VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na saída de mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território mineiro como no de outra unidade da Federação.
Com essa finalidade, abordaremos os artigos 72 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
2. REMESSA DE MERCADORIAS PARA VENDA
A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”;
b) CFOP: “5.904 ou 6.904” - Operações internas ou interestadual, respectivamente;
c) Destinatário: o próprio remetente;
d) Com destaque do ICMS, quando devido.
Nota: Constar nos dados adicionais desta nota os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda e entrega efetiva das mercadorias.
3. VENDA DAS MERCADORIAS
A venda das mercadorias realizada fora do estabelecimento deverá ser formalizada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: “Venda de Mercadorias Efetuada Fora do Estabelecimento”;
b) CFOP: “5.103 ou 5.104” - operação interna; “6.103 ou 6.104” - operação interestadual (quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente);
c) Com destaque do ICMS, quando devido.
4. RETORNO DE REMESSA PARA VENDAS
O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pela entrada das mercadorias para fins de recuperação do ICMS relativo às mercadorias não vendidas pelo preposto ambulante, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: “Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento”;
b) CFOP: “1.904 ou 2.904” - operação interna ou interestadual, respectivamente;
c) Com destaque do ICMS, quando devido.
5. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma do item 2, quando o valor da operação de venda for superior ao lançado na Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
6. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS a ela relativo deverá ser lançado na Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo “Despesas Acessórias” ou no campo específico, conforme o caso.
7. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à Remessa para Venda Fora do Estabelecimento, deverá ser o documento hábil para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS.
A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à Venda de Mercadorias Fora do Estabelecimento, deverá ter os seus números e valores escriturados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa ao Retorno de Remessa para Venda fora do Estabelecimento, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, apropriando-se do respectivo crédito do ICMS.
8. SERIAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
O bloco utilizado para emissão da Nota Fiscal na efetiva entrega de mercadoria será distinto daquele utilizado na remessa e no retorno das mercadorias para venda fora do estabelecimento, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.
9. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
O contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII do RICMS/MG, observará os seguintes procedimentos:
a) a Nota Fiscal de Remessa citada no item 2 desta matéria deverá indicar:
a.1) o número dos formulários a serem utilizados para emissão das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
a.2) o número das Notas Fiscais a que se refere a letra anterior;
b) o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, Notas Fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.
10. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1, relativa à remessa para venda fora do estabelecimento, são os seguintes:
a) 3 (três) dias: quando a remessa for exclusivamente na localidade do emitente;
b) 30 (trinta) dias: quando a remessa for exclusivamente fora da localidade do emitente.
11. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
11.1 - Local de Pagamento do Imposto
O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.
11.2 - Valor de Venda Superior à Base de Cálculo
Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.
11.3 - Margens de Lucro Para Cálculo do Imposto
Para o efeito de aplicação do disposto no item 11, ressalvado o disposto nos subitens 11.1 e 11.7 desta matéria, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
b) 50% (cinquenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;
c) 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;
d) 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.
Nota: Os percentuais fixados neste subitem não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.
11.4 - Valor Consignado na Nota Fiscal Inferior ao de Mercado
Quando o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no subitem 11.3, observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54 do RICMS/MG.
11.5 - Dedução do ICMS Destacado na Nota Fiscal de Remessa
É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.
11.5.1 - Mercadoria Desacobertada de Documento Fiscal
Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 do RICMS/MG, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.
11.6 - Nota Fiscal Avulsa
Uma das vias da Nota Fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 48 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no subitem 11.1 desta matéria.
11.7 - Produtos Sujeitos à Cobrança da Substituição Tributária
Quando a Legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.
Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas neste item 11.
11.7.1 - Ato da Entrega do Produto
Quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados, na Nota Fiscal emitida, o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.
11.8 - Retorno ao Estado de Origem
Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou no Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e os incisos IV e V do artigo 58 da Parte 1 do Anexo V.