EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Aspectos Tributários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A dissolução da sociedade caracteriza-se como sendo o momento em que é decidida a extinção da pessoa jurídica, passando-se então a sua liquidação.

A liquidação, por sua vez, é o conjunto dos atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver, mediante partilha aos sócios.

Concluída a liquidação, a pessoa jurídica se extingue, ou seja, a extinção é o término de sua existência mediante a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (Parecer Normativo CST nº 191/1972).

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários a serem observados na extinção da pessoa jurídica.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA EXTINÇÃO


2.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real


A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real deverá apurar na data do encerramento de atividades o lucro real relativo ao ano-calendário (no caso de pagamento mensal por estimativa) ou trimestre (no caso de pagamento com base no lucro real trimestral) em curso, até a data da sua extinção e calcular o imposto normal à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:

a) o imposto devido por estimativa nos meses anteriores do ano-calendário em curso, no caso da opção pelo lucro real anual; e

b) o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro real do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 900/2008, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro real, vide Boletins. INFORMARE nºs 01/2006, e 14/2009 deste caderno.

2.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido


Se a pessoa jurídica não estiver obrigada à apuração do lucro real, poderá optar, na Declaração de Rendimentos de encerramento de atividades, pela tributação com base no lucro presumido.

Neste caso, a empresa deverá determinar o lucro presumido do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido apurado e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro presumido do período.

Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro presumido, vide Bol. Informare nº 30/2011, deste caderno.

2.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado


A pessoa jurídica que estiver obrigada à tributação com base no lucro real e não mantiver escrituração em conformidade com a Legislação Fiscal e Comercial ficará sujeita ao cálculo do Imposto de Renda trimestral, com base no lucro arbitrado, de acordo com as regras previstas nos artigos 40 a 43 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

Neste caso, a empresa deverá determinar o lucro arbitrado do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro arbitrado apurado e o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro arbitrado, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido o Imposto Retido na Fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro arbitrado do período.

Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no subitem 2.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, uma vez que em virtude da sua extinção a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.

2.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro


No encerramento de atividades, além do Imposto de Renda, a empresa deverá calcular a Contribuição Social Sobre o Lucro, para a qual se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento previstas para o pagamento do Imposto de Renda (Instrução Normativa SRF nº 390/2004).

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a apuração da CSLL, vide Bols. INFORMARE nºs 23/2006, 15/2009 e 32/2011, deste caderno.

2.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário


No caso de encerramento de atividades, a pessoa jurídica extinta deverá considerar integralmente realizado o saldo de lucro inflacionário a tributar, inclusive o saldo credor da correção complementar IPC/90 (Art. 7º da Lei nº 9.065/1995).

2.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior


No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no Exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e coligadas, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, serem computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 213/2002.

2.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro


O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro a pagar, apurados no encerramento de atividades, deverão ser pagos integralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não sendo permitido o parcelamento em quotas, qualquer que seja o seu valor (Art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.430/1996).

2.8 - Prazo de Entrega da DIPJ, DCTF, DACON, DEFIS, EFD-Contribuições e da DIRF de Extinção


2.8.1 - DIPJ


As pessoas jurídicas que encerrarem atividades deverão apresentar, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua extinção, a Declaração de Rendimentos correspondente ao ano-calendário em curso, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da extinção (Art. 811 do RIR/1999 e art. 56 da Lei nº 8.981/1995).

Se, por ocasião da extinção da pessoa jurídica, ainda não houver sido entregue a Declaração de Rendimentos relativa ao ano-calendário anterior, esta deverá ser entregue juntamente com a declaração de encerramento de atividades.

Caso a pessoa jurídica inicie e encerre as atividades no mesmo ano-calendário, fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (§ 3º do art. 811 do RIR/1999).

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2012 pelas pessoas jurídicas extintas devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009):

a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.

Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a entrega da DIPJ 2012 do IRPJ, vide Boletim INFORMARE nº 16/2012, deste caderno.

2.8.2 - DCTF


No caso de extinção, as pessoas jurídicas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a entrega da DCTF, vide Boletim INFORMARE nº 14/2012, deste caderno.

2.8.3 - DACON


No caso de extinção, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010).

Para a apresentação do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a entrega da DACON, vide Boletim INFORMARE nº 15/2012, deste caderno.

2.8.4 - DIRF


Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário as pessoas jurídicas extintas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas extintas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.

 No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013. (IN RFB nº 1.297/2012)

Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas extintas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

2.8.5 - Prazo de Entrega da DEFIS - Extinção de Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional


Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido extinta, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho (Resolução CGSN nº 94/2011).

Somente será feita pelo aplicativo disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, no módulo do PGDAS-D. O acesso poderá ser via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo (desta forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.

2.8.6 – EFD-Contribuições


A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser observada pelos contribuintes da:

a) Contribuição para o PIS/PASEP;

b) COFINS; e

c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Nota:
Sobre as normas a serem observadas para a entrega da EFD-Contribuições, vide Boletim INFORMARE nº 45/2012, deste caderno.

3. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ


O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica, deverá ser solicitado até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos eventos de extinção, com observância das normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011.

Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.

Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva nos arquivos do CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido.

A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

3.1 - Documentação


O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos no âmbito da RFB:

a) Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE, em 2 (duas) vias, emitidas pelo Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ), ou Protocolo de Transmissão. O DBE deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável perante o CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador constituído por instrumento público (registrado em cartório) ou particular (firma reconhecida). Apenas uma via do DBE deverá ter firma reconhecida. A outra via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ;

Nota 1:
O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de solicitação de órgão público, autarquia ou fundação pública.

Nota 2:
Caso o pedido de baixa seja indeferido, o procurador somente terá acesso aos motivos do indeferimento se houver sido nomeado por instrumento público (registrado em cartório).

b) No caso de DBE assinado por procurador, cópia da procuração, autenticada ou acompanhada da original. Neste caso, a FCPJ deverá ser preenchida com o CPF do responsável;

c) Original ou cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente;

Nota:
O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/1994.

d) Cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso.

3.2 - Local da Solicitação da Baixa


A solicitação será formalizada:

a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento; ou

b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão.

3.3 - Indeferimento do Pedido de Baixa


Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:

a) existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011)

b) omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

b.1)  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b.2) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

b.3) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples;

b.4) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

b.5) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

b.6) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

b.7) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); ou

b.8) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

c) estar na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37 da IN RFB nº 1.183/2011;

d) estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

e) existência de obra de construção civil não regularizada na RFB; ou

f)  não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

3.3.1 – ME ou EPP Optante ou Não Pelo Simples Nacional


No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:

a) não se aplicam os impedimentos listados no subitem 3.3, exceto a letra “c’ do subitem 3.3;

b) sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

c) ultrapassado o prazo previsto na letra “b’ acima sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;

d) não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

3.4 – Prazo


A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;

b)  incorporação;

c) fusão;

d) cisão total;

e) transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.

Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.

Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br , a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ.

4. TRATAMENTO FISCAL DOS LUCROS OU RESERVAS


4.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados


4.1.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real


Os lucros ou reservas não capitalizados (exceto a reserva de correção monetária do capital realizado), existentes na data da extinção da empresa, poderão ficar sujeitos à tributação, como lucros distribuídos ao titular ou aos sócios/acionistas, com observância das normas da Legislação vigente na época da sua formação.

Vale lembrar que os lucros apurados a partir de 01.01.1996 estão isentos de imposto na distribuição (Art. 10 da Lei nº 9.249/1995).

Nota:
Sobre a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, vide Bol. Informare nº 17/2012, deste caderno.

4.1.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado


Os valores pagos, a partir de 01.01.1996, aos sócios/acionistas ou ao titular de empresa tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo (lucro presumido ou arbitrado) deduzido do IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro, do PIS e da COFINS devidos desde que a distribuição ocorra após o encerramento do período de apuração (Art. 10 da Lei nº 9.249/1995, art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04/1996).

Se a empresa mantiver a escrituração contábil de acordo com a Legislação Comercial e apurar lucro líquido em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.

4.1.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples Nacional


Consideram-se isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011).

A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ.

Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.

4.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados


Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social, ou em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito a tributação, se for o caso, nos termos da Legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizadas (Art. 658 do RIR/1999).

5. PAGAMENTO DE HAVERES DOS SÓCIOS MEDIANTE ENTREGA DE BENS


5.1 - Avaliação


De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.249/1995, os bens e os direitos da pessoa jurídica que forem entregues a titular, sócio ou acionista, a título de sua participação no capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, observando-se que:

a) no caso de sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens e os direitos recebidos deverão ser registrados, contabilmente, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta;

b) no caso de sócio ou acionista pessoa física, o valor a ser informado na declaração de bens do ano em que se efetivar a devolução dos bens será o valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta.

5.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado


5.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta


Caso a entrega dos bens seja feita pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues aos sócios ou acionistas será considerada ganho de capital da pessoa jurídica extinta.

Dessa forma, esse ganho de capital deverá ser computado no resultado da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Art. 22, § 1º, da Lei nº 9.249/1995).

5.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária


No caso de sócio ou acionista pessoa física, a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será tributável pelo Imposto de Renda (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995).

Tratando-se de sócio ou acionista pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem da Contribuição Social Sobre o Lucro.

6. TRATAMENTO NA FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL


As pessoas jurídicas submetidas aos regimes de falência ou de liquidação extrajudicial permanecem na condição de contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, observando-se o seguinte (Art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997):

a) decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da declaração anual de rendimentos;

b) cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade no CNPJ, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da declaração de rendimentos (Declaração de Encerramento de Atividades).

7. RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO DEVIDO


São responsáveis pelo imposto devido os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação (Art. 207, V, do RIR/1999).

8. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO RTT - EFEITOS TRIBUTÁRIOS


As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Observado o prazo de vigência do Regime Tributário de Transição, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário 2010, inclusive para a apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Todas as normas sobre o Regime Tributário de Transição foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 19/2011, deste caderno.

9. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ELABORAÇÃO DO FCONT


O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela Legislação Tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).

Todas as normas sobre o prazo de entrega do FCONT e penalidades foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 23/2012, deste caderno

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.