REEMBOLSO DE
SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Através da GPS e do PER/DCOMP
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alguns benefícios da Previdência Social são pagos aos segurados pelas empresas e, devido a essa condição, os empregadores devem efetuar na mesma competência o reembolso do valor pago, juntamente com os valores de contribuições previdenciárias a recolher na GFIP, ou na guia de GPS.
Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e as empresas deverão deduzir ou solicitar o reembolso quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Reembolso é o processo pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve a empresa ou equiparada os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. E ele poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. (Receita Federal do Brasil)
Ressalta-se que, referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º).
Nesta matéria serão tratados os procedimentos referentes ao reembolso dos benefícios previdenciários pagos por intermédio dos empregadores a seus empregados.
2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e reembolsados pela Previdência Social.
A empresa, ao realizar tal pagamento, na mesma competência, deverá abater da guia de previdência (GPS) esses valores, solicitando o reembolso.
3. CONCEITOS
3.1 – Salário-Família
Salário-família é o benefício pago aos segurados empregados de menor renda, exceto aos domésticos, e aos trabalhadores avulsos, com filhos até 14 (quatorze) anos de idade (artigo 288 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
3.2 – Salário-Maternidade
O salário-maternidade é pago pelas empresas às suas empregadas gestantes desde setembro de 2003 (artigo 294 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
3.3 – Reembolso
O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade das contribuições mensais da empresa (artigo 30 de IN RFB n° 900/2008).
4. REEMBOLSO SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve à empresa ou equiparada os valores referentes às quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Observação: O pedido do reembolso será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
4.1 - Reembolso do Salário-Maternidade
Referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º).
4.2 – GFIP
O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP no “campo 06” da guia da GPS (Instrução Normativa RFB nº 900, de dezembro de 2008, artigo 30).
“Art. 30 - O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.”
4.3 - Valor a Deduzir Superior ao Valor da GPS
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 2º).
4.4 - Sem Limite de 30% (Trinta Por Cento)
O valor referente ao reembolso a deduzir em GPS não tem limite de 30% (trinta por cento) na compensação a partir de janeiro de 2009 (artigo 84 da IN RFB n° 900/2008).
4.5 - Com Limite de 30% (Trinta Por Cento) Até 13.12.2008
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 84, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27.11.2009, na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 03 de dezembro de 2008, referente ao de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
b) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
4.6 - GFIP Sem o Valor a Deduzir
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (Artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
4.7 - Vedação
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos, ou seja, terceiros (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 4º).
“§ 4º - É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos”.
Não poderá ser reembolsado o objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
“Instrução Normativa RFB nº 973, de novembro de 2009, Art. 70 - São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º - A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.”
5. PER/DCOMP - PEDIDO DE REEMBOLSO
Desde 1º de janeiro de 2009, o reembolso de salário-família e salário-maternidade podem ser efetuados através do programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), conforme Instrução Normativa RFB n° 900/2008, artigo 33.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP (no site www.receita.fazenda.gov.br).
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 76).
5.1 - Impossibilidade de Utilização do Programa PER/DCOMP
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário “Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade”, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 33):
a) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, em 2 (duas) vias, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
c) Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
“Art. 33 - O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.
O formulário do Anexo VI só poderá ser utilizado quando não for possível ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP (Instrução Normativa RFB nº 900, artigo 98, § 2º).
“§ 2º - Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP”.
Observação: O formulário se encontra disponível no site - www.receita.fazenda.gov.br.
5.2 - Assinatura Digital
O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido (Artigo 97-A, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com inclusão da Instrução Normativa RFB nº 981, de 18.12.2009, artigo 3º).
Conforme o § 1° do artigo 97-A da IN RFB n 900/2008, a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
a) Declarações de Compensação;
b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias;
c) Pedidos de Ressarcimento.
O disposto acima aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.
5.3 - Valor a Deduzir Não Declarado ou Declarado Incorretamente
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 3º).
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 32).
“Art. 32 - Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.”
6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A documentação necessária para requerer o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade são:
a) formulário conforme modelo constante no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, em 2 (duas) vias e assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
b) original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
c) procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
6.1 - Documentos Específicos Relativos às Quotas de Salário-Família
Os documentos específicos relativos ao reembolso de quotas de salário-família:
a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
b) a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos de idade;
d) comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 7 (sete) anos de idade;
e) laudo médico pericial emitido pelo INSS, no caso específico de filho inválido;
f) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).
6.2 - Documentos Específicos Relativos ao Salário-Maternidade
Os documentos específicos relativos ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade são:
a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
b) o original e a cópia de atestado médico;
c) o original e a cópia da certidão de nascimento;
d) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes.
Observação: Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos relativos aos 2 (dois) benefícios.
7. PRAZO PARA O PEDIDO DE REEMBOLSO
O pedido de reembolso pode ser solicitado até 5 (cinco) anos a partir do dia do vencimento do mês em que a dedução deixou de ser efetuada, até a data do protocolo do pedido (Receita Federal do Brasil).
O direito de realizar a compensação, pleitear a restituição ou o reembolso extingue-se em 5 (cinco) anos contados do dia seguinte:
a) do recolhimento ou do pagamento indevido;
b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
c) do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
d) do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
“Art. 87 - A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 37, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na RFB”.
“Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, artigo 37, § 2º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação”.
“O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) (AD SRF n° 096/99, item I)”.
Observação: Informações acima, conforme a Receita Federal do Brasil.
8. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (artigo 72 da IN RFB n° 900/2008):
a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 53. (Redação dada pela IN RFB n° 1.224, de 23.12.2011)
Observação: Maiores informações entrar em contato com Receita Federal do Brasil.
9. PAGAMENTO DO REEMBOLSO
A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigos 74 e 75).
“Art. 74. A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
§ 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito. (Renumerado com a nova redação dada pela IN RFB n° 1,067, de 24 de agosto de 2010)
§ 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei n 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS n° 10.381, de 28 de maio de 2007. (Incluído pela IN RFB n° 1.067, de 24 de agosto de 200)
Art. 75. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 72 , sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis”.
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito (Nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010).
“Enquanto não disponibilizada capital específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007”. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010)
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Em relação a créditos de salário-família e salário-maternidade deduzidos em contribuições previdenciárias até 03 de dezembro de 2008, serão acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários. Após a data mencionada, serão aplicados o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 72 e artigo 84 e Instrução Normativa RFB nº 973/2009).
10. PRESCRIÇÃO
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigo 446, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
11. GUARDA DE DOCUMENTOS
Referente ao pagamento do salário-família e licença-maternidade a empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 68, § 1º, e Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, § 1º).
“Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 24/2011.