EMPREGADO NO SERVIÇO MILITAR
Considerações e Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, estabelece a natureza, a obrigatoriedade e duração do serviço militar. E determina que todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma que constitui a lei e sua regulamentação.

A Constituição Federal, em seu artigo 143, dispõe que o serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado e empregador.

A obrigação para o Serviço Militar inicia-se no 1º de janeiro de cada ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsiste até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. E em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional (Artigo 5º da Lei nº 4.375/1964).

2. CONTRATO DE TRABALHO

Conforme o artigo 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

A capacidade para celebrar contrato, do menor entre 14 (catorze) a 16 (dezesseis) anos, será apenas como aprendiz, ou seja, contrato de aprendizagem. E a partir dos 16 (dezesseis) anos até 18 (dezoito) anos é necessária a assistência do responsável. E acima de 18 (dezoito) anos não tem condições especiais.

3. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, diante de diversas ocorrências na prestação laboral, pois pode ser suspenso ou interrompido, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado no seu retorno terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme previsão dos artigos 471 a 476-A da CLT.

A interrupção na relação contratual afeta a sua continuidade caracterizando-se pela não prestação pessoal de serviços, mas o empregador tem ônus, podendo ser mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho, como depósito do FGTS durante a interrupção.

A principal característica da interrupção contratual é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais, ou seja, é uma cessação temporária parcial do contrato de trabalho, conforme abaixo:

a) não há prestação de serviços;

b) podendo haver pagamento de salários ou outras obrigações.

A Legislação Trabalhista garante ao empregado afastado, que serão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (Artigo 471 da CLT).

3.1 - Anotações CTPS e Ficha ou Livro de Registro

O artigo 133, § 1° da CLT, estabelece que ocorrendo à interrupção da prestação de serviços, deverá ser anotado na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. E orienta-se também, fazer as anotações devidas na ficha ou livro de registro do empregado.

4. SERVIÇO MILITAR

Serviço militar é uma modalidade de licença em que o empregado se encontra obrigado a se afastar do trabalho e por isso o empregador não pode rescindir o contrato.

Durante o serviço militar o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido, conforme determina a Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 2º.

O afastamento do empregado por razão do serviço militar trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela interrupção do contrato de trabalho e durante este período será mantida a relação de emprego.

4.1 - Obrigatório

O serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei, e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregador e empregado, conforme determina o artigo 143 da Constituição Federal.

4.2 - Não Obrigatório

As mulheres e os eclesiásticos ficam desobrigados do Serviço Militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outras obrigações que a lei lhes impor ou os de interesse da mobilização.

5. INCORPORAÇÃO E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa da Forças Armadas.

5.1 - Duração

A Lei nº 4.375/1964, artigo 6º, estabeleceu que o Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.

Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

6. ALISTAMENTO E SELEÇÃO MILITAR - FALTAS JUSTIFICADAS

A obrigação de alistar-se ocorre a partir de 1º de janeiro do ano em que o rapaz completa 18 (dezoito) anos. E, anualmente, as Forças Armadas notificam os meses em que acontecerá o alistamento militar (Lei nº 4.375/1964, art. 60, art. 5º).

A seleção para o serviço militar compreenderá as seguintes etapas:

a) alistamento;

b) exame da saúde;

c) convocação ou dispensa.

Durante o período de alistamento e seleção, o empregado precisará afastar-se para fazer o alistamento propriamente dito, comparecer aos exames de saúde e nas demais datas em que, porventura, venha a ser solicitado seu comparecimento. Em caso de dispensa, o jovem será chamado para a cerimônia de juramento à Bandeira Nacional.

Conforme também dispõe o artigo 473, inciso VI, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, ou seja, terá justificada a sua falta ao trabalho, no período necessário em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, conforme determina a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, em seu artigo 65, alínea “c”, ou seja, apresentar-se, anualmente, no local e data que forem definidos, com finalidade de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.

Todos esses afastamentos constituem em faltas justificadas ao emprego, sendo o dia ou os dias de falta remunerados pelo empregador. O empregado deverá apresentar à empresa documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas - Exército, Marinha ou Aeronáutica.

7. DIREITOS GARANTIDOS AO EMPREGADO

O empregado que se encontra engajado no serviço militar tem alguns direitos garantidos, ou seja, tem amparos legais, de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 468, 471 e 472.

Durante o período do afastamento militar, o contrato de trabalho permanece inalterado e o empregador não poderá rescindir o contrato, pois há uma interrupção nas relações de trabalho e trata-se de uma licença não remunerada, porém, assim, continua a relação de emprego, entre empregado e empregador.

O artigo 468 da CLT determina que não pode haver qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho sem o consentimento da outra parte, podendo ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. E o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

“Art. 471 da CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

“Art. 472 da CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado”.

Lei nº 4.375/64, artigo 60 - “Os empregados, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar”.

Ressalta-se então que, o empregado afastado para a ocasião do serviço militar tem direito, no momento de sua volta ao trabalho, a todas as vantagens que em sua ausência tenham sido aplicadas à categoria a que pertencia na empresa.

Importante: O empregado não pode ser dispensado durante o período em que estiver afastado por motivo de prestação de serviço militar ou encargo público

7.1 - Férias

O período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento pelo serviço militar, mas o empregado não perderá o período já trabalhado, pois este será computado para a contagem de férias após o seu retorno, ou seja, o período de ausência não faz jus (Artigo 132 da CLT).

“Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa”.

Importante: Após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa do serviço militar, esse período aquisitivo anterior será somado ao posterior retorno do empregado, ou seja, aproveitando para a contagem das férias.

7.2 - Décimo Terceiro Salário

A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador e sim prestando ao serviço militar, não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento o empregado não perderá.

O período em que o empregado se encontra afastado pelo serviço militar obrigatório, não será computado para fins do cálculo do 13º salário, somente o período anterior e posterior ao afastamento (caso houver), ou seja, a empresa está obrigada ao pagamento dos meses devidos (anterior e posterior) e não referente ao período de ausência.

7.3 - FGTS - Depósito Obrigatório

O artigo 27 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990 determina que o empregador, ainda que entidade filantrópica é obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal (13° Salário).

O Decreto n° 99.684/1990 consolida as normas regulamentares do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. E o seu artigo 28, § I determina que é obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS, nos casos de interrupção do contrato de trabalho no período da prestação de serviço militar.

Importante: Ressaltamos que sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador, a base de cálculo do FGTS será a mesma remuneração que o empregado teria direito se estivesse em atividade.

8. TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

Durante o período em que o empregado estiver afastado para prestação de serviço militar obrigatório, o empregador não tem obrigação de nem um recolhimento para a Previdência Social, ou seja, nem a parte da empresa e nem do empregado.

O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999).

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar é necessário apresentar o Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

De acordo com o artigo 4° da CLT, parágrafo único computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

Também através da SÚMULA Nº 463 – STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL):

“Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.072, de 1.06.62”.

8.2.1 - Empregado Mantém A Qualidade De Segurado

O empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

“Decreto n° 3.048/1999, Art.13 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

...

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.

Conforme a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 155, inciso I, não será computado como período de carência, o tempo de serviço militar.

9. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

No afastamento do empregado para prestação de serviço militar, se o contrato de trabalho for por prazo determinado, o período de afastamento será computado como tempo de serviço na contagem do prazo para a sua terminação.

Porém, o referido tempo de afastamento para o serviço militar, na forma de contratação do empregado por prazo determinado, poderá não ser computado na contagem do prazo para o respectivo término do contrato, salvo se o empregador e o empregado concordarem, conforme os termos do artigo 472, § 2º, da CLT.

“Artigo 472, § 2° da CLT - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.

Não tem legislação que trata sobre o assunto com determinações específicas, porém, os doutrinadores entendem que durante o período de contrato determinado ou experiência, a suspensão ou interrupção não tem efeito, ou seja, mesmo havendo afastamento, o contrato terminará na data prevista ou determinada pelas partes.

“Nos contratos por prazo determinado, o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. Isso tanto ocorrerá nas hipóteses previstas para a contratação por prazo determinado, como também no contrato de experiência, que hoje é considerado espécie de contrato por prazo determinado”. (Sergio Pinto Martins)

10. ESTABILIDADE DE EMPREGO

O empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho, pois ao empregado é assegurada a estabilidade provisória até a efetivação ou não para ingressar ao serviço militar.

A estabilidade de emprego inicia-se com a convocação do empregado para prestar o serviço militar obrigatório, e não com o alistamento, e perdura até 30 (trinta) dias contados da data em que constatar a relativa baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.

Jurisprudência:

ESTABILIDADE SÓ É VÁLIDA SE HOUVER AFASTAMENTO DO EMPREGO - Por José Francisco Turco. A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso interposto por trabalhador do ramo de revestimentos, que pedia estabilidade provisória ou indenização, calculados a partir de sua dispensa do serviço militar, além de férias acrescidas em um terço, 13º salário e FGTS. Para o autor, uma cláusula da convenção coletiva de sua categoria profissional garantia o emprego ou o salário aos trabalhadores desde o alistamento até 60 dias após a dispensa do engajamento. O relator do processo no TRT, o juiz convocado José Carlos Ábile, ressaltou em seu voto que a norma convencional dá estabilidade apenas àqueles que prestam ou tenham prestado o serviço militar, o que não foi o caso do trabalhador. “Não houve o afastamento do trabalho nem o término do engajamento”, reforçou o magistrado. Ábile lembra que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em março de 2007, trabalhou até abril desse ano e teve a sua dispensa homologada no mês de maio subsequente. “O alistamento do trabalhador ocorreu em 13 de fevereiro de 2007, mas ele retornou à Junta Millitar somente no mês de junho, em razão da convocação, sendo que nesta data foi dispensado de fazer o serviço militar”, complementou. Para o relator, tanto o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como a cláusula convencional cuidam de incorporação do empregado ao serviço militar, ou seja, de seu afastamento obrigatório do emprego. “O simples alistamento não cria a estabilidade perseguida pelo ora agravante. Dessa forma, tanto as normas acima citadas quanto a cláusula normativa possuem por objetivos garantir o emprego àqueles que, em decorrência do serviço militar obrigatório, fiquem impossibilitados de comparecer ao trabalho, o que, por óbvio, não era o caso do reclamante.” (Processo 1054-2007-018-15 ROPS)

11. NÃO TÊM DIREITO

Da mesma forma que o empregado tem alguns direitos durante a ausência do trabalho para ofício ao serviço militar, ele também deixa de ter alguns direitos.

11.1 - Pagamento de Salário

Durante o período do afastamento do empregado, a empresa não tem obrigação do pagamento da remuneração ou salário, pois não houve prestação do serviço.

Os empregados convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração perceberão das organizações a que pertenciam, ou seja, não terão o direito de receber salários das empresas que mantêm seu contrato de trabalho suspenso (Lei nº 4.375/1964, artigo 60).

A Lei nº 4.375/1964, artigo 60, § 3º estabelece que poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, desde que ocorra motivo relevante de importância para a segurança nacional, sem que ocorra a suspensão do contrato de trabalho e durante os primeiros 90 (noventa) dias do afastamento, o empregado continuará recebendo os salários. Então, a remuneração que trata o artigo 472 da CLT é devida em caso de afastamento militar em caráter excepcional, que se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, conforme esclarece a jurisprudência abaixo:

Jurisprudência:

DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO. O art. 472 da CLT contempla dois tipos de afastamentos obrigatórios em virtude das exigências do Serviço Militar. O primeiro refere-se ao afastamento ordinário (“caput”) e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, nenhuma remuneração será devida ao empregado (Art. 60, § 1º da Lei 4.754/65). O segundo afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário. (TRT-SP-01591-2001-463-02-00-6-ACO-2003 -4ª TURMA Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA)

11.2 - Férias e Décimo Terceiro Salário

Como foi visto anteriormente, também não se conta para férias e décimo terceiro salário o período em que o empregado se encontra afastado.

11.3 - Contribuição Para o INSS

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, durante o afastamento militar do empregado.

12. INFORMAÇÕES NO SEFIP/GFIP

As informações referentes ao afastamento para o serviço militar obrigatório deverão constar da GFIP enviada por meio do programa SEFIP. O afastamento e o retorno do serviço militar deverão ser informados no campo Data de Movimentação/Código, da GFIP.

Quando ocorrer afastamento para prestar serviço militar obrigatório, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.

Referente ao afastamento para o serviço militar, o empregador deverá informar no SEFIP/GFIP o primeiro dia de afastamento do empregado com o código “R”. E após o retorno deverá informar o código “Z4”, desde o primeiro dia da volta ao trabalho.

Importante: A base de cálculo do FGTS será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador (Artigo 28, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/1990).

Exemplo, conforme disposto no SEFIP 8.4:

Os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.

Empregado afastado em 06.04.2004 para prestar serviço militar obrigatório, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

De 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados;

De 06/04 a 30/04 – 25 dias de licença.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

a) campo Remuneração sem 13° Salário  – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;

b) campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;

c) campo Movimentação – 05.04.2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código “R”;

d) os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Observação: Vide Manual SEFIP 8.4, Capítulo III, item 4.7.2.

13. RETORNO AO EMPREGO

O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público.

13.1 - Notificação ao Empregador Após o Término do Serviço Militar

Após a baixa do serviço militar, o empregado terá prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao seu emprego. Para não perder esse direito, ele deverá notificar o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo já citado, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Durante esses 30 (trinta) dias, o empregador está obrigado a manter a disposição do empregado o mesmo cargo que ele exercia antes do seu afastamento.

“Art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, ontados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

...

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração”.

Importante: Em se tratando de afastamento, por parte da autoridade competente, em interesse à segurança nacional, não será configurada rescisão contratual. Essa solicitação será feita diretamente ao empregador, fundamentando sua decisão, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará a instauração do inquérito administrativo. Neste ínterim (estado interino, estado provisório), o empregado irá receber seus vencimentos num prazo de 90 (noventa) dias.

“CASO DE SUSPENSÃO POR FATO ALHEIO AO EMPREGADO: exigência do serviço militar (CLT art. 4º) e (CLT art. 472), desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Mas especificamente neste caso o parágrafo único do art. 4º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho. Fica assegurado o seu retorno, no prazo de 30 dias do licenciamento ou término do curso, salvo se declarou, por ocasião da matrícula, não pretender voltar. Esse prazo não conflita com o previsto no art. 132, da CLT (90 dias). É que o empregador não tem obrigação de tolerar o prazo de 90 dias para o retorno do trabalhador, e, sim, somente o prazo de 30 dias. Mas se o fizer, o tempo anterior ao afastamento será computado para compor o período aquisitivo de férias. Só é considerado tempo de serviço à empresa o da prestação de serviço militar obrigatório e não o voluntário, que sequer garante o emprego. Se o trabalhador engajar, perde o direito ao retorno”.

13.2 - Não Comparecimento do Empregado

Como já informado anteriormente, após o final do período militar obrigatório o empregado tem 30 (trinta) dias para se apresentar e retomar seu contrato de trabalho normalmente. Se ele deixar de comparecer sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, ser aplicada a falta grave de abandono de emprego, conforme dispõem os artigos 471, 473 e 482 da CLT.

O empregado perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, caso venha a se engajar, ou seja, ser contratado para o serviço militar (Lei nº 4.375/1964, artigo 60).

Importante: Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador deverá se manifestar, tentando entrar em contato com o empregado e enviar carta com Aviso de Recebimento, quantas achar necessário, solicitando que o empregado compareça à empresa para justificar o motivo da ausência e retomar suas funções, podendo ser entendido pelo empregador como abandono de emprego após 30 (trinta) dias de ausência.

14. ALICIAMENTO OU ENGAJAMENTO NO SERVIÇO MILITAR

O empregado que decidir, após o serviço militar obrigatório, engajar-se nas Forças Armadas, ou seja, seguir a carreira militar perderá o direito de retorno ao emprego e deverá solicitar seu desligamento mediante pedido de demissão (Artigo 60, § 2º, da Lei nº 4.375/1964).

Ressalte-se também que o empregado que prorrogar voluntariamente o tempo de serviço de incorporação (engajamento) perderá o direito de retorno ao emprego que exercia antes de ser incorporado.

“Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar”. (Lei nº 4.375/1964, artigo 60)

15. TIROS-DE-GUERRA

Os tiros-de-guerra compõem os órgãos de formação de praças e se destinam também à instrução militar dos convocados não incorporados ou acionados em organizações militares da ativa e funcional das Forças Armadas (Artigo 56 da Lei nº 4.375/1964).

Os tiros-de-guerra terão sede (quartel), material, móveis, utensílios e polígono de tiros dispostos pelas prefeituras municipais, sem, no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal (Artigo 59, § 1º, da Lei nº 4.375/1964).

Entende-se que durante o serviço militar no tiro-de-guerra, quando prestado de forma não sucessiva, não haverá suspensão do contrato de trabalho, já que o empregado permanece prestando suas atividades civis. Devido a esta situação, o empregador abonará as faltas ocorridas em virtude do serviço no tiro-de-guerra.

Jurisprudência:

SERVIÇO MILITAR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997.)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.