ICMS GARANTIDO
Antecipação do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando, assim, a sonegação fiscal, e que o sistema de cobrança antecipada do imposto, auxiliando a fiscalização e, considerando, ainda, que a cobrança antecipada do imposto denominado “ICMS GARANTIDO”, exigido desde o ano 2000, trouxe bons resultados para o Estado, o Governador do Estado do Mato Grosso do Sul estabeleceu novos procedimentos para o recolhimento do mesmo, através do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.

Ressaltando que esta cobrança é feita pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul no momento da entrada da mercadoria no Estado, ao contribuinte sul-mato-grossense. Muito embora, para garantir a eficácia desta tributação, a fiscalização tem cobrado do remetente da mercadoria o ICMS GARANTIDO pela entrada.

2. CARACTERÍSTICAS

O ICMS GARANTIDO é regime especial de apuração e pagamento do imposto, que consiste na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas no Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.

A cobrança antecipada de que trata este item restringe-se à operação subsequente à de que decorre a entrada das mercadorias no território do Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento.

3. NÃO-APLICABILIDADES

O disposto acima não se aplica em relação às mercadorias:

a) cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas;

c) destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, até 31 de dezembro de 2005 (ICMS GARANTIDO);

d) destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

e) que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;

f) O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Obs.: Os estabelecimentos enquadrados no ICMS GARANTIDO e que forem optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, deverão observar o disposto no item 1 da alínea g do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4. BASE DE CÁLCULO

Para efeito da cobrança do imposto pelo regime do ICMS GARANTIDO, a base de cálculo é o valor resultante da soma das seguintes parcelas:

a) o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na Nota Fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro, juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

b) o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere a letra “a” anterior, do percentual de 30% (trinta por cento).

5. ALÍQUOTA

O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS GARANTIDO é o valor resultante da aplicação do percentual de 11,62% (onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre a base de cálculo obtida na forma do item anterior.

Para efeito do disposto neste subitem, devem ser observados os procedimentos previstos na Resolução SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, que trata da glosa de créditos indevidos.

6. APURAÇÃO

A apuração do ICMS GARANTIDO deve ser realizada por período mensal, compreendendo o período entre o dia 15 (quinze) de cada mês e o dia 14 (quatorze) do mês subsequente.

Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco, na respectiva Nota Fiscal, ou, na sua falta, a data da emissão da referida Nota Fiscal.

A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, com base nas vias das Notas Fiscais retidas nos postos fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas Notas Fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.

A apuração deve ser feita pelo próprio contribuinte nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação, supracitado, em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido.

A apuração pela Secretaria de Estado de Receita e Controle não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime especial em tela, relativamente a Notas Fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.

Nas hipóteses em que a apuração for efetuada pelo contribuinte, o mesmo deve indicar as respectivas Notas Fiscais no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas Notas Fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais, ou seja, por 5 (cinco) anos.

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto apurado pelo regime do ICMS GARANTIDO deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário, fixada para o recolhimento do ICMS normal relativo ao mês de referência a que corresponder a data de encerramento do período de apuração, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 357 como código de receita.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O pagamento antecipado do imposto pelo regime do ICMS GARANTIDO não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

a) destacar, na respectiva Nota Fiscal, quando for o caso, o ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação;

b) registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares;

c) apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a Legislação pertinente.

8.1 - Escriturações do ICMS GARANTIDO no Livro Registro de Apuração

Na apuração a que se refere a alínea “c” do item 6, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS GARANTIDO deve ser feita mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo “Apuração dos Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: “ICMS GARANTIDO”.

O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS GARANTIDO pode ser deduzido, na forma deste subitem, do valor do imposto a recolher relativo ao mês em que ocorrer o respectivo pagamento, ou subsequente.

8.2 - Impugnações de Notas Fiscais Não Recebidas

O contribuinte que discordar da sua condição como destinatário em Notas Fiscais indicadas no documento de arrecadação deve dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal e solicitar cópia das Notas Fiscais em relação às quais pretende impugnar a sua indicação como destinatário.

A impugnação deve ser instruída com declaração:

a) do próprio contribuinte, afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas Notas Fiscais;

b) do remetente, informando a quem foram entregues as mercadorias, bem como a forma de pagamento utilizada pelo adquirente.

A impugnação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor constante no documento de arrecadação, nem o impede de realizar a respectiva dedução, na forma do subitem 6.1.

Compete ao Gestor da Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal emitir decisão fundamentada sobre a impugnação e encaminhar o respectivo processo à Unidade de Monitoramento da Indústria e Comércio/CMF/SAT, para fim de anotação.

A decisão em favor do contribuinte o desobriga do registro da entrada das respectivas mercadorias em seu estabelecimento e o exime de responsabilidade quanto aos efeitos tributários decorrentes da entrada das mercadorias no território do Estado, mantida a dedução do valor pago antecipadamente como forma de cumprimento da decisão nesse aspecto.

Nota: As cópias das Notas Fiscais serão fornecidas mediante o recolhimento da taxa correspondente.

9. SALDO CREDOR

No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS GARANTIDO, o valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, na aplicação:

a) na transferência a outros contribuintes;

b) compensar com débito do ICMS GARANTIDO do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

A autorização para utilização do saldo credor dar-se-á, através de:

a) requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações nas condições citadas acima;

b) demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS GARANTIDO e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por Nota Fiscal de aquisição das mercadorias;

c) Notas Fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;

d) informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS GARANTIDO, bem como a regularidade das operações.

10. PENALIDADES

O descumprimento das regras estabelecidas no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, podendo, inclusive, ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, consistente na apuração do ICMS à vista de cada operação de entrada, com a exigência do seu pagamento no momento da entrada da mercadoria no território do Estado.

11. EXCLUSÃO DO “ICMS MÍNIMO”

Ficam excluídos do regime especial de apuração e pagamento do ICMS denominado “ICMS Mínimo”, instituído pelo Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, os estabelecimentos que, na data da vigência do Decreto nº 11.930/2005 analisado, naquele estiverem enquadrados.

Os estabelecimentos a que se refere este item:

a) ficam sujeitos ao regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS GARANTIDO, previsto no Decreto nº 11.930/2005;

c) extinto o regime especial “ICMS Mínimo” ou limitada a sua aplicação a outros estabelecimentos, poderão, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária, observadas as disposições do Decreto nº 8.986/1997, ser reenquadrados.

12. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME DE ESTIMATIVA

Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o imposto determinado pelo regime do ICMS GARANTIDO, sempre que, no período a que corresponde a referida data, ocorrerem fatos que determinem o recolhimento por esse regime.

Na hipótese deste item, recolhido por ser maior, o valor determinado pelo regime do ICMS GARANTIDO, considera-se:

a) independentemente do recolhimento citado acima, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher também a diferença entre a parcela do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS GARANTIDO, se este for menor que a referida parcela, vencível na data específica;

b) não havendo imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS GARANTIDO, os contribuintes desta disposição devem recolher, integralmente, no prazo estabelecido, a parcela do ICMS lançado por estimativa;

c) no documento de arrecadação, a diferença entre as parcelas a que se refere devem ser identificadas, na descrição da receita ou tributo, como “ICMS - Estimativa”, indicando-se, como código de receita, o número 320.

Consideram-se recolhidos pelo regime de estimativa, para efeito de apuração semestral:

a) a diferença entre as parcelas do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS GARANTIDO;

b) o valor da respectiva parcela do ICMS lançado como estimativa.

Os contribuintes ficam dispensados do pagamento:

a) do restante da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, que corresponde ao valor recolhido pelo regime do ICMS GARANTIDO;

b) da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, na hipótese em que o valor do imposto recolhido pelo regime do ICMS GARANTIDO for maior que o valor integral dessa parcela;

c) quitada a parcela do ICMS lançado por estimativa, pelo valor a ela correspondente.

Fundamentos Legais: Decreto nº 11.930/2005.