COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Procedimentos e Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (DOU de 31.12.2008), em acordo com Medida Provisória nº 449/2008 e também com as posteriores alterações, disciplina a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente às contribuições previdenciárias.

Conforme a Instrução Normativa citada acima, entende-se, que as empresas que realizarem recolhimentos previdenciários indevidos ou a maior, exceto terceiros, constituem créditos junto à Previdência Social. E estes créditos podem ser compensados com os recolhimentos previdenciários realizados mensalmente.

A retenção previdenciária sobre o valor dos serviços prestados com cessão de mão-de-obra pode ser também compensada, conforme será visto no decorrer desta matéria.

2. CONCEITOS

Seguem abaixo os conceitos de restituição e compensação para uma melhor compreensão da matéria.

a) Restituição:

A restituição é utilizada quando o valor recolhido indevidamente é bem superior aos valores a recolher e com impossibilidade de compensação total do devido valor.

“É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição”. (Receita Federal do Brasil)

b) Compensação:

Compensação é a previsão legal que permite aos contribuintes deduzirem em Guia da Previdência Social valores pagos ou recolhidos indevidamente.

c) Reembolso:

“É o procedimento pelo qual a RFB ressarce a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP”. (Receita Federal do Brasil)

3. CONTRIBUIÇÕES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO

De acordo com o artigo 44 da IN RFB n° 900/2008, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

“Artigo 1°, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

d) instituídas a título de substituição”.

Observação: A compensação é um método que permite a realização do abatimento de valores sobre as contribuições previdenciárias através da GPS - Guia da Previdência Social, no campo 6 (seis) da guia.

4. REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO

Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (artigo 44, § 1° da IN RFB n° 971/2009).

A Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008, em seus artigos 44 ao 47, estabelece que para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá possuir alguns requisitos, tais como (Artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008):

a) contemplar exclusivamente contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;

5. COMPENSAÇÕES POSSÍVEIS

O artigo 44, §§ 2° ao 5° da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, conforme os subitens “5.1” a “5.5”, os créditos decorrentes de pagamentos ou recolhimentos indevidos poderão ser utilizados entre os estabelecimentos.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo (§ 1°, artigo 48 da IN RFB n° 900/2008).

5.1 - Entre Estabelecimentos

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

5.2 - Obra de Construção Civil Encerrada ou Sem Atividade

Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

5.3 Décimo Terceiro Salário

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

5.4 - Valor Descontado Indevidamente

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

6. VEDAÇÃO

6.1 - Contribuições Para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)

É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Artigo 47 da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008).

Importante: Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 89, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

“Art. 11, parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”.

6.2 - Obra de Construção Civil

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido não poderá ser utilizado entre os estabelecimentos de obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas. (Artigo 44, § 2° da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008).

6.3 - Simples Nacional

De acordo com o artigo 44, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, é vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

“IN RFB nº 900/2008, artigo 44, § 6º - É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.

As empresas optantes pelo SIMPLES somente poderão efetuar a compensação dos seus créditos previdenciários na guia de GPS, em que são realizados os recolhimentos das contribuições respectivas dos segurados (empregados, contribuintes individuais e sócios) e também dos valores referentes à contribuição patronal sobre a folha de pagamento, quando for o caso, ou seja, as contribuições previdenciárias não podem ser compensadas com valores a recolher no DAS - Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL.

7. VALOR RETIDO PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA

A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

O valor retido prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 113, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Redação dada pela IN RFB n° 1.071, de 15.09.2010)”.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 1974 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 115).

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 115).

7.1 - SIMPLES NACIONAL - Retenção Previdenciária Dos 11% (Onze Por Cento)

As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço (Instrução Normativa RFB nº 938/2009, revogada pela Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191).

Somente as empresas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.

8. COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DOS 11% (ONZE POR CENTO) DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

De acordo com o artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

8.1 - Competência da Retenção

Artigo 48, § 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (§ 2°, artigo 48 da IN RFB 900/2008).

8.2 - Competências Seguintes

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos artigos 17 a 19 (§ 3°, artigo 48 da IN RFB n° 900/2008).

“Art. 17 - A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Parágrafo único - Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 18 - Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Parágrafo único - Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Art. 19 - A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.

Observação: O saldo remanescente poderá ser objeto de restituição junto à Receita Federal do Brasil.

8.3 - Outros Estabelecimentos E Obra De Construção Civil Mediante Empreitada Total

Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes (§ 4°, do artigo 48 da IN RFB n° 900/2008, Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009).

8.4 - Consórcios

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas (§ 7°, artigo 48 da IN RFB n° 900/2008).

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS (§ 8°, artigo 48 da IN RFB n° 900/2008).

8.5 - Décimo Terceiro Salário

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, conforme os procedimentos do item “7.1” desta matéria.

9. RESTITUIÇÃO

O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido (Receita Federal do Brasil).

“A restituição será requerida por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação ou na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.(Receita Federal do Brasil)”.

A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a ausência de previsão da hipótese de restituição no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição. A referida falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário.

9.1 - Restituição de Valores Referentes a Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada

Conforme o artigo 17 da IN RFB n° 900/2008, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante (parágrafo único, artigo 17 da IN RFB n° 900/2008).

9.2 - Empresa Contratante Efetuar Recolhimento de Valor Retido em Duplicidade ou a Maior

Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante (artigo 18 da IN RFB n° 900/2008).

Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar (parágrafo único, artigo 18 da IN RFB n° 900/2008):

a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;

b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

A restituição será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (artigo 19 da IN RFB n° 900/2008).

9.3 - Restituição de Valores Descontados Indevidamente

Para a compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente decorrentes de descontos (contribuições de empregados, subrogações ou retenções previstas na legislação previdenciária), somente será admitida mediante documentos que provem a empresa ter assumido o respectivo encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a compensá-lo (Ministério da Previdência Social).

“IN RFB n° 900/2008, Art. 7º Na hipótese das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:

I - o empregado, inclusive o doméstico;

II - o trabalhador avulso;

III - o contribuinte individual;

IV - o produtor rural pessoa física;

V - o segurado especial; e

VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput”.

“IN RFB n° 900/2008, artigo 1°, parágrafo único, inciso I, o disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:
...

c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

d) instituídas a título de substituição”.

10. COMPENSAÇÃO INDEVIDA E FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

De acordo com a IN RFB n° 900/2008, artigo 45, no caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. E caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

E o artigo 46 da IN RFB n° 900/2008, estabelece que na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

“Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”.

11. VALOR LIMITE PARA COMPENSAÇÃO (30% - TRINTA POR CENTO)

Medida Provisória nº 449/2008 (DOU, de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, e a Lei n° 11.941/2009, revogou o § 3° do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para compensação previdenciária, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:

a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;

b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.

Observação: Ressalta-se que devido às legislações citada, as contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior até 03.12.2009 respeitam esse limite e a partir de 04.12.2009 poderão ser compensadas integralmente, ou seja, passou a ser possível recuperar 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias.

12. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP

Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 44, § 7º, a compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

Observações Importantes:

Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação.

Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

“A compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP e não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”.

O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso.

12.1 - Valor Superior a Guia da Previdência

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Legislação será passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (Artigo 44 da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008).

Havendo saldo remanescente, ou seja, excesso do valor retido, a compensação poderá ser feita nas competências subsequentes (§ 3º do artigo 48, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).

Observações:

Quando o valor a ser reembolsado, como por exemplo, salário-família e salário-maternidade forem superiores ao valor da guia, a empresa compensa o saldo credor nas competências seguintes e, caso não seja possível, ela deverá dar entrada em um pedido de restituição. Esta situação corre principalmente nas empresas optantes pelo SIMPLES, pois os valores a serem pagos à previdência são os descontados dos segurados, exceto as empresas enquadradas no Anexo IV.

12.2 - Retificação da GFIP

A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração (artigo 3°, § 11, da IN RFB n° 900/2008).

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 23/2012, que trata sobre a Retificação de GPS (Guia da Previdência Social).

13. PER/DCOMP

A Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, estendeu os procedimentos aplicados à restituição e à compensação de tributos federais também para as contribuições previdenciárias, trazendo em seus artigos 44 a 47 o tratamento sobre a compensação dessas contribuições através do PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

O requerimento da restituição será efetuado por meio do PER/DCOMP - Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (IN RFB n° 900/2008, artigo 3°, § 1).

“A restituição será requerida por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação ou na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.(Receita Federal do Brasil)”.

“O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP) deverá ser apresentado, por meio da Internet pela Pessoa Física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à união, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributos ou contribuição a administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), inclusive a contribuição previdenciária. (Receita Federal do Brasil)”.

O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Progrmas”.

De acordo com o § 2º, artigo 3° da IN RFB n° 900/2008, com redação dada pela IN RFB n° 1.224, de 23.12.2011, na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia (artigo 3°, § 3°, da IN RFB n° 900/2008).

Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido (artigo 3°, § 4°, da IN RFB n° 900/2008).

Conforme o artigo 3°, §§ 8° a 10 da IN RFB n° 900/2008, segue os parágrafos abaixo:

No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

Observações:

O artigo 97 da IN RFB n° 900/2008, na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, considerar-se-á entregue referido documento, para fins do disposto no § 2º do art. 37 e artigos 39 e 72, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de sua transmissão.

Ressalta-se, que a compensação quando informada mediante a GFIP/SEFIP não precisa ser informada através do programa PER/DCOMP, pois o mesmo será utilizado apenas quando se referir aos pedidos de restituição e reembolso.

13.1 - Assinatura Digital

De acordo com o artigo 97-A, da IN RFB n° 900/2008, incluído pela IN n° 981, de dezembro de 2009, a partir de fevereiro de 2010, o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

“Art. 97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido”.

Passou a ser previsto, a partir de 1º.02.2010, que a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:

a) Declarações de Compensação;

b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) Pedidos de Ressarcimento.

Observação: Essa obrigação aplica-se também ao que se referir ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP (§ 2°, artigo 97-A, da IN RFB n° 900/2008).

14. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (Artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008):

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

c) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;

d) houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;

e) houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.

“Lei n° 8.212, Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n° 11.941/2009).

...

§ 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei n° 11.941/2009)”.

No cálculo dos juros, observar-se-á, como termo inicial da incidência (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009):

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

b) na hipótese de reembolso, o 2º mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010).

14.1 - Atualização Dos Créditos Previdenciários

Referente à compensação de contribuição previdenciária, os valores a serem compensados serão atualizados com juros, de acordo a Lei nº 8.212/1991, conforme critérios abaixo:

a) Até 03 de dezembro de 2008:

Na compensação de contribuição previdenciária realizada até 03 de dezembro de 2008, observado o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma (Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 4º, e a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 84):

Em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

“Instrução Normativa RFB nº 900/2008, Art. 84 - Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009):

I - em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;

II - em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou

III - em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários”.

b) A partir de 04 de dezembro de 2008:

A compensação de contribuição previdenciária realizada a partir de 04 de dezembro de 2008, com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que for efetivada a compensação na GFIP. (IN RFB nº 900/2008, artigo 72).

No cálculo dos juros compensatórios, observar-se-á, como termo inicial de incidência, na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias, o mês subsequente ao do pagamento.

“Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 72:
...

VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;

VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; (Redação dada pela IN RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa (Redação dada pela IN RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)”.

15. PAGAMENTO

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2009, artigo 74, a restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Ao solicitar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o solicitante deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010).

“IN RFB n° 900/2008, artigo 74, § 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS n° 10.381, de 28 de maio de 2007. (Incluído pela IN RFB n° 1.067, de 24 de agosto de 2010)”.

Cabe à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito (Artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).

De acordo com o parágrafo único, artigo 75 da IN RFB n° 900/2008, o descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 72, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

16. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO

O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 anos, contados da data (Ministério da Previdência Social):

a) Do pagamento ou recolhimento indevido, ou

b) Em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

A Lei Complementar nº 128/2008 revogou o artigo 46 da Lei nº 8.212/1991, que previa 10 (dez) anos de prazo prescricional. Com isso, o direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigo 446. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”.

Fundamentos Legais: Os citados ao texto; Ministério da Previdência Social; Receita Federal do Brasil e as Instruções Normativas RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009, nº 981, de 18 de dezembro de 2009 e nº 1.067, de 24 de agosto de 2010.