RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO)
Do Contribuinte Individual Que Presta Serviço a Empresa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

2. SEGURADO OBRIGATÓRIO

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, determina que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

“Através da Medida Provisória nº 83 de 12, de dezembro de 2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999”. (Ministério da Previdência Social)

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV, artigo 9º e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) conforme segue abaixo:

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

a) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou, ainda, nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;

d) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;

e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

f) o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

g) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

h) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

i) o brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

j) o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

k) o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

l) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

l.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

l.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010);

l.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

l.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

l.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

m) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

n) o administrador, exceto o servidor público vinculado à RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

o) o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

p) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

q) o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

r) o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 09 de fevereiro de 2005;

s) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

u) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

v) o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

w) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

x) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

y) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

z) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

aa) os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

bb) o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

cc) o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

dd) a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

ee) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

ff) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

gg) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

hh) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e

ii) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.

Para os fins previstos nas letras “c” a “e”, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação a essa função, como contribuinte individual.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor público vinculado à RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.

Observação: No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

4. EXTINÇÃO DA TABELA TRANSITÓRIA

A partir de 1º de abril de 2003 foi extinta a tabela de escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativo, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, instituída pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

“A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determinou, artigos 9° e 15:

Art. 9º - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 1º e aos artigos 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003".

Passam então a ser observados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição.

5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

“Para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria”. (Ministério da Previdência Social)

O limite mínimo do salário-de-contribuição a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte individual pessoa física é R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), salário mínimo nacional, e o máximo é de R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), salário máximo, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2012.

5.1 - Salário-de-Contribuição Para o Contribuinte Individual

É considerado salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 62 - Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea “d” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 55, respectivamente”.

6. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

“Para o contribuinte individual (autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% (onze por cento), o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência”. (Ministério da Previdência Social)

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, conforme o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 é: para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

6.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por cento)

Conforme o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a) prestação de serviço a pessoas físicas;

b) pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

c) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho.

6.2 - Contribuição de 11% (Onze Por Cento)

a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

c) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

d) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º, do artigo 65 (item 6.3).

6.3 - Sócios, Diretores, Empresários

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho.

“Prolabore, locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir”.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...

V - como contribuinte individual:
...

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

Lembramos que a retirada de prolabore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

Observação: Matéria sobre a retirada de prolabore, vide Bol. INFORMARE nº 52/2011.

6.4 - Ministro de Confissão Religiosa

A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, dispensa as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 22, § 13 - Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (incluído pela Lei n° 10.170/2000”).

O salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, a igreja não irá fazer a retenção dos 11% (onze por cento).

Conforme o artigo 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição.

6.5 - Condutor Autônomo

A base de cálculo para contribuição previdenciária, do condutor autônomo, é diferenciada, conforme a seguir.

6.5.1 - Salário-de-Contribuição do Condutor Autônomo

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto (Artigo 111-I, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“IN RFB nº 971/2009, artigo 55, § 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento”.

Exemplo:

Valor bruto do frete  R$ 2.500,00
Base de cálculo (20%  de R$ 2.500,00) R$  500,00
INSS retido do condutor (11% de R$ 500,00) R$    55,00
SEST/SENAT (2,5% de R$ 500,00) R$    12,50
Valor líquido do recibo   R$ 2.432,50

O exemplo acima também tem a contribuição para o SEST - Serviço Nacional de Transporte (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP, cujo cálculo não observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

“Lei nº 8.706/1993, Art. 7º - As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária”.

Conforme o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, redação dada pela Instrução Normativa nº 1.071, de 15.09.2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 03.11.2010, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme disposto no art. 111-I.

“Art. 111-I - A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.”

Observações:

A contribuição para o SEST/SENAT deverá ser:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

6.6 - Contribuinte Individual Que Trabalhe Por Conta Própria (Alíquota de 11% - Onze Por Cento)

Plano Simplificado de Previdência (PSP) é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social, conforme o artigo 80 da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 80, conforme abaixo:

“Art. 80 -  O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: 

§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”. 

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 37/2010.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 6º, o segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

O segurado que tenha contribuído na forma acima citada e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios, conforme estabelece a Legislação.

O MEI que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento).

Matéria completa sobre o MEI, vide Bol. INFORMARE nº 3/2012.

A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Observações:

Considera-se formalizada a opção do recolhimento de 11% (onze por cento) conforme citado acima, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”.

O recolhimento complementar a que se refere também este subitem deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.

6.7 - Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Invidual - MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º de julho de 2009.

O MEI contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução nº 58, de 27 de abril de 2009.

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL, o valor fixo mensal de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos), de acordo com a Lei nº 8.212/1991, artigo 21, § 2º.

Conforme o artigo 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL  - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês e o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas, referente à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, §§ 11 e 12):

a) até a competência abril de 2011:

Alíquota de 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11);

b) a partir da competência maio de 2011:

Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigos 1º e 5º).

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 3/2012.

6.8 - Síndico de Condomínio

O síndico ou administrador do condomínio sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial aplica-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...

V - como contribuinte individual:
...

f) ... o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

6.9 - Aposentado Que Voltar a Exercer Atividade

Conforme determina o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade, como empregado ou contribuinte individual, é segurado obrigatório em relação a essas atividades, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, conforme o tipo de segurado (empregado ou contribuinte individual), ou seja, respeitando as alíquotas de contribuições estabelecidas nos itens acima.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12, § 4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”. (Parágrafo acrescentado pela Le nº 9.032, de 28.04.95)

7. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 52, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, em relação:

a) ao contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

b) à empresa, no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

8. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual ao prestar serviços está obrigado a alguns procedimentos (Artigos 67 a 70 da Instrução Normativa nº 971/2009), tais como disposto nos subitens a seguir.

Ressalta-se que, desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

“O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar as contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração”.

Observação: Parágrafos acima, site do Ministério da Previdência Social.

8.1 - Quando Prestar Serviços a Mais de um Estabelecimento

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento ou declaração: o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado;

b) do comprovante de pagamento previsto: fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso.

8.2 - Prestação no Mesmo Mês a Empresa, Equiparado e Atividade Por Conta Própria

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 68 da Instrução Normativa nº 971/2009).

8.3 - Prestação de Serviços de Forma Regular

Quando a prestação de serviço ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

8.4 - Contribuição Sobre o Limite Máximo

O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em 1 (uma) ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de uma declaração ou comprovante de pagamento.

Exemplo:

Valor da remuneração do contribuinte: R$ 8.000.00

Desconto de 11% sobre o limite do salário-de-contribuição, vejamos:

Salário-de-contribuição máximo: R$ 3.916,20 x 11% = R$ 430,78

Então, ele irá receber líquido: R$ 7.569,22 (R$ 8.000,00 – R$ 430,78)

8.5 - Contribuição Inferior ao Limite Mínimo

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente de R$ 622,00 - seiscentos e vinte e dois reais), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento) (Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este”. (Artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 e site do Ministério da Previdência Social)

Exemplo:

a) Valor do serviço prestado na empresa “A”: R$ 400,00

Contribuição retida de INSS: R$ 44,00 (R$ 400,00 x 11%)

b) Valor do serviço prestado na empresa “B”: R$ 150,00

Contribuição retida de INSS: R$ 16,50 (R$ 150,00 x 11%)

Durante o mês, o contribuinte individual teve como remuneração no valor de R$ 550,00; sendo o salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo, que é R$ 622,00, ele deverá fazer a complementação sobre o valor de R$ 72,00 (R$ 622,00 - R$ 550,00).

c) Complementação: R$ 72,00 x 20% = R$ 14,40.

O Seguro deverá fazer o recolhimento complementar na guia de GPS, no código de contribuinte individual.

A contribuição complementar será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarada em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto;

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

Importante: As obrigações também se aplicam, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55 (Artigo 70 da Instrução Normativa nº 971/2009).

8.6 - Responsável Pelas Informações Prestadas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

8.7 - Guarda Dos Documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir declarando suas contribuições a outros estabelecimentos, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

“Decreto nº 3.048/1999, Art. 348, § 1º -  Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

9. NÃO HÁ RETENÇÃO

Conforme o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) a produtor rural pessoa física;

d) à missão diplomática;

e) à repartição consular de carreira estrangeira;

f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;

g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

Também não se aplica a retenção, conforme o artigo 78 da Instrução Normativa nº 971/2009 (alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010), quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

“Lei nº 10.666/2003, Art. 4º, § 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo”.

Observações importantes:

a) Os contribuintes individuais que prestarem serviços a contratantes não sujeitos à retenção deverão continuar recolhendo normalmente as suas contribuições nos seus próprios NIT/PIS (em GPS) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado. Lembrando que a contribuição é de 20% (vinte por cento).

b) Contribuinte individual equiparado a empresa é a pessoa física, com cadastro específico no CEI e que mantém empregados registrados. Exemplos: Dentistas, Cabeleireiras, Contador; etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas à empresa ao contratarem autônomos não descontarão os 11% (onze por cento) sobre os valores pagos a estes.

c) O contribuinte individual equiparado a empresa, se ele próprio prestar serviços às empresas, sofrerá o desconto de sua contribuição previdenciária.

Exemplo:

O contador pessoa física que mantém empregado, e sendo equiparado à empresa, emitindo seus recibos para as empresas que ele presta serviço, será devido o desconto dos 11% (onze por cento).

10. CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

10.1 - Contribuinte Que Presta Serviço à Empresa

A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

Seguem abaixo alguns códigos que as empresas utilizam para o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, através do SEFIP/GFIP. Lembrando que a empresa deverá verificar o código correto referente ao seu recolhimento mensal.

Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71, de 20.09.2011 - DOU de 21.09.2011):

Código
Descrição
2003
SIMPLES - CNPJ
2011
Empresas Optantes pelo SIMPLES - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
2020
Empresas Optantes pelo SIMPLES - CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100
Empresas em Geral - CNPJ
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2208
Empresas em Geral - CEI

Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.

10.2 - Contribuinte Individual ao Fazer Sua Própria Contribuição

O contribuinte individual ao fazer a sua própria contribuição previdenciária deverá verificar o código correto para o preenchimento da GPS (Guia da Previdência Social), pois ao prestar serviço à empresa é ela responsável pelo recolhimento dos 11% (onze por cento), respeitando os limites da Legislação, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou seja, através do SEFIP/GFIP.

Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71, de 20.09.2011 - DOU de 21.09.2011):

Código
Descrição
1007
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1120
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.

11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003. Descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

O valor pago à Previdência é de 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços conforme o que determina o artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (incluído pela Lei nº 9.876/1999)”.

A contratante em situações especiais junto à Previdência tem a sua contribuição patronal isenta, conforme veremos a seguir.

11.1 - Entidade Filantrópica

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 ao 236, conforme redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais.

O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei, e as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir determinados requisitos.

A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Os contribuintes individuais, que prestarem serviços a entidade beneficente de assistência social com a isenção patronal do INSS, deverão descontar 20% (vinte por cento) da remuneração a eles paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“Entidades sem fins lucrativos são aquelas que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Dentre essas entidades podemos citar como exemplo: templos de qualquer culto, partidos políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores, associações, etc”.

Observação: Vide Bol. INFORMARE nº 17/2011.

11.2 - SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem fazer a retenção normalmente da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais que lhe prestarem serviços. O desconto será de 11% (onze por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

As obrigações que se referem ao contribuinte individual também são aplicáveis quando ele prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL (Artigo 69 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Observação: Inclusive do SEST e SENAT, quando os serviços forem prestados por transportadores autônomos.

11.2.1 - Anexos I, II, III e V

As empresas no SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, deverão fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual, mas não têm a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI, com as devidas alterações da Lei Complementar nº 128/2008).

“Artigo 13, inciso VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.

11.2.2 - Anexo IV

A empresa no SIMPLES NACIONAL, enquadrada no Anexo IV, deverá fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual e tem a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-C, com alterações devidas da Lei Complementar nº 128/2008).

“Artigo 18, § 5º-C - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação”.

12. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

Conforme os subitens abaixo, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na Legislação Previdenciária (Artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

12.1 - Inscrição no INSS do Contribuinte Individual

As empresas são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos contribuintes individuais contratados, caso esses não comprovem sua inscrição.

A inscrição dos segurados contribuinte individual será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

12.2 - Responsabilidades da Empresa

Conforme o artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a empresa é responsável:

a) pelo recolhimento da contribuição retida do contribuinte individual, deverá recolher 20% (vinte por cento) como parte patronal sobre a remuneração paga ou creditada ao respectivo contribuinte (Artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Exceto as empresas:

a.1) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, Anexos I, II, III e V (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 191); e

a.2) as Entidades Filantrópicas reconhecidas com certificado CNAS;

b) pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;

c) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

d) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;

e) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;

f) pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

g) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;

h) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.

12.3 - Comprovante Para o Contribuinte Individual

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, inciso V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

Não há um modelo oficial de recibo. A empresa deverá informar alguns dados, tais como:

a) Razão Social da empresa;

b) Endereço completo;

c) CNPJ;

d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

e) Número de inscrição do contribuinte individual;

f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço;

g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.

12.4 - Guarda do Comprovante

A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado (Artigos 67, § 6º, e 78, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

13. PRAZOS DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência).

Informação Importante:

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

a) os prazos definidos nas letras “a” e “b” serão prorrogados para o dia útil subsequente;

b) o prazo definido na letra “c” será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Observação: A data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

14. GFIP/SEFIP

Desde 01.04.2003, a empresa contratante deverá informar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços dos contribuintes individuais, na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), juntamente com a incidência da folha de pagamento. (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

Observação: Deverá seguir os procedimentos do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Informação dos dados pessoais do contribuinte individual será:

a) nome completo;

b) endereço completo;

c) nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), ou PIS/PASEP;

d) valor pago, entre outros;

e) no campo “Categoria”, verificar um dos códigos abaixo:

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.
Categoria
05
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);
06
Empregado doméstico;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver nota 5)
07
Menor Aprendiz - Lei nº 11.180/2005;
(ver nota 8)
11
Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;
12
Demais agentes públicos;
13
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;
14
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 - ver subitem 4.3.1, letra “b”)
15
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
16
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 - ver subitem 4.3.1, letra “b”)
17
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver subitem 4.3.2, letra “b”)
18
Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver subitem 4.3.2, letra “b”)
19
Agente Político;
20
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;
21
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;
22
Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)
23
Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)
24
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.2, letra “c”)
25
Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.2, letra “c”)
26
Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).
(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

Observações:

a) O autônomo é categoria 13. E ao informar no SEFIP a categoria, a remuneração será multiplicada por 20% (vinte por cento) (parte patronal) sobre a remuneração do autônomo. Aplica-se 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração que é a parte do segurado.

b) Quando se tratar de transportador autônomo a categoria é 15. A contribuição previdenciária da empresa será de 20% (vinte por cento) do valor do frete, ou seja, valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura.

A base de cálculo do transportador será sobre 20% (vinte por cento) da remuneração, sendo 11% (onze por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) (SEST/SENAT) sobre a nova base de cálculo encontrada.

14.1 - Ocorrência de Múltiplas Fontes Pagadoras

Havendo a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, informar também no sistema, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas que o contribuinte prestou serviço.

15. OMISSÃO DA EMPRESA EM NÃO EFETUAR O DESCONTO

A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337 A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.

16. PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

17. MODELOS

17.1 - Recibo de RPA

RECIBO PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA

Eu, ______________________________ (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº ____________________, no RG nº (informar), PIS/PASEP ou NIT n° (________________) recebi de _____________ sob o n° do CNPJ ___________________________a importância de R$ _____________ (por extenso), pela prestação de serviços de (especificar) realizados no período de ____/______/_____ conforme discriminado abaixo:

Valor bruto do serviço prestado R$ ________________
Desconto de INSS (11%) R$ ____________________
Desconto de ISS ( __%) R$ ______________________
Desconto de IRRF R$ ____________________________
Valor Líquido R$ _______________________________

Local (especificar), __________/_____________/_____

_____________________________________________
(nome do prestador de serviço)

17.2 - Declaração

a) Modelo I - Empresa

DECLARAÇÃO

A empresa ____________________________________, CNP ______________________, Endereço ________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a) ___________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________ (por extenso), referente a prestação de serviço realizada pelo Contribuinte Individual, no mês ___________/ano, conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________
INSS descontado: R$ ____________________
IR Retido na Fonte: R$ ___________________
Valor líquido a receber: R$ ________________

A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as legislações previdenciárias vigentes (Lei n° 10.666/2003).

Local: _________________/ ______/ ______/________.

_____________________________________
Assinatura da Empresa

b) Modelo II - Segurado

DECLARAÇÃO

Local: ____________/ ______/ _______/ _______.

Á

Empresa: _________________________

Eu, _______________________, sob n° PIS/PASEP ou NIT, declaro para comprovação da Contribuição Previdenciária, que sou segurado (a) obrigatório do INSS, na qualidade de ________________ (empregado ou contribuinte individual), da empresa _____________________, n° de CNPJ, recebendo a remuneração no mês _____________/ano de R$ __________ (valor por extenso) e como desconto previdenciário de 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição R$ _________________ e sofrido o desconto de R$ ___________.

Atenciosamente,

_____________________
Assinatura

Fundamentos Legais: Os citados no texto, “site” do Ministério da Previdência Social, “site” da Receita Federal do Brasil e Bol. INFORMARE nº 26/2010.