CAD/PRO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Norma de Procedimento Fiscal nº 115/2008, publicada no Diário Oficial de 31.12.2008, dispõe sobre o Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, o qual será objeto de análise da presente publicação, no que tange aos procedimentos inerentes à inscrição e baixa.

2. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO

A inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO deverá ser requerida na Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos.

a) identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade;

b) matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA, deverá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

c) no caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

d) quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área inferior a cinquenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;

e) declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura , ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;

f) Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;

g) identificação pessoal;

h) cópia do cartão de inscrição no CPF ou no CNPJ;

i) comprovante de residência.

No caso de o produtor estar domiciliado no Exterior, deverá, o mesmo, obrigatoriamente, ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, e Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante legal.

Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.

A inscrição estadual da pessoa física será homologada pela Prefeitura, mediante a emissão do documento cadastral em 2 (duas) vias, assinadas pelo produtor rural, denominado “CICAD/PRO - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná”, modelo Anexo 3 da Legislação em tela (Norma de Procedimento Fiscal nº 115/2008), juntamente com a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 4, do mesmo diploma legal.

Já a inscrição estadual da pessoa jurídica será homologada pelo Delegado Regional da Receita competente, obedecendo ao disposto no parágrafo 3º do artigo 128 do RICMS, após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista dos documentos cadastrais, devendo, a Prefeitura, emitir, após a homologação pelo Delegado Regional, o documento cadastral em 2 (duas) vias, assinadas pelo produtor rural, denominado “CICAD/PRO - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná”, modelo Anexo 3, juntamente com a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 4, ambos da Norma de Procedimento Fiscal supracitada.

A Prefeitura conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 115/2008, bem como do Termo de Responsabilidade, e 1 (uma) via do CICAD/PRO.

3. ALTERAÇÕES CADASTRAIS

As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas à Prefeitura na data da ocorrência do fato, com a apresentação do respectivo documento.

Apenas serão permitidas alterações de:

a) endereço do produtor rural;

b) vínculo com a propriedade;

c) percentual de participação;

d) agregados;

e) imóvel.

A cada alteração cadastral, será emitido um novo CICAD/PRO e Termo de Responsabilidade.

4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO

A inscrição no CAD/PRO será cancelada de ofício:

a) automaticamente, pelo Sistema Produtor Rural, quando o produtor deixar de prestar contas das Notas Fiscais pendentes à Prefeitura, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (Art. 55, § 7º, da Lei nº 11.580/1996);

b) se constatada a cessação das atividades;

c) se comprovada a prestação de informações falsas ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.

5. EXCLUSÃO NO CAD/PRO

Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura, deverá o interessado apresentar:

a) o requerimento de baixa, emitido pelo sistema CAD/PRO, em 2 (duas) vias, assinado pelo produtor rural;

b) as Notas Fiscais pendentes para prestação de contas.

A Prefeitura efetuará a inutilização e a destruição de todos os documentos fiscais não utilizados.

A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.