DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Desconto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, trata do descanso semanal remunerado, determinando que todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal.

Temos que cada repouso semanal remunerado totalizará 35 (trinta e cinco) horas, uma vez que ele terá 24 (vinte e quatro) horas consecutivas somadas às 11 (onze) horas de intervalo entre jornada.

2. EMPREGADO MENSALISTA - APLICAÇÃO

O empregado mensalista que deixar de cumprir a sua jornada integral da semana para a qual foi contratado sofrerá também o desconto do respectivo descanso semanal remunerado, uma vez que a legislação, ao dispor a respeito, coloca:

Lei nº 605/1949:

Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Decreto nº 27.048/1949:

Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Então, verificamos que o empregado mensalista não foi excluído de tal determinação, sendo-lhe aplicado o instituto do desconto normalmente.

Fazemos o referido comentário uma vez que existem correntes que defendem que o mensalista não poderia ser punido com o referido desconto, mas tal entendimento se deve pela legislação que vigorou antes da Lei nº 605/1949.

O Decreto-lei nº 2.308/1949 determinava que o salário do mensalista fosse calculado por 25 (vinte e cinco) e acresciam-se os descansos semanais remunerados, mas haviam empregados em que seus salários eram calculados direto por 30 (trinta) dias, sem qualquer desconto se houvessem faltas. Então, quando entrou em vigor a legislação do descanso semanal remunerado, destes empregados não poderia ser descontado o respectivo descanso, uma vez que feriria o preceito da norma mais benéfica e do direito adquirido. Temos então que todos aqueles que foram admitidos a partir da Lei nº 605/1949 são passíveis de desconto do descanso semanal remunerado quando faltar injustificadamente ou sofrer punição disciplinar.

2.1 - Jurisprudência

“DSR’S - A inexistência de cumprimento integral da jornada da semana anterior acarreta a perda do direito a remuneração do descanso semanal remunerado, consoante decorre do disposto no art. 6º da Lei nº 605/49. Irrelevante que o reclamante fosse mensalista. Nessa hipótese pertinente a efetivação do desconto do valor respectivo na forma procedida pelo empregador. (AC 02950180099/1995 - TRT 2ª R - Relatora: Leny Pereira Sant’ Ánna; Revisora Anélia Li Chum)”

3. PERDA DO REPOUSO

A legislação determina que não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado quando o empregado, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Podemos definir então que o empregado quando falta injustificadamente perde o descanso da semana seguinte, mas este não é descontado do direito das férias.

Temos que o empregado para fazer jus ao repouso semanal remunerado necessita preencher 2 (dois) requisitos:

a) assiduidade; e

b) pontualidade.

Para o requisito assiduidade, o empregado deverá frequentar o trabalho durante toda a semana, ou seja, todos os dias para os quais foi contratado.

Para o requisito pontualidade, o empregado deverá comparecer pontualmente nos horários de início e fim da jornada, devendo ser observada a tolerância para atrasos, conforme disposto no subitem 3.1.

Podemos afirmar que um simples atraso, além dos limites de tolerância, enseja o desconto do descanso semanal remunerado.

O desconto do descanso semanal remunerado será pelo seu valor integral (dia todo), não havendo proporcionalidade de desconto em relação ao número proporcional de minutos ou horas de atraso ou falta.

Exemplo: Empregado com jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o descanso semanal corresponderá a 7h e 20min, que em sistema centesimal (na calculadora) corresponde a 7,33.

Saliente-se que a empresa que nunca descontou o descanso semanal remunerado quando o empregado atrasou ou faltou não poderá adotar este procedimento, uma vez que tal condição já está inserida no seu pacto laboral, podendo também ser considerado uma violação aos preceitos constitucionais da irredutibilidade salarial e direito adquirido do empregado.

3.1 - Tolerância

O parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT traz que não são descontados da jornada a variação de horário no registro de ponto não excedente de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. Concluindo, o empregado poderia atrasar-se 5 (cinco) minutos no início da jornada diária e no retorno do intervalo para repouso e refeição.

Convém a empresa verificar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual poderá ampliar o período de tolerância, e como tal deverá ser observada.

Saliente-se que a mesma prerrogativa possui o empregador, ou seja, não serão pagos como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto de até 5 (cinco) minutos, também observando-se o limite de 10 (dez) minutos diários. Então, temos que o empregado que entrar 5 (cinco) minutos mais cedo, ou sair 5 (cinco) minutos mais tarde, não terá estes como pagamento extraordinário.

3.2 - Semana - Consideração

Considera-se semana, para efeitos do pagamento da remuneração, o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Exemplo 1: Empregado, na semana do dia 04 a 10.05.2009, falta injustificadamente no dia 06.05. Neste caso, perderá o repouso de qual dia?

Neste caso, o empregado perderá o repouso do dia 17.05, que corresponde à semana seguinte, uma vez que o domingo do dia 10.05 pertence à semana em que houve a falta.

Exemplo 2: Empregado, na semana do dia 01 a 07.06.2009, falta injustificadamente no dia 04.10. Neste caso, perderá o repouso de qual dia?

Neste caso, o empregado perderá o repouso dos dias 11 e 14.06.2009, que correspondem à semana seguinte, uma vez que o domingo (07.06) pertence à semana em que houve a falta.

Exemplo 3: Empregado, na semana do dia 22 a 28.06.2009, falta injustificadamente no dia 25.06. Neste caso, perderá o repouso de qual dia?

Neste caso, o empregado perderá o repouso do dia 05.07.2009, que corresponde à semana seguinte, uma vez que o domingo (28.06) pertence à semana em que houve a falta.

Cabe salientar que no caso apresentado o empregado terá descontado na folha de pagamento de junho a falta do dia 25/06 e na folha de pagamento de julho o desconto do descanso do dia 05.07, uma vez que pertencem a meses diferentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.