ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Obrigatoriedade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR-7.

2. CONCEITO

O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o funcionário recebe com o resultado dos exames.

O Atestado de Saúde Ocupacional (A.S.O.) deverá ser em 2 (duas) vias (uma para o trabalhador outra para a empresa) e deve conter identificação, riscos ocupacionais específicos, procedimentos médicos realizados, aptidão para o trabalho, nome do examinador e do coordenador.

3. OPÇÕES NO ASO

Opções que poderão constar no ASO:

a) apto para a função;

b) apto para a função com restrições;

c) inapto temporariamente; ou

d) inapto para a função.

Observação: O ASO será emitido para cada exame realizado.

3.1 - ASO

O ASO deverá conter, no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

4. TIPOS DE EXAMES

São realizados exames médicos dos empregados desde a admissão e todos são obrigatórios.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

a) a primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

b) a segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

4.1 - Admissional

É o exame realizado antes de o empregado ser contratado pela empresa e assumir suas atividades, para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.

“EMENTA. SILVÍCOLA. CONTRATO DE EMPREGO. IMPLEMENTAÇÃO. O contrato de trabalho envolvendo o silvícola, é ato jurídico complexo, sujeito a uma condição, materializada na aprovação no exame admissional e assinatura da CTPS, até porque não se configura razoável que uma empresa contrate um empregado de forma definitiva, sem que antes se certifique se ele dispõe de condições hábeis para bem desenvolver as tarefas consequentes do contrato de trabalho. E isso é verificável, fundamentalmente, pelo exame admissional prévio. Desse modo, não tendo se implementado a condição (aprovação no exame admissional) elemento acidental do contrato, não resta dúvida de que ele não se efetivou, ficando apenas na fase prévia da pré-contratação, conforme bem acentuou o juiz sentenciante. Recurso improvido por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 820200403624002 MS 00820-2004-036-24-00-2 RO.” Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

4.2 - Periódico

O exame periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados, pois são indispensáveis para identificação de possíveis alterações na saúde do empregado, no decorrer do seu labor na empresa:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

c) outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

4.3 - Retorno ao Trabalho

Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta do trabalhador às suas atividades, sendo a sua ausência por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou por ocasião do parto.

O exame de retorno ao trabalho não é realizado por motivo de retorno das férias.

4.4 - Mudança de Função

Este exame deverá ser realizado por mudança de função ou por qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente em relação à função anterior.

4.5 - Demissional

O exame demissional é realizado, como o nome próprio diz, na demissão do empregado, pois precisa documentar as condições de saúde do empregado neste momento. E é necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados durante o laborar da atividade na empresa.

Esse exame será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

“EMENTA. DESPROVIMENTO. NULIDADE DA DISPENSA AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL ART. 168 DA CLT INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA O desatendimento ao disposto no artigo 168, II, da CLT constitui infração de ordem administrativa, nos termos do artigo 201 do mesmo agravo a que se nega provimento AIRR 1196 1196/2005-013-10-40.9.”

“JURISPRUDÊNCIA. DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. CONSEQUÊNCIAS. DOENÇA PROFISSIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. A violação ao disposto no artigo 168 da CLT e NR-7, da Portaria nº 3.214/78, não oportunizando ao empregado fazer o exame médico, não implica nulidade da rescisão. Trata-se de mera infração administrativa. Exegese do artigo 201 da CLT. Doença profissional que se equipara ao acidente do trabalho. Direito à estabilidade somente nos casos de percepção de auxílio-doença acidentário, inocorrente in casu. Inteligência dos artigos 59 e 60 combinados com o artigo 118, todos da Lei nº 8.213/91. Provimento negado, determinando-se o envio de ofício ao Órgão local da Delegacia Regional do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que entender cabíveis” (TRT 4ª Região, Ac. 00393.202/94-1 RO, Pedro Luiz Serafini - Juiz-Relator, 1ª Turma - Julg.: 20.06.2000, Publ. DOE-RS: 17.07.2000).”

5. EXAMES COMPLEMENTARES

São exames realizados em laboratório que complementam as informações que o médico precisa para decidir sobre a aptidão da pessoa que se submete a eles (Artigo 168 da CLT).

São exemplos de exames complementares:

a) glicemia;

b) eletroencefalograma;

c) eletrocardiograma;

d) audiometria;

e) hemograma; e

f) outros que o médico julgar necessário.

6. OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES

“O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos.”

6.1 - Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

A CLT trata sobre a obrigatoriedade dos exames referentes ao ASO.

“Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.”

6.2 - Ocorrência ou Agravamento de Doenças Profissionais

Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

6.3 - Primeiros Socorros

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

7. ESTRUTURA DO PCSMO

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1 - Compete ao Empregador

Ao empregador compete:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7.2 - Contratante de Mão-de-Obra

Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.3 - Validade Necessária do PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, para ter a validade necessária, deverá constar alguns dados de supra importância, como:

a) Identificação da empresa (razão social, CNPJ, ramo de atividade e grau de risco, conforme a NR-4; nº de empregados, turnos de trabalho, etc.);

b) Definição dos riscos ambientais (avaliação sensitiva; mapa de risco; avaliação ambiental, etc.);

c) Programação técnica (exames clínicos; exames de apoio diagnóstico com base nos riscos detectados);

d) Avaliações especiais (ações preventivas em doenças não ocupacionais);

e) Tabulação de dados (relatório anual e avaliações epidemiológicas).

7.4 - Exames Médicos

a) Tipos de Exames (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função, demissional);

b) Conteúdo (avaliação clínica, exames complementares);

c) Periodicidade (variável de acordo com o grau de risco).

8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Para a realização do ASO, se faz necessário algumas documentações e observações importantes:

a) encaminhar o funcionário para exame médico ocupacional sempre munido de carteira de identidade ou da CTPS (de trabalho);

b) o empregado deve estar ciente da função que irá exercer;

c) o nome da empresa que irá trabalhar.

Observações importantes por parte do empregador:

a) os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do PCMSO;

b) o prontuário médico do funcionário deve ser mantido por período de 20 (vinte) anos após o desligamento do funcionário.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.