CESTA BÁSICA
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da publicação do Decreto nº 56.855/2011, o artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, recebeu nova redação, alterando alguns produtos da cesta básica no Estado de São Paulo.

O escopo desta matéria é apresentar os produtos que compõem a cesta básica para o Estado de São Paulo após estas alterações.

2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Os produtos que compõem a cesta básica atualmente são os seguintes:

a) leite em pó;

Nota: A respeito do tratamento tributário nas operações internas com produtos nutricionais para lactentes, ver Decisão Normativa nº 02, de 19.03.2009.

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

c) óleos vegetais comestíveis refinados, semirrefinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

e) alho;

f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

h) manteiga, margarina e creme vegetal;

i) apresuntado;

j) maçã e pêra;

k) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

l) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.790/2007);

n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.790/2007);

o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.790/2007);

p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.790/2007);

q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.790/2007);

r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.790/2007);

s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.785/2007);

t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 6.374/1989, na redação da Lei nº 12.785/2007).

3. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Para os produtos constantes da cesta básica fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

A base de cálculo do imposto poderá ser obtida através da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 38,889% (trinta e oito inteiros, oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), nas operações em que a alíquota aplicada é de 18% (dezoito por cento);

b) 58,334% (cinquenta e oito inteiros, trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), nas operações em que a alíquota aplicada é de 12% (doze por cento).

3.1 - Condições

Para a aplicação do benefício fiscal da redução na base de cálculo para os produtos constantes da cesta básica, fica condicionado o seguinte:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

4. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto incidentes sobre as operações internas com os produtos da cesta básica são as descritas nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo.

4.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) pão (exceto o francês e o de sal), desde que classificado nas subposições 1905.20 ou 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

4.2 - Alíquotas de 18% (Dezoito Por Cento)

Nas operações internas com os demais produtos da cesta básica aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).

5. ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

No que se refere às mercadorias de cesta básica não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:

a) destinar-se à integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII do art. 3º do Anexo II do RICMS/SP;

b) a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.