CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
Trabalhador e Patronal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (CF/1988, artigo 8º, inciso V).

A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical, porém as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados.

Os descontos dessas contribuições são feitos praticamente por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.

No decorrer desta matéria, estaremos demonstrando os entendimentos dos doutrinadores e dos tribunais, que são majoritários contra essa cobrança.

2. SINDICATO - FEDERAÇÃO - CONFEDERAÇÃO

As associações em Sindicatos têm 3 (três) níveis de organização:

a) Sindicato - é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município;

b) Federação - é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais;

c) Confederação - é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações, e terá sede na Capital da República.

A Constituição Federal, em seu artigo 8°, incisos I e II, e também a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), art. 511, tratam sobre a livre associação a Sindicato para fins de estudo, de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais das categorias, como empregadores, empregados, profissionais liberais, etc. Porém, caso um empregado não tenha representação em Sindicato na base territorial onde presta serviço, deverá verificar se há Federação correspondente e, na falta desta, procurar pela Confederação relativa à sua categoria profissional.

3. EMPREGADOS E EMPREGADORES SINDICALIZADOS (FILIADOS) E NÃO-SINDICALIZADOS (FILIADOS)

Como já foi mencionado, a Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato, ou seja, é livre a associação sindical.

Conforme o princípio constitucional, os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelece o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence.

A contribuição assistencial ou confederativa patronal, conforme entendimento dos tribunais, está também fundamentada em conformidade com os dispositivos do artigo 8º, inciso IV, da CF/1988, sendo, no entanto, compulsória apenas para os filiados ao sindicato.

A cobrança dos descontos das contribuições dos empregados praticamente é realizada através da empresa, na folha de pagamento salarial, e isso acontece por constar cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõem sobre esse desconto, porém eles não são obrigatórios.

Ressaltamos que o trabalhador tem direito a todas as vantagens da Convenção Coletiva de sua respectiva categoria, independente da filiação ou não ao sindicato.

Jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO FILIADOS - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, “caput” e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11 aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16.06.2009)

4. CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO

As taxas cobradas pelos Sindicatos são devidas apenas para as empresas que se filiam aos mesmos, no entanto, tem vários sindicatos que estão usando de recurso por meio extrajudicial, como judicial, para cobrar esses valores também de empresas não filiadas a eles.

As contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF.

Vale ressaltar que o artigo 548, alínea “b”, da CLT, refere-se “às contribuições dos associados” e não categorias profissional e econômica. Então, as contribuições designadas pelos sindicatos não têm caráter obrigatório e somente procede a cobrança aos trabalhadores associados ao sindicato de sua categoria profissional.

O artigo 149 da Constituição Federal determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:

“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição assistencial. O art. 513, “e” da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 02440200807602005 - RO - Ac. 11ªT 20090735956 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22.09.2009)

4.1 - Contribuição Sindical

Contribuição Sindical é devida e obrigatória apenas uma vez ao ano por trabalhadores de todas as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mesmo os não associados a um sindicato (Artigo 149 da Constituição Federal/1988 e os artigos 578 e 579 da CLT).

A Contribuição Sindical dos empregados corresponde a 1 (um) dia de remuneração, é descontada na folha de pagamento de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.

A Contribuição Sindical dos empregadores é calculada, proporcionalmente, ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Os profissionais que exerçam sua profissão, sem qualquer vínculo empregatício, deverão recolher a Contribuição Sindical anual ao sindicato representativo da categoria ou profissão, em guia fornecida pelo próprio sindicato, conforme o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.

“A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário”.

4.2 - Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembleia geral.

“A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Ressaltamos que tem predominado o entendimento indiscutível de que a contribuição confederativa é espontânea e não instituída em lei, ou seja, não tem caráter compulsório e por isso não apresenta, consequentemente, natureza jurídica de tributo.

4.2.1 - Empregados

A Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) n° 666 determina que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Também o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 119 determina que os empregados que não são sindicalizados estão desobrigados ao pagamento da Contribuição Confederativa ou Assistencial. Esse entendimento é no sentido de que essas contribuições somente serão devidas aos empregados associados, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.

Segue abaixo entendimentos da jurisprudência, contra o desconto das contribuições citadas.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02.10.2009).

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - Admite-se, no máximo, quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (prevista na CLT, art. 578), a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, “e”, da CLT) e a mensalidade sindical. Apenas a primeira, a contribuição sindical, é obrigatória para toda a categoria; as demais, somente para os associados. Assim, não se admite a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato, por ferir o disposto nos artigos 5º, XX, e 8º da CF/88, a regra de competência exclusiva prevista no art. 149 da CF/88, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).” (TRT/MG, 00824-2007-057-03-00-9 RO, Rel. Cleube de Freitas Pereira, DJ/MG 30.01.2008).

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E REVERSÃO SINDICAL. NÃO ASSOCIADOS-Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, quando são impostas contribuições a serem descontadas nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional. Recurso do Sindicato a que se nega provimento. (art. 5º, XVII e XX e art. 8º, V, da CF).(TRT-PR-91018-2006-021-09-00-8-ACO-24342-2006 - 4A. TURMA - Relator: ARNOR LIMA NETO - Publicado no DJPR em 22.08.2006).

4.2.2 - Empregadores

Como fundamentação a respeito do desconto indevido das contribuições confederativa às empresas, pode-se citar como base legal a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), pois ela estabelece que essa contribuição somente é exigida dos filiados ao sindicato da respectiva categoria. Esse também é o entendimento dos tribunais a respeito dessas contribuições, como evidenciamos abaixo:

Jurisprudências:

A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - SALVO O IMPOSTO SINDICAL - às empresas não filiadas a dado sindicato representativo da categoria econômica tem seu fundamento no art. 8º. CaputCabeça de Artigo (de Lei, de uma Ata, Contrato, etc.) que inclui parágrafos, itens ou alíneas , da CF/88, que garante a liberdade de filiação e não-filiaçao sindical, quer a empregados, quer a empregadores, sem qualquer distinção. RENATO DE LACERDA PAIVA - Ministro Relator” (RR - 590/1998-026-04-40. PUBL.: DJ - 25.04.2008. TST, Segunda Turma)

SINDICATO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 666 DO STF. A contribuição assistencial ou confederativa, que, no entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal, é instituída consoante os termos do art. 8ª, IV, da CF, é compulsória, apenas, para os filiados ao sindicato, e não se confunde com a contribuição sindical prevista em lei e que tem natureza tributária e compulsória, nos termos do art. 149 da CF e 513, “e”, da CLT. Inteligência da súmula 666 do STF, aplicação do precedente normativo 119 do TST e, analogicamente, da orientação jurisprudencial 17 da SDC do TST. (Acórdão do Processo nº 00412-2008-732-04-00-5 (RO). Redator: Fernando Luiz de Moura Cassal. Data 04.12.2008)

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - O estabelecimento de contribuição confederativa e assistencial patronal de empregados não associados, colide frontalmente com o princípio da liberdade de associação, consagrado no texto constitucional pelos artigos 5º inciso XX e 8º inciso V. Isto porque, muito embora o sindicato seja livre na instituição e cobrança de contribuições confederativa e especiais, tal circunstância não lhe confere legitimidade para impor o pagamento delas a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional, independentemente de filiação, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio. É que, diferentemente da contribuição sindical, que tem natureza tributária e, por isso, compulsória em face das disposições do art. 149 da CF/88, as contribuições assistenciais não são tributos e, sendo instituídas pela assembléia geral da entidade sindical para obrigar, inclusive, trabalhadores não associados, devem ser coibidas, porque não tem esse órgão competência para estabelecer e impor tal obrigação Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais consagrados pelo E. STF na Súmula nº 666, bem como pelo C. TST no Precedente nº 119 e OJ nº 17 da SDC.” (TRT/MG, 01263-2006-016-03-00-9 RO, Rel. Márcio Flávio Salem Vidigal, DJ/MG 15.06.2007)”.

4.3 - Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial também é conhecida como taxa assistencial, taxa de reversão, desconto assistencial ou também com diferentes denominações. Esse tipo de contribuição é um pagamento de forma voluntária, praticada pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence, e a finalidade dessa contribuição é de financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

O artigo 513 da CLT, alínea “e”, prevê a Contribuição Assistencial aprovada pela assembleia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, como, por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.

“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

Ressaltamos que, de acordo com a jurisprudência majoritária, o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados, pois ela não está fundamentada na Legislação e também não é compulsória a todos os trabalhadores ou empresas, como no caso da Contribuição Sindical.

Jurisprudência:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04.09.2009)

4.3.1 - Empregados

A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.

Jurisprudências:

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº 666 do STF e Precedente nº 119 do C. TST.” (TRT/SP, Ac. nº 20080089792, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJ/SP 22.02.2008).”

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COBRANÇA DE EMPRESA NÃO ASSOCIADA - IRREGULARIDAE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC DO TST. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo nº 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito Ciência que cuida da realização da Lei, do interesse protegido pela ordem jurídica. É o Direito que estuda e sistematiza a prática das normas impostas pelo Poder Público e que são necessárias ao equilíbrio das relações entre o Estado e a Sociedade. É uma Ciência de grandes dimensões, atuante em várias áreas e segmentos, abrangendo a universalidade das normas legais que disciplinam e protegem os Interessados ou regulam as relações jurídicas. A palavra vem do latim popular “directu”, originária do latim clássico “jus”, que indicava as normas formuladas pelos homens destinados ao ordenamento da Sociedade de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observem tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Essa mesma orientação deve ser aplicada em se tratando de sindicato patronal que pretende obter a contribuição de forma compulsória até das empresas a ele não filiadas. Recurso de revista provido. (RR-2203/2003-771-04-00; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. 4ª - Turma, DJ 03.03.2006).

4.3.2 - Empregadores

A cobrança das Contribuições Assistenciais Patronais tem sido discutida pelos judiciários e, com embasamento na Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo nº 119 do TST, as decisões por eles definidas são contra o pagamento por parte das empresas da referida contribuição, pois somente é obrigatória essa cobrança às empresas associadas, ou seja, aquelas filiadas ao sindicato da respectiva atividade.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL É INDEVIDA PARA EMPRESA NÃO FILIADA A SINDICATO. “O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, cujo acórdão foi publicado em 15/10/2010, o Tribunal Superior do Trabalho - TST - determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 48700-23.2009.5.04.0012), cuja decisão da Turma foi unânime”.

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO-FILIADA AO SINDICATO. A contribuição assistencial não tem caráter impositivo geral, atingindo apenas os associados aos sindicatos respectivo. As cláusulas normativas que prevêem a obrigação de recolhimento das contribuições assistenciais patronais pelas empresas representadas pelo sindicato atentam contra a garantia do inciso V, do artigo 8º, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Este é o entendimento que deflui do Precedente Normativo 119 do TST, ainda que ele se refira à jurisprudência pacificada no âmbito dos dissídios coletivos, e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST. (Acórdão do Processo nº 00245-2000-641-04-00-8 (RO). Redator: Fabiano de Castilho Bertolucci. Data 23.10.2008).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - COMPULSORIEDADE. Deve ser afastada a exigibilidade da contribuição assistencial instituída por convenção coletiva de trabalho se não houver prova da filiação da empresa ao sindicato da categoria econômica. Súmula 666 do STF. (Acórdão do Processo nº 02047-2007-751-04-00-0 (RO) Redator: Ricardo Tavares Gehling. Data 06.11.2008).

4.4 - Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical

Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.

A Contribuição Associativa tem “a prestação pecuniária ou financeira, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação à agremiação ou coletividade”.

Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.

“Tendo em vista não ser fundada em lei e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo”.

“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.

5. EMPRESAS - CUIDADOS A SEREM TOMADOS REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES

A Constituição Federal garante que é livre a filiação, como também o posicionamento do TST e STF. Então, compete às empresas e aos empregados ficarem atentos a qualquer cobrança por parte dos sindicatos, mesmo que conste cláusula nas Convenções Coletivas.

Existem dois impasses, o empregador e o empregado:

a) o empregado não sindicalizado pode desfrutar do direito à liberdade sindical, pois é garantido por lei; ele pode se opor formalmente diante da empresa, não permitindo o desconto destas contribuições.

b) o empregador tem a convenção coletiva aprovada em assembleia, com cláusulas constando para efetuar os descontos de todos os empregados, porém como os empregados têm garantia de não concordar com tais contribuições, poderá futuramente o empregador ter que arcar com o ônus da devolução dos valores descontados, conforme a jurisprudência abaixo:

Jurisprudência:

TST GARANTE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA INDEVIDAMENTE. A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre os trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o ministro Barros Levenhagen. O TRT-SP apoiou sua decisão nos arts. 8º, V, da Constituição e 462 da CLT. O primeiro dispositivo prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Já a regra da CLT estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. A conjugação das duas normas jurídicas levou o TRT paulista a decidir pela restituição do trabalhador diante da impossibilidade de imposição da contribuição confederativa a todos os empregados de uma categoria profissional. Esse posicionamento regional acabou sendo mantido pela decisão do TST que decidiu pela inviabilidade de provimento do agravo e, consequentemente, do exame posterior do recurso de revista. Em sua manifestação, o ministro Barros Levenhagen registrou a posição do TST em relação às contribuições sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos não sindicalizados (TST garante devolução de contribuição descontada indevidamente - TST - 17.11.2003).

5.1 - Oposição Aos Descontos

Todo trabalhador não associado ao sindicato tem a opção de não aceitar a cobrança das contribuições sindicais (menos a propriamente dita Sindical). Esse direito de escolha nasce do princípio constitucional e também da defesa ou da justificação aplicados pelo meio jurídico brasileiro, firmados pelas decisões judiciais dominantes e contidas nesta matéria.

O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos.

Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa serão devidas somente pelos empregados e empresas associados ao Sindicato. Devido a esse posicionamento, orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Discordância Dos Empregados. Desconto Indevido. Apelação Provida. Diante de expressa discordância dos empregados, não pode o empregador efetuar na folha de pagamento deles desconto a titulo de contribuição para o sindicato; notadamente se os obreiros não forem sindicalizados (TJPR - Apelação Cível: AC 354756 PR Apelação Cível - 0035475-6).

DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - Deve ser cobrado do empregador, quando este não teve o cuidado de verificar se o empregado concordou com tais descontos. Após, poderá o empregador cobrar, regressivamente e no juízo próprio, do sindicato beneficiário. (TRT/SP - 00061200708602007 - RO - Ac. 3aT 20090350833 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 26.05.2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO - A exigibilidade da contribuição assistencial está diretamente vinculada com a relação de emprego, vez que descontada do salário dos empregados, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, “caput” e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02191200801602004 - RO - Ac. 11aT 20090520623 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28.07.2009)

6. RECUSA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES

Devido as Convenções Coletivas mencionarem cláusula, em que prevê descontos de empregados não associados das contribuições Associativas, Confederativas ou outras denominações instituídas pelos sindicatos, também a recusa em efetuar homologações de rescisões para esses empregados que não tiveram tais descontos motivaram o ajuizamento de 8 (oito) ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 (quatorze) sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista.

O artigo 477, § 7º, da CLT, estabelece que as rescisões que necessitam de assistência não poderão ser cobradas nem valor do empregador ou empregado para proceder à homologação, ou seja, será sem ônus tanto para o trabalhador como para o empregador.

Observação: Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, entende-se que o empregador ou seu representante legal poderá, no ato da assistência, fazer uma observação dos motivos da oposição da entidade sindical, no verso das guias da TRCT e se dirigir ao Ministério do Trabalho para realizar a devida homologação.

Jurisprudências:

HOMOLOGAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA - ILEGALIDADE. A exigência de comprovação do pagamento de contribuições sindical, assistencial e confederativa no ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, ou quando da formalização de acordos coletivos, não encontra respaldo legal, na medida em que, de forma indireta e abusiva, traz nítida e indisfarçável imposição de pagamento das referidas contribuições como requisito de validade dos atos. Com exceção da contribuição sindical, o antigo imposto sindical, que é exigido de todos os empregados, a contribuição assistencial e a confederativa somente abrangem os empregados sindicalizados. Efetivamente, a cláusula em exame procura, via oblíqua ou indireta, compelir os empregados ao pagamento de ambas as contribuições, procedimento ilegal sob todos os aspectos. Recurso ordinário não provido (Decisões que citam ROAA 9527100732003501 9527100-73.2003.5.01.0900).

DECISÃO PROFERIDA PELO TST - CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO. Homologação pelo sindicato condicionada a apresentação de pagamento de contribuições a cargo do empregador. Impossibilidade. A exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições a cargo do empregador como condição para o ato homologatório implica lesão aos interesses dos trabalhadores, contrariando as funções inerentes à própria atuação dos sindicatos, além de vulnerar o art. 477, § 7º, da CLT. “O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador” (...).

7. POSICIONAMENTO OU CONCLUSÃO DOS TRIBUNAIS

A Contribuição Assistencial é cobrada tendo como base o artigo 513 da CLT (“São prerrogativas dos sindicatos... impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.), e já a Contribuição Confederativa, com base no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federa/1988 (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”).

Porém não há na Legislação previsão específica quanto à obrigatoriedade ou não das referidas contribuições, em relação aos empregados ou empregadores que não são filiados (associados) aos respectivos sindicatos. Perante o Judiciário trabalhista, as decisões contra o desconto são majoritárias, justificando que, se faz necessária a existência de filiação ao sindicato por parte dos empregados ou empregadores, levando em consideração a Constituição Federal, artigo 8º, inciso V (“a CF determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato”).

A contribuição assistencial ou confederativa patronal, conforme entendimento dos tribunais, tem como fundamento em conformidade com o artigo 8°, inciso IV, da CF/88, sendo, no entanto obrigatória apenas para os filiados ao sindicato.

Além das jurisprudências citadas no decorrer desta matéria e conforme decisões abaixo, é unânime o posicionamento dos Tribunais a respeito da discordância referente às cobranças das Contribuições Confederativa e Assistencial, entre outras, por parte dos sindicados, ou seja, a única compulsória é somente a Contribuição Sindical.

Com o novo ordenamento jurídico constitucional, as contribuições sindicais podem ser entendidas em duas categorias bastante definidas que são:

a) obrigatórias; “Nas obrigatórias, inclui-se a contribuição sindical legalmente prevista pelo art. 578 e seguintes da CLT, e sua cobrança é compulsória e dirigida a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de prévia filiação sindical” (Ap. Cív. 33.457 de Paranaiguara, em DJGO de 09.05.1994, pág. 7)”.

b) facultativas.

TRT - Tribunal Regional do Trabalho Acatou Ação Anulatória Proposta Por Procuradora:

O TST, através do Precedente Normativo nº 119, não reconhece a legalidade da cobrança das Contribuições Confederativa, Assistencial ou Associativa, restringindo sua cobrança apenas aos associados ao sindicato, ainda que estas referidas contribuições estejam previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Publicado no DJ 1 de 20.08.98, pág. 148-49)”.

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - Nº 17 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”

“O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu, perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) cearense, anular cláusulas da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados, Liofilizados e Laticínios e Produtos Derivados e o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado. Entre as cláusulas anuladas estão as que se referem a rescisões contratuais, criação de taxa de expediente, desconto assistencial e contribuição confederativa do empregado e patronal.

Em relação às cláusulas que fixavam desconto assistencial de 2,5% do salário-base de todos os empregados e de R$ 270 de todas as empresas do setor (para cobrir, em um mês, as despesas com a negociação coletiva), o TRT entendeu que a aplicação deve se limitar a empresas e trabalhadores sindicalizados. Seria permitir um ataque à liberdade de associação e sindicalização, alegou a procuradora, no texto da ação. O mesmo entendimento foi aplicado pelo TRT às cláusulas que previam desconto mensal de 0,7% do valor do piso salarial dos trabalhadores do setor a título de contribuição confederativa e de parcela única de mais R$ 270 das empresas como contribuição confederativa patronal (Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - 14 de Setembro de 2010)”.

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS:

Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8°, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento não provido (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 594408320045020040 59440-83.2004.5.02.0040 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 02.02.2011 - Órgão Julgador: 1ª Turma - Publicação: DEJT 11.02.2011)”.

“O TRT da 6ª região já mencionou a violação de direitos fundamentais da pessoa humana com a cobrança da contribuição dos não associados. Em uma de suas decisões, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, deixam claro que o desconto assim efetuado viola não só os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, como também o seu artigo 7º, inciso VI, que assegura a irredutibilidade dos salários”.

8. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Somente a Contribuição Sindical tem natureza tributária e obrigatória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.

Cabe ao MTE remitir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical (Artigos 578 a 610 da CLT).

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

9. PRESCRIÇÃO

O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo 217).

“Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive de quitação da Contribuição Sindical”.

“Súmula nº 222 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.