BANCO DE HORAS
Compensação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empregado participa com suas funções na empresa e sempre vinculado a um período de horas, porém sujeito às limitações da jornada de trabalho, que estão estabelecidas na Constituição Federal/1988 (CF) e também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre outras Legislações ordinárias.

A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º.

“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Esse sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.

O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.

2. CONCEITO

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos.

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO

A Legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“CF/1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

TST - “Súmula nº 85, IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)”

4. OBJETIVO

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

5. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

5.1 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato

O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembleia.

O entendimento e aceitação dos tribunais do trabalho sobre a compensação de horário só será válido com o cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva, porém os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam sobre a jornada de trabalho, admitem o regime de compensação de jornada, mediante prévio acordo entre empregado e empregador.

A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.

Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

“HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 59 DA CLT - O legislador, ao estabelecer que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”, teve como intuito delimitar, desde já, um possível enlarguecimento da jornada que viesse a ser prestada, estabelecendo um comando tanto para o empregado, que pode recusar a prestação do labor extra, como para o empregador, que, legalmente, só pode exigir duas horas a mais de labuta. Isto não significa que, prestadas como foram mais de duas horas extras diárias, devido somente o pagamento de duas. Tal entendimento viria a estabelecer o enriquecimento ilícito do empregador, que, já ciente da limitação imposta pela Consolidação, exigia prestação laboral em tempo superior ao previsto em lei. Logo, repudiado que é no Direito o enriquecimento sem causa, inviável a limitação do pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, a duas por dia. Recurso de revista conhecido, mas não provido.”

Jurisprudências:

BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2o da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - 01608200748202009 - RO - Ac. 4aT 20090465223 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07.07.2009)

JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DESRESPEITADO. DESFIGURAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. HORA EXTRA DEVIDA. O reiterado descumprimento da norma coletiva, exigindo-se do trabalhador a prestação de serviços em tempo superior ao limite legal, sem a correspondente folga compensatória, desfigura o acordo de compensação, tornando-se devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00398-2004-019-15-00-9 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão nº 030393/2005.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2aT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08.09.2009)

5.1.1 - Informações Necessárias

No acordo da Convenção Coletiva dos trabalhadores da categoria deverão constar:

a) os valores das horas trabalhadas;

b) horários;

c) período e forma de compensação do banco de horas, indicando o início e fim da jornada que será compensada;

d) entre outros direitos que se fizer necessário.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25.04.08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

5.2 - Acordo Individual

Ressaltamos que a negociação individual é arriscada, já que os tribunais poderão julgar inválido esse tipo de acordo.

Jurisprudências:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO - INVÁLIDO - É inválido o acordo individual tácito para compensação de horas, em conformidade com o art. 59, §2º, da CLT e com a oj nº 182 da sdi-i do c. TST. E a não-observância dos requisitos exigidos por lei para a adoção do regime de compensação de jornada tem como consequência necessária o reconhecimento como horas extraordinárias das excedentes das 44 semanais. (TRT 8ª R. - RO 1318-2003-014-08-00-8 - 1ª T. - Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury - J. 23.03.2004)

ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Após o advento da Lei nº 9.601/98 passou a existir de forma concomitante os institutos da compensação individual de horas e o instituto do banco de horas, este último elasteceu para o período anual a possibilidade da compensação de horas extras. Contudo, para que ambos os institutos possam ser implementados, por se tratarem de normas prejudiciais à saúde e higiene do trabalhador, deverão ser observados de forma intransigente os requisitos para sua correta implementação. Destarte, não sendo observados os requisitos, os institutos transformam-se em artifícios patronais de burla da legislação. Assim, devem ser reconhecidas, por conseguinte, as horas prestadas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal como extras, sendo devido o respectivo adicional. (TRT23. RO - 01070.2007.036.23.00-4. Publicado em: 29.05.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

5.3 - Limite de Horas Extras

De acordo com o artigo 59 da CLT, o limite legal é de 10 (dez) horas diárias trabalhadas e não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 (um) ano, a data do seu pagamento como horas de folga.

Lembrando que as horas extras não devem ser habituais e o período máximo por dia não pode ultrapassar as 2 (duas) horas.

6. BENEFÍCIOS

O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.

6.1 - Empregador

O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.

E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.

6.2 - Empregado

Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.

7. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

O banco de horas só tem efeito durante a vigência do contrato de trabalho, devendo ser compensadas as horas extras, mas caso ocorra a rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 59 da CLT, § 3°, ou o previsto na convenção ou acordo coletivo.

“CLT, art. 59, § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.

“Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, não existe previsão na Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato.”

Observação: Na última semana de cumprimento do aviso prévio, o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será descaracterizado e anulado o aviso prévio.

8. JORNADA 12 X 36

A jornada 12 x 36 é a jornada de trabalho considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra. Embora legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal. Contudo, e segundo determinação da Constituição Federal, encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada.

Entende-se que esse tipo de jornada também é compensatório, porque como a própria jornada prevê, trabalha-se 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.

O tema sobre a jornada especial é discutido pelos tribunais e continua polêmico, pois a jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos aludidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição.

Importante: “O TST entende que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária.”.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS - REGIME DE 12 X 36 - É flagrante a ilegalidade do regime de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso, porquanto o labor assim prestado desatende o limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. (TRT 12ª R. - RO-V 01036-2002-038-12-00-8 - (01300/20043388/2003) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 29.01.2004)

DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA JORNADA 12 X 36 - EMBARGOS - REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2º, DA CLT 1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados. 2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; II) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); III) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso. 3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar. 4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordinariamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Carta Magna. 5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos (Processo: E-RR - 3154/2000-063-02-00.3 Data de Julgamento: 28.05.2009, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 19.06.2009).

9. EMPREGADOS MENORES

Em relação aos empregados menores de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.

Observação: Ocorrendo novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

10. ATIVIDADES INSALUBRES

Em se tratando de atividades insalubres, se faz necessária inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

“Súmula nº 349 do TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT”).

Jurisprudência:

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia - RECURSO DE REVISTA RR 254879 254879/1996.9 (TST) 30.04.1999. 30.04.1999TST - 07 de Abril de 1999"

11. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA

O acordo de compensação permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia.

Já o intervalo intrajornada é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho.

Também o descanso semanal remunerado e as férias não podem ser compensados, ou seja, não podem participar para compensar no Banco de Horas;

Jurisprudência:

ACÓRDÃO - EMENTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Não se confundem acordo de compensação de horas com intervalo intrajornada. O acordo de compensação permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. Já o intervalo intrajornada, é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho. Ao suprimir da obreira a oportunidade de descanso em dias de trabalho superior a seis horas, infringiu o disposto no artigo 71 da CLT, e, desta forma, está incurso no disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, como bem decidiu o Juízo a quo. Não há como escudar-se no acordo coletivo para compensação de horas extras para eximir-se do pagamento das horas intrajornadas suprimidas. PROCESSO TRT/15ª Nº 810-2005-054-15-00-9. Juiz Relator LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. 1º) Pontos: 18 Decisão nº 039601/2006.

12. PROIBIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO

É vedada a compensação de horário de trabalho, de algumas profissões e modalidade, por laborarem jornada de trabalho máxima, conforme abaixo:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Telefonista (Art. 227 da CLT);

c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);

d) Empregados a tempo parcial 25 (vinte e cinco) horas semanais (CLT, art. 59, § 4º, conforme Medida Provisória nº 2.164).

13. FIXAR EM LOCAL VISÍVEL A COMPENSAÇÃO DE HORAS

A fixação referente à compensação de horas deverá ser em local visível para todos os empregados. E contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

“CLT, artigo 614, § 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo”.

14. FICHA OU LIVRO REGISTRO - ANOTAÇÃO

O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro de todos os empregados, conforme o art. 74, § 1º, da CLT.

“CLT, Art. 74 - § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.