ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E com direito ao descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas preferencialmente ao domingo.

De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias.

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Constituição das Leis do Trabalho e artigo 7º da Constituição Federal/1988.

2. DESCANSO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)

Para a Legislação Trabalhista, artigo 67 da CLT e conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/1988, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, ou seja, ao Repouso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.

O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).

“Para a legislação trabalhista, o domingo é dito como o dia mais adequado para o descanso do empregado, pois irá favorecer ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. Conseqüentemente o domingo é a período em que o empregado terá tempo disponível para desfrutar do lazer e recreação”.

Jurisprudência:

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. De acordo com a Constituição da República e a legislação em vigor, a cada período de seis dias de trabalho corresponderá um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos. Logo, concedida a folga somente após o sétimo dia trabalhado, devidos o pagamento em dobro e os reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 2438001320065080107 243800-13.2006.5.08.0107 - Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 08.06.2011)

3. NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Existem algumas atividades, onde os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.

Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

Por causa dessas ocorrências e necessidades, deve-se, observar algumas regras (artigo 7° da CF, artigo 67 da CLT e Lei n° 605,49):

a) todo empregado deverá ter um descanso semanal de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte;

b) nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização;

c) no caso da mulher, a escala de revezamento será organizada, favorecendo-a que o seu descanso dominical seja organizado a cada 15 (quinze dias);

d) referente ao comércio em geral fica autorizado o trabalho aos domingos, desde que observada a legislação municipal.

“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização, conforme estabelece o item “8” desta matéria.

Importante: No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.

Jurisprudência:

ESCALA DE REVEZAMENTO FOLGAS EM DOMINGOS. Verificando-se que a Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego, que permite a concessão de folga semanal coincidente com o domingo apenas uma vez a cada sete semanas, não está em harmonia com o art.67 da CLT ou com a intenção do legislador constituinte plasmada no art. 7°, XV da Carta Magna, no sentido que as folgas devem recair, preferencialmente, naqueles dias, de se manter a decisão que declarou a nulidade da referida Portaria e determinou à empresa acionada, por analogia, a observância da frequência de folgas aos domingos prevista na Lei n° 10.101/2000 para os empregados no comércio. (Processo: RO 1425005120095070003 CE 0142500-5120095070003 - Relator(a): Paulo Régis Machado Botelho - Julgamento: 10.10.2011)

3.1 – Mulheres

A Legislação Trabalhista dispõe que a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente (artigo 386 da CLT).

3.2 - Comércio Varejista

A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, conforme abaixo:.

“Art. 6°  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Art. 6°-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Art. 6°-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.”

O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006).

O Ministério do Trabalho, conforme Instrução Normativa, estabeleceu que as jornadas de trabalho dependam da ocorrência concomitante de vários fatores, como:

a) turnos, antecipadamente estabelecidos, onde a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) turnos em revezamento, isso para que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente, para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.

Jurisprudência:

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ESCALAS - CARACTERIZAÇÃO. Tendo o obreiro prestado serviço nos três turnos (manhã, tarde e noite), resta caracterizado o sistema de revezamento. O fato de o autor trabalhar em escalas, conforme alegado pela ré, em nada altera seu enquadramento na jornada em turno ininterrupto, pois ficou evidenciado que o trabalhador era -escalado- para trabalhar nos três períodos do dia. Apelo não provido, por maioria. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 1228200707124008 MS 01228-2007-071-24-00-8 (RO) 

4.1 - Negociação Coletiva - Turnos de 8 (Oito) Horas

A fixação da jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis os pagamentos das horas-extras, correspondentes às 7ª e 8ª horas.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006):

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Defende-se que da maneira que está disposto na Constituição Federal/1988, artigo 7°, inciso XIV, se houver negociação coletiva, o turno ininterrupto de revezamento referente à jornada de 6 (seis) horas, admite-se o máximo de 2 (duas) horas-extras por dia e pode alcançar 8 (oito) horas diárias normais, mas esta ainda é uma situação controversa, a qual se pode verificar pela jurisprudência abaixo.

Jurisprudências:

“Provado que o reclamante laborava, em turnos de revezamento, com jornada estendida de 08 horas, sem que houvesse, nas normas coletivas, aplicáveis à relação laboral e adunadas ao caderno processual, qualquer autorização para o alargamento do horário acima das 06(seis) horas, conforme preconiza o inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal: ¿jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva¿. Horas extras deferidas. Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento Decisão: ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário empresarial, nos termos da fundamentação. Nº processo: (RO)0102600-61.2009.5.06.0012 (01026.2009.012.06.00.9)”.

JORNADA DE OITO HORAS. Inviável deferir ao reclamante o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extras quando, embora cumprisse turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de oito horas diárias contasse com o respaldo de norma coletiva. A circunstância dessas normas terem sido firmadas pela empresa tomadora dos serviços não constitui óbice à sua aplicação em face do reclamante, que sempre lhe prestou serviços. Turnos Ininterruptos De Revezamento - Jornada De Oito Horas Decorrente De Previsão Contida Em Acordo Coletivo. (TRT-RO-4258/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 02.08.00)

5. TIPOS DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Existem alguns tipos de escala de revezamento, dependendo da atividade e necessidade da empresa. Seguem alguns exemplos:

a) Escala 12 x 36

Alguns acordos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho da jornada “escalas 12 x 36”, ou seja, o trabalhador labora 12 (doze) horas e compensa um dia inteiro de folga ou 36 (trinta e seis) horas e retorna no dia seguinte, às mesmas horas, que é uma forma de compensação de jornadas.

Para o empregador adotar essa escala, deverá vir expressamente autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento do TST.

“O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária”.

Observações:

Esse tipo de escala é utilizado muito pelos enfermeiros e administração de emergência, pessoal de escolta, alguns postos de polícia, portarias de prédio, vigilantes, por exemplo.

Matéria sobre Jornada 12x36, vide Bol. INFORMARE n° 15/2012.

b) Escala 5 x 1

Na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 (seis) dias na semana. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta-feira, descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo.

Para não ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária deverá ser de 07:20 (sete horas e vinte minutos).

As empresas autorizadas a funcionar aos domingos, devido às atividades que exploram, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.

Jurisprudência:

“Apresentando o reclamante a prova documental consistente na declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei nº 7.115/83, tem direito líquido e certo de ser isentado do pagamento das custas processuais. Agravo provido. Considerando a semana legal de sete dias, laborando em escala de revezamento de 5x1, o reclamante, ainda que descansasse no sexto dia, trabalhava em jornada normal no sétimo dia da semana, realizando jornada semanal de 48 horas e não 44 horas, sendo devida a diferença de 4 horas extras noturnas semanais, e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Recurso provido parcialmente”. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Março de 2006. Processo Nº: 20060119165. Processo TRT/SP Nº: 00740200550102005)

5.1 – Modelo de Escala de Revezamento

Não existe um modelo oficial de escala de revezamento, a empresa poderá escolher o modelo que mais se adequar às suas necessidades.

A empresa deverá anexar a escala de revezamento em local visível e de livre acesso, tanto para fiscalização quanto para o conhecimento dos empregados.

Exemplo - Escala de Revezamento 12 x 36:

EMPRESA:

ESCALA DE REVEZAMENTO

ENDEREÇO:

MÊS/ANO: Outubro/2012

VISTO DA

MUNICÍPIO/UF:

SETOR/DEPARTAMENTO

FISCALIZAÇÃO

 

 

 

ORD.

EMPREGADOS

HORÁRIO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

1

João Oliveira

A

F

F

F

F

F

F

F

F

2

João Luiz Silva

B

F

F

F

F

F

F

F

F

3

Pedro Lima

A

F

F

F

F

F

F

F

4

Silvio Gomes

B

F

F

F

F

F

F

F

ORD.

EMPREGADOS

HORÁRIO

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

1

João Oliveira

A

F

F

F

F

F

F

F

2

João Luiz Silva

B

F

F

F

F

F

F

F

3

Pedro Lima

A

F

F

F

F

F

F

F

F

4

Silvio Gomes

B

F

F

F

F

F

F

F

F

Obs.:

(Assinatura da Empresa)

Legenda:

F = Folga

Horário "A" = 07:00 às 19:00 horas

Horário "B" = 19:00 às 07:00 horas

6. INTERVALOS

Ressalta-se, que mesmo os empregados que são submetidos a escala de revezamento por causa de suas atividades, conforme vimos nos itens anteriores, estão obrigados terem a concessão de intervalos previstos na legislação trabalhista, de acordo com os itens abaixo.

6.1 - Intervalo Para Descanso ou Alimentação

Na jornada diária ao ultrapassar de 4 (quatro) e não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos. E acima de 4 (quatro) horas diárias tem o direito de intervalo para descanso ou alimentação, conforme artigo 71 da CLT, ou seja, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.

“SÚMULA DO TST Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988”.

Jurisprudência:

INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE GOZO. HORAS EXTRAS. A remuneração do intervalo intrajornada não gozado, com acréscimo de 50%, deve ser feita sobre o tempo faltante para completar o período mínimo de uma hora, cingindo-se, portanto, ao período cujo gozo restou efetivamente frustrado. Aplicação da OJ 307 da SDI-1 do TST. (...) (Processo: RO 13048620115040333 RS 0001304-86.2011.5.04.0333 - Relator(a): DENISE PACHECO - Julgamento: 09.08.2012)

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. Verificando-se que o reclamante cumpria jornada de oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento e regime de compensação, prevista em instrumento normativo, é aplicável a norma insculpida no artigo 71, caput, da CLT. Tendo sido a jornada estendida em duas horas, não se pode admitir o entendimento de que o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, em virtude da compensação, sendo devida a concessão de intervalo intrajornada de uma hora. Intervalo Intrajornada Não Gozado - Norma Coletiva - Turnos Ininterruptos De Revezamento. (TRT-RO-19123/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 02.02.01)

6.2 - Intervalo Entre Jornadas Diárias

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 382 da CLT).

6.3 - Repouso Semanal Remunerado

Como já foi visto, o descanso semanal (DSR/RSR) foi instituído pela CLT em seu artigo 67 e pela Constituição Federal, artigo 7°, inciso XV, por motivo social, e é obrigatório e necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças, seu ânimo, através do convívio com seus familiares e amigos, e o domingo é o dia mais benéfico para seu lazer e recreação.

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Artigo 385 da CLT).

O descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.

Jurisprudência:

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido. RR - 2825/2000-242-01-00Relator - GMJSF DJ - 18.03.2008

7. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS

Conforme o Precedente Normativo n° 100 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

O empregado que trabalha sobre escala de revezamento, o início de suas férias não poderá ser no dia da folga, como, por exemplo, aqueles que laboram na escala 12 x 36.

8. FISCALIZAÇÃO

Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho.

A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 (D.O.U. de 26.04.2006) dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

“Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

Art. 3º - Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais”.

Havendo convenção ou acordo coletivo, que estabeleça uma jornada superior, conforme o artigo 3° cabe à fiscalização fazer o encaminhamento da cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.

O fiscal também deverá observar quando existe trabalho extraordinário, se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.

Durante a fiscalização, se encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno. Neste caso deverá verificar também se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.

Importante: A empresa está obrigada a exibir qualquer documento que comprove o perfeito cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho ou Previdência Social.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.