PENSÃO POR MORTE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 79 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, artigos 105 a 115 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 318 a 330.

Nesta matéria abordaremos sobre os direitos e procedimentos da pensão por morte, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Conforme a IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

3. INDEPENDE DE CARÊNCIA

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigo 24).

Para o benefício de pensão por morte, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, inciso I, independe de carência a sua concessão.

4. PENSÃO POR MORTE

Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família ou dependentes do trabalhador quando ele morre.

4.1- Direito e Início

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 105, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso do disposto da alínea “b”, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

“Lei n° 8.213/1991, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.

4.2 – Dependentes

De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes:

a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;

b) Pais;

c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

Também será considerado como dependentes, conforme os artigos 24 e 25 da IN INSS/PRES n° 45/2010:

“Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei n° 8.213, de 1991, revogado pela MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n° 2.187-13, de 2001".

De acordo o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999, §§ 1° ao 7° deverá observar-se:

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes citadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea “a” mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

“Artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo  Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A dependência econômica das pessoas de que trata o alínea “a” é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Outras observações:

Enteados ou menores de 21 (vinte e um) anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com  o(a) segurado(a).

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

4.2.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte e um) Anos

O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.

Observação: Informações extraídas do site da Previdência Social.

5. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (Lei n° 8.213/1991, artigo 75).

No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).

5.1 - Mais de um Beneficiário

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (Artigo 77 da Lei nº 8.213/1991).

Também deverá observar os §§ 1° ao 4° do artigo 77, da Lei citada acima, conforme se segue os itens abaixo:

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

A parte individual da pensão extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição (Lei nº 12.470/2011). 

Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.

A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (Lei nº 12.470/2011).

6. CONCESSÃO DA PENSÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 329, para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

c) noticiário nos meios de comunicação.

Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

No artigo 330 da mesma Instrução Normativa citada acima, nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

7. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 327, dispõe que caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e

b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Para a concessão da pensão, os documentos do segurado instituidor  serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

Para fins do disposto na letra “a”, será observada a Legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

7.1 - Período de Graça

“A legislação previdenciária prevê que, em determinadas situações, o trabalhador pode deixar de contribuir para a previdência por um período e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado, com todos os direitos inerentes a essa condição (aposentadorias, auxílios, etc.), é o chamado período de graça”.

“Período de graça: é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso convém tanto para o empregado como para o contribuinte individual”.

Ressalta-se, então, que, os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois podem perder o direito a receber os benefícios. Mas a Legislação também prevê algumas situações em que o trabalhador, mesmo deixando de contribuir para a Previdência por um certo período, e isso chamado “período de graça”, mantém a sua qualidade de segurado.

Os “períodos de graça” estão dispostos no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto n° 3.048/1999, artigos 13 e 14:

“Art. 15 da Lei n° 8.213/1991 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A - perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

8. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Observação: Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.

9. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme o artigo 77, § 2° da Lei n° 8.213/1991, a pensão por morte extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011);

c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.