GRRF - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde 1º de agosto de 2007 a GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS foi disponibilizada em substituição à GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social.

O recolhimento da GRRF é determinado pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, de caráter obrigatório para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Conforme estabelece a Circular nº 450, de 13.10.2008 (DOU de 20.10.2008), através da GRRF o empregador procederá ao recolhimento do FGTS e de todos os valores relativos ao mês de rescisão do contrato de trabalho do empregado. A circular estabelece procedimentos aos recolhimentos mensais (FGTS), multas rescisórias (GRRF) e das Contribuições Sociais.

Todas as informações necessárias e também os esclarecimentos sobre a operacionalização e sobre o preenchimento dos dados da GRRF, obedecendo à Legislação e os modelos estabelecidos, estão organizados no manual que poderá ser visualizado após a instalação do aplicativo, que encontra-se disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).

2. CONCEITO

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é uma guia gerada com código de barras por meio de um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, para possibilitar aos empregadores o recolhimento do FGTS e das importâncias devidas referentes no momento da rescisão contratual.

O recolhimento através da GRRF é determinado pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997.

3. OBJETIVOS

O objetivo da GRRF é tornar ágil a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, através de um procedimento mais seguro, com informações sólidas e cálculos precisos.

Na geração da GRRF, o aplicativo calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo das contas vinculadas dos trabalhadores existentes nas bases do FGTS.

4. BENEFÍCIOS

Com a implantação da GRRF vieram vários benefícios, tanto para o empregador como para o empregado, tais como:

a) agilidade no crédito dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores;

b) guia gerada com código de barras, permitindo o recolhimento em canais alternativos;

c) geração de um único documento rescisório para o recolhimento dos valores de um ou mais empregados por arquivo, mesmo com diferentes datas de vencimento;

d) comunicação automática do afastamento do empregado;

e) agilidade no pagamento dos valores devidos ao trabalhador;

f) solicitação de saldo rescisório por meio do aplicativo;

g) cálculo exato dos valores rescisórios, e com isso agilizando a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

h) possibilidade de efetuar todas as operações que envolvam o recolhimento rescisório de seus empregados sem necessidade de deslocar-se até uma agência bancária.

5. REQUISITO PARA UTILIZAÇÃO DA GRRF

Para gerar a GRRF é necessário que a empresa tenha acesso à Internet e possua o Certificado Eletrônico junto à CEF.

“A utilização do Conectividade Social também é obrigatória para a transmissão do arquivo da GRRF”. (Circular nº 450/2008)

Observação: As orientações detalhadas para a utilização do aplicativo GRRF estão dispostas no Manual de Preenchimento, Manual Operacional, que pode ser obtido no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou quando da instalação do aplicativo.

6. OBRIGATORIEDADE DA GRRF

O empregador deverá prestar as informações ao FGTS, utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e, ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.

A GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS foi criada pela Circular da Caixa Econômica Federal nº 394/2006, tornando-se sua utilização obrigatória, de acordo com a Circular da Caixa Econômica Federal nº 401, de 1º de agosto de 2007, para todos os empregadores, vindo substituir a guia GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social).

7. FACULTATIVO - EMPREGADOR DOMÉSTICO

Para o empregador doméstico, o recolhimento do FGTS é facultativo, porém, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

Os valores cobrados em função do rompimento do contrato deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, pela GRRF.

Lembrando que empregador doméstico deverá possuir o CEI e Certificado Digital válido para transmissão do arquivo rescisório e posterior geração e impressão da guia para recolhimento.

Observação: O certificado digital pode ser obtido junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Antes de se dirigir a uma agência, consulte os procedimentos e documentos necessários nos sítios CAIXA ou FGTS.

8. PROCEDIMENTOS PARA GERAR A GRRF

Para o recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/1997, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas, todo empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.

Para gerar a guia de GRRF a empresa precisa acessar a Internet, possuir Certificado Digital e algumas configurações no sistema para garantir a execução do aplicativo cliente de forma adequada.

A guia GRRF pode ser gerada de duas formas:

a) por um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente no sítio da Caixa Econômica Federal;

b) por meio do Portal Empregador do Conectividade Social.

Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, quando devida, com base no saldo das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.

8.1 - Como Gerar a GRRF

O aplicativo que permite a geração da GRRF está disponibilizado no site da CEF - www.caixa.gov.br.

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é gerada por meio de um aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente aos empregadores neste sítio e no sítio da CAIXA ou, ainda, através do Portal Empregador.

O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável, do respectivo arquivo.

Observações Importantes:

a) O saldo base para cálculo rescisório pode ser obtido por meio do aplicativo cliente ou pelo Portal Empregador da Conectividade Social, ou também pode incluir os valores, manualmente, em um campo específico no formulário do aplicativo, lembrando que será de inteira responsabilidade do empregador.

b) Caso haja uma outra carga de arquivo de saldo rescisório, o anterior será sobreposto.

8.2 - Inconsistência Durante o Processo

Caso exista alguma inconsistência durante o processo, não ocorrerá a importação dos dados e será gerado um relatório de Inconsistências, para que o empregador possa verificar as ocorrências citadas pelo sistema e corrigir devidamente.

8.3 - Impressão da GRRF

Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social, será gerada a GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS para impressão e quitação na CAIXA, nos bancos conveniados, nas lotéricas, nos correspondentes bancários autorizados ou pela Internet.

8.4 - Responsabilidade do Empregador

O preenchimento e a conferência das informações constantes da GRRF é de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os procedimentos contidos na Circular nº 450, de 13.10.2008, e no Manual da GRRF.

8.5 - GRRF Transmitida Com Erros

Após a transmissão da GRRF e identificar qualquer tipo de erro, como em dados, valor a maior ou menor e guia ainda não recolhida, não precisa fazer pedido de exclusão, pois uma guia irá sobrepor a outra.

Lembrando que a guia só entra na base de dados da Caixa Econômica após o seu recolhimento.

Observações:

a) Se já foi efetuado o pagamento, recomenda-se fazer uma RDT (Retificação de Dados do Trabalhador) pedindo cancelamento da movimentação e também uma RDF (Retificação com Devolução do FGTS), solicitando a restituição dos valores recolhidos.

b) No formulário de RDF serão preenchidos os dados da movimentação, da base de conta do trabalhador, nº de PIS, nome completo, categoria, data de recolhimento, valor de recolhimento e também nº da conta para depósito da devolução (verificar no manual de preenchimento todos os dados necessários).

9. IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS NA GRRF

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é utilizada para os recolhimentos dos valores, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/1997.

9.1 - Multa Rescisória

A Circular nº 450/2008 estabelece procedimentos aos recolhimentos Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, conforme situações abaixo e nos subitens “9.2” e “9.3”:

a) Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (saldo para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho;

b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória será de 40% (quarenta por cento);

c) Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20% (vinte por cento);

d) A contribuição de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins rescisórios, e será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01.01.2002.

9.2 - Demissão Sem Justa Causa

Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% (quarenta por cento) e, desde 28.09.2001, foi acrescentado um adicional de 10% (dez por cento) relativo à Contribuição Social (Lei Complementar nº 110/2001).

Para o pagamento da multa rescisória (total de 50% - cinquenta por cento), terá, como base para o recolhimento, os valores seguintes:

a) ao aviso prévio indenizado;

b) ao depósito do FGTS do mês da rescisão;

c) quando for o caso do mês imediatamente anterior à rescisão, caso ainda não tenham sido efetuados;

d) das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas (para empregador doméstico não tem a multa de 10% referente à Contribuição Social).

9.3 - Término de Contrato

Quando se tratar do término de contrato, deve-se quitar o FGTS do mês da rescisão através da GRRF, pois o empregado tem o direito do saque referente ao FGTS.

Importante: Não é recomendável informar o pagamento em SEFIP, pois não é aceito em fiscalizações do Ministério do Trabalho.

10. DATA OU PRAZO DE RECOLHIMENTO

O vencimento da GRRF é determinado pela situação de movimentação, ou seja, irá depender do tipo de aviso prévio que será informado.

10.1 - Aviso Prévio Trabalhado

O prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.

Observação: Em se tratando do mês anterior à rescisão, este dia útil deve ser igual ou anterior ao 7 (sete) do mês da rescisão.

10.2 - Aviso Prévio Indenizado e Ausência - Dispensa de Aviso Prévio

O prazo para recolhimento deve obedecer às seguintes regras:

a) Mês anterior à rescisão, o prazo para recolhimento é até o dia 7 (sete) do mês da rescisão;

b) Mês da rescisão, Aviso Prévio Indenizado e Multa rescisória, o prazo para recolhimento é o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Observação: Quando a data de vencimento da GRRF (10° dia corrido) acontecer em dia não útil ou no último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior ao vencimento. É considerado como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

10.3 - Recolhimento Após o Prazo

Efetuando o recolhimento após o prazo devido, o empregador estará sujeito às imposições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

O empregador que não realizar os depósitos de acordo com os previstos na Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (zero vírgula por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.

A incidência da TR será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

A multa referida será cobrada nas condições que se seguem:

a) 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

b) 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

11. LOCAL PARA RECOLHIMENTO

O recolhimento da GRRF poderá ser feito em uma das agências dos bancos conveniados ao FGTS, em locais de autoatendimento, pelo Internet Banking e também nas unidades lotéricas.

O arquivo da GRRF deve ser transmitido pelo Conectividade Social, para posterior geração da guia de recolhimento a ser utilizada para quitação.

12. INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO TRABALHADOR

Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido, além da remuneração e da base de cálculo da multa rescisória, o preenchimento dos campos “FPAS”, “Código de Saque”, “Código de Movimentação”, “Data de Movimentação”, “Aviso Prévio”, “Data de Quitação” e “Código SIMPLES”.

Seguem, nos subitens abaixo, outras informações também necessárias para o cálculo dos valores na GRRF.

12.1 - Categoria

Informar os códigos de acordo com a categoria de trabalhador, conforme a seguir:

a) 01 Empregado;

b) 03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

c) 04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/1998), com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;

d) 05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 16);

e) 06 Empregado doméstico;

f) 07 Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000.

12.2 - Movimentação

Deverá ser informado na GRRF, no campo movimentação, a data de afastamento, no formato dd/mm/aaaa, bem como o código, conforme as situações discriminadas a seguir:

a) I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo e rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado Lei nº 9.601/1998;

b) I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

c) I3 Rescisão por término do contrato a termo;

d) I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

e) L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

Observação: Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

12.3 - Aviso Prévio

Em se tratando de aviso prévio concedido ao trabalhador, deverá informar a modalidade de aviso prévio, conforme códigos abaixo:

a) 1 - Trabalhado;

b) 2 - Indenizado;

c) 3 - Ausência/Dispensa.

12.4 - Término de Contrato Por Prazo Determinado - Lei nº 6.019/1974

Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com os termos da Lei nº 6.019/1974, deve ser informado o código “3”.

12.5 - Término de Contrato Por Prazo Determinado - Lei nº 9.601/1998

Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com os termos da Lei nº 9.601/1998 e rescisão por força maior, deve ser informado o código “1”.

12.6 - Rescisão Por Força Maior

Tratando-se de rescisão por força maior, deve ser informado o código “1”.

12.7 - Rescisão Antecipada do Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado - Lei nº 9.601/1998

Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com os termos da Lei nº 9.601/1998, deverá ser informado o código “3”.

Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/1998), deverá ser informado o código de afastamento I1.

12.8 - Código de Saque

O empregador ao preencher a GRRF deverá também informar os códigos de saque, conforme situações abaixo:

a) 01 - Despedida sem justa causa, inclusive a indireta;

b) 02 - Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

c) 03 - Rescisão do contrato por extinção total da empresa;

d) 04 - Extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive temporário, por obra certa ou do contrato de experiência.

12.9 - Remuneração

Deverá informar os valores de remuneração nos campos, seguindo os dados abaixo:

a) Mês Anterior à Rescisão

Informar a Remuneração Mensal e o 13º Salário pago ou devido no mês anterior ao efetivo desligamento do trabalhador e lembrando que este campo não deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.

b) Mês da Rescisão

Informar a Remuneração Mensal e o 13º Salário pago ou devido no mês do efetivo desligamento do Trabalhador e lembrando que este campo não deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.

c) Aviso Prévio Indenizado

Informar a remuneração e o 13º Salário pago ou devido ao trabalhador, a título de aviso prévio indenizado.

12.10 - Pensão Alimentícia

O empregador deverá verificar qual é o procedimento adotado pelo juiz referente à pensão alimentícia e preencher o campo Indicativo de Pensão Alimentícia com uma das opções abaixo:

a) N - Não existe Pensão Alimentícia;

b) P - Percentual da Pensão Alimentícia;

c) V - Valor da Pensão Alimentícia.

Observação: Se o campo indicativo for igual a P ou V, preencher o campo Valor com o percentual ou o valor da Pensão Alimentícia.

12.11 - Saldo Para Fins Rescisórios

O empregador deverá informar os campos, conforme informações abaixo:

a) Valor Informado pela CAIXA: valor do saldo para fins rescisórios obtidos através do aplicativo da GRRF;

b) Valor Informado pela empresa: valor do saldo para fins rescisórios informado pela empresa.

13. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Informar os dados relativos ao movimento financeiro:

a) remuneração dos trabalhadores (inclusive as remunerações de aviso prévio indenizado e Saldo para fins rescisórios decorrentes de dissídio coletivo, recolhimento de competências anteriores, etc.).

Atenção: As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

13.1 - Abertura do Movimento

Informar a data de recolhimento para a geração da(s) guia(s) rescisória(s) que necessariamente deverá ser maior ou igual à data presente e constar na vigência da tabela de índices inserida no aplicativo, tabela esta que deverá ser renovada todo dia 10 (dez) de cada mês. A data informada será usada pelo aplicativo como base dos cálculos e será a validade das guias geradas.

13.2 - Complemento de Saldo do Trabalhador

Informar o total dos depósitos referentes a informações complementares do saldo para fins rescisórios.

13.2.1 - Informações Complementares Não Recolhidas

Informar todas as competências em que o FGTS não foi recolhido.

Deve ser informado o mês da competência (MM/AAAA) e o Valor da Remuneração devida ao trabalhador no mês da competência. Estes dados não podem ser informados quando se tratar de recolhimento de dissídio.

13.2.2 - Informações Complementares Recolhidas e Não Processadas

Informar todas as competências em que o FGTS foi recolhido e não haviam sidos processados até o retorno do Saldo.

Deve ser informado o mês da competência (MM/AAAA) e o Valor da Remuneração devida ao trabalhador no mês da competência. Estes dados não podem ser informados quando se tratar de recolhimento de dissídio.

13.2.3 - Informações Complementares Recolhidas e Não Individualizadas

Informar todas as competências em que o FGTS foi recolhido e que não haviam sido individualizados até o retorno do Saldo rescisório.

Deve ser informado o mês da competência (MM/AAAA) e o Valor da Remuneração devida ao trabalhador no mês da competência. Estes dados não podem ser informados quando se tratar de recolhimento de dissídio.

14. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO

Após as informações necessárias para o procedimento da GRRF, conforme instruções contidas no Manual de Preenchimento Aplicativo Cliente - GRRF (consultar o manual - Versão 2.0.2) e realizar o fechamento do movimento, lembrando que se faz indispensável antes fazer a simulação.

14.1 - Simulação

Quando da simulação, o aplicativo efetua os cálculos da guia rescisória para as empresas e trabalhadores participantes do Movimento, exibindo o resultado dos cálculos na tela, apenas para consulta do empregador.

14.2 - Fechamento

Quando do fechamento, o aplicativo efetua os cálculos da guia rescisória, com base na data informada na abertura, para as empresas e trabalhadores participantes do Movimento, e envia automaticamente o arquivo de guia rescisória para a CAIXA através do Conectividade Social.

Observação: Consultar o Manual de Preenchimento Aplicativo Cliente - GRRF - Versão 2.0.2, para melhor detalhamento.

15. GRRF COMPLEMENTAR

No caso da rescisão sem justa causa, o FGTS foi recolhido através da GRRF.

Mesmo recolhendo o FGTS pela guia rescisória (GRRF), porém a base para a Previdência Social foi alterada, então, no campo “Remuneração sem 13º Salário” deve ser informada o valor total (rescisão original e a rescisão complementar); ao informar a data do desligamento do empregado, também informar que o FGTS foi recolhido através da GRRF.

Importante:

O trabalhador deve informar novamente a data do desligamento, pois esta nova GFIP irá substituir a enviada anteriormente, lembrando que todos os trabalhadores deverão ser informados novamente, porém com a modalidade 9. E o recolhimento deverá ser no código 115, assinalando que é um “Recolhimento em Atraso” para o FGTS e informando a data que será feito o recolhimento.

“Para a Previdência Social, se houver recolhimento a ser feito, deve ser feita uma GPS complementar e os juros e multa calculados somente sobre a diferença. Se o programa SEFIP não calcular corretamente, recomenda-se que esse cálculo seja feito através do Portal da Receita Federal”.

16. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DA GRRF

O empregador deverá manter em arquivo as guias da GRRF e o(s) Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), pelo prazo legal de 30 (trinta) anos para comprovar o devido recolhimento e para fins de controle e fiscalização, conforme previsto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Caixa Econômica Federal e Manual GRRF - 2.0.2.