BENEFÍCIOS E TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Partir de Janeiro de 2011
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 - DOU de 03.01.2011, retificada no DOU de 04.01.2011, dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e revoga a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011 em 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
“§ 1º - E os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. (Retificado no DOU de 04.01.2011) Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.
2. VALOR DO BENEFÍCIO
A partir de 1º de janeiro de 2011, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.
2.1 - Valor Mínimo
A partir de 1º de janeiro de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
2.2 - Valor Máximo
O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais, sessenta e seis centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício.
2.2.1 - Exceção - Salário-Maternidade
A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.
3. BENEFÍCIOS
A partir de 1º de janeiro de 2011, não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondente a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
f) renda mensal vitalícia (É uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível).
3.1 - Outros Benefícios
Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento).
O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
A Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011, estabelece as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.
A Portaria MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, reajustou em 6,41% os valores de contribuição da Tabela de Salários-de- Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos e Trabalhadores Avulsos
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011 (Anexo I):
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
Até 1.106,90 |
8,00% |
De 1.106,91 até 1.844,83 |
9,00% |
De 1.844,84 até 3.689,66 |
11,00% |
4.2 - Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.
Já para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento), observados os critérios a seguir.
4.2.1 - Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS)
Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:
a) contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo);
b) segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Observação importante: Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.
Observação: Aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
R$ 540,00 (valor mínimo) |
11% |
De R$ 540,00 (valor mínimo) até R$ 3.689,66 (valor máximo) |
20% |
5. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) |
COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$) |
Até 573,58 |
29,41 |
De 573,59 a 862,11 |
20,73 |
5.1 - Considera-se Remuneração Mensal do Segurado
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
5.2 - Exceção da Remuneração Para Pagamento do Salário-Família
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto:
a) o 13º salário; e
b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
5.3 - Pagamento Proporcional
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias:
a) trabalhados nos meses de admissão;
b) trabalhados nos meses da demissão do empregado.
Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
6. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO
Segue abaixo a tabela com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início:
ANEXO I |
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
em fevereiro de 2010 |
5,48 |
em março de 2010 |
4,75 |
em abril de 2010 |
4,01 |
em maio de 2010 |
3,26 |
em junho de 2010 |
2,82 |
em julho de 2010 |
2,93 |
em agosto de 2010 |
3,00 |
em setembro de 2010 |
3,07 |
em outubro de 2010 |
2,52 |
em novembro de 2010 |
1,59 |
em dezembro de 2010 |
0,55 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e “site” do Ministério da Previdência Social.