MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Programa de Apoio e Incentivo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Município de Palmas por intermédio do Decreto nº 140, de 04 de junho de 2010, regulamenta o Programa de Apoio e Incentivo ao Microempreendedor Individual – MEI, que dá tratamento simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no município de Palmas.

O Programa, de formação e deliberação colegiada, será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e implementado de forma inter-setorial por representantes dos órgãos municipais por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. FINALIDADE DO PROGRAMA

O Programa de Apoio e Incentivo ao Microempreendedor Individual – MEI tem por finalidade:

a) prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios praticados de maneira informal, orientando, ainda, sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensado ao Microempreendedor Individual;

b) apoiar a inovação com programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciado, favorecido e simplificado;

c) planejar e reordenar as atividades informais em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados as suas atividades;

d) definir, redefinir e adequar os espaços públicos existentes e outros destinados a abrigar o comércio informal, com anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação;

e) orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais do MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, especialmente, na capacitação para o empreendedorismo e microcrédito;

f) desenvolver estudos visando à localização de áreas e apoio à implantação de centros comerciais populares, quando o comércio de rua for remanejado;

g) apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais, tendo por finalidade a inserção no mercado formal;

h) firmar acordos e parcerias com entidades privadas com maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Programa.

As despesas necessárias para execução do Programa correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras fontes públicas ou privadas.

3. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o pequeno empresário a que se referem os artigos 18-a, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.

4. LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

O Microempreendedor Individual – MEI será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará de Localização e das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, expedidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

4.1 – Atividade Com Alto Grau de Risco

Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o MEI poderá ser licenciado para instalar-se em:

a) áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

b) local de residência.

5. DISPENSA DE TAXAS

O Microempreendedor Individual dispensado do pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento e da taxa de Inspeção Sanitária em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Na hipótese da não confirmação da condição de MEI, será efetivada a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras relativas à impugnação, constante do regulamento do Processo Administrativo Tributário, Lei Complementar Municipal nº 115, de 22 de dezembro de 2005.

6. ENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual – MEI será comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES NACIONAL.

A Gerência de Informações Econômicas e Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças confirmará o enquadramento do MEI junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

7. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO

Após formalizar o registro junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, o MEI deverá ser inscrito no Cadastro Econômico do Município para fins de licenciamento.

8. RECOLHIMENTO DO ISS

O MEI deverá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES NACIONAL.

9. DOCUMENTO FISCAL

A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual – MEI será obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada aos demais destinatários.

Na prestação de serviços para pessoa jurídica, poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada quando o tomador disponibilizar a sua emissão.

Não havendo emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Secretaria Municipal de Finanças expedirá Nota Fiscal Avulsa para atender o disposto neste item da matéria.

10. DISPENSA DE LIVROS FISCAIS

O MEI fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, referentes às operações ou prestações realizadas.

11. DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO

Ao MEI que não preencher os requisitos exigidos pelo item 4 desta matéria será solicitado regularizar a sua nova condição perante a Secretaria Municipal de Finanças.

O Pedido de Baixa de Inscrição Municipal do MEI ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Fundamentos Legais: Decreto nº 140, de 04 de junho de 2010 e os citados no texto.