BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
REAJUSTAMENTO - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 6244, de 21.05.2012
(DOE de 22.05.2012)

Dispõe sobre o Reajustamento dos Benefícios Previdenciários, na forma do artigo 40, § 8º, da CRFB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias aos quais seja aplicável o disposto no §8º, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, sem a garantia da paridade, deverão ser reajustados anualmente, na data-base de 01 de janeiro, pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º - Os benefícios pagos com data de início a partir de janeiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei e anualmente o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência divulgará os percentuais a serem aplicados aos benefícios de que trata a presente Lei no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro-DOERJ.

Parágrafo Único - O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei terá efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012.

Art. 3º - O disposto na presente Lei aplica-se a todos os benefícios de aposentadoria e pensão previdenciária pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA, desde que não alcançados pela paridade.

Art. 4º - As previsões de reajustes anuais serão discriminadas no Plano Plurianual-PPA, na Lei das Diretrizes OrçamentáriasLDO e na Lei Orçamentária Anual-LOA.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012

Sérgio Cabral
Governador

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2011
6,08
em fevereiro de 2011
5,09
em março de 2011
4,53
em abril de 2011
3,84
em maio de 2011
3,10
em junho de 2011
2,52
em julho de 2011
2,29
em agosto de 2011
2,29
em setembro de 2011
1,86
em outubro de 2011
1,41
em novembro de 2011
1,08
em dezembro de 2011
0,51