TRABALHO EXTERNO
Controle da Jornada de Trabalho

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.

A Legislação Trabalhista também determina, que os para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. E quando o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

Sendo o trabalho executado fora do estabelecimento, os horários dos empregados deverão constar, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado durante a sua jornada de trabalho.

Para comprovação junto à Fiscalização, ou mesmo em eventuais reclamações trabalhistas, o empregador deverá manter em sua posse, isto é, guardar a papeleta de serviço externo dos seus empregados.

2. LIMITAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT, conforme abaixo:

Constituição Federal (CF), artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV:

“inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

“inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.”

“inciso XV, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”

As demais limitações poderão ser encontradas na CLT nos artigos 58, 59, 62, 66 e também em Legislações específicas.

“CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Observação: Matéria completa sobre jornada de trabalho, vide Bol. INFORMARE n° 16/2012.

3. MÉTODOS DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o artigo 74 da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados ao controle da hora de entrada e saída dos seus empregados, como também da pré-assinalação do período de repouso, podendo ser em registro:

a) manual;

b) mecânico; ou

c) eletrônico.

Não tem previsão legal que determine a proibição, referente à diversificação do controle de jornada de trabalho dos empregados, sendo possível dentro da mesma empresa a utilização de métodos eletrônico e manual (Artigo 74 da CLT).

3.1 - Manual

O parágrafo 3° do artigo 74 da CLT estabelece que se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados contará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo, ou seja, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.

Importante: O registro de ponto de modo manual poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa em uma reclamação trabalhista e em uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE quando constatado que houve rasuras, ou mesmo não corresponder com a realidade do trabalho laborado pelo empregado, para o não pagamento de horas extraordinárias.

4. DISPENSA DO PONTO

Existem algumas situações, onde o registro de ponto dos empregados fica dispensado, conforme será visto abaixo nos subitens abaixo.

Qualquer função desempenhada e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras, ou seja, o trabalho externo subordinado ao controle da jornada terá direito ao recebimento de horas extraordinárias laboradas.

As categorias citadas a seguir não estão sujeitas ao controle de jornada de trabalho e, ou seja, não têm direito ao pagamento de horas extraordinárias, isso pela característica do trabalho (externo) e pelas condições pessoais de quem o presta, no caso em se tratando do cargo de confiança.

4.1 – Cargo de Confiança e Atividade Externa

Conforme dispõe o artigo 62 da CLT, o empregado que exerce o cargo de confiança não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos.

O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será:

a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;

b) os gerentes, os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) (Artigo 62 da CLT).

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°).

Não há modelo oficial para registro, pois a empresa pode adotar modelos próprios ou adquiri-los no comércio.

A Legislação não regulamenta de que forma se deve apresentar o serviço externo, para que justifique o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, porém entende-se que esse tipo de controle de jornada deva ser utilizado quando o empregado desempenha sua atividade na maior parte do tempo fora do estabelecimento do empregador e que no final do expediente não retorna ao estabelecimento.

Observação: Matéria a respeito de cargo de confiança, vide Bol. INFORMARE n° 37/2012.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. A existência de controle indireto de horário, mesmo em se tratando de trabalho fora das dependências da empresa, gera o direito do empregado ao pagamento das horas extras realizadas. (...) (Processo: RO 20081920105040662 RS 0002008-19.2010.5.04.0662 - Relator(a): BEATRIZ RENCK - Julgamento: 22.08.2012)

HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO SOB CONTROLE DE HORÁRIO. DEVIDAS. O fato de o empregado exercer atividades externas, como previsto no inciso I do art. 62 da CLT, por si só, não basta para isentar o empregador do pagamento das horas extras prestadas, sendo necessário que o empregado efetivamente não esteja sob controle horário. O trabalho externo executado mediante submissão horária faz devidas como extraordinárias as horas diárias comprovadamente prestadas além da jornada contratual. (...) (Processo: RO 5681220105040751 RS 0000568-12.2010.5.04.0751 - Relator(a): MILTON VARELA DUTRA - Julgamento: 09.08.2012)

TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, CLT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. A teor do artigo 62, I, da CLT, o exercício de função externa à empresa não enseja pagamento de horas extraordinárias, em razão da incompatibilidade de controle da jornada com a atividade realizada. O que caracteriza essa exceção é a circunstância de o trabalhador estar fora da permanente fiscalização e controle do empregador, ante a impossibilidade de conhecer-se o tempo efetivamente dedicado ao trabalho. Ante a ausência de prova do efetivo controle de horário, durante o período em que o Obreiro trabalhou externamente há que se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento das horas extras, no particular. Dá-se provimento. (Processo: RO 466201103123009 MT 00466.2011.031.23.00-9 - Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA BERENICE - Julgamento: 30.05.2012)

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se o pedido é de reenquadramento salarial, aplica-se o item II da Súmula 275 do C. TST, para o qual a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (TRT/SP - 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27.11.2009)

4.1.1 – Motoristas

Não há como definir se a atividade de motorista enquadra-se ou não na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, mas em algumas circunstâncias, por exemplo, como as dos motoristas de transporte coletivo urbano, o empregador tem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho.

No caso de trabalho externo e com controle de jornada pelo empregador, o artigo 74 da CLT dispõe que poderá ser usado a ficha ou papeleta para o controle das jornadas de trabalho externo.

O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será:

a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas.

A Lei n° 12.619, de 30.04.2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional e também dá outras providências. Sendo os que artigos 3° e 4° trazem essas alterações e o artigo 235-H estabelece que outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.

Ressalta-se, que esta matéria sobre trabalho externo não irá tratar sobre essas alterações a respeito da jornada dos motoristas, mas segue abaixo a integra da jornada de trabalho, conforme a Lei n° 12.619/2012:

“Conforme a Lei n° 12.619, de 30.04.2012, Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

§ 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

§ 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

§ 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”

Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decerto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 71.  .............................................................

§ 5° Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”

Segue abaixo algumas jurisprudências sobre o controle da jornada de trabalho dos motoristas, mas não existe nem uma unanimidade a respeito, e conforme o artigo 8° da CLT as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. TACÓGRAFO. A exclusão de certos empregados do regime de jornada previsto no art. 62, inciso I, da CLT, decorre de presunção relativa, no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades externas não estão sujeitos à fiscalização e controle de jornada. Todavia, tal presunção pode ser elidida, ante o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho. No caso em apreço, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstra a fiscalização da jornada, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-I do c. TST. Portanto, estando o Motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado haver o controle de sua jornada, indevidas as horas-extras pleiteadas. Nego provimento. (TRT 23ª região. Processo 00556.2007.041.23.00-0. Desembargadora Leila Calvo. Data da publicação: 25.07.2008).

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHADOR EXTERNO – ART. 62 DA CLT – Não faz jus a horas extras o empregado que trabalha externamente, sem qualquer controle do empregador sobre a sua jornada de trabalho. Ainda que o veículo conduzido pelo obreiro seja equipado com tacógrafo ou instrumento semelhante, não se pode falar em controle da jornada, mormente quando assim dispõem as normas coletivas pactuadas. Isso porque tais aparelhos se destinam apenas a controlar a movimentação do veículo, e não o tempo despendido pelo obreiro em suas atividades e nos momentos de descanso. Agindo o empregado como absoluto senhor do seu tempo, podendo escolher, a seu critério, as paradas para descanso e o tempo gasto em cada uma, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15818/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 35)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

4.1.2 – Vendedores

A dispensa dos empregados, tais como vendedores, viajantes/pracistas, referente à marcação do ponto, que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62 da CLT).

Ressaltamos que, se o empregador exigir um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma o controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas extras.

“DECISÃO JUDICIAL - VENDEDOR que exerce atividade externa tem direito a hora-extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador. Assim entenderam os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas-extras.”

5. HORA EXTRA

As funções que são exercidas fora do estabelecimento da empresa, segundo as decisões dos tribunais trabalhistas, o fator principal para se caracterizar o pagamento ou não das horas extras, relativo aos trabalhadores externos, é o controle que o empregador tem sobre a jornada de trabalho do empregado.

O trabalhador que exerce atividade externa não tem direito às horas extras, desde que sejam observados alguns critérios:

“Art. 62 - da CLT. Não são abrangidos pelo regime referente a jornada de trabalho:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

Importante: Ressaltamos que alguns tribunais têm dado o direito às funções citadas acima de receberem as horas extras, conforme trata da obrigatoriedade do artigo 59 da CLT.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Não basta simplesmente que o trabalho realizado pelo vendedor seja externo para a configuração da exceção prevista no art. 61, I, da CLT, sendo importante a impossibilidade de fixação da duração de tal trabalho. Hipótese na qual o vendedor tinha por obrigação iniciar e terminar sua jornada na empresa demandada. Possibilidade de verificação da efetiva jornada trabalhada que impõe a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. (...) (Processo: RO 597009320095040020 RS 0059700-93.2009.5.04.0020 - Relator(a): Flávia Lorena Pacheco - Julgamento: 30.11.2011)

VENDEDOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Demonstrada a existência de controle dos roteiros efetivados por empregado vendedor e evidenciada a possibilidade de fiscalização de horário de trabalho, ainda que cumprido externamente, não há falar em aplicação do disposto no art. 62 da CLT, restando devido o pagamento de horas extras pelo serviço prestado após a jornada legal, observado o entendimento contido na Súmula nº 340 do TST. (...)(Processo: RO 1290008120095040008 RS 0129000-81.2009.5.04.0008 - Relator(a): João Pedro Silvestrin - Julgamento: 10.11.2011)

6. DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVAM A IRREGULARIDADE DA JORNADA DE TRABALHO

Registro de Ponto de Jornada de Trabalho:

a) excesso de jornada de trabalho, artigo 58 da CLT;

b) intervalo mínimo de repouso entre jornadas de trabalho, artigo 71 da CLT;

c) trabalho em dias destinados ao descanso semanal, artigo 67 da CLT;

d) intervalo de 15 (quinze) minutos em jornadas de 6 (seis) horas, § 1º, artigo 71 da CLT;

e) jornada de trabalho marcada com antecedência, ou da tolerância na entrada e saída do empregado, § 1°, artigo 58 da CLT “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários”;

f) autorização para realização de horas extras, artigo 61 da CLT. Exceção é a necessidade imperiosa. Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação;

g) cartões-ponto sem pré-assinalação, § 2º, artigo 74 da CLT l, ou mesmo a marcação do ponto não corresponde jornada pré-assinalada;

h) funcionários prorrogando jornada em atividades insalubres, artigo 50 da CLT;

i) funcionários externos não anotam ponto, inciso I do artigo 62 da CLT;

j) funcionários de cargo de gerência dispensados do ponto sem função gratificada, artigo 62 da CLT;

k) cartão-ponto com rasuras, em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade;

l) marcação repetitiva no cartão - invalidação, artigo 74 da CLT;

m) horário ininterrupto de revezamento determina o artigo 7º da CF “jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”;

n) compensação de faltas e atrasos com horas extras, artigos 57 a 75 da CLT, e Lei nº 605/1949;

o) supressão de horas extras habituais - Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 01, de 15 de março de 1989;

p) jornada de telefonista - Por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas (contínuas) diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais;

q) horas extras não pagas e banco de horas, § 2 do artigo 59 da CLT. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho.

Observações importantes:

a) O registro da jornada de trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão-ponto do empregado, deverá ser descontada quando houver faltas e atrasos, e paga como horas extras quando ultrapassar a jornada normal de trabalho, ou seja, no caso de horas excedentes.

b) Quando ocorrer uma reclamatória trabalhista, o empregado poderá reivindicar as horas extras que não foram pagas devidamente, já que é direito do empregador efetuar os descontos das faltas e atrasos cometidos pelo empregado.

c) As faltas e atrasos não poderão ser compensados, com referência às horas extras, ou seja, compensa um com o outro.

Conforme o artigo 8° da CLT as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

7. MODELO DE FICHA PARA TRABALHO EXTERNO

A ficha de trabalho externo deverá ser preenchida pelo próprio funcionário, que irá documentar suas horas trabalhadas, e, assim, evitando futuros aborrecimentos em ações trabalhistas.

Segue abaixo, modelo de ficha de trabalho externo.

HORÁRIO DE TRABALHO EXTERNO
EMPRESA:.......................................................................................................................................
SEDE: ............................................................................................................................................
ATIVIDADE: ..................................................................................................................................
NOME DO EMPREGADO: ................................................................................................................
CARTEIRA DE TRABALHO N° ..................................... SÉRIE .........................
CARGO/FUNÇÃO: ..........................................................................................................................
PERÍODO: .....................................................................................................................................
DIA 1° EXPEDIENTE 2° EXPEDIENTE ANOTAÇÕES PARA USO DO DEPT. PESSOAL
ENTRADA SAÍDA ENTRADA SAÍDA
1 DOMINGO          
2 SEGUNDA          
3 TERÇA          
4 QUARTA          
5 QUINTA          
6 SEXTA          
7 SÁBADO          
8 DOMINGO          
9 SEGUNDA          
10 TERÇA          
11 QUARTA          
12 QUINTA          
13 SEXTA          
14 SÁBADO          
15 DOMINGO          
16 SEGUNDA          
17 TERÇA          
18 QUARTA          
19 QUINTA          
20 SEXTA          
21 SÁBADO          
22 DOMINGO          
23 SEGUNDA          
24 TERÇA          
25 QUARTA          
26 QUINTA          
27 SEXTA          
28 SÁBADO          
29 DOMINGO          
30 SEGUNDA          
31 TERÇA          

8. PENALIDADES/MULTAS TRABALHISTAS

Os infratores dos dispositivos, referente à jornada de trabalho, incorrerão multa, conforme tabela abaixo (Tabela - Portaria MTE nº 290/97 - Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo, em UFIR - Unidade Fiscal de Referência), e de acordo com a natureza da infração sua extensão e a intenção de quem a praticou e será aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).

Caso o funcionário esteja trabalhando mais de 2 (duas) horas extras por dia, a empresa pode ser multada e dobrando em caso de reincidência. E se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas também será multado por empregado.

Se o banco de horas, proposto por Acordo ou Convenção Coletiva, é descumprido, a empresa também sofrerá a penalidade, sendo o valor da multa variável.

De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada extraordinária de trabalho do empregado não pode passar mais de 2 (duas) horas diárias, pois durante um longo período de trabalho ocasiona fadiga, estresse e envelhecimento precoce ao trabalhador.

Nas profissões com alto índice de insalubridade e periculosidade como, por exemplo, eletricistas, químicos e motoristas, ocorrem muitos acidentes de trabalho, devido ao excesso de horas em determinada posição, uso incorreto de equipamentos, insônia e cansaço.

Tabela de Multas, referente à Jornada de Trabalho, em condições de serviços prestados em ambientes internos ou mesmo na empresa.

INFRAÇÃO
DISPOSITIVO INFRINGIDO
BASE LEGAL DA MULTA
QUANTIDADE DE UFIR
OBSERVAÇÕES
MÍNIMO
MÁXIMO
Duração do trabalho CLT ARTs. 57 A 74 CLT ART. 75 37.8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT ARTs. 224 A 350 CLT ART. 351 37.8285 3.782.8471 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Trabalho da Mulher CLT ARTs. 372 A 400 CLT ART. 401 75.6569 756.5694 Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Trabalho do Menor CLT ARTs. 402 A 441 CLT ART. 434 378.2847 378.2847 por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140
Trabalho Rural Lei nº 5.889/1973,
 ART 9
Lei nº 5.889/1973,
 ART 18
3.7828 378.2847 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Observação: Atualmente, utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991), ou seja, pois até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

9. FISCALIZAÇÃO

As infrações relativas à Legislação Trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

Observação: O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas, com base na unidade fiscal, conforme foi demonstrado no item anterior.

De acordo com o artigo 626 da CLT, compete às autoridades do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.