ACÚMULO DE FUNÇÕES
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na contratação de um empregado deverá ser efetivado o contrato individual do trabalho, em que é aplicada a ação jurídica entre empregador e empregado, o qual regula as relações fundamentais de direito e deveres entre as partes.

Conforme o artigo 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que correspondente à relação de emprego, em que o empregador e empregado estabelecerão critérios, no padrão da Legislação Trabalhista vigente, como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o emprego prestará serviços, o valor da remuneração, bem como sua forma de pagamento.

Nesta matéria será tratada sobre o acúmulo de função, porém, não possui regulamentação expressa na Legislação.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é elemento de livre acordo entre empregador e empregado, não existindo previsão legal que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função, podendo ser possível contratá-lo para exercer 2 (duas) ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não infrinja as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (Artigo 444 da CLT).

O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, conforme determina o artigo 443 da CLT.

No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar às relações principais ou básicas de direitos e deveres.

O contrato deverá trazer expressamente o exercício de 2 (duas) ou mais funções, entendendo-se que caberá à empresa fixar a remuneração do empregado observando a proporcionalidade, ou seja, determinar o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.

Na contratação, o empregador deverá fazer constar no contrato de trabalho cláusula que prevê o desempenho das funções, especificando as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma delas.

Ressaltamos que não existe impedimento na Legislação que proíba o empregado de exercer mais de uma função no mesmo estabelecimento do empregador (salvo disposição expressa na convenção coletiva da categoria), podendo um trabalhador ser contratado para exercer 2 (duas) ou mais atividades e estando submetido a um só contrato de trabalho.

2.1 - Alteração do Contrato de Trabalho

Para os empregados que já trabalham na empresa, deve-se adotar por escrito uma autorização que expresse a modificação de seus contratos, de modo a acumular funções.

“CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

Jurisprudência:

DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO - Incide a regra prescrita no art. 468 da CLT na hipótese de o empregado, contratado para o exercício de determinada função, passar a acumular outra, sem a compatível modificação de salário. (TRT 12ª R. - RO-V. 8594/2001 - (01885) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 08.02.2002)

3. ACÚMULO DE FUNÇÃO

Acúmulo de função é a contratação de um empregado para realizar 2 (duas) ou mais funções em seu contrato de trabalho, para o mesmo empregador e na mesma empresa. Porém, esse método tem aceitação por parte da fiscalização e pela justiça do trabalho, desde que alguns requisitos essenciais sejam cumpridos, os quais verão no decorrer desta matéria.

“O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial”.

Não há na legislação proibição ao empregado exercer mais de uma função com o mesmo empregador, ou seja, o trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, através de um só contrato de trabalho.

“A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função”.

Jurisprudências:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Faz jus o empregado a um plus salarial pelo exercício de função de maior responsabilidade e complexidade do que aquela para o qual foi contratado, ainda que desempenhada desde o início do pacto laboral, porquanto demonstrado que havia incompatibilidade entre a função contratada e aquela acumulada. (...) Processo: RO 8736720105040404 RS 0000873-67.2010.5.04.0404 - Relator(a): FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL - Julgamento: 13.12.2011

ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e aquelas exigidas do trabalhador no curso do contrato. E foi exatamente o que aconteceu no caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Isso porque a empresa reclamada passou a atribuir ao empregado, um vigilante de carro forte, as funções de contagem e reposição de dinheiro em caixas eletrônicos, ficando claro o acúmulo de funções. “Restou incontroverso que durante o exercício do cargo de Vigilante de Carro Forte, o demandante passou a realizar o abastecimento de caixas eletrônicos e contagem de numerários desde 2003, o que antes era feito pelo Banco do Brasil, sendo certo que tais funções não se inserem na atividade típica de Vigilante de Carro Forte” - frisou. Com esses fundamentos, o juiz convocado deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a empresa reclamada ao pagamento de diferenças salariais, desde o ano de 2003, em razão do acúmulo de funções, no valor de 10% sobre a remuneração mensal do reclamante, por aplicação analógica do artigo 8° da Lei 3.207/57, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00422-2009-037-03-00-1)

4. DESVIO DE FUNÇÃO

Temos também o desvio de função, que é quando o empregado se vê obrigado a executar atividades que não estão em acordo com sua contratação e sim com a de outro cargo, ou seja, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, isto caracterizando desvio de função.

Em se tratando do desvio de função, se a remuneração da atividade exercida for maior do que a da atividade para a qual o empregado foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial, conforme o artigo 461 da CLT.

“Artigo 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

“O desvio de função ocorre quando o trabalhador exercer atividades que correspondem a um outro cargo, ou seja, diferente ao que foi pactuado, no contrato de trabalho, e de forma habitual. No caso em que a remuneração da atividade exercida for maior do que a da que ele foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial. Neste caso não houve acúmulo de função, e sim o descumprimento do contrato, pois o trabalhador foi contratado para uma determinada função e está desempenhando outra diferente”.

Jurisprudências:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. O ordenamento Jurídico pátrio não adota o salário por serviço específico. O parágrafo único artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não se mostra razoável admitir o acúmulo de funções quando dos fatos narrados na inicial verifica-se que o autor trabalhava em outra atividade apenas em alguns períodos do dia em substituição ao empregado exercente da referida função, haja vista tratar-se de mero desvio de função, mas não cumulação. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00738.2007.003.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DIFERENÇAS SALARIAIS DESVIO DE FUNÇÃO Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária os empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do art. 460 da CLT. Apelo provido. (TRT 4ª R. RO 00325-2002-561-04-00-1 6ª T. Rel.ª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente J. 05.11.2003)

5. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES

Deve-se observar certa integração entre funções executadas pelo mesmo empregado, para o mesmo empregador, pois o exercício de atribuições correlatas ou correspondentes às funções normais não caracteriza acúmulo de função, conforme entendimento da jurisprudência, e com isso o trabalhador não terá direito a diferença salarial.

Jurisprudência:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Recurso do reclamante em que ele pleiteia o pagamento por acúmulo de funções. O exercício de atribuições correlatas às funções normais do trabalhador inibe o pagamento da verba. Recurso improvido. TRT-4 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 280002620095040012 RS 0028000-26.2009.5.04.0012

5.1 - Admissão Para Uma Única Função

O empregado admitido para o exercício de uma só função, que recebe o salário designado a esta atividade, porém de acordo com o princípio da primazia da realidade está de fato exercendo cumulativamente outra função (mesmo que somente por uma vez na semana ou no mês), o empregado deverá obrigatoriamente receber o salário na proporcionalidade em que exerce a segunda função.

Deverá distinguir a remuneração em cada função, para evitar o dano ao empregado sem o recebimento justo pelo acúmulo de função e caso isso não ocorra, o empregador estará sujeito a autuação administrativa, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, ou até mesmo sujeito a uma futura ação trabalhista, caso o empregado venha se sentir lesado.

Jurisprudência:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Somente é devido plus salarial por acúmulo de funções quando desempenhada atividade não correlata à função contratada e de maior complexidade. TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 1002006720085040561 RS 0100200-67.2008.5.04.0561

6. DIFERENÇAS ENTRE ACÚMULO DE TAREFAS E DE FUNÇÕES

O acúmulo de tarefas não determina o direito ao acréscimo salarial, pois o empregado é contratado para desenvolver certa função, então ele está obrigado a exercer todas as tarefas relacionadas àquela função que consta no contrato de trabalho.

Já o acúmulo de funções se caracteriza quando as tarefas são desenvolvidas e relacionam-se às funções diferentes, ou seja, cada tarefa desempenhada é claramente distinta e não tem relações entre si, pois têm conteúdos ocupacionais diferentes.

O acúmulo de função não possui regulamentação expressa na Legislação. Dessa forma, para evitar transtornos futuros, a empresa deverá certificar no sindicato da categoria se existe adicional no salário do empregado em virtude desse acúmulo.

7. SINDICATO (CONVENÇÃO COLETIVA)

Existem entendimentos de alguns doutrinadores em que é legal e possível a fixação de salários que remunerem o exercício de 2 (duas) ou mais funções. E alguns sindicatos em suas convenções coletivas de trabalho estabelecem uma porcentagem a ser adicionada à remuneração do empregado quando houver acúmulo de funções.

Jurisprudência:

ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de acúmulo de função, ao fundamento de que, na esteira da convenção coletiva pactuada, são devidas as verbas decorrentes do acúmulo de função, desde que seja exercida cumulativamente e com habitualidade outra função, além de outra já exercida. Todavia, o aresto tido por divergente mostra-se inespecífico, na medida em que traz à tona hipótese diversa da discutida nos autos, isto é, acúmulo da função de locutor e operador de áudio, na conformidade da legislação pertinente. Tal inespecificidade decorre, inclusive, do fato de, no caso dos autos, o acúmulo de funções encontrar previsão em norma coletiva. Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 2236404220015020031 223640-42.2001.5.02.0031

8. JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. E no caso do acúmulo de função, ela terá as mesmas características do contrato de trabalho, pois se trata de um mesmo contrato e se faz necessário que as funções executadas pelo empregado tenham compatibilidade de horários para a sua consecução:

a) o respeito ao trabalho máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988);

b) o pagamento de horas extras no máximo de 2 (duas), com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) (Artigo 59, § 1º, da CLT);

c) o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (Artigo 7º, inciso XV, da C.F./1988);

d) o intervalo de tempo de 11(onze) horas consecutivas entre um dia e outro de trabalho (Artigo 66 da CLT).

Importante: Ressaltamos ainda a necessidade de se observar o tempo necessário para deslocamento do empregado de um local ao outro, se o trabalho for executado em empresas com endereços diferentes.

Jurisprudência:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inexiste acúmulo de funções quando as tarefas realizadas são compatíveis com as condições pessoais do empregado e dentro da jornada normal de trabalho, aplicando-se ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Provimento negado. TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 867200733104000 RS 00867-2007-331-04-00-0

8.1 - Vedado

É inconstitucional exigir o trabalho de 8 (oito) horas em uma função e mais 8 (oito) horas para outra função, pois desta forma haverá excesso de trabalho.

9. SALÁRIO

Caso o contrato contemple expressamente o exercício de 2 (duas) ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, isto é, estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.

Jurisprudências:

DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - CABIMENTO - Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito às diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e Salário. (TRT 15ª R. - RO 13998/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 04.03.2002)

“Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função cujo salário é maior. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP... “É incontroverso que o trabalhador desempenhou outras tarefas em relação àquelas relacionadas ao seu cargo, o que se deu durante a jornada de trabalho”, esclareceu Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso. O magistrado indaga se é justo e correto exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. “Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito”, entende Giordani... Para concluir, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por entender que quem foi contratado como escriturário mas que também exerce as funções de operador de computador não pode receber somente o salário contratual. Diante disso, foi estipulo aumento de 1/3 no salário do trabalhador. (Processo 02027-2003-042-15-00-8 RO)”.

DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES – INADMISSIBILIDADE – Salvo em hipóteses especialíssimas, o trabalho em dupla função para o mesmo empregador não prevê o pagamento em dobro, face ao que a doutrina entende por jus variandi ou poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado. (TRT 2ª R. – RO 02950446463 – (02970155901) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 17.04.1997 in CD Juris Síntese Millenium, Ed. Síntese, nº 36/2002)

9.1 - Adicional Pelo Acúmulo De Funções

De acordo com o entendimento da 2° Turma do TRT, sob Processo RO/01267-2007-015-08-00-4 somente é devido ao trabalhador o adicional pelo acúmulo de funções, quando é comprovado que realmente houve tal situação.

Jurisprudências:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP - 02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES – Não existe amparo legal ou convencional para pagamento de acréscimo de 30% pelo fato de a reclamante exercer a função da faxineira e copeira. O artigo 468 da CLT não trata de acúmulo de função, nem de pagamento de salário acrescido pelo desempenho de duas funções. Adicional indevido. (TRT 2ª R. – RO 02970295770 – (20000056396) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio ***** Martins – DOESP 29.02.2000 in CD Juris Síntese Millenium, Ed. Síntese, nº 36/2002)

10. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Para que o empregador possa proceder corretamente a respeito do acúmulo de função do empregado contratado ou que venha a ser contratado, deverá seguir alguns procedimentos que veremos a seguir, pois, caso tenha uma reclamação trabalhista a respeito do assunto, cabe ao empregador comprovar que tal reivindicação é irreal, conforme a Súmula do TST n° 68.

“É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial” - Súmula nº 68 - TST.

10.1 - Anotação em CTPS, Ficha ou Livro de Registro

O acúmulo de funções deve ser anotado na CTPS do empregado em “Anotações Gerais”, discriminando as funções acumuladas, o tempo de trabalho de cada uma delas, ou seja, a jornada de trabalho e o salário referente a cada função, pois será pago proporcionalmente. Também deverão ser anotadas as informações na ficha ou livro de registro do empregado, na parte de “observações”, conforme determinação da Portaria MTE nº 04, de 28 de março de 2007.

10.2 - Informações no Contrato de Trabalho

Se o empregado já está contratado pela empresa, deve ser feito um acréscimo ou alteração no contrato de trabalho, com as informações do acúmulo de funções e com seus direitos respectivos (artigo 468 da CLT).

10.2.1 - Pagamento Proporcional a Cada Uma Das Funções

Devido ao acúmulo de funções, o empregado tem o direito de receber o salário proporcional a cada uma das funções desempenhadas.

11. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS AO EMPREGADOR

11.1 - Fiscalização

No caso de denúncia por motivo de acúmulo de funções e sem as devidas previsões que constam na Legislação, a empresa poderá ser fiscalizada e multada, por várias infrações, conforme dispõe a Legislação Trabalhista através da Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997.

11.2 - Reclamatória Trabalhista

O empregado que se sente prejudicado em seus direitos poderá pleitear através de uma reclamação trabalhista, sendo:

a) no prazo de 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;

b) em 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho para o trabalhador rural, na forma do artigo 11, incisos I e II, da CLT.

11.3 - Rescisão Indireta

O empregado que se sentir explorado ou mesmo humilhado pelas exigências de serviços superiores as suas forças ou mesmo em desacordo com o que determina em seu contrato de trabalho, poderá, através da reclamação trabalhista, pleitear indenização por danos morais conforme o que dita a Súmula nº 392 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e também o que dispõe o artigo 483 da CLT.

“Súmula nº 392 do TST - Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”.

“Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.”

12. DISPOSIÇÕES FINAIS OU CONCLUSÃO

O tema é polêmico, porém comprovado o acúmulo de função, a justiça trabalhista determina o pagamento do adicional pelo acúmulo de função ou a diferença de salário relativa à outra função também desempenhada pelo empregado.

Ressalta-se, que a empresa deverá ter cuidado na contratação de empregados com mais de uma função. E recomenda-se, que consulte previamente a respectiva entidade sindical da categoria profissional, para certificar dos procedimentos corretos a serem adotados para esta situação.

Importante: Devem-se observar os artigo 8°, 9°, 444 e 468 da CLT:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

Jurisprudências:

ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES É DEVIDO DESDE DE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO. É devido ao trabalhador uma percepção de um adicional pelo acúmulo de funções, desde que este comprove tal situação. Um trabalhador afirmou que desempenhava duas funções dentro da mesma empresa sem ter recebido pelo acúmulo de funções. Fato este que o motivou a pleitear uma indenização na JT8. Entretanto, para o juiz da 7ª VT de Belém, o reclamante não comprovou o exercício de funções distintas na empresa para quem laborava. Por tal motivo, julgou improcedente o pedido do radialista. Insatisfeito com essa decisão, o radialista protocolou um recurso ao Tribunal do Trabalho da 8ª Região. O voto do referido apelo foi relatado pela desembargadora do trabalho, ELIZABETH NEWMAN, que se pronunciou no sentido de confirmar a decisão recorrida por concordar com o juízo monocrático, pois, para a desembargadora o radialista não comprovou o acúmulo de funções pretendido, por entender que o juízo de primeiro grau firmou o melhor convencimento sobre a questão. E afirmou, nos termos do voto proferido por ela, que não se pode inferir que o reclamante acumulava funções, ainda que no contrato de trabalho em empresa de radiodifusão, porque, no exercício de cargo de supervisor técnico de transmissão AM e FM, como profissional altamente habilitado, em se tratando de um problema mais complexo, vez ou outra executava pessoalmente o conserto dos equipamentos, como mencionaram as testemunhas, o que se admite inerente à sua função e, não demanda o reconhecimento do exercício de funções diferentes dentro de um mesmo setor. TRT/PA - 14.06.2009 - Processo RO/01267-2007-015-08-00-4.

ACÚMULO DE FUNÇÕES - ÔNUS DA PROVA - EMPREGADO. Negando o empregador o acúmulo de funções, cabe ao empregado comprová-lo, nos termos do art. 818 da CLT. Não se desincumbindo desse ônus, correta a decisão recorrida que indeferiu o pedido de diferenças salariais perseguidas. Recurso conhecido e improvido. Processo 01344/2007-030-07-00-4

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORME n° 52/2010.