BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
REAJUSTAMENTO - DISPOSIÇÕES
LEI Nº 6244, de 21.05.2012
(DOE de 22.05.2012)
Dispõe sobre o Reajustamento dos Benefícios Previdenciários, na forma do artigo 40, § 8º, da CRFB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias aos quais seja aplicável o disposto no §8º, do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, sem a garantia da paridade, deverão ser reajustados anualmente, na data-base de 01 de janeiro, pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º - Os benefícios pagos com data de início a partir de janeiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei e anualmente o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência divulgará os percentuais a serem aplicados aos benefícios de que trata a presente Lei no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro-DOERJ.
Parágrafo Único - O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei terá efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012.
Art. 3º - O disposto na presente Lei aplica-se a todos os benefícios de aposentadoria e pensão previdenciária pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA, desde que não alcançados pela paridade.
Art. 4º - As previsões de reajustes anuais serão discriminadas no Plano Plurianual-PPA, na Lei das Diretrizes OrçamentáriasLDO e na Lei Orçamentária Anual-LOA.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012
Sérgio Cabral
Governador
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2012
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2011 |
6,08 |
em fevereiro de 2011 |
5,09 |
em março de 2011 |
4,53 |
em abril de 2011 |
3,84 |
em maio de 2011 |
3,10 |
em junho de 2011 |
2,52 |
em julho de 2011 |
2,29 |
em agosto de 2011 |
2,29 |
em setembro de 2011 |
1,86 |
em outubro de 2011 |
1,41 |
em novembro de 2011 |
1,08 |
em dezembro de 2011 |
0,51 |