ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

RESUMO: O presente Decreto traz alterações no Regulamento do ICMS, referentes à substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas.

DECRETO Nº 46.429, de 23.06.2009
(DOE de 24.06.2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 18/09, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 2885 - No § 2º do art. 46 do Livro I, o “caput” e a nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:

“§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:”

“NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, “slides”, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, “starters”, pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (“smart cards” e “sim card”), rações tipo “pet” para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas.”

ALTERAÇÃO Nº 2886 - No art. 25 do Livro II, o “caput” do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

“VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;”

ALTERAÇÃO Nº 2887 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXTV com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXIV Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas MG, PR e SC Prot. ICMS 18/09"

b) no parágrafo único do art. 9º, o “caput” e a nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:

“Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.”

“NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, “slides”, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, “starters”, pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (“smart cards” e “sim card”), rações tipo “pet” para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas.”

c) fica acrescentada a Seção XXXII ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

“Seção XXXII
Das Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 190 - Nas operações internas com sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 191 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: MG, PR e SC.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS nº 18/09.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 192 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto Alíquota Interna Operações Internas Operações Interestaduais
Sucos de frutas 17% 39% 47,4%
25% 63,1%
Outras bebidas não alcoólicas 17% 43% 51,6%
25% 67,8%

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.”

ALTERAÇÃO Nº 2888 - No Livro V, fica acrescentado o art. 26 com a seguinte redação:

“Art. 26 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico “ST - Declaração de Estoque de Mercadorias”;

NOTA - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no “site” da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II;

b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26”, o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;

NOTA - Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas “DOCUMENTO FISCAL” e “OBSERVAÇÕES”, indicando nesta a expressão “RICMS, Lv. V, art. 26”.

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea “a”, no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, “Outros Débitos”, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192,II;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.”

ALTERAÇÃO Nº 2889 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXIII, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"XXIII Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas: a) sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros eduleorantes 2009
  b) bebidas não alcoólicas, gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançadas pelo item I 2202"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda

José Alberto Wenzel
Chefe da Casa Civil