BANCO DE HORAS
Compensação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho.
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
Através da Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas.
O sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
2. BANCO DE HORAS
A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.
3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O acordo de compensação de horas é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados. E essa compensação corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas-extras.
Ressaltamos que o acordo de compensação não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias além da jornada normal ou 10 (dez) horas semanais (artigo 59 da CLT).
A Legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.
A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“CF/1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
Observação: Matéria completa sobre Acordo de Compensação de Horas, vide Bol. INFORMARE n° 07/2012.
3.1 - Inválido
O empregador deverá ter cuidado, na situação dos empregados estarem realizando horas extras com habitualidade, pois, conforme segue abaixo algumas decisões judiciais, a habitualidade poderá descaracterizar o acordo de compensação de horas.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVÁLIDO. JORNADA MÁXIMA NORMAL ULTRAPASSADA COM HABITUALIDADE. As horas extras feitas com habitualidade que ultrapassam a jornada máxima normal descaracteriza o acordo de compensação de horas e torna devido o pagamento do labor extraordinário. (TRT23. RO - 00080.2008.006.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. Incidência da Súmula 85 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 772891-89.2001.5.09.5555 - Relator(a): José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - Julgamento:05.09.2006)
4. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação.
4.1 - Acordo Por Escrito
Conforme determina a legislação, o trabalho em regime de compensação de horas só será possível se houver documento que comprove tal acordo, pois se não existir, as horas são consideras como extras.
Então, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85.
“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1)
...
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.
4.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato – Autorização do Sindicato
O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembleia (artigo 59, § 2°, da CLT).
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
Ressalta-se que, não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.
Jurisprudências:
BANCO DE HORAS. Refoge à atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho a fixação do Banco de Horas, haja vista que a implantação desse instituto encontra-se adstrita à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme dispõe o art. 7° XXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo: RO 2016200232010502 2016200-23.2010.5.02.0000 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 10.10.2011
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2o da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - 01608200748202009 - RO - Ac. 4aT 20090465223 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07.07.2009)
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2aT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08.09.2009)
4.2.1 - Informações Necessárias
No acordo da Convenção Coletiva dos trabalhadores da categoria deverão constar:
a) os valores das horas trabalhadas;
b) horários;
c) período e forma de compensação do banco de horas, indicando o início e fim da jornada que será compensada;
d) entre outros direitos que se fizer necessário.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25.04.08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
4.3 - Acordo Individual
Ressaltamos que a negociação individual é arriscada, já que os tribunais poderão julgar inválido esse tipo de acordo.
Jurisprudência:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO - INVÁLIDO - É inválido o acordo individual tácito para compensação de horas, em conformidade com o art. 59, §2º, da CLT e com a oj nº 182 da sdi-i do c. TST. E a não-observância dos requisitos exigidos por lei para a adoção do regime de compensação de jornada tem como consequência necessária o reconhecimento como horas extraordinárias das excedentes das 44 semanais. (TRT 8ª R. - RO 1318-2003-014-08-00-8 - 1ª T. - Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury - J. 23.03.2004)
4.4 - Limite de Horas Extras
De acordo com o artigo 59 da CLT, o limite legal é de 10 (dez) horas diárias trabalhadas e não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 (um) ano, a data do seu pagamento como horas de folga.
Lembrando, que as horas extras não devem ser habituais e o período máximo por dia não pode ultrapassar as 2 (duas) horas.
5. BENEFÍCIOS NA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.
5.1 – Empregador
O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.
5.2 – Empregado
Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.
6. JORNADA 12 X 36
A jornada 12 x 36 é a jornada de trabalho considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra. Embora legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal. Contudo, e segundo determinação da Constituição Federal, encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada.
Entende-se que esse tipo de jornada também é compensatório, porque como a própria jornada prevê, trabalha-se 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.
O tema sobre a jornada especial é discutido pelos tribunais e continua polêmico, pois a jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos aludidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição.
Importante: “O TST entende que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária”.
Jurisprudência:
DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA JORNADA 12 X 36 - EMBARGOS - REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2º, DA CLT 1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados. 2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; II) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); III) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso. 3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar. 4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordinariamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Carta Magna. 5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos (Processo: E-RR - 3154/2000-063-02-00.3 Data de Julgamento: 28.05.2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 19.06.2009).
7. TRABALHADOR MENOR
Em relação aos empregados menores de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.
O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:
a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o dispositivo no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação (parágrafo único do artigo 413 da CLT).
É proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
Observação: Ocorrendo novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.
8. ATIVIDADES INSALUBRES
Em se tratando de atividades insalubres, se faz necessária inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
“SÚMULA Nº 349 DO TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme entendimento atual desta Corte, que resultou no cancelamento da Súmula 349 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 5339009320095120016 533900-93.2009.5.12.0016 - Relator(a): Delaíde Miranda Arantes - Julgamento: 25.04.2012)
9. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA
O acordo de compensação permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia.
Já o intervalo intrajornada é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho (artigo 71 da CLT).
Jurisprudência:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Não se confundem acordo de compensação de horas com intervalo intrajornada. O acordo de compensação permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. Já o intervalo intrajornada, é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho. Ao suprimir da obreira a oportunidade de descanso em dias de trabalho superior a seis horas, infringiu o disposto no artigo 71 da CLT, e, desta forma, está incurso no disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, como bem decidiu o Juízo a quo. Não há como escudar-se no acordo coletivo para compensação de horas extras para eximir-se do pagamento das horas intrajornadas suprimidas. (PROCESSO TRT/15ª Nº 810-2005-054-15-00-9. Juiz Relator LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. 1º) Pontos: 18 Decisão nº 039601/200)
10. PROIBIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
É vedada a compensação de horário de trabalho, de algumas profissões e modalidade, por laborarem jornada de trabalho máxima, conforme abaixo:
a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);
b) Telefonista (Art. 227 da CLT);
c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);
d) Empregados a tempo parcial 25 (vinte e cinco) horas semanais (CLT, art. 59, § 4º, conforme Medida Provisória nº 2.164).
11. FIXAR EM LOCAL VISÍVEL A COMPENSAÇÃO DE HORAS
A fixação referente à compensação de horas deverá ser em local visível para todos os empregados. E contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.
“CLT, artigo 614, § 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo”.
12. HORAS NEGATIVA NO BANCO DE HORAS
Não existe legislação que trata sobre horas negativas no banco de horas, porém, o empregador poderá verificar se existe alguma previsão na Convenção ou Acordo Coletivo.
Ressalta-se que a previsão legal sobre horas extras, está disposta na CLT, em seu artigo 59, § 2°, onde determina que não havendo pagamento das horas extras, o empregado poderá compensá-las através do banco de horas, ou seja, primeiro ele trabalha para poder adquirir o direito de compensar as horas que excederam a jornada de trabalho.
Jurisprudências:
REGIME DE “BANCO DE HORAS”. HORAS NEGATIVAS. DESCONTO. O descumprimento das disposições normativas em relação ao regime de “banco de horas”, para efeito de compensação de horário pelo sistema débito/crédito, desautoriza o desconto das “horas negativas” na rescisão do contrato de trabalho. (Processo: RO 9959220105040012 RS 0000995-92.2010.5.04.0012 - Relator(a): Denise Pacheco - Julgamento: 27.10.2011)
HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 42ª SEMANAL. BANCO DE HORAS. NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO DAS NORMAS COLETIVAS. DESCONTO EFETUADO NA RESILIÇÃO CONTRATUAL A TÍTULO DE DÉBITO DO BANCO DE HORAS. A demandada, ao deixar de exigir do autor a prestação do trabalho decorrente de saldo negativo do banco de horas, no prazo previsto nas convenções coletivas que estabeleceram a compensação, não está autorizada a efetivar os descontos salariais correspondentes ao banco de horas. Processo: RO 8303620105040015 RS 0000830-36.2010.5.04.0015 - Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz - Julgamento: 06.10.2011
13. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
O banco de horas só tem efeito durante a vigência do contrato de trabalho, devendo ser compensadas as horas extras, mas caso ocorra à rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 59 da CLT, § 3°, ou o previsto na convenção ou acordo coletivo.
“CLT, art. 59, § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
“Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, não existe previsão na Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato.”
Observação: Na última semana de cumprimento do aviso prévio, o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será descaracterizado e anulado o aviso prévio.
14. FICHA OU LIVRO REGISTRO – ANOTAÇÃO
O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro de todos os empregados, conforme o art. 74, § 1º, da CLT.
“CLT, Art. 74 - § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados”.
15. PENALIDADES
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).
Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE n° 08/2011.