FERIADOS
Calendário de 2012

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo Federal divulgou no dia 26 de dezembro de 2011 no DOU - Diário Oficial da União, a Portaria nº 595, de 22 de dezembro de 2011, que define os feriados e pontos facultativos a serem observados pela administração federal no ano de 2012.

A Portaria definiu como feriados para o ano de 2012, 16 (dezesseis) datas, sendo 8 (oito) feriados nacionais, 7 (sete) facultativos e 1 (um) dia do servidor público.

De acordo com a Portaria, em seu artigo 3°, os dias de guarda dos credos e religiões que não estão relacionados, poderão ser compensados pelos servidores públicos, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa.

2. FERIADOS CIVIS E NACIONAIS

A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, trata sobre os feriados civis e também estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

Lei n° 9.093/1995, artigo 1° são feriados civis:

a) os declarados em lei federal;

b) a data magna do Estado fixada em lei estadual.

c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

A Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, declara Feriados Nacionais e através da Portaria n° 595/2011 são 8 (oito) esses feriados, sendo eles:

a) 1° de janeiro;

b) 21 de abril;

c) 1° de maio;

d) 7 de setembro;

e) 12 de outubro;

f) 2 de novembro;

g) 15 de novembro; e

h) 25 de dezembro.

“Art. 2º - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis”.

Segue abaixo, a tabela referente aos Feriados Civis e Nacionais para o ano de 2012:

Tabela dos Feriados Civis e Nacionais

DATA
DIA DA SEMANA
FERIADO
01.01.2012
Domingo
Confraternização Universal
21.04.2012
Sábado
Tiradentes
01.05.2012
Terça-feira
Dia do Trabalho
07.09.2012
Sexta-feira
Independência do Brasil
12.10.2012
Sexta-feira
Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil
02.11.2012
Sexta-feira
Finados
15.11.2012
Quinta-feira
Proclamação da República
25.12.2012
Terça-feira
Natal

Notas:

a) a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dispõe sobre os feriados nacionais, e dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, concomitante com a Lei nº 6.802/1980, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

b) a Lei Federal nº 662, de 1949, com redação dada pela Lei nº 10.607, de 2002, artigo 1º, incluiu o dia 21 de abril e o dia 02 de novembro como feriado nacional;

c) a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu que, em ano eleitoral, o 1º turno das eleições será realizado no primeiro domingo de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do referido mês.

Além dos feriados nacionais existem também os feriados municipais e estaduais que dependem de Lei Municipal ou Estadual.

Ressaltamos que somente os feriados nacionais civis são declarados em lei federal e que os feriados estaduais e municipais são de responsabilidade de cada governo.

Observação: Vide item “6” desta matéria – Feriados Bancários.

3. FERIADOS FACULTATIVOS

O Ministério do Planejamento publicou os feriados e pontos facultativos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração federal, autarquias e fundações em 2012. E conforme a Portaria n° 595/2011 são 7 (sete) feriados facultativos.

“Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, Art. 3º - Os chamados “pontos facultativos” que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.

Serão datas de ponto facultativo:

DATA/MÊS
DIA
MOTIVO
20.02.2012
Segunda-Feira
Carnaval
21.02.2012
Terça-Feira
Carnaval
22.02.2012
Quarta-Feira
Cinzas
06.04.2012
Sexta-Feira
Paixão de Cristo/Sexta-Feira Santa ou Sexta-Feira da Paixão
07.06.2012
Quinta-Feira
Corpus Christi
28.10.2012
Sexta-Feira
Dia do Servidor Público
24.12.2012
Segunda-Feira
Véspera de Natal
31.12.2012
Segunda-Feira
Véspera de Ano Novo

3.1 - Carnaval e Quarta-Feira de cinzas

Lembramos que a Portaria n° 595/2011, não define os dias abaixo, como feriados, então, deverá observar as legislações estaduais, municipais, pois, devido ao costume estabeleceu como feriado:

* Terça-feira de Carnaval, ponto facultativo.

* Quarta-feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas.

Existem muitas polêmicas referentes à terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até meio dia), ou seja, se é feriado ou não, e em função da tradição, em muitas regiões não há expediente laboral nas empresas, porém, a Portaria que trata sobre os feriados de 2012, institui que quando não houver uma lei municipal que estabeleça que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será considerado normal e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, conforme estabelece a Lei n° 605/1949, regulamentada pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigos 1° e 5°.

Ressaltamos que o prejuízo salarial será também no caso da quarta-feira de cinzas.

Segue abaixo, algumas jurisprudências a respeito do assunto.

Jurisprudências:

FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997). 

SEM MOTIVO, EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR EM FERIADO - Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregado só está obrigado a trabalhar em feriado se a execução do serviço for imposta por exigência técnica. Com base neste entendimento, a turma não reconheceu como falta grave a recusa de uma empregada Krones S.A. de trabalhar no Carnaval. A funcionária “foi convocada a prestar serviços em 11, 12 e 13/2/02”, período de Carnaval daquele ano. De acordo com a empresa, no dia 11, segunda-feira, por volta das 14 horas, ela “abandonou, juntamente com outros colegas de trabalho, o seu posto de serviço e negou-se a desempenhar suas tarefas, mesmo diante de ordem expressa de seu superior hierárquico”. ... O relator acrescentou que a Lei 605/49 dispõe que, “excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”. .... “A recorrente não obedeceu à lei no presente caso. Criou uma situação inaceitável do ponto de vista jurídico ao convocar empregados estáveis, que tinham sido reintegrados, para exigir o cumprimento de tarefas absolutamente desnecessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa – naqueles dias de Carnaval – e ainda pretende valer-se desse abuso de poder para tirar proveito e rescindir o contrato da reclamante por justa causa”, observou. A 9ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e não reconheceu que a empregada tenha cometido falta grave. (TRT-SP - Processo: RO 00423.2002.261.02.85-8)

FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006".

3.1 - Dia do Evangélico

Conforme a Lei n° 12.328, de 15 de setembro de 2010, instituiu o Dia Nacional do Evangélico, a ser comemorado no dia 30 de novembro de cada ano, porém, a Portaria n° 595/2011, não considerou como feriado nacional e nem facultativo, então, entende-se que deverá verificar junto à legislação Estadual ou Municipal.

3.2 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra

Conforme a Lei n° 12.519, de 10 de novembro de 2011, institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro de cada ano, porém, a Portaria n° 595/2011, não considerou como feriado nacional e nem facultativo, então, entende-se que deverá verificar junto à legislação Estadual ou Municipal.

Observação: A Lei n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, artigo 79-B, incluiu em seu calendário escolar o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

4. FERIADOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS

De acordo com a Lei nº 9.093/1995, os feriados declarados em lei estadual ou municipal devem ser observados, sob pena de auto de infração administrativo (MTE).

Os feriados de âmbito estadual são aqueles correspondentes à data magna do Estado e devem ser verificados junto à Legislação Estadual.

5. FERIADOS RELIGIOSOS

Conforme estabelece a Lei nº 9.093, de 12.09.1995, em seu artigo 2°, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4 (quatro), neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Nota: Quarta-feira de Cinzas, Páscoa, Ascensão do Senhor e “Corpus Christi” são considerados Feriados Religiosos com datas móveis.

5.1 - Feriados Religiosos

A Lei nº 662/1949, dispõe, em seu artigo 2º, que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

DATA/MÊS
DIA
MOTIVO
22.02.2012
Quarta-feira
Cinzas
06.04.2012
Sexta-feira
Sexta-feira da Paixão, Sexta-feira Santa ou
Paixão
 de Cristo
07.06.2012
Quinta-feira
Corpus Christi
12.10.2012
Sexta-feira
Nossa Sra. Aparecida– Padroeira do Brasil
02.11.2012
Sexta-feira
Finados

6. FERIADOS BANCÁRIOS

Também existem os Feriados Bancários, ou seja, dias em que não há expediente bancário, conforme a Resolução BACEN (Banco Central do Brasil) n° 2.932, de 28.02.2002 (DOU 04.03.2002), artigo 1°, § 1°, inciso II, artigo 2° e artigo 5°, incisos I e II:

“Artigo 1°, inciso II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público;

Art. 2º - Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no art. 1°, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

Art. 5° - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;

II – o dia dedicado a Corpus Christi;

III - o dia 2 de novembro”.

Segue abaixo a tabela com o resumo dos feriados bancários para o ano de 2012:

DIA E MÊS
DIA DA SEMANA
COMEMORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
20.02.2012 Segunda-feira Feriado Bancário Carnaval Resolução do Banco Centraln° 2.932/2002
21.02.2012 Terça-feira Feriado de Carnaval Resolução do Banco Central n° 2.932/2002
22.02.2012 Quarta-feira Quarta-feira de Cinzas Resolução do Banco Central n° 2.932/2002
07.06.2012 Quinta-feira Corpus Christi * Facultativo a livre fixação de atendimento ao público
02.11.2012 Sexta-feira Dia de Finados Legislação Federal nº 9.093/1995
31.12.2012 Segunda-feira Último dia útil do ano Lei Federal nº 662/1949, Resolução do Banco Central n° 2.932/2002

*De acordo com a Resolução BACEN nº 2.516, de 29 de junho de 1998, artigo 1º, a partir do ano 2000, a quinta-feira da Semana Santa foi considerada dia útil.

7. FERIADOS NACIONAIS EM 2012

Datas e a sua Comemoração:

Janeiro:

1º (domingo): Confraternização Universal

** Fevereiro:

20 (terça-feira): Carnaval

Abril:

21 (sábado): Tiradentes

Maio:

1º (terça-feira): Dia do Trabalho

** Junho:

07 (quinta-feira): Corpus Christi

Setembro:

07 (sexta-feira): Independência do Brasil

Outubro:

12 (sexta-feira): Nossa Senhora de Aparecida

Novembro:

02 (sexta-feira): Finados

15 (quinta-feira): Proclamação da República

Dezembro:

25 (terça-feira): Natal

Observações:

**De acordo com a Resolução BACEN nº 2.516, de 29 de junho de 1998, artigo 1º, a partir do ano 2000, a quinta-feira da Semana Santa foi considerada dia útil.

**E a Portaria n° 595/2011, não define a terça-feira de carnaval como feriado nacional e sim como facultativo, então, deverá observar as legislações estaduais, municipais, pois, devido ao costume estabeleceu como feriado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.