ANEXO
Valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial
TABELA I (Valores em R$ por litro) |
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Produto |
Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. |
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Cód. TIPI |
2201.10.00 |
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Embalagem |
Todas |
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Preço de Referência |
Tributos Devidos |
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IPI |
PIS |
Cofins |
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0,9111 |
0,0228 |
0,0114 |
0,0542 |
Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência.
TABELA II (Valores em R$ por litro) |
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Produto |
Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) |
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Cód. TIPI |
2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02 |
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Embalagem |
Todas |
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Capacidade |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
|||
Até 9,999 litros |
0,9111 |
IPI |
PIS |
Cofins |
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NT |
0,0114 |
0,0542 |
|||
Igual ou Superior a 10 litros |
0,2066 |
NT |
0,0021 |
0,0098 |
Notas Explicativas (Tabela II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade inferior a 10 (dez) litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual ou superior a 10 (dez) litros.
Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.
6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
Nota Explicativa (Tabela VI)
1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Energéticos", para os energéticos, ou "Demais Marcas" para os demais produtos.
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.
2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com"Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.
10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
Notas Explicativas (Tabela XII)
1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.