SALÁRIO “IN NATURA” OU UTILIDADE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458, que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.

2. CONCEITO

O salário in natura ou salário-utilidade é considerado como toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado pelo empregado.

Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.

“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações “in natura”, que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)

3. CONSIDERAÇÕES - EFEITOS LEGAIS

Conforme a Legislação Trabalhista, podemos compreender que tudo que for fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, irá compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais. Irá integrar na composição da remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF, desde que não obedeça às Legislações pertinentes aos benefícios.

Jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura. Sobre o salário in natura incide a contribuição previdenciária. Recurso especial provido (Recurso Especial Resp. 443820 RS 2002/0076496-9 (STJ)).

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO “IN NATURA”. LEGALIDADE. As utilidades e o salário “in natura” integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts.457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art.28, I, da Lei nº 8.212/91). O salário in natura-ensino fornecido por empresa representa acréscimo patrimonial, indireto, porquanto o benefício permite um custo menor aos empregados e, portanto, deve servir de base de cálculo à contribuição previdenciária. Apelação improvida TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 23605 RS 1999.04.01.023605-0

4. CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO “IN NATURA” OU UTILIDADE

Conforme o artigo 458 da CLT, o salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

a) Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado deverão ter como fundamento a existência da relação de emprego mantida entre as partes (empregador e empregado), acordado no contrato de trabalho.

b) Habitualidade: será caracterizado o salário-utilidade pela habitualidade em seu fornecimento, porém não há um dispositivo legal, ou seja, a Legislação Trabalhista não define, tampouco delimita, o que seja habitual em relação à prestação de serviços extraordinários para fins de integração nas demais verbas contratuais e rescisórias.

Assim como não se encontra uniformidade em nossa doutrina ou na jurisprudência, sobre o conceito de habitualidade. Existem entendimentos de doutrinadores, que habitual é a verba paga e que haja expectativa de um novo recebimento, ainda que não seja ajustada expressamente com o empregado.

A jurisprudência trabalhista considera como habitual aquilo que se repete em número razoável de vezes. O conceito dessa habitualidade ficará ao critério do Judiciário ao manifestar-se de forma definitiva a respeito do assunto em uma possível reclamação trabalhista.

c) Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser fornecido em contraprestação ao serviço prestado, ou seja, pelo trabalho e não para o trabalho. Sendo indispensável para a realização do trabalho.

d) Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade, a mesma deixará de ter natureza salarial.

e) Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário-utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado, por isso em caso algum será permitido o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Jurisprudência:

SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Tratando-se de alimentação fornecida habitualmente ao empregado, a teor do que dispõe o artigo 458 da CLT, esse benefício integra o salário para todos os efeitos legais e de forma alguma pode ser suprimido unilateralmente por já se ter incorporado ao patrimônio do trabalhador. (TRT 12ª R - 3ªT - AC 00937/2001; Juíza Relatora Marta M.V. Fabre)

5. UTILIDADES

Pode-se entender como utilidades aquelas previstas no artigo 81 da CLT, tais como: alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte e outras necessárias à vida de um trabalhador adulto.

“Súmula do TST nº 367 - Utilidades “In Natura”. Habitação. Energia Elétrica. Veículo. Cigarro. Não Integração Ao Salário (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.

O salário-utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou usufrui, que pode ser fornecido para o trabalho, com isso não possuindo natureza salarial e, quando fornecido pelo trabalho, considera-se salário-utilidade.

5.1 - Utilidades Pelo Trabalho

O benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de ser cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios “pelo” trabalho.

Jurisprudência:

SALÁRIO-UTILIDADE - ABONO PARA ALUGUEL DE CASA - O abono para aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido como retribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para a execução dos serviços, representa salário. (TRT 24ª R. - RO 2/2001 - (1302/2001) - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DJMS 29.05.2001 - p. 32)

5.2 - Utilidades Para o Trabalho

Não há que se falar em salário-utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los  “para” o trabalho, ainda que de forma gratuita.

Se a alimentação é fornecida ao empregado para que o mesmo possa prestar serviços, nesse caso não será considerado como salário-utilidade.

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, o salário-utilidade fornecido está caracterizado como salário.

Jurisprudências:

“Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, ac. 2ª T., 1.352/79).”

SALÁRIO-UTILIDADE. Para afastar a caracterização do salário “in natura” se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador, equiparada mesmo a um instrumento de trabalho indispensável no desempenho das atividades executadas. Se a utilidade fornecida ao obreiro não se destinava apenas a lhe assegurar uma maior comodidade para a prestação dos serviços, indo um tanto mais além, dada a livre utilização do veículo inclusive nos finais de semana e nas férias anuais, não há dúvida alguma de que a utilidade constituía salário, representando um plus salarial proveniente do trabalho realizado. (TRT 3ªR - 2ªR; AC RO 14542/2000; Juíza Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros)

SALÁRIO UTILIDADE - VANTAGEM SEM CARÁTER RETRIBUTIVO - Se as atividades profissionais do obreiro envolviam freqüentes deslocamentos para o atendimento de clientes da empresa, afigura-se evidente que o aparelho de telefone celular a ele fornecido, e também o reembolso por quilometragem percorrida em veículo de sua propriedade, tinham a finalidade de viabilizar a execução do trabalho e aumentar sua eficiência no desempenho das respectivas funções, não consistindo em contraprestação pecuniária pelos serviços realizados, o que impede que tais utilidades sejam reconhecidas como salário in natura. Recurso ordinário desprovido no aspecto. (TRT 3ª R. - RO 4673/02 - 5ª T. - Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira - DJMG 22.06.2002 - p. 13)

5.3 - Formas de Salário-Utilidade

a) Alimentação

A alimentação, estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/1976), não terá caráter remuneratório, mas não estando vinculada ao programa, será constituído para compor a base de cálculo para todos os efeitos legais, como também a alimentação preparada, custeada e fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento, sem que este esteja cadastrado no PAT, será considerada como salário-utilidade.

Importante: A empresa beneficiária do PAT (a alimentação/refeição dada aos empregados pelo empregador), programa de alimentação aprovado pelo Ministério do trabalho, não inclui como salário-de-contribuição e sim como parcela paga in natura.

Jurisprudências:

SALÁRIO “IN NATURA”. ALIMENTAÇÃO. 1. Alimentação deduzida da remuneração da autora, afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento, e não do trabalho. 2. As utilidades habitualmente fornecidas sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, a alimentação fornecida com caráter oneroso não integra a remuneração. 3. O fornecimento de uma alimentação saudável à trabalhadora a custo baixo deve ser estimulado, tendo em vista o seu alcance social e não agir como fator de oneração a desistimular ação do empregador. (TRT-PR-RO-9185/1999-PR-AC 00975/2000-4ª.T-Relator Rosemarie Diedrichs Pimpão).

b) Habitação

A habitação quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário-utilidade. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, desvincula-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura.

Importante: Se a moradia for fornecida, de forma não onerosa, ao empregado “para” que possa prestar serviços, constitui-se como instrumento de trabalho e não será considerada como salário-utilidade.

O contrato de comodato para a prestação in natura de habitação é prescritível e ineficaz, pois independente de sua celebração, o que vai definir a característica da utilidade será a comutatividade do fornecimento, ou seja, se a moradia for dada para o trabalho não terá natureza salarial, mas se a habitação for concedida gratuitamente como benefício pelo trabalho prestado, será salário-utilidade, ainda que celebrado o contrato de comodato, o qual, nessas circunstâncias, será declarado nulo (Artigo 9º da CLT) e ineficaz, tendo todos os efeitos legais.

“Art. 9º da CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Importante: Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.

“No caso de moradia dada como salário in natura, e, portanto divorciada da figura da locação, o empregado terá que desocupar o imóvel assim que expire o prazo do aviso prévio próprio do contrato de trabalho, sob pena de caracterizar esbulho, cabendo, então, ação de reintegração de posse por parte do empregador”.

Jurisprudências:

SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)

SALÁRIO-UTILIDADE. INTEGRAÇÃO MORADIA. Restando evidenciado que a moradia fora oferecida pelo reclamado com o intuito de viabilizar a prestação laboral e, considerando-se, ainda, a condição do reclamante como caseiro em sítio de lazer, sem qualquer tipo de exploração econômica, não há falar, no caso em tela, em salário “in natura”. (TRT 3ªR - 8ª T; RO 00742-2002-075-03-00; Juiz Relator Márcio Flávio Salem Vidigal)

b.1) Habitação Coletiva

No caso do empregador dar habitação coletiva aos empregados, o valor desse salário utilidade será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes.

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (CLT, artigo 459, § 4º, Incluído pela Lei n° 8.860, de 24 de março de 1994).

c) Transporte/Veículo

O transporte quando fornecido para a realização de um serviço, ou seja, naquelas situações em que a empresa disponibiliza, por exemplo, o veículo para o empregado, neste caso, esse transporte não constitui salário-utilidade, pois sendo o veículo imprescindível para o trabalho, o seu fornecimento não será parcela salarial, mas obrigação do empregador que assegura, exclusivamente, os riscos de sua atividade.

Já no caso da empresa dar transporte ao empregado para que o mesmo use para o deslocamento casa-trabalho-casa e/ou para uso pessoal, esse transporte constitui-se como salário-utilidade.

Se o empregado utiliza o vale-transporte, para o deslocamento casa-trabalho-casa, esse não é considerado como salário in natura, desde que concedido na forma da Lei nº 7.418/85.

Jurisprudências:

SALÁRIO “IN NATURA” - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R - 1ª T; AC 20010704447/2000; Relator Eduardo de Azevedo Silva; Revisora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha)

SALÁRIO-UTILIDADE - VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO - FOLGAS, FINS DE SEMANA E FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - O fato de o empregador autorizar o uso do veículo também nos dias de folgas, finais de semana e férias não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Não constitui salário-utilidade o fornecimento de veículo por liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora admitido. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 476313 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle - DJU 27.09.2002)

d) Aparelho Celular

O aparelho celular quando fornecido pelo empregador para o trabalho e sendo custeadas as despesas por ele, não integra ao salário, porém se fornecido gratuito o aparelho celular e com pagamento da franquia pela empregadora, para uso particular do empregado incorpora à remuneração, pois caracteriza salário utilidade pelo trabalho.

Jurisprudências:

RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009).

“O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias. Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa. (AP nº 00648 -2008-112-03-00-3)”.

e) Energia Elétrica

O consumo de energia elétrica utilizada para uso particular do empregado e não para execução do trabalho, considera-se salário utilidade. Integra ao salário para todos os efeitos legais.

Jurisprudências:

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO UTILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DA CLT. SÚMULA Nº 367 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 131 DA SBDI-1. NÃO-CONHECIMENTO. Encerra o presente caso hipótese interessante, pois pretende o obreiro que se estabeleça a natureza jurídica de salário utilidade ao desconto sobre a conta de energia elétrica fornecida pela própria reclamada. A questão do fornecimento - para - e - pelo - trabalho está, nesta particular hipótese, concorrendo em desfavor da tese obreira, pois o desconto na conta da energia elétrica - aliás, fornecida pela própria empresa demandada como distribuidora de energia elétrica - não pode ser considerado indispensável para a execução do trabalho pelo empregado; antes de tudo, aliás, um tremendo benefício que, quiçá, seja mantido nos contratos de trabalho firmados com a ora recorrida. Ademais, o desconto se apresentou habitual, como informa o processo, porém, por se tratar de mera redução percentual no valor da conta de energia elétrica, fica patente a inexistência do outro requisito que é a gratuidade do fornecimento da parcela para caracterizá-la como salário utilidade para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que não se conhece.

SALÁRIO-UTILIDADE – ENERGIA ELÉTRICA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Diante do quadro fático fixado pelo Regional de que a energia elétrica era fornecida pela CEEE ao reclamante para viabilização da execução dos serviços, jurídica se revela a conclusão de que a parcela não tem natureza salarial. A decisão recorrida encontra-se, pois, em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI. Recurso de embargos não conhecido. (TST - ERR 402217 - SBDI 1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 13.12.2002)

f) Curso Universitário

O empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

Jurisprudência:

SALÁRIO-UTILIDADE CONFIGURAÇÃO SALÁRIO IN NATURA - CARACTERIZAÇÃO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO - Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. - RO 20010138069 - (20020687324) - 2ª T. - Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro - DOESP 05.11.2002)

6. BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DROGAS NOCIVAS - VEDADO

Não será permitido o pagamento in natura com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (ex. cigarro).

“Súmula nº 367 do TST, inciso II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.

Jurisprudência:

SALÁRIO-UTILIDADE - CIGARRO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da C. SBDI desta Corte, cigarro não constitui salário-utilidade. Recurso conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 436466 436466/1998.5 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 21.06.2002).

7. NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO UTILIDADE

“Não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como de tornar viável a própria prestação de serviços. É o que se passa, por exemplo:

a) com a concessão da alimentação em trabalho em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em locais inóspitos ou longínquos;

b) também não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecimento como de aperfeiçoar a prestação de serviços:

b.1) é o que se verifica com o fornecimento de curso de informática ao empregado, se necessário ao serviço;

b.2) ou o fornecimento de veículo ao obreiro, no horário de trabalho, para serviço de vendas externas, etc.

Na mesma medida, também não constituirá salário utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legal legalmente imposto ao empregador.” (Mauricio Godinho Delgado)

Utilidades sem natureza salarial, em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243, de 20 de junho de 2001, deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (obrigação do empregador – fornecido para a prestação de serviços);

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (vale-transporte);

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde e de acidentes pessoais;

e) seguros de vida e de acidentes pessoais;

f) previdência privada.

A habitação, a energia elétrica, os EPIs, uniformes, e os veículos fornecidos ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.

“Precedente Normativo TST nº 115. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

Importante: A habitação, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, porém quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura”.

Observação: Ressaltando que, nos casos de fornecimento de habitação é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.

Jurisprudências:

UTILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA NÃO SALARIAL. A cota utilidade de previdência privada complementar aberta, fornecida pela empresa por força de negociação coletiva, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal. Inteligência dos art. 7o, XXVI e art. 202, parágrafo 2o, Carta Federal e art. 458, parágrafo 2o, VI da CLT e art. 7o, XXVI, da (TRT/SP - 02098200820102007 - RS - Ac. 4aT 20090599068 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 14.08.2009)

RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. SEGURO DE VIDA. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT) (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04.09.2009).

8. DESCONTOS

Os benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade, deverão seguir conforme as legislações, por exemplo, alimentação (PAT), Vale Transporte com a sua lei vigente.

São benefícios que compõem o salário do empregado como alimentação, habitação, transporte, vestuário. E a CLT dispõe ainda em seu artigo 82 que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Existem entendimentos que pode ser aplicado o artigo 82 da CLT, também aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo, ou seja, o valor pago em dinheiro não poderá ser inferior a 30% do total do salário.

Conforme o artigo 458 da CLT § 1º, os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (artigos 81 e 82, da CLT), incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

A Lei nº 8.860, de 24/03/94, acrescentou os §§ 3º e 4º no artigo 458 da CLT (que trata sobre salário “in natura”), limitou o desconto em 25% sobre o salário contratual, o valor da habitação e 20% o valor da alimentação.

Súmula Nº 258 do TST:

“Salário-utilidade. Percentuais - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade”.

Súmula Nº 241 do TST:

“Salário-utilidade. Alimentação O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

Importante: Ressaltamos que, conforme o artigo 82 da CLT estabelece que, sendo o pagamento em utilidades, o empregado deverá receber pelo menos 30% (trinta por cento) do mínimo em dinheiro.

Observação: A jurisprudência não tem considerado valores não razoáveis para o desconto, com isso, caracterizando como salário utilidade e integrando o benefício para todos os efeitos legais, como exemplo a alimentação, mesmo o empregador escrito no PAT.

Jurisprudências:

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Quando houver desconto no salário do empregado, ainda que de valor ínfimo, da utilidade (alimentação) a ele fornecida, torna-se descaracterizado o salário in natura. Desta maneira, desnecessária a formalização da concessão perante o PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador. (TRT23. RO - 01365.2007.008.23.00-1. Publicado em: 13.06.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE SALÁRIO IN NATURA - UTILIDADE TRANSPORTE - O valor do salário in natura não pode ser superior a 70% do salário do empregado já que o equivalente a 30% deve ser pago, ex VI legis, em dinheiro (CLT, 82). O parágrafo 1º do art. 458 da CLT., por outro lado, dispõe que “os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo”. Inevitável, ante isso, a aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à portaria ministerial nº 19/52. A expressão econômica da utilidade transporte deve ser apurada, portanto, mediante a aplicação do percentual de 4% nela previsto para esta região sobre o valor do salário contratual. Esse o critério que melhor se ajusta à legislação pertinente. (TRT 2ª R. - RO 13683200290202000 - (20020788651) - 6ª T. - Rel. Juiz Lauro Previatti - DOESP 13.12.2002)

8.1 - Trabalhador Rural

Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73, estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região (artigo 458 da CLT).

O fornecimento gratuito de moradia e alimentação providas para a prestação do trabalho não integra a remuneração do trabalhador rural.

Jurisprudências:

“SALÁRIOS “IN NATURA”. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Não integra a remuneração do trabalhador rural o fornecimento gratuito de moradia e alimentação fornecidas para a prestação do trabalho, e não como pagamento pelo trabalho prestado, não se revestindo, portanto, de caráter salarial, mormente se considerarmos a longa distância entre a fazenda e a cidade mais próxima, que por certo dificultaria a prestação de serviços (TRT 23ª Região, RO 0074/96, Ac. TP n.º 0653/96, JCJ de Rondonópolis/MT, Relator Juiz João Carlos, DJMT 03/06/96, página 16).”

SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO - A moradia concedida ao trabalhador rural como meio necessário ou conveniente para possibilitar a prestação de serviços não constitui salário-utilidade, compreendendo-se nos “outros acessórios” utilizados no local de trabalho “para a prestação dos respectivos serviços”. (Inteligência do art. 458, § 2º, da CLT).

9. INCIDÊNCIAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme as legislações citadas no texto e os valores pagos deverão ser expressos em recibo de pagamento e sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

A parcela in natura integra ao salário e consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°) e IRRF (Lei nº 7.713/88). Tendo também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.

“OJ SBDI 1 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”.

Jurisprudências:

VALE-REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O vale- refeição tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da Súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 01251200704702009 - RO - Ac. 8aT 20090407274 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 12/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O item III, do parágrafo 2o, do art. 458, da CLT dispõe que os valores pagos pelo empregador para o deslocamento do empregado ao trabalho não são considerados como salário. No mesmo sentido, a alínea “f”, do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que esclarece que a parcela recebida a título de vale transporte não integra o cálculo do salário de contribuição. A quitação do benefício em Juízo, sob a forma de acordo, e o respectivo pagamento da verba em dinheiro, não transmudam a natureza de indenizatória para salarial, razão pela qual não há que se falar em incidência previdenciária. O art. 458 da CLT determina a natureza salarial das prestações in natura que o empregador habitualmente conceder por força do contrato de trabalho. Se não há norma coletiva dispondo acerca do caráter indenizatório do vale refeição, nem há comprovação de inscrição no PAT, o valor pago mediante acordo tem caráter salarial. Neste sentido o parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que determina que apenas a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do governo não integram o salário de contribuição. (TRT/SP - 00291200839102007 - RO - Ac. 4aT 20090641560 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28.08.2009)

MORADIA GRATUITA - COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO - SALÁRIO UTILIDADE - Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um plus” salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. - RO 13568/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica ‘refeição’, são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.