MATRÍCULA CEI
Considerações e Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 18).

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas e equiparadas a empresas pela Legislação Previdenciária estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto ao INSS.

O cadastro CEI - Cadastro Específico do INSS é feito simultaneamente com a inscrição no CNPJ ou diretamente no INSS em até 30 (trinta) dias a contar da data de início das atividades da empresa.

2. MATRÍCULA

A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a RFB, podendo ser o número do (artigo 17 da IN RFB n° 971/2009):

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19.

2.1 – Matrícula CEI

CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado e toda obra de construção civil”.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 17, considera-se como cadastro na Previdência Social, matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, como o número do CEI (Cadastro Específico do INSS) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.

3. OBRIGADOS OU RESPONSÁVEIS DE EFETUAR A MATRÍCULA

São considerados como contribuintes todas as pessoas físicas ou jurídicas equiparadas como empresas pela Legislação Previdenciária, a qual determina que todas devem, obrigatoriamente, efetuar esta matrícula.

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na Legislação Previdenciária, estão obrigados, entre outras, conforme o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a matricular-se no CEI quando não inscrita no CNPJ e matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

Estão obrigados a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19):

a) os equiparados à empresa desobrigados ou isentos da inscrição no CNPJ;

b) obra de construção civil:

b.1) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

b.2) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

b.3) a empresa líder na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

c) produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua produção diretamente com:

c.1) adquirente domiciliado no Exterior (até 11.12.2001, Emenda Constitucional nº 33/2001);

c.2) consumidor pessoa física, no varejo;

c.3) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

c.4) outro produtor rural pessoa física;

c.5) outro segurado especial;

c.6) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

d) consórcio de produtores rurais;

e) titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ devendo ser considerada como início de atividade a data da vigência da Instrução Normativa SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007 (DOU de 16.01.2007);

f) adquirente de produção rural (a pessoa física não-produtora rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999);

g) empregador doméstico. O empregador doméstico, somente quando optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI.

4. PRAZO PARA EFETUAR A MATRÍCULA

A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil (artigo 19 da IN RFB n° 971/2009).

A data do início da atividade corresponderá à data do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do início da obra.

4.1 - Prazo Para Eventuais Alterações

Após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 (vinte e quatro) horas para fazer eventuais alterações cadastrais via Internet. Após esse prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (ARF), conforme estabelece o artigo 23, inciso I da IN RFB n° 971/2009.

5. PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO, CONCESSÃO E ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA CEI

A Concessão de Matrícula CEI via Internet está disponível para qualquer contribuinte identificado por seu CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF).

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.

5.1 – Cadastro da Matricula CEI

De acordo com o artigo 22 da IN RFB n° 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

a) verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

b) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

c) de ofício, por servidor da RFB.

Segue abaixo também, conforme o artigo 22, §§ 1º ao 3° e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para realizar a inclusão no CEI, serão necessários alguns dados de identificação.

Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012).

A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

5.1.1 - Mais de um Estabelecimento

O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados ao seu serviço (Artigo 22, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

5.2 – Concessão

Para o procedimento inicial de concessão, é necessária a identificação do contribuinte, como também será exigida a senha, que pode ser a mesma já concedida às empresas nas unidades de atendimento presencial da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, para esta finalidade, deverá ser informada na primeira utilização deste serviço e verificada nos acessos seguintes.

Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF (informações site da Receita Federal do Brasil).

Preenchimento via Internet, no site da RFB, conforme o quadro abaixo:

Concessão, Alteração e Consulta de Matrícula CEI

Preencha os campos abaixo para acessar o sistema:

Pessoa

Física      Jurídica

CPF

Senha

Digite o código da figura abaixo

Observação: O número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações.

5.3 – Alterações

As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma (artigo 23 da IN RFB n° 971/2009):

a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e

c) de ofício.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

6. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - PARA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas. E a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme cada caso específico, como pessoa física com CPF, pessoa jurídica, entre outras particularidades que serão vistas nos próximos itens (Artigos 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Ao realizar o cadastro procure não utilizar caracteres especiais, tais como: traços, pontos ou acentuação.

a) Pessoa Física com CPF:

Para pessoas físicas com CPF, a entrada de dados para o cadastro é feita com o CPF e está disponível a Concessão de Matrículas CEI não só para obras de construção civil, mas também para produtores rurais, equiparados a empresas desobrigados de CNPJ, contribuintes individuais com empregados e empregadores domésticos que recolhem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

b) Pessoa Jurídica:

Para pessoas jurídicas, com CNPJ, a entrada de dados é feita pelo CNPJ. Está disponível o cadastramento de matrículas CEI para obras de construção civil ou de outras modalidades (terraplenagem, bueiros, iluminação, etc.).

Se o contribuinte é pessoa jurídica, após a informação do CNPJ na opção de cadastramento de identificação e senha, seus dados cadastrais são pesquisados nas bases de dados. Se estiverem consistentes, são mostrados para confirmação. E se estiverem inconsistentes ou incompletos, é emitida uma mensagem orientando a procurar uma unidade de atendimento.

Observações Importantes:

As unidades de atendimento também devem ser procuradas caso os dados estejam consistentes ou desatualizados.

Para cadastrar Matrícula CEI para Produtor Rural, Matrícula CEI para Contribuintes sem CNPJ ou Matrícula CEI para Empregador Doméstico, é obrigatório o endereço completo, incluindo CEP válido.

Para cadastrar Matrícula CEI para obra de edificação ou Matrícula CEI para outras modalidades de obra, se possível deve-se ter à mão o número da Anotação de Registro Técnico no CREA, o número do Alvará. Como também são obrigatórias as informações do endereço completo, incluindo CEP válido, e as medidas da obra. E para obras de edificação deve-se informar, conforme cada caso, os valores em metros quadrados das áreas de acréscimo ou obra nova, de reforma e de demolição. No caso de obra nova, não se informa a área existente. Em todos os casos, informa-se área resultante.

Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

6.1 - Documentação Exigida

Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo apresente as informações necessárias. E estas informações fornecidas têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, sendo facultativo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer tempo, a sua comprovação (Artigo 20, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Para a formalização do cadastro para pessoa jurídica, poderá ser exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, apresentando os seguintes documentos (Artigo 20, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;

b) comprovante de inscrição no CNPJ;

c) carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física;

d) contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

e) projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

f) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993.

O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento (artigo 21 da IN RFB n° 971/2009).

Para efeito do disposto acima, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento (parágrafo único do artigo acima).

6.2 – Profissional Liberal

Conforme o artigo 22, § 2°, da IN RFB n° 971/2009, o profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

6.3 - Empregador Doméstico

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI (Artigo 19, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O empregador doméstico deverá dirigir-se a uma agência do INSS ou solicitar a matrícula CEI pela Internet no site do INSS.

6.4 – Cartórios

“A Instrução Normativa RFB nº971, de 13/11/2009, desde 1º de janeiro de 2010 os titulares de cartório estão obrigados a matricular-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.

A matrícula no CEI está vinculada ao CPF do titular, não mais ao CNPJ. Os cartorários têm, portanto, as contribuições previdenciárias e as do FGTS vinculadas ao CNPJ até 31.12.2009. Desde 01.01.2010 as contribuições estão vinculadas ao CPF e à nova matrícula no CEI”.

A inscrição ou a matrícula CEI será efetuada pelo titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva utilidade seja registrada no CNPJ (artigo 19, inciso III, alínea “g” da IN RFB n° 971/2009).

Ressalta-se, que referente à transmissão da SEFIP, à utilização do número da inscrição do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP 8.4, dispõe que o titular de “cartório” deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando o número de sua inscrição no CEI, ainda que a Unidade esteja inscrita no CNPJ.

6.5 - Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Estão discriminados nos subitens a seguir, informações sobre a matricula CEI do produtor rural pessoa física, conforme estabelecem os artigos 32 ao 36 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

6.5.1 – Várias Matrículas

Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no domínio do mesmo Município.

Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

6.5.2 – Única Matrícula

No caso do escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não impondo a ele uma nova matrícula.

Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.

Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.

6.5.3 - Venda da Propriedade Rural

Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.

O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

6.5.4 - Consórcio Simplificado De Produtores Rurais

Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os procedimentos a seguir (artigo 36 da IN RFB n° 971/2009):

“XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física”.

Deverão ser adotados os seguintes procedimentos para o cadastramento:

a) registrar no campo “nome” do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao consórcio;

b) cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

Segue abaixo, informações obtidas pelo site da Receita Federal do Brasil:

Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:

a) no campo “nome” deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;

b) no campo “endereço” deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural;

c) no campo “início de atividade” deverá constar a data declarada pelo produtor rural;

d) no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência.

6.5.4.1 - Representação do Consórcio e Alterações Cadastrais

O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As alterações cadastrais deverão ser providenciadas pelo produtor rural pessoa física que represente o consórcio, devendo no ato da alteração ser exigido documento registrado em cartório de títulos e documentos, onde conste as alterações a serem processadas.

A matrícula efetuada deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.

6.6 - Estabelecimento Rural de Segurado Especial

O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.

Referente à matrícula de estabelecimento rural de segurado especial, estão dispostos nos artigos 37 a 39 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, de acordo com os seguimentos abaixo.

6.6.1 - Segurados Especiais Explorarem em Conjunto

Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.

Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

6.6.2 - Venda da Propriedade Rural (Segurado Especial)

Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.

O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

6.7 - Obra de Construção Civil

A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Os artigos 24 ao 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil e outras considerações, conforme nos subitens abaixo.

6.7.1 - Documentos Necessários Para Proceder a Matrícula

Os documentos e informações necessárias para proceder à matrícula de obra de construção civil são:

a) Obras de Pessoa Física:

a.1) dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);

a.2) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);

a.3) cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição;

b) Obras de Pessoa Jurídica:

b.1) dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);

b.2) dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);

b.3) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); e

b.4) cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.

A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.

Observações: Informações obtidas através do site da Receita Federal do Brasil.

6.7.2 – Cadastramento da Obra

No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que (Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

b) na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio;

e) para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

f) para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”.

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (artigo 22, § 3° da IN RFB n° 971/2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012).

Observações:

No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).

6.7.2.1 - Contrato de Empreitada Total de Obra a Ser Realizada Por Empresas em Consórcio

Conforme o artigo 28 da IN RFB n 971/2009, com redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012 tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra.

O requerimento acima deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no Crea;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.

No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas “c” a “f” acima, referente ao requerimento, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.

6.7.3 - Fracionamento do Projeto - Vários CEI

Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos (artigo 24, § 1°, incisos I:

a) contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;

b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

c) construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

d) construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

f) construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

6.7.4 - Não se Aplica o Fracionamento

Não se aplica o fracionamento previsto na alínea “c” do subitem 6.7.3, desta matéria, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal as áreas relativas às unidades executadas (artigo 24, §§ 3°, 4° e 6° da IN RFB n° 971/2009), conforme abaixo:

a) pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 19; e

“Artigo 19, II - no CEI ...:

...

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas”.

b) por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.

6.7.5 - Contratação de Cooperativa de Trabalho

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

6.7.6 - Obra Localizada em Outro Estado

Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).

6.7.7 - Obras Executadas no Exterior Por Empresas Nacionais

As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra (parágrafo único do artigo acima).

6.7.8 - Repasse Integral do Contrato ou da Obra

Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo “nome” do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais (Artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

6.7.9 - Matrícula Única

A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

6.7.10 - Nova Matrícula

Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB (Artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

6.7.11 - Dispensados Da Matrícula CEI

Estão dispensados de matrícula no CEI (artigo 25 da IN RFB n° 971/2009):

a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

b) a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;

“Art. 370, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 - Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m² (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra (Inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)”.

“Artigo 322, inciso V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra”.

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º (“§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados”.), poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.

7. MATRÍCULA INDEVIDA

Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF (Agências da Receita Federal do Brasil) ou no CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas justificações (Artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização (parágrafo único do artigo acima).

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total (artigo 23, § 2°, da IN RFB n° 971/2009).

8. ALTERAÇÃO NO CADASTRO

As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 23, caput e §§ 1° e 2):

a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e

c) de ofício.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Observação: Para a efetivação de qualquer procedimento de alteração será obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a nova situação.

9. ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA

Para o procedimento do encerramento da matrícula CEI, deverá ser seguido o que determinam os artigos 40 ao 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e as informações do site da Receita Federal do Brasil, conforme abaixo.

O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Observações:

“O encerramento de empresa e equiparado (baixa, cisão total, extinção e cessação de atividade) dependerá de prévia fiscalização efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil – DRF, da jurisdição do estabelecimento centralizador.

Nesta oportunidade o contribuinte segurado individual vinculado à empresa ou equiparado, deverá ser orientado a verificar sua situação cadastral, com o objetivo de proceder às devidas alterações” (Site da Receita Federal do Brasil).

9.1 - Formas de Encerramento no Cadastro

O encerramento de atividades no cadastro poderá ser requerido pela Internet, por meio do aplicativo “Baixa de Empresa Web”, mediante cadastramento de senha específica ou nas ARF.

a) em qualquer ARF, quando se tratar de filial de empresa;

b) na ARF do estabelecimento centralizador, quando se tratar de baixa de empresa ou equiparado.

Ressalta-se, que para a baixa de filial não poderá ser utilizado o aplicativo “Baixa de Empresa Web”.

Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal do Brasil.

10. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por:

a) segurados empregados do setor administrativo e contribuintes individuais, identificados pelo CNPJ; e

b) segurados empregados de cada obra, identificados pela matrícula CEI.

Também são responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS identificada pela matrícula CEI da obra:

a) o proprietário e o dono da obra;

b) o incorporador; ou

c) a empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total.

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

Observação: Informações no Site do Ministério da Previdência Social e referente ao preenchimento do GEFIP/SEFIP, quando se trata de CEI deverá ser verificado o próprio Manual SEFIP 8.4.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e site da Receita Federal do Brasil.