VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vendedor ambulante é aquele que exerce a atividade de comerciante sem lugar fixo, ou seja, em qualquer lugar.

O Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 52 e 53, dá os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados pelos contribuintes que operarem com o comércio ambulante no Estado de Santa Catarina.

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto a ser recolhido, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a Venda Ambulante de mercadoria em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

a) o cálculo pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro a ser definida em Portaria Estadual;

b) o destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

2.1 - Procedimentos

Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

a) as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;

b) o Documento de Arrecadação do imposto - DARE- SC, em que deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas operações realizadas por vendedores ambulantes, o imposto será recolhido por operação no momento da ocorrência do fato gerador.

4. VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Quanto à validade dos documentos fiscais para transporte, no caso de Venda Ambulante, o RICMS/SC dispõe de duas formas.

O Anexo 5, artigo 137, incisos II e III, dispõe o seguinte:

Produtos Perecíveis

Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na realização de Venda Ambulante do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao tratamento dado aos demais produtos, terão validade somente no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva.

Demais Produtos

Para fins de transporte, nas demais hipóteses de realização de Venda Ambulante, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, terá validade até o 7º dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva.

O Anexo 6, que dá o tratamento específico para a Venda Ambulante, dispõe o seguinte:

“Os documentos relatados no subitem 2.2 somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data de recolhimento do imposto.”

Logo, entendemos que o contribuinte deve observar o que lhe for mais benéfico, neste caso, utilizar-se do prazo de 8 (oito) dias.

4.1 - Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Para os fins de Venda Ambulante, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do Fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.