o 1° (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, conforme o item “21” desta matéria, alínea “a” (Artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT).
21.1.1 - Aviso Prévio Trabalhado - Cumprimento Parcial
Quando o Aviso Prévio for cumprido parcialmente, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do Aviso Prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 21).
“EMENTA Nº 24 do MTE: HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio”.
21.2 - Aviso Prévio Indenizado
No Aviso Prévio indenizado, quando o prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, o 10° (décimo dia) recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil, conforme o item “21” desta matéria, alínea “b” e também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único.
21.3 - Atraso No Pagamento – Multa
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
A Instrução Normativa do MTE n° 15/2010, estabelece uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.
Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
22. VALOR DO AVISO PRÉVIO
22.1 - Aviso Prévio Trabalhado
No caso do Aviso Prévio trabalhado, tanto concedido pelo empregador ou pelo empregado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
“Durante o prazo de aviso prévio o empregado tem direito a igual remuneração, independentemente da redução de sua carga horária”.
22.2 - Aviso Prévio Indenizado
O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. E percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado (Artigo 487 da CLT).
Ressalta-se, porém, que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação.
22.2.1 - Valores Que Integram Para O Cálculo Do Aviso Prévio Indenizado
O artigo 487 da CLT determina os valores para o cálculo do Aviso Prévio indenizado.
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos do Aviso Prévio indenizado, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço (§ 3º).
É devido o Aviso Prévio na despedida indireta (§ 4º).
O valor das horas extraordinárias habituais integra o Aviso Prévio indenizado (§ 5º).
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do Aviso Prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 6º).
Observação: O aviso prévio, mesmo quando indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.
22.3 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
|
NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
22.4 - Direitos Do Empregado
Segue abaixo, direitos do empregado na rescisão contratual, no caso de dispensa sem justa causa e pedido de dispensa.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado
Causa do Afastamento |
Saldo |
Aviso |
13º Sal. |
Férias |
Férias Proporc. |
Adic. |
FGTS |
FGTS rescisão |
Multa |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. |
Rescisão Por Pedido de Demissão |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
Conforme o artigo 146 da CLT estabelece que na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. E em seu parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria (ver item 17 desta matéria).
...
4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).
Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
Na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.
O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.
Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.
A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.
Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
Décimo terceiro salário. Conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.
23. ENCARGOS SOCIAIS
O Aviso Prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS e recolhimento para o FGTS.
a) FGTS:
O empregador deverá fazer o recolhimento para o FGTS, conforme determina a Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010, artigo 8º, inciso XVIII e o Decreto nº 99.684/1990.
“SUMULA DO TST Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”.
b) INSS:
No Aviso Prévio indenizado há incidência do INSS, conforme determina o Decreto nº 6.727, de 12.01.2009:
“Art. 1º - Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214, o artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999".
c) IR - Imposto de Renda:
Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas - Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, inciso V):
“V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
23.1- Tabela De Incidências Tributárias
Segue abaixo o quadro sinótico contendo as verbas mais comuns pagas pela empresa e respectivo tratamento tributário, tanto em folha de pagamento como em rescisão contratual.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Quadro Sinótico
VERBAS |
IR-FONTE |
INSS |
FGTS |
Abonos de qualquer natureza, exceto os expressamente desvinculados do salário |
SIM |
SIM |
SIM |
Abono pecuniário de férias (concessão de 1/3 do período de férias em dinheiro) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Adicional de insalubridade |
SIM |
SIM |
SIM |
Adicional de periculosidade |
SIM |
SIM |
SIM |
Adicional de trabalho noturno |
SIM |
SIM |
SIM |
Adicional de horas extras |
SIM |
SIM |
SIM |
Adicional por tempo de serviço |
SIM |
SIM |
SIM |
Adicional por transferência de local de trabalho |
SIM |
SIM |
SIM |
Ajuda de custo (parcela única para transferência) |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Auxílio-doença acidentário (primeiros 15 dias a cargo da empresa) |
SIM |
SIM |
SIM |
Auxílio-doença (primeiros 15 dias a cargo da empresa) |
SIM |
SIM |
SIM |
Aviso prévio indenizado |
NÃO |
SIM |
SIM |
Aviso prévio trabalhado |
SIM |
SIM |
SIM |
Comissões |
SIM |
SIM |
SIM |
Décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado |
SIM |
SIM |
SIM |
Décimo terceiro salário 1ª parcela |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no mês da rescisão do contrato de trabalho. |
SIM |
SIM |
SIM |
Diárias para viagem até 50% do salário |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Diárias para viagem |
NÃO |
SIM |
SIM |
Estagiários (Lei nº 6.494/77) |
SIM |
NÃO |
NÃO |
Férias gozadas e adicional de férias |
SIM |
SIM |
SIM |
Férias dobradas parcela das férias paga em dobro devido a fruição fora do prazo da Lei. |
SIM |
NÃO |
NÃO |
Férias indenizadas na rescisão - vencidas e proporcionais + adicional 1/3 |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Fretes e carretos pagos à pessoa física. |
SIM |
SIM |
NÃO |
Gorjetas |
SIM |
SIM |
SIM |
Gratificação ajustada ou contratual |
SIM |
SIM |
SIM |
Indenização adicional |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho com termo estipulado (ex.: contrato de experiência). |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Indenização por tempo de serviço, não optantes do FGTS (art. 478 da CLT). |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Participação dos empregados nos lucros |
SIM |
NÃO |
NÃO |
Prêmios |
SIM |
SIM |
SIM |
Quebra de caixa (gratificação de caixa) |
SIM |
SIM |
SIM |
Salário |
SIM |
SIM |
SIM |
Salário-maternidade |
SIM |
SIM |
SIM |
Salário-família |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Vale-transporte |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Valor da alimentação |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
(*) A Resolução TST nº 03/92, de 22/10/92 (DOU dos dias 5, 12 e 19/11/92) aprovou o Enunciado nº 305: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS".
24. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
O aviso prévio mesmo indenizado integra para todos efeitos legais e a com contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas, inicia-se a partir do último dia da projeção do relativo aviso.
“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.
24.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos
Conforme o artigo 440 da CTL, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.