AMAMENTAÇÃO DO FILHO
Descanso Obrigatório

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A mulher tem o direito de amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade e, com isso, o empregador tem a obrigatoriedade de conceder-lhe 2 (dois) descansos especiais, sendo cada um de meia hora (Artigo 396 da CLT).

“Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”

Dependendo das condições da saúde da criança, o médico poderá estender esse período.

2. DESCANSO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE

Os 2 (dois) períodos de que trata o artigo 396 da CLT, referente à amamentação, são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos à empregada, além dos intervalos normais para repouso e alimentação, sem prejuízo desses intervalos, ou seja, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

A empresa não poderá substituir os dois períodos (meia hora cada) somando por um único intervalo de 1 (uma) hora, pois com isso estaria deixando de conceder o descanso obrigatório.

Importante: O intervalo de 1 (uma) hora seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando, assim, a obrigatoriedade da concessão do outro descanso para amamentação.

Observação: O descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto da empregada lactante.

“EMENTA. INTERVALO PARA AMAMENTAÇAO - O direito à amamentação decorre de norma legal de ordem pública - art. 396 da CLT. Sua infração não pode ser considerada de natureza meramente administrativa, haja vista que viola os direitos irrenunciáveis da empregada e do nascituro. O descumprimento pelo empregador desse intervalo importa no pagamento como hora extra. TRT-2 - Recurso Ordinário: Record 2980504534 SP 02980504534.”

Jurisprudências:

“INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho).”

2.1 - Descumprimento do Intervalo Gera Hora Extra

Não havendo o cumprido dos 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, conforme o artigo 396 da CLT, a empregada recebe este tempo como horas extras.

“O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas.

Em sua fundamentação, o ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder o intervalo para amamentação, possibilita redução de jornada em 1 (uma) hora, considerando-se os 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.

“Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o trabalho nesse período deve ser pago como extra.

Para a adoção desse posicionamento, o relator fez uma comparação com a não-concessão do intervalo para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50% (RR-92766/2003-900-04-00.5).”

Segundo a Jurisprudência, a não concessão dos 2 (dois) intervalos para amamentação implica o seu pagamento como hora extra.

Jurisprudências:

“NÃO CONCESSÃO DOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto, como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves).”

“PROTEÇÃO DA MATERNIDADE - AMAMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LEI. “O descumprimento, pelo empregador, do disposto no art. 396 da CLT, que dá à trabalhadora o direito de 2 períodos de 30 minutos para amamentação de filho, não se transforma em horas extraordinárias. em especial porque esse fato, por si, não faz exceder a jornada normal. A ordem jurídica, no dispositivo, resguarda a saúde do filho da trabalhadora, não o patrimônio econômico desta. A grave falta patronal está a ensejar a chamada rescisão indireta do contrato de emprego; mas não o direito às horas extraordinárias (não trabalhadas). Paralelamente, cabível ao empregador, pela infração administrativa, a aplicação da multa prevista no art. 401 da CLT.” (TRT 2ªR - 10ªT; AC nº 02970489532/1997; Juíza Relatora Vilma Capato; Juiz Revisor Fernando Feliciano da Silva).”

3. LOCAL APROPRIADO

Toda empresa em seus estabelecimentos que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá manter à disposição das suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação.

“Art. 400 da CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.”

3.1 - Outros Locais (Externos)

“Art. 400 da CLT - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.”

A instalação não é obrigatória. O empregador para cumprir a determinação legal pode optar por outra alternativa, como o berçário, local para guardar os filhos das empregadas no período de amamentação (6 (seis) meses após o parto).

Entretanto, o § 2º do referido art. 389 da CLT permite o suprimento da instalação de berçários por meio de creches distritais, mantidas diretamente pelas empresas em regime comunitário, ou em convênio com entidades públicas ou privadas ou mantidas pelo SESI, SESC, LBA ou sindicatos.

4. ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

O artigo 239, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 trata especificamente sobre a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto ou licença-maternidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser verificado pela Perícia Médica da Previdência Social, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago pela empresa.

O “Atestado para Amamentação” de 2 (duas) semanas seguidas ao término da licença-maternidade não encontra guarida na esfera trabalhista ou previdenciária, ou seja, não tem validade conforme a Legislação. Devido a isso, as empresas não estão obrigadas a aceitar o referido atestado.

“Instrução Normativa do INSS, revogada pela Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.”

“O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.”

Ressaltando, ainda, que o artigo 473 da CLT prevê os motivos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus salários e não há nenhuma previsão para o “atestado de amamentação”.

5. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

“Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela Legislação.”

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AMAMENTAÇÃO. INTERVALOS. O fato de a reclamante não amamentar seu filho não afasta o direito aos intervalos previstos no art. 396 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 90718 90718/2003-900-04-00.2.”

6. MÃE ADOTIVA

“Aplica-se também o direito ao período de amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.

A expressão “para amamentar o próprio filho”, prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e “qualificações”, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, pois a adoção atribui a condição de “filho” ao adotado, conforme prevê o Código Civil em seus artigos 1.596 e 1.626 e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/1990) em seus artigos 20 e 41.

Para tanto, a adotante qualifica-se como “mãe” e o adotado como próprio “filho”.

Lei nº 8.068/1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:

“...Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:

“...Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.626 - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.”

“JURISPRUDÊNCIA - EMENTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O direito ao intervalo para amamentação decorre de lei, independentemente de solicitação (art. 396 da CLT), mas tão-somente da verificação pelo empregador do implemento das condições aquisitivas do tempo intervalar: filho de até seis meses (parágrafo único, art. 396). (TRT - 3ª R - 1ªT - RO nº 19143/98 - Relª. Juíza Cristiana Maria V. Fenelon - DJMG 16.07.99 - pág. 14).”

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 52/2008 (Assuntos Trabalhistas).