SALÁRIO COMPLESSIVO
Considerações

Sumario

1. INTRODUÇÃO

O empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não existe um modelo oficial para elaboração da folha de pagamento, mas podem ser adotados critérios que melhor atendam as necessidades de cada empresa.

O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, como comprovante de pagamento. E a empresa tem obrigação de fornecer uma cópia ao empregado, com a identificação da empresa, a remuneração, a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Nesta matéria será tratada sobre o salário complessivo, ou seja, quando se engloba parcelas distintas sem especificá-las e que não são admitidas pela legislação trabalhista.

2. FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

Uma folha de pagamento tem obrigatoriedade de conter pelo menos os seguintes elementos:

a) discriminação do nome dos empregados;

b) o cargo que ocupa;

c) função ou serviço prestado;

d) valor bruto do salário;

e) valor da contribuição de Previdência;

f) descontos dos salários;

g) valor liquido que os empregados receberão.

2.1 - Eventos da Folha de Pagamento

Eventos são todos os rendimentos e descontos que acontecem em uma folha de pagamento referente aos salários dos empregados.

2.1.1 - Rendimentos

Os rendimentos mensais de um empregado podem ser compostos de salário fixo, comissões, horas-extras, trabalho noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade, salário família, férias, 13º salário, entre outros.

2.1.2 - Descontos

Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos.

Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).

“Precedente Normativo do TST n° 93 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

3. DEFINIÇÕES DE SALÁRIO

Os artigos 457 a 467 da CLT dispõem sobre a remuneração do empregado e define também o salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês. E ressaltam também que além do salário fixo, fazem parte integrante da remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Existem algumas principais definições sobre o termo salário, que são:

a) “Salário: é a figura que divide com o próprio trabalho a maior importância na relação de emprego. O salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador”;

b) Salário nominal: é o salário do empregado que consta na ficha de registro, na carteira profissional (CTPS) e em todos os documentos legais, podendo ser expresso em hora, dia, semana ou mês;

c) Salário efetivo: é o valor real recebido pelo empregado, já com os devidos descontos referentes às obrigações legais (INSS, IRRF, etc.);

d) Salário profissional: é o valor expresso na lei e se destina especificamente a algumas profissões;

e) Salário relativo: é figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa;

f) Salário absoluto: é o total que o empregado recebe, ou seja, o valor líquido, já realizado todos os descontos, e que determina o seu orçamento.

3.1 - Salário Complessivo

Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais (Súmula do TST n° 91).

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

“CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

Exemplo:

O salário mensal é de R$ 900,00 e neste valor está incluso, além do salário base, o adicional noturno, ou seja, não está discriminada cada verba específica, então, trata-se de salário complessivo.

Este tipo de salário consiste na sujeição de uma importância fixa ao ganho básico, com a intenção de remunerar várias verbas, sem a possibilidade de verificar se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais variações, como, por exemplo, horas extras, horário noturno, descanso remunerado, insalubridade, periculosidade, entre outras.

Ressaltamos que essas formas de salário são nulas, e podem ser adotados os seguintes fundamentos:

a) falta de lógica causa-efeito e transação com direitos futuros;

b) descumprimento do mandamento constitucional de hora noturna superior à diurna;

c) renúncia pelo empregado às horas extras;

d) inadimplência do pagamento de descanso semanal (quando deve ser calculado separadamente, como sobre as horas extras efetuadas).

A jurisprudência também condena a previsão em contrato de trabalho do salário complessivo.

Jurisprudência:

SALÁRIO COMPLESSIVO. PARCELAS. QUITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Não é válida a quitação de parcelas pagas ao empregado quando não discriminada a natureza e o valor de cada uma destas, porquanto caracterizado o salário complessivo, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R. - RO 3300/2003 - Ac. 74.767 - Relª. Juíza Ana Nóbrega - DJPB 25.09.2003).

4. VEDADO

4.1 - Contrato de Trabalho

Ressalta-se, que é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância, ou porcentagem, para atender englobamento de vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

O artigo 29 da CLT determina que as anotações concernentes à remuneração do trabalhador devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento.

O entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.

“O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão”.

“Súmula do TST nº 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Jurisprudência:

SALÁRIO COMPLESSIVO. Nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas. Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. e como recorrido LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA. TRT-3ª Região, Terceira Turma - RO 00866-2007-011-03-00-2, Rel. Juiz Cesar Machado julgado em 30/01/2008 - (Processo: 00866-2007-011-03-00-2 RO).

4.2 - Convenção Coletiva

De acordo com as decisões dos tribunais, a respeito de constarem nas Convenções Coletivas cláusulas que asseguram englobar verbas salariais, ou seja, salário complessivo, com uma mesma denominação, é inconstitucional, pois o empregado tem o direito de distinguir a exata natureza dos valores referentes às parcelas que lhe são devidas e pagas pelo empregador. 

Jurisprudência:

SALÁRIO COMPLESSIVO - CONVENÇÃO COLETIVA. ”Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.” (Enunciado nº 91/TST) Revista parcialmente conhecida e provida. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3037103719965025555 303710-37.1996.5.02.5555).

4.3 - Incorporação no Salário

Salário complessivo é inválido, sem discriminação isolada de cada parcela.

O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do empregado.

Conforme as decisões nos tribunais, as diferenças salariais, a redução salarial, ou mesmo o citado pagamento de anuênios de forma incorporada ao salário trata-se de salário complessivo, sendo rejeitado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois o desmembramento de tais anuênios implica em redução salarial (Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região de Porto Alegre - RS, 31 de março de 2005).

5. REMUNERAÇÃO DETALHADA

A remuneração detalhada em contracheque afasta o salário complessivo, conforme entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, pois destacou que a proibição ao salário complessivo “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.

Ressaltamos que, juridicamente, esse tipo de salário é vedado, já que se o pagamento ocorre dessa forma, será nulo de pleno direito conforme a Súmula 91 do TST, a qual proíbe o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento, ou seja, recibo de pagamento, rescisões, férias.

Jurisprudência:

SALÁRIO COMPLESSIVO. O EMPREGADO TEM O DIREITO DE CONHECER OS EXATOS VALORES DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A SUA REMUNERAÇÃO. Comesse entendimento, a Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença que, ao reconhecer a prática do salário complessivo, condenou a reclamada a pagar diferenças salariais. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Elvecio Santos, o pagamento englobado de parcelas que integram a remuneração do trabalhador configura o chamado salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico e, portanto, nulo, conforme a Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso analisado, a reclamada pagou de forma englobada o salário-base e o adicional de insalubridade, o que levou à caracterização do salário complessivo. “As duas parcelas deveriam constar de forma discriminada nos contracheques porque não se pode admitir que tal adicional estava embutido em parte do valor do salário fixo”, ressaltou o magistrado. (Processo nº 177/2009, VT/Valparaíso)

5.1 - Recibo de Pagamento

Através da folha de pagamento é que origina-se o recibo de pagamento, a rescisão contratual ou as férias, pois indica os dados relativos a cada um dos empregados, conforme o Precedente Normativo nº 93 do TST.

Precedente Normativo nº 93 do TST (Comprovante de Pagamento): “O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

Jurisprudências:

QUITAÇÃO. VALIDADE DOS RECIBOS. O alcance dos recibos de pagamento é restrito aos valores e títulos expressamente descritos. É incorreto admitir que os recibos deságuam na quitação de todas as verbas e incidências devidas, se não consta dos mesmos a discriminação das parcelas pagas. O valor pago remunera apenas o título correspondente. Quitada certa quantia sob a rubrica “horas extras”, por exemplo, é vedado presumir que também estão quitados os reflexos daquelas nas verbas legais e/ou contratuais, sob pena de se referendar o salário complessivo que é repudiado no âmbito do Direito do Trabalho em razão dos princípios protetivos que o norteiam. (SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 4ª Turma. Processo TRT n.º 00098-2001-061-02-00-3. Juiz relator: PAULO AUGUSTO CAMARA. Data julgamento: 18.01.2005). 

RECIBO - DISCRIMINAÇÃO - Os recibos de salários deverão conter a discriminação da parcela paga, sob pena de se obrigar o empregador a novo pagamento. (TRT 3ª R. - RO 12.264/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Ferreira - DJMG 20.02.1998).

5.2 - Rescisão de Contrato

Conforme o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cada parcela paga na rescisão contratual, e qualquer que seja a causa ou forma do motivo do rompimento do contrato de trabalho, deve ser especificada cada natureza da verba, pois elas têm um nome próprio e devem ser pagas ou descontadas na rescisão, sob pena de ser caracterizado como “salário complessivo”.

“Art. 477, § 2º, da CLT - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS – CONCLUSÃO

Todos os pagamentos realizados aos empregados devem ser visivelmente discriminados nos recibos de pagamentos, sob pena de configurar como salário complessivo. Este tipo de salário ou mesmo pagamento é recusado pelo Direito do Trabalho, conforme o Precedente Normativo nº 91 do TST, já citado anteriormente.

Lembrando que, entende-se por complessivo o salário que envolve mais de uma verba salarial, ou que soma todas com uma única nomenclatura. E que é repudiado pela justiça do trabalho.

Este tipo de remuneração enseja fraude aos direitos trabalhistas, porque quando não discrimina as parcelas salariais, não permite concluir que estas foram efetivamente pagas, e pode haver renúncia prévia de direitos na fórmula conjuntiva do salário.

É impossível englobar-se no valor do salário-base o adicional de periculosidade, de insalubridade, entre outras, de forma subentendida ou tácita.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.