EQUIPARAÇÃO À CONTRIBUINTE POR OPÇÃO
Generalidades

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar a faculdades especificada pelo Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, acerda a opção de determinado estabeçecimento equiparar-se a industrial, bem como o procedimento utilizado para tal.

2. ESTABELECIMENTOS QUE PODEM SOLICITAR EQUIPARAÇÃO


Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:

a) os estabelecimentos comerciais atacadistas que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

3. OPÇÃO


O exercício da opção de equiparação a industrial será formalizada mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.

Operacionalmente, a opção dar-se-á no programa PGDCNPJ, na alteração cadastral, incluindo o evento 241 - Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial. (Tabela I)

4. DESISTÊNCIA


Tal como a opção por estabelecimento indstrual, a desistência desta condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais.

A desistência dar-se-á também pelo programa PGDCNPJ, na alteração cadastral, incluindo o evento 242 - Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial.(Tabela II)

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Os estabelecimentos optantes, estão  observar o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação
dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e

d) a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

6. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS


Conforme preceitua artigo 227 do RIPI, os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, devidamente consignado no documento fiscal, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero.

Destarte, os contribuintes do IPI por mera opção, deverão apurar o IPI, assim como os demais contribuintes, pelo sistema de débito e crédito, isto é, o imposto a recolher será resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

A título de ilustração, transcreve-se a seguir, consulta RFB 20/2011, publicada no DOU de 14.03.2011:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB N° 020, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
(DOU de 14.03.2011)


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE- ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO
. O estabelecimento industrial poderá apropriar-se de créditos de IPI pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização, ainda que o produto final seja tributado à alíquota zero.

O estabelecimento industrial que adquirir matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples Nacional), ainda que para emprego na industrialização de produto tributado à alíquota zero, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra, desde que esses insumos sejam tributados pelo imposto em alíquotas superiores a zero.

Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 14, 227, 228, 268, 269 e 610; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 21.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

Fundamento Legal:
Os citados no texto.