ANEXO

Valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial

TABELA I
(Valores em R$ por litro)
Produto
Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.
Cód. TIPI
2201.10.00
Embalagem
Todas
Preço de Referência
Tributos Devidos
IPI
PIS
Cofins
0,9111
0,0228
0,0114
0,0542

Notas Explicativas (Tabela I)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência.

TABELA II
(Valores em R$ por litro)
Produto
Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)
Cód. TIPI
2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02
Embalagem
Todas
Capacidade
Preço de Referência
Tributos Devidos
Até 9,999 litros
0,9111
IPI
PIS
Cofins
NT
0,0114
0,0542
Igual ou Superior a
10 litros
0,2066
NT
0,0021
0,0098

Notas Explicativas (Tabela II)

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade inferior a 10 (dez) litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual ou superior a 10 (dez) litros.





Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.

6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.

7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

Nota Explicativa (Tabela VI)

1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Energéticos", para os energéticos, ou "Demais Marcas" para os demais produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.

5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.






Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.

2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com"Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.

8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do preço de referência.

9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.

10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

Notas Explicativas (Tabela XII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.