CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
Trabalhador e Patronal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (CF/1988, artigo 8º, inciso V).

A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical e as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados.

Os descontos dessas contribuições são feitos praticamente por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.

No decorrer desta matéria, estaremos demonstrando os entendimentos dos doutrinadores e dos tribunais, que são majoritários contra a cobrança das contribuições sindicais, como as confederativas e assistenciais.

2. SINDICATO - FEDERAÇÃO – CONFEDERAÇÃO

As associações em Sindicatos têm 3 (três) níveis de organização:

a) Sindicato - é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município; (artigo 511 da CLT)

b) Federação - é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais; (artigo 534 da CLT)

c) Confederação - é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações, e terá sede na Capital da República (artigo 535 da CLT).

“CLT, Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei”.

A Constituição Federal, em seu artigo 8°, incisos I e II, e também a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), art. 511, tratam sobre a livre associação a Sindicato para fins de estudo, de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais das categorias, como empregadores, empregados, profissionais liberais, etc. Porém, caso um empregado não tenha representação em Sindicato na base territorial onde presta serviço, deverá verificar se há Federação correspondente e, na falta desta, procurar pela Confederação relativa à sua categoria profissional.

3. EMPREGADOS E EMPREGADORES SINDICALIZADOS (FILIADOS) E NÃO-SINDICALIZADOS (FILIADOS)

Como já foi mencionado, a Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato, ou seja, é livre a associação sindical.

Conforme o princípio constitucional, os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelece o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence.

A contribuição assistencial ou confederativa patronal, conforme entendimento dos tribunais está também fundamentada em conformidade com os dispositivos do artigo 8º, inciso IV, da CF/1988, sendo, no entanto, compulsória apenas para os filiados ao sindicato.

A cobrança dos descontos das contribuições dos empregados praticamente é realizada através da empresa, na folha de pagamento salarial, e isso acontece por constar cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõem sobre esse desconto, porém eles não são obrigatórios.

Importante: O trabalhador tem direito a todas as vantagens da Convenção Coletiva de sua respectiva categoria, independente da filiação ou não ao sindicato.

4. CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO

As contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF.

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Vale ressaltar que o artigo 548, alínea “b”, da CLT, refere-se “às contribuições dos associados” e não categoria profissional e econômica, então, as contribuições designadas pelos sindicatos não têm caráter obrigatório e somente procede a cobrança aos trabalhadores associados ao sindicato de sua categoria profissional.

O artigo 149 da Constituição Federal determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:

“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.

4.1 - Contribuição Sindical

“A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário”.

Contribuição Sindical dos empregados é devida e obrigatória apenas uma vez ao ano por trabalhadores de todas as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mesmo os não associados a um sindicato (Artigo 149 da Constituição Federal/1988 e os artigos 578 e 579 da CLT).

A Contribuição Sindical dos empregadores é calculada, proporcionalmente, ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Os profissionais que exerçam sua profissão, sem qualquer vínculo empregatício, deverão recolher a Contribuição Sindical anual ao sindicato representativo da categoria ou profissão, em guia fornecida pelo próprio sindicato, conforme o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.

4.2 - Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembleia geral.

“A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 666”.

PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL):

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

Ressaltamos que, tem predominado o entendimento indiscutível de que a contribuição confederativa é espontânea e não instituída em lei, ou seja, não tem caráter compulsório e por isso não apresenta, consequentemente, natureza jurídica de tributo.

4.2.1 - Empregados

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Também tem a Súmula do STF n° 666 e o Precedente Normativo do TST n° 119, que dispõe que a contribuição confederativa e assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Segue abaixo entendimentos da jurisprudência, contra o desconto das contribuições citadas.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS AO SINDICATO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC DO TST. A decisão regional está em consonância com o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, segundo o qual “a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Processo: RR 155000920075020252 15500-09.2007.5.02.0252 - Relator(a): José Roberto Freire Pimenta - Julgamento: 25.04.2012)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02.10.2009)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIBERDADE SINDICAL. Ninguém está obrigado a contribuir para os cofres do Sindicato do qual não é filiado. Logo, qualquer contribuição sindical compulsória (confederativa, assistencial ou associativa) aos não associados do Sindicato é incompatível com o texto da Constituição por malferimento à liberdade sindical que objetiva assegurar a democracia sindical. A contribuição sindical confederativa (art. 8o, IV, CF), ainda que inserida em cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva submetida a aprovação da categoria, alcança somente os associados. (TRT/SP - 00059200725502006 - RO - Ac. 4aT 20090277257 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28.04.2009)

4.2.2 - Empregadores

Como fundamentação a respeito do desconto indevido das contribuições confederativa às empresas, pode-se citar como base legal a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), pois ela estabelece que essa contribuição somente é exigida dos filiados ao sindicato da respectiva categoria e esse também é o entendimento dos tribunais a respeito dessas contribuições, como evidenciamos abaixo:

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL. IMPOSIÇÃO INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição assistencial e confederativa é devida apenas pelos associados e não por todos os integrantes da categoria. Assim, a decisão do Tribunal Regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na OJ n.º 17, ambos da SDC. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 1073840922009509 1073840-92.2009.5.09.0015 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 07.12.2010)

A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - SALVO O IMPOSTO SINDICAL - às empresas não filiadas a dado sindicato representativo da categoria econômica tem seu fundamento no art. 8º. CaputCabeça de Artigo (de Lei, de uma Ata, Contrato, etc.) que inclui parágrafos, itens ou alíneas, da CF/88, que garante a liberdade de filiação e não-filiaçao sindical, quer a empregados, quer a empregadores, sem qualquer distinção. Renato De Lacerda Paiva - Ministro Relator” (RR - 590/1998-026-04-40. PUBL.: DJ - 25.04.2008. TST, Segunda Turma)

SINDICATO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 666 DO STF. A contribuição assistencial ou confederativa, que, no entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal, é instituída consoante os termos do art. 8ª, IV, da CF, é compulsória, apenas, para os filiados ao sindicato, e não se confunde com a contribuição sindical prevista em lei e que tem natureza tributária e compulsória, nos termos do art. 149 da CF e 513, “e”, da CLT. Inteligência da súmula 666 do STF, aplicação do precedente normativo 119 do TST e, analogicamente, da orientação jurisprudencial 17 da SDC do TST. (Acórdão do Processo nº 00412-2008-732-04-00-5 (RO). Redator: Fernando Luiz de Moura Cassal. Data 04.12.2008)

4.3 - Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial também é conhecida como taxa assistencial, taxa de reversão, desconto assistencial ou com diferentes denominações. Esse tipo de contribuição é um pagamento de forma voluntária, praticada pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence, e a finalidade dessa contribuição é de financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

O artigo 513 da CLT, alínea “e”, prevê a Contribuição Assistencial aprovada pela assembleia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, como, por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.

Ressaltamos que, de acordo com a jurisprudência majoritária, o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados, pois ela não está fundamentada na Legislação e também não é compulsória a todos os trabalhadores ou empresas, como no caso da Contribuição Sindical.

PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

4.3.1 - Empregados

Conforme a CLT, em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. A imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical, obrigando empregados não sindicalizados, mediante acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, contraria o princípio da livre associação sindical. (Inteligência do Precedente Normativo 119 da SDC do TST e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1330007320095040801 133000-73.2009.5.04.0801- Relator(a): João Batista Brito Pereira - Julgamento: 14.12.2011)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04.09.2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO FILIADOS - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, “caput” e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo n° 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16.06.2009)

4.3.2 - Empregadores

A cobrança das Contribuições Assistenciais Patronais tem sido discutida pelos judiciários e, com embasamento na Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo nº 119 do TST, as decisões por eles definidas são contra o pagamento por parte das empresas da referida contribuição, pois somente é obrigatória essa cobrança às empresas associadas, ou seja, aquelas filiadas ao sindicato da respectiva atividade.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria (empresas não associadas ao sindicato), haja vista que os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao recolhimento. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 12947820105040203 1294-78.2010.5.04.0203 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 02.05.2012)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. A contribuição assistencial não tem caráter impositivo geral, atingindo apenas os associados aos sindicatos respectivos. As cláusulas normativas que preveem a obrigação de recolhimento das contribuições assistenciais patronais pelas empresas representadas pelo sindicato, sem assegurar o direito de oposição, atentam contra a garantia do artigo 8º, V, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Este é o entendimento que deflui do Precedente Normativo 119 do TST, ainda que ele se refira à jurisprudência pacificada no âmbito dos dissídios coletivos, e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST. (Processo: RO 7853220105040015 RS 0000785-32.2010.5.04.0015 - Relator(a): Fabiano De Castilhos Bertolucci - Julgamento: 16.06.2011)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL É INDEVIDA PARA EMPRESA NÃO FILIADA A SINDICATO. “O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, cujo acórdão foi publicado em 15/10/2010, o Tribunal Superior do Trabalho - TST - determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 48700-23.2009.5.04.0012), cuja decisão da Turma foi unânime”.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - COMPULSORIEDADE. Deve ser afastada a exigibilidade da contribuição assistencial instituída por convenção coletiva de trabalho se não houver prova da filiação da empresa ao sindicato da categoria econômica. Súmula 666 do STF. (Acórdão do Processo nº 02047-2007-751-04-00-0 (RO) Redator: Ricardo Tavares Gehling. Data 06.11.2008).

4.4 - Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical

Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.

A Contribuição Associativa tem “a prestação pecuniária ou financeira, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação ou coletividade”.

Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.

“Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo”.

“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.

5. EMPRESAS - CUIDADOS A SEREM TOMADOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

A Constituição Federal garante que é livre a filiação, como também o posicionamento do TST e STF. Então, compete às empresas e aos empregados ficarem atentos a qualquer cobrança por parte dos sindicatos, mesmo que conste cláusula nas Convenções Coletivas.

Existem dois impasses, o empregador e o empregado:

a) o empregado não sindicalizado pode desfrutar do direito à liberdade sindical, pois é garantido por lei; ele pode se opor formalmente diante da empresa, não permitindo o desconto destas contribuições.

b) o empregador tem a convenção coletiva aprovada em assembleia, com cláusulas constando para efetuar os descontos de todos os empregados e das empresas, porém como os empregados têm garantia de não concordar com tais contribuições, poderá futuramente o empregador ter que arcar com o ônus da devolução dos valores descontados, e também reforçando que é inconstitucional os descontos das contribuições confederativas e assistências dos empregados e empresas que não são filiados ao sindicato, conforme as jurisprudências abaixo:

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007.

TST GARANTE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA INDEVIDAMENTE. A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre os trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o ministro Barros Levenhagen. O TRT-SP apoiou sua decisão nos arts. 8º, V, da Constituição e 462 da CLT. O primeiro dispositivo prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Já a regra da CLT estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. A conjugação das duas normas jurídicas levou o TRT paulista a decidir pela restituição do trabalhador diante da impossibilidade de imposição da contribuição confederativa a todos os empregados de uma categoria profissional. Esse posicionamento regional acabou sendo mantido pela decisão do TST que decidiu pela inviabilidade de provimento do agravo e, consequentemente, do exame posterior do recurso de revista. Em sua manifestação, o ministro Barros Levenhagen registrou a posição do TST em relação às contribuições sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos não sindicalizados (TST garante devolução de contribuição descontada indevidamente - TST - 17.11.2003).

5.1 - Oposição Aos Descontos

Primeiramente de acordo com o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem a concordância do mesmo, ou seja, com expressa autorização do empregado.

Todo trabalhador não associado ao sindicato tem a opção de não aceitar a cobrança das contribuições sindicais (menos a propriamente dita Sindical). Esse direito de escolha nasce do princípio constitucional e também da defesa ou da justificação aplicados pelo meio jurídico brasileiro, firmados pelas decisões judiciais dominantes e contidas nesta matéria.

O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa serão devidas somente pelos empregados e empresas associados ao Sindicato. Devido a esse posicionamento, orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.

Jurisprudências:

DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Precedente normativo nº 119 da SDC/TST). Estando a decisão recorrida moldada à jurisprudência desta Corte (art. 896, § 4º, da CLT), impossível o recurso de revista. (Processo: AIRR 1298005820075010010 129800-58.2007.5.01.0010 - Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - Julgamento: 29.02.2012)

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O e. Regional manteve a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária, com fundamento no Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Incidência da Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 1046007920095150110 104600-79.2009.5.15.0110 - Relator(a): Milton de Moura França - Julgamento: 23.11.2011)

DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - Deve ser cobrado do empregador, quando este não teve o cuidado de verificar se o empregado concordou com tais descontos. Após, poderá o empregador cobrar, regressivamente e no juízo próprio, do sindicato beneficiário. (TRT/SP - 00061200708602007 - RO - Ac. 3aT 20090350833 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 26.05.2009)

6. RECUSA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES

Devido as Convenções Coletivas mencionarem cláusula, em que prevê descontos de empregados não associados das contribuições Associativas, Confederativas ou outras denominações instituídas pelos sindicatos, também a recusa em efetuar homologações de rescisões para esses empregados que não tiveram tais descontos motivaram o ajuizamento de 8 (oito) ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 (quatorze) sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista.

O artigo 477, § 7º, da CLT, estabelece que as rescisões que necessitam de assistência não poderão ser cobradas nem valor do empregador ou empregado para proceder à homologação, ou seja, será sem ônus tanto para o trabalhador como para o empregador.

Observação: Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, entende-se que o empregador ou seu representante legal poderá, no ato da assistência, fazer uma observação dos motivos da oposição da entidade sindical, no verso das guias da TRCT e se dirigir ao Ministério do Trabalho para realizar a devida homologação.

Jurisprudência:

HOMOLOGAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA - ILEGALIDADE. A exigência de comprovação do pagamento de contribuições sindical, assistencial e confederativa no ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, ou quando da formalização de acordos coletivos, não encontra respaldo legal, na medida em que, de forma indireta e abusiva, traz nítida e indisfarçável imposição de pagamento das referidas contribuições como requisito de validade dos atos. Com exceção da contribuição sindical, o antigo imposto sindical, que é exigido de todos os empregados, a contribuição assistencial e a confederativa somente abrangem os empregados sindicalizados. Efetivamente, a cláusula em exame procura, via oblíqua ou indireta, compelir os empregados ao pagamento de ambas as contribuições, procedimento ilegal sob todos os aspectos. Recurso ordinário não provido. (Processo: ROAA 9527100732003501 9527100-73.2003.5.01.0900 - Relator(a): Milton de Moura França - Julgamento: 19.10.2006)

7. POSICIONAMENTO OU CONCLUSÃO DOS TRIBUNAIS

Além das jurisprudências citadas no decorrer desta matéria e conforme decisões abaixo é unânime o posicionamento dos Tribunais a respeito da discordância referente às cobranças das Contribuições Confederativa e Assistencial, entre outras, por parte dos sindicados, ou seja, a única compulsória é somente a Contribuição Sindical.

A Contribuição Assistencial é cobrada tendo como base o artigo 513 da CLT (“São prerrogativas dos sindicatos... impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.), e já a Contribuição Confederativa, com base no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federa/1988 (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”).

Porém, não há na Legislação previsão quanto à obrigatoriedade das referidas contribuições, em relação aos empregados ou empregadores que não são filiados (associados) aos respectivos sindicatos. E perante o Judiciário trabalhista, as decisões contra o desconto são majoritárias, justificando que, se faz necessária a existência de filiação ao sindicato por parte dos empregados ou empregadores, levando em consideração a Constituição Federal, artigo 8º, inciso V (“a CF determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato”).

Ressalta-se que a CLT, em seu artigo 545, estabelece que os empregadores fiquem obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Importante: O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Com o novo ordenamento jurídico constitucional, as contribuições sindicais podem ser entendidas em duas categorias bastante definidas que são:

a) obrigatórias; “Nas obrigatórias, inclui-se a contribuição sindical legalmente prevista pelo art. 578 e seguintes da CLT, e sua cobrança é compulsória e dirigida a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de prévia filiação sindical” (Ap. Cív. 33.457 de Paranaiguara, em DJGO de 09.05.1994, pág. 7)”.

b) facultativas.

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Publicado no DJ 1 de 20.08.98, pág. 148-49)”.

“SÚMULA N° 666. DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

“OJ-SDC N° 17 (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS) - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. Inserida em 25.05.1998As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”.

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS: Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8°, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento não provido (TST - Agravo De Instrumento Em Recurso De Revista: AIRR 594408320045020040 59440-83.2004.5.02.0040 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 02.02.2011 - Órgão Julgador: 1ª Turma - Publicação: DEJT 11.02.2011)”.

“O TRT da 6ª região já mencionou a violação de direitos fundamentais da pessoa humana com a cobrança da contribuição dos não associados. Em uma de suas decisões, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, deixam claro que o desconto assim efetuado viola não só os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, como também o seu artigo 7º, inciso VI, que assegura a irredutibilidade dos salários”.

8. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Somente a Contribuição Sindical tem natureza tributária e obrigatória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.

Cabe ao MTE remitir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical (Artigos 578 a 610 da CLT).

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (“Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho”).

9. PRESCRIÇÃO

O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo 217).

“Art. 604 da CLT - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive de quitação da Contribuição Sindical”.

“SÚMULA N° 222 DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA) - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 15/2011.