CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 442 a 456, trata do contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre empregador e empregado.

A Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956, dispõe sobre os contratos por obra certa, ou seja, serviço certo. E essa modalidade de contrato é realizada quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto é realizada a obra ou até a duração dos serviços.

O contrato por obra certa poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 2.959/1956.

2. CONCEITO

O contrato de trabalho por obra certa é considerado uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar ao empregador do setor da construção civil a possibilidade de celebrar contratos de trabalho com empregados para a realização de “serviços específicos”, com prazo determinado para o seu fim, ou seja, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar (Artigo 443 da CLT).

“O contrato de trabalho por obra certa é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado a ser utilizada pelo setor da construção civil cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifique a predeterminação do prazo”.

Este tipo de contrato trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica - findo a obra ou serviço é encerrado o contrato, conforme dispõe a Lei nº 9.959/1956 em seu artigo 2º:

“Art. 2º - Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço...”.

Ressalta-se, então, que o contrato por obra certa trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica, em que no fim da obra ou serviço é encerrado o contrato (Lei nº 2.959/1956, artigo 2º).

“Não devem ser confundidos Contrato por Obra Certa com Contrato de Empreitada. O primeiro é contrato de trabalho, regulado pela legislação trabalhista. O segundo está regulamentado no Código Civil Brasileiro”.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. CONCEITO. Por contrato por obra certa entende-se aquele que tem um termo prefixado ou condição resolutiva futura, não se compreendendo como tal aquele firmado com o evidente intuito de fraudar direitos e vantagens asseguradas em lei e inerentes ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - RO nº 1.616/83 - Rel. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - “Minas Gerais” de 18.05.84, pág. 71).

3. CARACTERÍSTICAS

O contrato de trabalho por obra certa tem caráter transitório, tendo como vantagem que, ao terminar a obra, cessa-se o contrato. E ele também tem características diferentes das demais modalidades de contratos individuais de trabalho, tais como:

a) justifica esse tipo de contrato em situações consideradas excepcionais à regra, pois a sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados;

b) os serviços devem ter a característica de transitórios (breves ou rápidos) ou, então, serem resultantes de atividade empresarial transitória, que justifiquem a predeterminação de prazo;

c) o serviço deverá ser especificado.

A grande vantagem do contrato por obra certa é que, ao terminar a obra, cessa-se o contrato.

Exemplos:

a) Uma clínica médica que será transferida para as novas instalações, efetuando reformas e adaptações prévias necessárias, poderá celebrar contrato por obra certa, pois se trata de serviço específico e não são relacionados com a atividade principal e permanente da empresa, ou seja, da clínica.

b) Uma empresa de construção civil poderá realizar a contratação de empregados por obra certa, mesmo sendo esta a sua atividade principal e de caráter permanente, pois a construtora quando contratada para realização de uma determinada obra, a necessidade da mão-de-obra é permanente, porém a construção da obra é transitória, isso justifica a predeterminação do prazo de vigência do contrato, pois está condicionado à conclusão dos serviços.

Jurisprudência:

CONTRATO POR OBRA CERTA. Segundo o acórdão, não basta alegar a existência do contrato; há que ser provado o término da obra, ou do serviço. (Acórdão unânime da 3" Turma do TST - RR-4.175/81 - Rel. Min. Guimarães Falcão-D.J.U. de 19.11.82, pág. 11.813)

4. REQUISITOS

A Lei nº 2.959/1956, em seu artigo 1º, determina sobre quais os requisitos necessários para a forma especial de contratação, ou seja, “Contrato por Obra Certa”. São eles:

a) o contrato de trabalho deverá ser feito por escrito, visando evitar dúvidas acerca da forma de contratação;

b) a anotação na CTPS do empregado deverá ser realizada pelo próprio construtor que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente, a fim de que seja evitada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas ao empreiteiro;

“O contrato por obra ou serviço certo tem origem na Lei nº 2.959/56. É uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, e, somente poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente (Art. 1º, Lei nº 2.959/1956)”.

c) deverá anotar as condições especiais do contrato de trabalho na CTPS do empregado, como em se tratar de um contrato de obra certa, sob pena de corromper o citado pacto ou contrato.

4.1 - Vinculação do Trabalhador à Obra

O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em sua carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado, mesmo que haja disposição em contrário.

Lembrando que a jurisprudência tem entendido que, se não há especificação da obra, tal fato poderá ensejar o deslocamento desse trabalhador para local diverso daquele contratado.

Importante: “É fundamental determinar qual é a obra. Se isso não ocorrer, o entendimento da Justiça é de que o contrato é por tempo indeterminado, sendo devido todas as obrigações desse tipo de contratação. Além disso, essa contratação é limitada ao prazo de dois anos. Se esse período for ultrapassado, também passará a ser entendido como Contrato por Prazo Indeterminado. Ao se optar pela contratação por obra certa, é importante ter certeza de que a duração da obra não vai ultrapassar o período planejado”.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. Contratado o Empregado para Construir Prédio Em Terreno De Propriedade Dos Reclamados, Que Não Exerciam Atividade Econômica De Construção Civil, Sua Contratação Foi Exclusivamente Para Aquela Obra, Sendo O Contrato Por Prazo Determinado, Não Havendo Que Se Falar Em Reintegração. TST ACÓRDÃO NUM: 3444 DECISÃO: 14 06 1995 - PROC: RR NUM: 121089 ANO: 1994 REGIÃO: 09 UF: PR - RECURSO DE REVISTA ÓRGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA.

5. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 443 da CLT prevê que o contrato individual pode ser celebrado de forma verbal ou por escrito, porém é importante ressaltar que o contrato de obra certa seja por escrito, pois sua falta pode dar a entender que se trata de contrato por prazo indeterminado.

“O contrato de obra certa sempre deverá ser por escrito, pois sua ausência pressuporá que se trata de contrato por prazo indeterminado”.

O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse empregado irá trabalhar sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado.

No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional (CTPS) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente (Artigo 1º da Lei nº 2.959/1956).

“Lei nº 2.959 de 1956, Art. 1º - No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”.

Importante:

No contrato individual de trabalho por obra certa, as anotações referentes ao contrato de trabalho do empregado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) deverão ser feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

Jurisprudências:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ART. 443, PAR. 2º, CLT - A vocação do contrato é a de prazo indeterminado. O trabalho que possa dar prestígio a uma relação transitória deve constar expressamente do contrato (princípio da transparência). A simples menção de trabalhos transitórios no contrato a termo e sem qualquer comprovação nos autos retira o alento da excepcionalidade e direciona para a regra geral que é o contrato por prazo indeterminado (Acórdão: 20000004817 Turma: 05 Data Julg.: 11.01.2000 Data Pub.: 28.01.2000 Processo: 02990049210 Relator: Francisco Antonio de Oliveira).

CONTRATO POR OBRA CERTA SÓ É VÁLIDO EM CASO DE NECESSIDADE EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA. A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que descaracterizou o contrato por obra certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado por duas empresas do ramo da construção civil. Na verdade, foram celebrados 23 contratos de trabalho entre as partes, tendo o reclamante prestado serviço para as rés de forma contínua e em diversas funções, como pedreiro refratarista, carpinteiro e montador de andaime... “Dessa forma, inexistindo motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista. A prática adotada pela reclamada, lançando mão de contratos por prazo determinado a fim de furtar-se ao cumprimento da legislação trabalhista não merece ser convalidada pela Justiça do Trabalho” - conclui a relatora, negando provimento ao recurso. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (RO nº 00125-2008-144-03-00-1)

CONTRATAÇÃO POR OBRA CERTA. Só será valido o contrato por obra certa em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Recurso conhecido e provido (TST - ACÓRDÃO: 1740 DECISÃO: 09 04 1997 PROC: RR NUM: 214979 ANO: 1995 REGIÃO: 05 UF: BA - Recurso de Revista Órgão Julgador - Quinta Turma).

5.1 - Cláusula Assecuratória - Importante

Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito mútuo de rescisão antes de ter acabado o termo acertado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes (empregador e empregado), os princípios que conduzem à rescisão dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, para efeito de rescisão este contrato é considerado como se de prazo indeterminado (Artigo 481 da CLT).

“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. Contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória. Indevida indenização prevista no artigo 479 da CLT. Quando houver no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, sendo o direito exercido por qualquer das partes, aplicam-se, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, artigo 481 da CLT. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1029200905802001 SP 01029-2009-058-02-00-1

5.2 - Sem Cláusula Assecuratória - Indenização

Conforme visto anteriormente no subitem “5.1” sobre a cláusula assecuratória, firmado o contrato com esta cláusula, as partes asseguram, entre si, o direito recíproco de rescisão, a qualquer momento, deste contrato, aplicando-se à parte que exercer tal direito os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme o artigo 481 da CLT.

O artigo 479 da CLT dispõe que o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, está obrigado ao pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

O artigo 480 da CLT dispõe que no contrato de trabalho a termo o empregado não poderá rescindir o contrato sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos causados.

Observação: “Recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa”.

Jurisprudências:

CONTRATO A TERMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISAO. CONSEQUÊNCIAS. Não constando do contrato de trabalho a termo, firmado pelas partes, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não incide o disposto no artigo 481 da CLT. Assim sendo, a rescisão opera-se pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado (artigo 479 da CLT). Recurso obreiro improvido. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO 2659200807802007 SP 02659-2008-078-02-00-7.

CONTRATO A TERMO. REALIZAÇÃO DE OBRA CERTA. Ainda que inconteste nos autos que o ato de contratação do autor e o de prorrogação ocorreram no mesmo momento, esse fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a celebração de um pacto a termo, considerando que não foi desrespeitado o limite temporal de dois anos (artigo 445 da CLT), não houve mais de uma prorrogação (artigo 451 da CLT) e o obreiro foi admitido para a realização de obra certa. Nesse passo, uma vez validada a contratação por prazo determinado, rescindida antes do tempo ajustado, faz jus o obreiro tão-somente ao pagamento da indenização de que trata o artigo 479 da CLT. Ac. 3ª T. 06656/06, 25.04.06. Proc. RO-V 00814-2005-022-12-00-9. Unânime. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Publ. DJ/SC 1º.06.06.

5.3 - Não Existência do Contrato de Experiência

No contrato de obra certa não se aplica contrato de experiência, pois ele já é uma modalidade de contrato por prazo determinado.

Jurisprudência:

INCOMPATIBILIDADE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E DE EXPERIÊNCIA. Segundo orientação jurisprudencial dominante na corte, existe incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado, ainda que por obra certa, e contrato de experiência. TST ACÓRDÃO NUM: 1014 DECISÃO: 14 06 1989 - PROC: ERR NUM: 1934 ANO: 1983 REGIÃO: 05 UF: BA - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA ÓRGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO.

6. PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO

O contrato de trabalho por obra certa, quanto à sua validade, tem data certa do início do vínculo empregatício e o término está dependendo da conclusão dos serviços que deverão ser executados pelo empregado, lembrando que a duração do contrato não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, conforme atendimento do artigo 445 da CLT, pois esse tipo de contratação se trata de um contrato a prazo determinado.

“O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos”.

Ressalte-se que o contrato por obra certa não poderá ser prorrogado por mais de uma vez, pois ele é um contrato determinado (Art. 451 da CLT).

“Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”.

O prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (Artigo 452 da CLT).

Jurisprudência:

CONTRATO POR OBRA CERTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. TÉRMINO. No ramo da construção civil é certo e sabido que o término da obra ocorre de forma gradativa, o que justifica o encerramento de parte do contingente de trabalhadores antes do final efetivo da obra, sem com isso macular o contrato por obra certa firmado pelas partes. (Processo: TRT15 nº 07857/2003-ROPS-1 (00548-2002-100-15-00-6), Relator: Juiz Luiz Antonio Lazarim, Publicado em: 25.04.2003)

6.1 - Prorrogação - Entendimentos Contra e a Favor

Existem entendimentos que o contrato por obra certa não pode ser prorrogado, pois este depende de realização de serviço especificado e, realizado o serviço, realiza-se o próprio contrato, pois a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Porém, existem também entendimentos que, se for necessário, poderá o empregador prorrogar o contrato de obra certa do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para a duração total do contrato, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.

Jurisprudências:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXECUÇÃO DE OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO - RECONHECIMENTO Provada a pactuação de contrato por prazo determinado para execução de obra certa, considera-se o segundo contrato como sendo prorrogação da duração do primeiro. TRT-20: 1165200400120008 SE 01165-2004-001-20-00-8

CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3

PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, uma vez pela empresa, e outra pelo sócio, revela a tentativa de maquiar a verdade dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado para a realização de obras sucessivas do reclamado, sendo impossível seu reconhecimento como modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 539200600424007 MS 00539-2006-004-24-00-7 (RO)

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. EXCEDIMENTO DO PERÍODO REFERIDO NO INSTRUMENTO. NULIDADE. É de se reconhecer a nulidade do contrato por obra certa e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1

CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009).

7. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

A Lei nº 2.959/1956, em seu artigo 1º, dispõe quanto aos requisitos legais, por ser uma forma especial de contratação, e determina o seguinte:

a) que a anotação na CTPS do empregado seja realizada pelo próprio construtor que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente, a fim de que seja evitada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas ao empreiteiro;

b) deve ser feito por escrito, visando evitar dúvidas acerca da forma de contratação;

c) anotação das condições especiais na CTPS do empregado, uma delas seria a inscrição do contrato de obra certa, sob pena de desnaturar o referido pacto.

7.1 - Descanso Semanal Remunerado

A Lei nº 605/1949 se aplica normalmente também aos empregados contratados por prazo determinado, pois em seu artigo 1º ressalta que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

De acordo com o artigo 6º da mesma lei, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou seja, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Desta forma, cumpridos os requisitos legais, referentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.

7.2 - Férias

Conforme determina o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.

Os trabalhadores contratados por obra certa também têm direito de receber e gozar do período de férias de 30 (trinta) dias ou proporcional, dependendo do número de faltas injustificadas que obteve durante o período aquisitivo.

7.3 - 13º Salário

Os trabalhadores contratados por obra certa faz jus em receber o 13º salário, de forma integral ou proporcional, de acordo o número de avos com pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados ou justificados dentro do mês.

A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores e conforme o artigo 1º será devido no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado, independentemente da remuneração a que fizer jus.

A gratificação salarial será proporcional na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra e por obra certa, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

7.4 - FGTS

A Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, institui o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, determinando os depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, também dispõe sobre a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais. Exceto aos empregados domésticos, que é facultativo por parte do empregador, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.

7.5 - Aviso Prévio

Não cabe a aplicação de aviso prévio para contrato por obra certa, partindo da intenção que as partes envolvidas, empregador e empregado, já tenham conhecimento prévio da data de término do contrato, ou seja, o término da obra ou do seu serviço, o que ocorrer primeiro.

Observação Importante:

“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

8. INSS, FGTS E IMPOSTO DE RENDA

8.1 - Contribuições e Recolhimentos de Encargos

No contrato por obra certa serão devidos todos os encargos decorrentes de uma contratação normal, por exemplo, FGTS, INSS, IR, conforme Legislações específicas (Decreto nº 99.684/1990, Decreto nº 3.048/1999 e Lei nº 7.713/1988).

9. RESCISÃO CONTRATUAL

9.1 - Término do Contrato

Na rescisão por ocasião do término de contrato por obra, caberá ao empregado receber:

a) saldo de salário;

b) 13º salário proporcional;

c) férias vencidas ou proporcionais acrescidas de 1/3;

d) depósito de 8% (oito por cento) em conta vinculada, referente ao FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se for o caso).

Observação: Como se trata de um contrato de trabalho por prazo determinado, não existe aviso prévio, multa do FGTS e nem o fornecimento do formulário referente ao seguro-desemprego.

9.2 - Rescisão Antecipada

Quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, ou no caso da cláusula assecuratória o aviso prévio, conforme trata o subitem “5.1” desta matéria, mais as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa.

Conforme entendimentos da jurisprudência, o contrato de trabalho determinado tendo cláusula assecuratória e havendo rescisão antecipada, tanto por parte do empregador como do empregado, não terá a aplicação de multa por quebra de contrato. Terá os mesmos direitos de uma rescisão por período de contrato indeterminado.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA EXPRESSA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA. DIREITO EXERCIDO PELA EMPRESA. EFEITOS. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (art. 481 da CLT). Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em Procedimento Sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Pedreiras/MA, em que figura como recorrente CONSTRUÇÕES BS LTDA. e, como recorrido, COSMO DA CONCEIÇÃO SILVA. TRT-16: 814200902116004 MA 00814-2009-021-16-00-4

9.2.1 - Por Iniciativa do Empregador

No caso de rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador, será devido:

a) saldo de salário;

b) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

c) 13º salário;

d) indenização do art. 2º da Lei nº 2.959/1956;

Nota: A partir da Constituição Federal de 1988, o recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser obrigatório com relação a todos os empregados. E devido a esta alteração, a indenização prevista no artigo 2º da Lei n° 2.959/1956 não mais subsiste (indenização prevista no art. 478, menos 30%).

“A Lei nº 2.959/1956 em seu artigo 2º dispõe que rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço e tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução”.

e) multa do artigo 479 ou artigo 481 (cláusula assecuratória);

f) depósito de 8% (oito por cento) do FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se for o caso);

g) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;

h) fornecimento do formulário do seguro-desemprego.

Observação: Lembrando que, conforme a jurisprudência, o empregado fará jus à indenização prevista no artigo 479 da CLT, ou de acordo com a informação anterior, ou seja, tendo a cláusula assecuratória, as verbas rescisórias do empregado serão as mesmas quando se trata de uma rescisão referente ao contrato indeterminado.

Jurisprudências:

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), Rescisão antecipada. Contrato de trabalho temporário. Indenização. Havendo rescisão antes do término do prazo estipulado, faz jus o empregado à indenização prevista no artigo 479 da CLT. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 2523200802002000 SP 02523-2008-020-02-00-0

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO A TERMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISAO. CONSEQUÊNCIAS. Não constando do contrato de trabalho a termo, firmado pelas partes, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não incide o disposto no artigo 481 da CLT. Assim sendo, a rescisão opera-se pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado (artigo 479 da CLT). Recurso obreiro improvido. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 2659200807802007 SP 02659-2008-078-02-00-7

9.2.2 - Antecipada a Pedido do Empregado

Se a rescisão for feita a pedido:

a) saldo de salário;

b) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

c) 13º salário.

d) multa referente ao artigo 481 da CLT, que trata sobre a cláusula assecuratória ou conforme entendimento da jurisprudência, o empregado que cessa o acordo de trabalho antes do tempo previsto no contrato também terá que indenizar o empregador (Artigo 480 da CLT).

Observação: “Recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa”.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. A rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado por parte do empregado gera o dever de indenizar o empregador, desde que este efetivamente comprove a ocorrência de prejuízos alegados. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 458200904502005 SP 00458-2009-045-02-00-5.

10. MODELOS DE CONTRATO

a) Modelo I:

Contrato por Prazo Determinado ou Obra Certa

Pelo presente instrumento, de um lado ............. (firma ou denominação social da empregadora), estabelecida na Rua ............ nº ......, nesta cidade, com CNPJ nº .........., Inscrição Estadual (ou Municipal) nº ......., neste ato representada por ........................... (nome por extenso e completo de quem representa a empregadora), de ora em diante chamado simplesmente de EMPRESA, e de outro lado .............. (nome completo e por extenso do empregado), nacionalidade ............... estado civil ..............., profissão ..............., Carteira de Trabalho nº ............., série........, residente e domiciliado na Rua .............................., nº ........, na cidade de ......................, Estado de ...................., de ora em diante chamado simplesmente de EMPREGADO, têm, entre si, como justo e contratado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, um contrato de trabalho por tempo determinado (ou por obra certa), nas cláusulas e condições seguintes:

1ª - O EMPREGADO prestará serviços para a EMPRESA nas funções de ..............., obrigando-se a realizar os serviços de ..............., bem como outros que venham a ser objeto de cartas, comunicados ou ordens, dentro da natureza de seu cargo.

2ª - O local de trabalho será ..............., podendo, no entanto, ser transferido para qualquer outro ponto do País se necessário.

3ª - O horário de trabalho será das .............., às ............, horas, com ........ horas de descanso, sendo que tal horário poderá ser alterado, quantas vezes se fizeram necessárias, para qualquer outro horário, inclusive do dia para a noite e vice-versa.

4ª - Pela prestação de serviços, o EMPREGADO perceberá a remuneração de R$ ............, (transcrever por extenso) .............. (mensal, semanal, por dia ou hora), que lhe será paga (mensal, quinzenal ou semanalmente).

5ª - O EMPREGADO reembolsará a EMPRESA de todos os prejuízos que vier a lhe causar por dolo, imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de suas funções.

6ª - A vigência deste contrato será pelo prazo de ............ (fixar a data do término ou o número  de dias, semanas ou meses de duração do contrato, ou, se se tratar de obra certa, o final previsto para a obra em si ou citar e descrever a própria obra a ser realizada) sendo que o início de sua vigência é a partir da data de assinatura.

7ª - CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. As partes asseguram, entre si, o direito recíproco de rescisão, a qualquer momento, deste contrato, aplicando-se à parte que exercer tal direito os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, consoante o artigo 481 da CLT. E após, lido e achado conforme, firmam o presente, diante de duas testemunhas, em duas vias de igual teor, uma das quais será entregue ao EMPREGADO.

................. de .............. de 20 ......

....................................................
(assinatura da Empresa)

....................................................
(assinatura do Empregado)

TESTEMUNHAS:

1ª..........................

2ª..........................

b) Modelo II:

Contrato Por Obra Certa

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho .................. empresa ......................, com sede na localidade de ...................., cidade de........., Estado de....., inscrita no CNPJ sob nº..., denominada a seguir Empregadora, e .........., domiciliado na .........., nº....., cidade de .........., Estado de .............., portador da CTPS n.º...., série......., doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho por prazo determinado, conforme Legislação Trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo:

1ª - O Empregado é contratado como .........., para executar .........., findo o qual o presente contrato ficará automaticamente rescindido, sem quaisquer ônus para qualquer das partes.

2ª - A remuneração do Empregado será de R$ ..........mensais, sendo R$....... pagos em dinheiro, R$......... representados pela moradia onde vai residir e R$ ..........a título de alimentação, deduções essas com as quais concorda expressamente.

3ª - O Empregado autoriza o desconto em seus salários das importâncias que lhe forem adiantadas pelo empregador para pagamento de consultas médicas, compra de medicamentos e outras, bem como de valores correspondentes ao fornecimento de produtos alimentícios produzidos pela Empregadora, como leite, carne e ovos.

4ª - O Empregado se obriga a trabalhar 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos horários que mais convierem à Empregadora.

5ª - O Empregado se obriga a respeitar a praxe de serviço em vigor, adotado pela Empregadora.

6ª - O Empregado se obriga a dar ao empregador aviso prévio de 30 (trinta) dias, na hipótese de abandonar o serviço antes de sua conclusão, de acordo com o artigo 481 da CLT.

7ª - Constituirão motivos para imediata dispensa do empregado, conforme previstos em lei (artigo 482 da CLT).

8ª - O Empregado se compromete a desocupar imediatamente a moradia que vai ocupar, no caso de rescisão do presente contrato.

9ª - As partes elegem o Foro desta Comarca, como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato.

Estando, assim, justos e contratados, Empregados e Empregadores firmam o presente em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

.........., .... de .......... de .....

Empregadora

Empregado

Testemunhas:

Fundamentos Legais: Os citados no texto.