REABERTURA DO PRAZO DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL – LEI Nº 11.941/2009 ATÉ 31/12/2013
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente
2.1 - Parcelamento da Cofins das Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais
2.2 - Pedidos de Parcelamentos Após a Publicação da Lei nº 12.865/2013
2.3 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
2.5 – Reduções e Quantidade de Prestações
2.6 – Valor Das Prestações
2.6.1 – Valor da Parcela a Ser Paga Antes da Consolidação
3. Parcelamento de Saldo Remanescente Do Programa Refis e Dos Parcelamentos Paes, Paex, Ordinários e Simplificados
3.1 - Reduções e Quantidade de Prestações
3.2 - Consolidação e Valor Das Prestações
3.3 - Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
4. Normas Comuns Aos Parcelamentos
4.1 – Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL
4.2 – Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
4.3 - Antecipação de Prestações
4.4 - Consolidação
4.4.1 – Forma de cálculo da Consolidação
4.5 - Competências
4.6 – Rescisão do Parcelamento
4.6.1 – Implicação da Rescisão
4.6.2 – Consequencia da Rescisão do Parcelamento
4.6.3 – Produção de Efeitos da Rescisão
4.7 – Recurso Administrativo
4.7.1 – Efeito Suspensivo do Recurso Administrativo
4.7.2 – Decisão em Recurso Administrativo
4.8 - Liquidação de Multas e Juros Com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
4.8.1 – Pagamento à Vista Dos Débitos
4.9 - Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica Pela Pessoa Física
4.9.1 – Local de Protocolização do Requerimento
4.9.2 – Responsabilidade solidária da Pessoa Física
4.10 - Códigos Para Parcelamento ou Pagamento
5. Considerações Finais
5.1 – Débitos Vinculados a Depósito Administrativo ou Judicial
6. Anexo Único
7. Códigos Do DARF

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013 (DOU de 18.10.2013), fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições e limites comentados no texto a seguir.

O pagamento ou parcelamento tratado neste trabalho não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

2. PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE

Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste trabalho.

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

b) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

c) os demais débitos administrados pela PGFN;

d) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

e) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

f) os demais débitos administrados pela RFB.
 
2.1 - Parcelamento da Cofins Das Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais

Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste trabalho, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

2.2 - Pedidos de Parcelamentos Após a Publicação da Lei nº 12.865/2013

Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste trabalho, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 12.865, de 2013.

O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos acima implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do subitem 4.4.

2.3 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

O disposto no item 2 e seus subitens não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2.5 – Reduções e Quantidade de Prestações

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
 
a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do subitem 4.4.

2.6 – Valor Das Prestações

No caso de opção pelo parcelamento de que trata o item 2 e seus subitens, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nas letras “a” a “f” do item 2, ser inferior a:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como nãotributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

c) R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

2.6.1 – Valor da Parcela a Ser Paga Antes da Consolidação

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o subitem 4.4, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b) os valores constantes das letras “a,” b”, e “c” do subitem 2.6, conforme o caso.
 
Notas:

1) Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

2) O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

3) As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto na letra “c” do subitem 4.1.

3. PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX, ORDINÁRIOS E SIMPLIFICADOS

Poderão ser pagos ou parcelados, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos observado o seguinte:

a) o disposto acima aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865, de 2013;

b) constituirão parcelamentos distintos:

b.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b.2) os demais débitos administrados pela PGFN;

b.3) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

b.4) os demais débitos administrados pela RFB.

Notas:

1) Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no item 3 serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
A dívida objeto de reparcelamento, apurada será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata o item 3 e seus subitens.

3.1 - Reduções e Quantidade de Prestações

Os débitos poderão ser pagos à vista com as reduções previstas na letra “a” do subitem 2.5.

O parcelamento poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no subitem 3.2.

Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o item 3:

a) os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c) os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

d) os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Notas:

1) Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas no subitem 3.1 acima, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.

2) O disposto na nota nº 1 acima aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

3.2 - Consolidação e Valor Das Prestações

A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior ao mínimo estipulado para a modalidade, observado o seguinte:

a) entende-se por parcela mínima o valor calculado da seguinte forma:

a.1) em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no subitem 3 que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam: (Retificado no DOU de 23/10/2013, Seção I pág. 29)

a.1.1) provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e

a.1.2) provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;

a.2) no caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 e novembro de 2008, a prestação mínima será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período;

a.3) no caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nas letras “a.1” e “a.2” acima;

a.4) os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima deverão observar as prestações mínimas estipuladas nas letras “b” e “c” do subitem 2.6; e

a.5) o valor mínimo, previsto nas letras “a.1” e “a.2” acima, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nas letras “b”, “b.1”, “b.2”, “b.3”, e “b.4” do item 3, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no item 3.

b) em nenhuma hipótese o valor da prestação mínima poderá ser inferior ao estipulado nas letras “b” e “c” do subitem 2.6.

c) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que o subitem 4.4, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

c.1) o valor do montante dos débitos a serem parcelados dividido pelo número de prestações pretendidas; e

c.2) os valores de que tratam as letras “a.1”, “a.2”, “a.3”, e “a.4” acima.

d) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;

e) o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento;

f) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado a letra “c” do subitem 4.1.

3.3 - Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda. gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até 31/12/2013, observado o seguinte:

a) a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade;

b) a falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do subitem 3.2, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no subitem 4.4, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

c) o sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

c.1) a desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao(s):

c.1.1) Refis;

c.1.2) Paes referente a débitos previdenciários;

c.1.3) Paes referente aos demais débitos;

c.1.4) Paex referente a débitos previdenciários;

c.1.5) Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;

c.1.6) Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;

c.1.7) parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;
 
c.1.8) parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou

c.1.9) parcelamentos ordinário e simplificado previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

d) a desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas nas letras  “c.1.1” a “c.1.9” acima, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

4. NORMAS COMUNS AOS PARCELAMENTOS

4.1 – Utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos tratados neste trabalho ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do subitem 4.8.1, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de outubro de 2013 até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no subitem 4.9, observado o seguinte:

a) os débitos a serem pagos ou parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação;

b) em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos subitens 2.6 e 3.2, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;

d) não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma da letra “c” acima, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos tratados neste trabalho deverá efetuar novo requerimento e correspondente pagamento respeitado o prazo limite previsto acima;

e) não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas neste trabalho;

f) o requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos acima:
 
f.1) implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste trabalho; e

f.2) implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

g) para fins da comunicação de que trata a letra “f.2” acima, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.

h) considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

i) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido;

j) a comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou da RFB;

k) os parcelamentos requeridos na forma e condições deste trabalho:

k.1) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos tratados neste trabalho, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

k.2) no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

4.2 – Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial

Para aproveitar as condições tratadas neste trabalho, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais, observado o seguinte:

a) no caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação;

b) as desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:

b.1) à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;

b.2) à conclusão da consolidação de que trata o subitem 4.8.1; ou

b.3) ao pagamento à vista.

c) no caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;

d) o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata este trabalho de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.

e) no caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar comprovante de pagamento junto à unidade da PGFN ou RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, de seu domicílio tributário;

f) somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo;

g) o pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total;

h) havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto na letra “b” acima, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial;

i) caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida subitem 5.1;

j) caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no subitem 5.1;

k) o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados em Declaração de Compensação, prevista no § 1º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão;

l) na hipótese da letra “k acima, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nas letras “f’ e “g” acima.

4.3 - Antecipação de Prestações                        

O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata este trabalho poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata a letra “a” do subitem 2.5, mediante a antecipação do pagamento de prestações, observado o seguinte:

a) o montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações;

b) a amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação;

c) para obter a redução, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas e a prestação do mês corrente até a data do pagamento da antecipação;

d) para efeitos do disposto na letra “a” acima, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.
 
4.4 – Consolidação

A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento, observado o seguinte:

a) somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

a.1) efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e

a.2) efetuado o pagamento de todas as prestações previstas  no subitem 2.6.1 e na letra “c” do subitem 3.2;

b) no momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos neste trabalho deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

c) o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos neste trabalho que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido acima, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

4.4.1 – Forma de cálculo da Consolidação

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;

b) das multas;

c) dos juros de mora;

d) dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

e) honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos subitens 2.5 e 3.1.

4.5 – Competências

Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata este trabalho, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
 
a) apreciar:

a.1) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

a.2) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;

a.3) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
 
a.4) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata este trabalho.

b) prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.
 
Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

4.6 – Rescisão do Parcelamento

Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

b) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos acima.

4.6.1 – Implicação da Rescisão

A rescisão implicará:

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

c) automática execução da garantia prestada, quando existente.
 
4.6.2 – Consequencia da Rescisão do Parcelamento

Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

a) será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

b) serão deduzidas do valor referido na letra “a” acima as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos das letras “g”, “h”, “i”, e “j” do subitem 4.1.
A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão tratada acima, não sendo cabível o recurso previsto nos subitens 4.7, 4.7.1, e 4.7.2.

4.6.3 – Produção de Efeitos da Rescisão

A rescisão de que trata os subitens 4.6, 4.6.1, e 4.6.2 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os subitens 4.7, 4.7.1, e 4.7.2, observado o seguinte:

a) a liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos referidos acima, prejudica a rescisão.

b) na hipótese de que trata a letra “a” acima, aplica-se o disposto no subitem 4.3.

4.7 – Recurso Administrativo

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo, observado o seguinte:

a) no âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo;

b) no âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do sujeito passivo.

4.7.1 – Efeito Suspensivo do Recurso Administrativo

O recurso administrativo terá efeito suspensivo, observado o seguinte:

a) enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas;

b) os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata a letra “a” do subitem 4.6.3.

4.7.2 – Decisão em Recurso Administrativo

O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos das letras “g”, “h”, “i”, e “j” do subitem 4.1.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos subitens 4.6, 4.6.1, e 4.6.2.

A decisão de que tratada acima será definitiva na esfera administrativa.

4.8 - Liquidação de Multas e Juros Com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos deste trabalho poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o seguinte:

a) o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;

b) para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos deste trabalho, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;

c) somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB;

d) no momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o subitem 4.4:

d.1) os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e disponíveis para utilização;

d.2) os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

e) os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:

e.1) a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e

e.2) a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

f) os montantes de que trata a letra “d.2” acima não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista;

g) na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

g.1) as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

g.2) tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

g.3) caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos nos subitens 4.6, 4.6.1, e 4.6.2;

g.4) na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;

g.5) não se aplica o disposto na letra “g.4” acima, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subseqüente à ciência da recomposição;

g.6) a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam as letras “g.3” e “g.5” acima, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

h) o disposto na letra “g” não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade;

i) a pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista no subitem 4.8 deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

4.8.1 – Pagamento à Vista Dos Débitos

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o subitem 4.8 deverá indicar essa opção, na forma do subitem 4.1, observadas as seguintes condições:

a) pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos referidos nas letras “a” e “b” acima deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil do prazo previsto neste trabalho, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do subitem 4.10, 

Na hipótese deste subitem, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.

Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas acima.
 
Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o subitem 4.4, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nas letras “a” e “b” acima.

4.9 - Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica Pela Pessoa Física

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste trabalho, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) pagamento à vista; ou

b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o subitem 4.10 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

4.9.1 – Local de Protocolização do Requerimento

O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único (vide item 6), e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata o subitem 4.9 deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
 
a) da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o subitem 4.10 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

b) de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

4.9.2 – Responsabilidade solidária da Pessoa Física

Na hipótese de parcelamento:

a) a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

b) fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.

Notas:

1) Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma das letras “a” e “b”  do subitem 4.6.2.

2) A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

3) No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

4) Para pagamento ou parcelamento, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

5) O parcelamento terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos subitens 2.6 e 3.2.

6) Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento , cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere a nota nº 5 acima.

7) Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

8) Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata este trabalho, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
 
9) O disposto no subitem 5.1 não se aplica ao parcelamento e pagamento, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

4.10 - Códigos Para Parcelamento ou Pagamento

Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este trabalho, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB (vide item 7).

Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As reduções de que trata este trabalho não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes neste trabalho, aplicados sobre os respectivos valores originais.

5.1 – Débitos Vinculados a Depósito Administrativo ou Judicial

No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o seguinte:
 
a) os percentuais de redução previstos neste trabalho serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;

b) a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto na letra “a” acima.

c) após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata a letra “b” acima, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto na letra “i” abaixo.

d) caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o último dia útil do prazo previsto neste trabalho, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do subitem 4.4.1.

e) observado o disposto nas letras “a” e “b” acima e na letra “i” abaixo, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do subitem 4.8, deverá, cumulativamente:

e.1) indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e

e.2) pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no subitem 4.8.1.

f) na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto na letra “g” do subitem 4.8;

g) no caso da letra “f” acima do parágrafo anterior, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado a letra “g.5” do subitem 4.8.

h) os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação;

i) na hipótese de que trata a letra “c” acima, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do subitem 4.8.

Notas:

1) A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este trabalho não implica novação de dívida.

2) É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata este trabalho.

3) Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no item 3, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma deste trabalho.

4) Aos parcelamentos de que trata este trabalho:

a) aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14- B da Lei nº 10.522, de 2002;

b) não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

6. ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOSDE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA FÍSICA
REABERTURA da Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009

 

Ao Senhor ___________________________________________________ (Delegado/Agente/ Inspetor da Receita Federal do Brasil ou Procurador da Fazenda Nacional) em _________________________________________
(unidade da RFB ou da PGFN).

 

 

PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA

IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSABILIZADA

NOME EMPRESARIAL:

NOME:

 

CNPJ:

CPF:

ENDEREÇO:

 

ENDEREÇO:

 

MUNÍCÍPIO/ESTADO:

 

MUNÍCÍPIO/ESTADO:

 

REQUERIMENTO
A pessoa física acima identificada, tendo apresentado os documentos que comprovam sua relação com o fato gerador dos débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, e sendo doravante responsabilizada pelos débitos da pessoa jurídica acima identificada, discriminados na fl. ___ deste Anexo, nos termos dos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, requer, nos termos do § 15 do art. 1ºda Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento dos débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, junto à ___________________(RFB ou PGFN), pertencentes à pessoa jurídica acima identificada, em ____(_______________________) (nºde prestações) prestações mensais.
Declara, outrossim, estar ciente de que o pedido importa: a) confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; b) autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou de ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as prestações vincendas, partindo-se da última para a primeira; c) a responsabilidade solidária da pessoa física juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; d) aceitação de todas as condições do parcelamento previstas na norma regulamentar, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico para o recebimento de comunicação.

AUTORIZAÇÃO
A pessoa jurídica acima identificada autoriza, nos termos do § 15 do art. 1ºda Lei nº11.941, de 2009, a pessoa física acima identificada a parcelar seus débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo.
 Outrossim, declara estar ciente de que, na hipótese de rescisão do parcelamento, deverá pagar o saldo remanescente da dívida e de que não poderá ter sua inscrição no CNPJ baixada enquanto não quitado o parcelamento.

 

 

 

___________________________________

 

 

 

___________________________________

 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

 

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – REABERTURA da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

não parcelados anteriormente

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA

   NOME EMPRESARIAL:

   CNPJ/CEI:          

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA

   NOME:

   CPF:   

  
3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

NºDA INSCRIÇÃO

Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela PGFN

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB

    INFORME O Nº DO PROCESSO, SE HOUVER:

CÓDIGO

PERÍODO DE APURAÇÃO

VENCIMENTO

VALOR ORIGINÁRIO

Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve ser preenchido um formulário para cada processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário devem estar contidos em apenas um processo. Se houver débitos a serem parcelados que não estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido formulário para discriminá-los.

 

 

_________________________________________

 

 

______________________________________

 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

 

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – REABERTURA da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

provenientes de parcelamentos anteriores

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA

   NOME EMPRESARIAL:

   CNPJ/CEI:          

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA

   NOME:

   CPF:   

  
3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

NºDA INSCRIÇÃO / DEBCAD

1ºPARCELAMENTO ESPECIAL, SE HOUVER

NºDA INSCRIÇÃO / DEBCAD

1ºPARCELAMENTO ESPECIAL, SE HOUVER

Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela PGFN. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex.

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB

    INFORME O NºDO PROCESSO:
    INFORME O PRIMEIRO PARCELAMENTO ESPECIAL DO PROCESSO, SE HOUVER:

CÓDIGO

PERÍODO DE APURAÇÃO

VENCIMENTO

VALOR ORIGINÁRIO

Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve ser preenchido um formulário para cada processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário devem estar contidos em apenas um processo. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex.

 

 

_________________________________________

 

 

______________________________________

 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

 

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – REABERTURA da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

não parcelados anteriormente

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA

   NOME EMPRESARIAL:

   CNPJ/CEI:          

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA

   NOME:

   CPF:   

  
3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

NºDA INSCRIÇÃO / DEBCAD

Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela PGFN

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB

NºDEBCAD

Período da Dívida

VALOR ORIGINÁRIO

Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela RFB. Se houver débitos a serem parcelados que não estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido formulário para discriminá-los.

 

 

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______________________________________

 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

 

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – REABERTURA da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

provenientes de parcelamentos anteriores

1-PESSOA JURÍDICA DEVEDORA

   NOME EMPRESARIAL:

   CNPJ/CEI:          

2-PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA

   NOME:

   CPF:   

  
3-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

NºDA INSCRIÇÃO / DEBCAD

1ºPARCELAMENTO ESPECIAL, SE HOUVER

NºDA INSCRIÇÃO / DEBCAD

1ºPARCELAMENTO ESPECIAL, SE HOUVER

Preencher o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários administrados pela PGFN. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex.

4-INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB

NºDEBCAD

Período da Dívida

VALOR ORIGINÁRIO

1ºPARCELAMENTO ESPECIAL, SE HOUVER

Preencher o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários administrados pela RFB. Deve haver a indicação do primeiro parcelamento especial em que o processo foi incluído, caso ele já tenha feito parte da consolidação de algum dos parcelamentos especiais: Refis, Paes ou Paex.

 

 

_________________________________________

 

 

______________________________________

 

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

 

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME:
CPF:
LOCAL/DATA:
TELEFONE:

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013.)

7. CÓDIGOS DO DARF

De acordo com o art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 18 de outubro de 2013 (DOU de 21.10.2013), foram instituídos os códigos de receita conforme Anexo Único abaixo, para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para os casos dos parcelamentos previstos nos arts. 17, 39 e 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

ANEXO ÚNICO

Item

Código de Receita (Darf)

Especificação da Receita

1

3780

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

2

3796

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

3

3812

Reabertura Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4

3829

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5

3835

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

6

3841

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

7

3858

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º

8

3870

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

9

3887

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

10

3903

Reabertura Lei nº 11.941/2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

11

3910

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

12

3926

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

13

3932

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

14

3955

Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º

15

4007

Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

16

4071

Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

17

4013

Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

18

4088

Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput

19

4020

Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

20

4094

Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

21

4042

Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

22

4104

Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º

23

4059

Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40

24

4110

Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40

25

4065

Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40

26

4127

Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40

Fundamentos Legais: Os citados no texto.