SEFIP/GFIP COMPETÊNCIA 13
Informação Obrigatória Até 31.01.2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde o ano de 2005, com a versão 8.0 do SEFIP, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, as empresas estão obrigadas a entregar GFIP/SEFIP distintas para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário). Já referente aos anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 (treze).

A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 32, inciso IV, com nova redação dada pela Lei nº 11.941/2009, trata da obrigatoriedade da empresa de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

2. SEFIP/GFIP

O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA, por meio do qual o empregador/contribuinte concretiza os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores, para a geração da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e informações de interesse da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social e do CCFGTS - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social compreende o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.

A Lei nº 9.528/1997 trouxe a obrigatoriedade de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. E a partir de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP mesmo que não tenha recolhimento para o FGTS, ou seja, nesta situação, a GFIP será declaratória e deverá conter todas as informações cadastrais e financeiras de importância à Previdência Social.

2.1 - Conceito Para o FGTS e Para a Previdência Social

Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo, pelo Conectividade Social.

A GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico (Manual do SEFIP 8.4).

3. SEFIP/GFIP COMPETÊNCIA 13

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do décimo terceiro salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS, ou seja, trata em particular das informações à Previdência Social.

3.1 - Obrigatoridedade

Desde o ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. E a partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

A entrega da GFIP/SEFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a informar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º Salário. E o recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

3.1 - Não há Emissão de Guia de FGTS (GRF)

Não há emissão de guia de FGTS (GRF) nesta SEFIP, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores, ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13.

4. EMPREGADOR DOMÉSTICO

Conforme o Manual da SEFIP/GFIP versão 8.4, os empregadores domésticos não estão obrigados a entregar a GFIP competência 13 com a declaração das informações referentes ao 13º salário.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 82, parágrafo único, estabelece que as contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico relativas à competência de novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 (vinte) de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a “competência 11 (onze)” e o ano a que se referir.

5. PRAZO

O último prazo para transmitir a informação referente à competência 13 no SEFIP é o dia 31 de janeiro de cada ano.

Observação: Referente ao prazo, poderá também ser verificado no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo I, item 6 (seis).

6. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre Nota Fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

Os campos referentes à “Ocorrência” e o “Valor Descontado do Segurado” podem solicitar preenchimento caso o trabalhador se encontre exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.

Nos casos de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, os campos “Processo”, “Vara/JCJ” e “Período” também devem ser preenchidos.

O campo “Modalidade” pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

Observação: As informações detalhadas referentes ao preenchimento do SEFIP competência 13 (treze) podem ser verificadas no Manual da GFIP versão 8.4, no capítulo IV, item 9.

7. CAMPOS QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

a) Valores pagos a cooperativas de trabalho;

b) Dedução do salário-família;

c) Dedução do salário-maternidade;

d) Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

e) Receita de evento desportivo/patrocínio;

f) Valor das faturas emitidas para o tomador;

g) Remuneração sem 13º Salário;

h) Remuneração 13º Salário;

i) Contribuição salário-base;

j) Base de Cálculo da Previdência Social;

k) Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;

l) Movimentação.

Observação: O Manual da GFIP versão 8.4, capítulo IV, item 9 traz informações detalhadas sobre os campos citados acima.

8. FATO GERADOR

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).

Importante: O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.

8.1 - Ausência de Fato Gerador na Competência 13 - Sem Movimento

Na falta de fatos geradores na competência 13, as empresas que não possuem empregados no ano-base específico, mesmo com a não ocorrência de fato gerador do Décimo Terceiro, deverão também enviar GFIP/SEFIP (sem movimento) da competência 13 com ausência de fato gerador (SEFIP Negativa), obedecendo às disposições contidas no Manual SEFIP 8.4, item 5 do Capítulo I do Manual da SEFIP, para o código 115.

8.2 - Somente Prolabore

Mesmo a empresa que possui apenas Prolabore deve entregar a SEFIP de Competência 13, pois trata de informações exclusivas à Previdência Social.

9. EXEMPLO DO PREENCHIMENTO DE GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13

A seguir, são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo a competência 13 (treze).

Exemplo: Adiantamento pago em novembro e 2ª parcela paga em dezembro:

- Adiantamento 1ª Parcela (novembro/2011)
- Remuneração (novembro/2011): R$ 1.000,00
- Adiantamento do 13º Salário: R$ 500,00

2ª Parcela (dezembro/2011)
- Remuneração (dezembro/2011): R$ 1.000,00

2ª Parcela do 13º Salário: R$ 500,00 (R$ 1.000,00 – R$ 500,00 da 1ª parcela)

a) na GFIP/SEFIP da competência novembro/2011 informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.000,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 500,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

b) na GFIP/SEFIP da competência Dezembro/2011 informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.000,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 500,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

c) na GFIP/SEFIP da competência 13 informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

- campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do

Movimento - R$ 1.000,00 (R$ 500,00 + R$ 500,00);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual SEFIP - versão 8.4.

10. PENALIDADES

Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 32, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, é obrigatória a entrega da GFIP Declaratória junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

Deixando de cumprir com as obrigações citadas acima, fica sujeita a empresa infratora às penalidades, como também outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

Poderão gerar penalidades às empresas infratoras algumas situações, conforme abaixo:

a) deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 7 (sete) de cada mês;

b) transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou

c) transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.

11. MULTA

O empregador que não apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será notificado a apresentá-la ou mesmo a prestar esclarecimentos, e estará sujeito às seguintes multas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 32-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009:

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

11.1 - Multas Reduzidas

As multas serão reduzidas, conforme situações abaixo:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

11.2 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

11.3 - Código Para Recolhimento da Multa

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 69, de 06 de agosto de 2009 (DOU de 07.08.2009), dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso específico, conforme tratam os artigos 1º e 2º, ficando instituído o código de receita 1107, que se refere à Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP, para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) e produzindo efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008.

11. IMPEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DA CND

A não entrega de GFIP 13 a partir de 2005 gera impedimento para obtenção de CND e torna o declarante sujeito a multa.

A emissão da CND é emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que será emitida automaticamente, caso não haja pendências nos sistemas da RFB.

A CND - Certidão Negativa de Débito irá comprovar a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS.

“O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND”.

Aplicada a multa pela falta de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações, bem como a quitação da GRF.

Observação: “As certidões antes emitidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, são atualmente emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo exceção somente o caso de Contribuinte Individual. A DRS-CI (Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual) será fornecida exclusivamente pelo INSS”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual SEFIP versão 8.4 - Item “9”, Capítulo IV.