COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
CIPA

Sumário

1. FUNDAMENTO LEGAL

O art. 163 da CLT preceitua que “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.”

Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego criou a NR-05, através da Portaria MTE nº 3.214/1978, com redação da Portaria nº 08/1999, estabelecendo todas as regras para a constituição da CIPA e, conseqüentemente, para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

2. CONCEITO

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é uma comissão formada de representantes do empregador e dos empregados com a finalidade de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

3. OBRIGATORIEDADE

A obrigação de constituir uma CIPA se estende a todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Porém, é válido ressaltar que as entidades que tomam serviços de trabalhadores avulsos também serão obrigadas a constituir CIPA, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

Dependendo do número de empregados de cada estabelecimento da empresa, o empregador será obrigado a formar comissão ou designar um membro, conforme discutiremos abaixo.

3.1 - Obrigatoriedade - Formação da Comissão

Apenas a partir de um determinado número de empregados é que a empresa tem a obrigação de formar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

No Quadro I do Anexo I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA), podemos constatar que o estabelecimento com mais de 19 (dezenove) empregados está obrigado a constituir CIPA, conseqüentemente, o estabelecimento com até 19 (dezenove) empregados não está obrigado a constituir CIPA, porém, pela Legislação, está obrigado a manter um membro designado.

3.2 - Obrigatoriedade - Membro Designado

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I do Anexo I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA), ou seja, possuir até 19 (dezenove) empregados, deverá ser indicado pelo empregador, dentre os empregados, um responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

O membro designado deverá receber treinamento anual para fazer cumprir as normas de prevenção a acidentes e doenças do trabalho na empresa.

3.3 - Conclusão

Desta forma, podemos afirmar que onde existir empregados ou trabalhadores avulsos deverá existir CIPA ou um membro designado, se for o caso, como uma forma de previnir os acidentes e doenças do trabalho.

4. CONSTITUIÇÃO

4.1 - Por Estabelecimento

As empresas são obrigadas a constituir a CIPA por estabelecimento, devendo mantê-la em regular funcionamento.

Exemplo:

1) Empresa “A” (matriz): 50 empregados - deverá ter CIPA neste estabelecimento;

Empresa “A” (filial): 15 empregados - não deverá ter CIPA neste estabelecimento, mas deverá ter um membro designado para cumprir as normas de prevenção a doenças e acidentes do trabalho.

2) Empresa “B” (matriz): 10 empregados - não deverá ter CIPA neste estabelecimento, mas deverá ter um membro designado para cumprir as normas de prevenção a doenças e acidentes do trabalho;

Empresa “B” (filial): 15 empregados - não deverá ter CIPA neste estabelecimento, mas deverá ter um membro designado para cumprir as normas de prevenção a doenças e acidentes do trabalho.

4.2 - Integração Das CIPA ou Membros Designados

Sendo assim, a empresa que possuir em um mesmo município 2 (dois) ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPA ou dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial, como por exemplo os shoppings centers, terão ambientes e instalações de uso comum. Nestes casos, cada CIPA ou designados, das respectivas empresas, estabelecerão mecanismos de integração com o objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes destes ambientes e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

5. DA ORGANIZAÇÃO

5.1 - Membros da CIPA

A CIPA, obrigatoriamente, será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I do Anexo I da NR-05, que dispõe sobre o número de membros efetivos e suplentes que as comissões devem conter.

Representantes dos empregadores - os representantes dos empregadores, tanto titulares quanto suplentes, serão por eles designados não havendo eleição.

O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

Representantes dos empregados - os representantes dos empregados, tanto titulares quanto suplentes, serão eleitos em escrutínio (voto) secreto, do qual participarão, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.2 - Número de Titulares e Suplentes

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I, Anexo I, da NR-05, estabelecidos de acordo com o número de empregados do estabelecimento, bem como de acordo com os “Grupos” a que a empresa pertence.

Como já observamos, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I (ou seja, possuir até 19 (dezenove) empregados), a empresa terá um membro designado para cumprir as normas sobre prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

5.3 - Presidente - Vice-Presidente - Secretário

O Presidente da CIPA será designado pelo empregador entre seus representantes.

O Vice-Presidente da CIPA será designado pelos representantes dos empregados eleitos, que escolherão entre os titulares.

O Secretário será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, assim como seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

5.4 - Duração do Mandato

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

5.5 - Posse

Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossa-dos no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

5.6 - Comunicação ao Ministério do Trabalho

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até 10 (dez) dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

5.7 - Extinção ou Redução da CIPA

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

5.8 - Transferência de Membro da CIPA

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

...”

Sendo assim, os membros da CIPA poderão ser transferidos nos casos em que exerçam cargo de confiança, nos casos de extinção de estabelecimento, bem como nos casos em que a a transferência decorra de real necessidade de serviço, desde que os contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a referida transferência.

6. ESTABILIDADE

Os membros eleitos para os cargos de direção da CIPA terão estabilidade no emprego, sendo vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O art. 165 da CLT define como despedida arbitrária aquela “que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”

A estabilidade inicia-se com o registro da candidatura e se estende até 1 (um) ano após o final do mandato do cipeiro.

A garantia do emprego estende-se apenas aos empregados que participaram do processo eleitoral, que foram eleitos cipeiros, ou seja, aos representantes dos empregados, sendo que os membros partícipes da CIPA, indicados pelo empregador, não possuem a estabilidade no emprego.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

... (...) ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, entende-se que a garantia ao emprego estende-se tanto ao titular quanto ao suplente da CIPA, pois o art. 10, II, “a”, do ADCT não fez distinção.

Ainda em referência ao dispositivo legal, supracitado, entende-se como cargo de direção aquele cujo exercício decorra de eleição. Sendo assim, todos os empregados eleitos são considerados como tendo cargo de direção, portanto, todos com direito à estabilidade no emprego.

Este é o posicionamento de Alice Monteiro de Barros in Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição - 2008, p. 980/981, in verbis:

“Considerando a possibilidade dos suplentes substituírem os titulares, a atuação desses empregados também poderá acarretar a insatisfação do empregador. Logo, se antes da Constituição da República de 1988 o art. 165 da CLT se referia expressamente a “titulares”, levando o TST a negar a garantia de emprego aos suplentes da CIPA (Súmula nº 339, inciso I do TST), agora não há mais razão legal para excluí-los desse direito, porquanto o art. 10, II, “a”, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias não estabeleceu distinção entre titular e suplente, estendendo a garantia aos representantes dos empregados eleitos para “cargo de direção” , e este, invocando-se o art. 543 da CLT, por analogia, é aquele cujo exercício dependa de eleição”. (grifos nossos)

De acordo com a Legislação em vigor, com entendimentos doutrinários e jurisprudência podemos afirmar que:

a) Suplentes e Titulares da CIPA - o entendimento dominante é que possuem estabilidade, desde que eleitos, ou seja, representem os empregados;

b) Presidente da CIPA - não possui estabilidade, posto que não é membro eleito e sim indicado pelo empregador;

c) Vice-Presidente da CIPA - possui estabilidade por ser membro eleito, representante dos empregados;

d) Secretário - o entendimento dominante é que terá estabilidade se for membro eleito. Porém, como o secretário pode também ser escolhido entre pessoas que não fazem parte da CIPA, nestes casos não terá estabilidade;

e) Empregados em Contrato de Experiência - Não existe na Legislação Trabalhista dispositivo que impeça o empregado que esteja em contrato de experiência de se candidatar à eleição da CIPA. Porém, entendemos que aplica-se a mesma regra de outras estabilidades provisórias com relação ao contrato determinado, ou seja, a estabilidade permanecerá apenas enquanto durar o contrato de experiência.

No item “15” podemos verificar as decisões judiciais relacionadas a este tópico.

7. DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA

A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

8. OBRIGAÇÕES

8.1 - Empregador

O empregador tem a obrigação de proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

8.2 - Empregados

Os empregados têm a obrigação de:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

8.3 - Presidente da CIPA

O Presidente da CIPA tem a obrigação de:

a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

8.4 - Vice-Presidente da CIPA

O Vice-Presidente da CIPA tem a obrigação de:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

8.5 - Presidente e Vice-Presidente da CIPA - Obrigações em Conjunto

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes obrigações:

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

c) delegar atribuições aos membros da CIPA;

d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;

e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

g) constituir a comissão eleitoral.

8.6 - Secretário da CIPA

O Secretário da CIPA terá por obrigação:

a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

b) preparar as correspondências; e,

c) outras que lhe forem conferidas.

9. FUNCIONAMENTO

9.1 - Reuniões Ordinárias

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

9.2 - Reuniões Extraordinárias

Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

9.3 - Atas de Reuniões

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

9.4 - Decisões da CIPA

As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivarem os encaminhamentos necessários.

9.5 - Mandato

9.5.1 - Perda do Mandato - Não Comparecimento às Reuniões

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

9.5.2 - Vacância de Cargo - Suplente

A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, por quaisquer motivos, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.

9.5.3 - Afastamento do Presidente

No caso de afastamento definitivo do Presidente, o empregador indicará o substituto, em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

9.5.4 - Afastamento do Vice-Presidente

No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 (dois) dias úteis.

10. TREINAMENTO

O treinamento deverá ser promovido pela empresa aos membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

Quando tratar-se de primeiro mandato, o treinamento de CIPA será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

As empresas que não se enquadrem no Quadro I do Anexo I da NR-05, ou seja, que tenham até 19 (dezenove) empregados, conforme já observado, promoverão anualmente treinamento para o membro designado.

O treinamento terá como objeto, no mínimo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;

e) noções sobre as Legislações Trabalhista e Previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

O treinamento poderá ser ministrado:

a) pelo SESMT da empresa.

b) por entidade patronal;

c) por entidade de trabalhadores; ou,

d) por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

Caberá à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. Todavia, a CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, constando sua manifestação em ata.

Carga Horária - O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, e será realizado durante o expediente normal da empresa.

O Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro treinamento, quando comprovada a não observância das regras acima citadas, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

11. PROCESSO ELEITORAL

11.1 Eleições - Convocação

Como já ressaltamos, apenas os representantes dos empregados participarão de eleições, posto que os representantes do empregador serão por ele designados.

O empregador deverá convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

11.2 - Comunicação ao Sindicato

O sindicato da respectiva categoria profissional (empregados) deverá ser comunicado pela empresa, tanto do início quanto do término do processo eleitoral.

11.3 - Comissão Eleitoral - CE

A Comissão Eleitoral - CE terá a finalidade de organização e acompanhamento do processo eleitoral.

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a Comissão Eleitoral, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.

Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, geralmente nos casos de primeira CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

11.4 - Funcionamento Das Eleições

As eleições observarão o seguinte:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;

g) voto secreto;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

11.5 - Nova Votação

Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.

11.6 - Denúncias

As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

O Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, deverá determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

11.7 - Anulação Das Eleições

Em caso de anulação do processo eleitoral, a empresa convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

11.8 - Candidatos Mais Votados - Titulares e Suplentes

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.

Por conseguinte, os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

11.9 - Empate

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

12. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

12.1 - Mais de Uma CIPA ou Membro Designado em um Único Estabelecimento

Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, será considerado estabelecimento, para fins de criação da CIPA, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades, ou seja, o local de prestação dos serviços.

Sendo assim, poderá haver a situação de co-existirem várias CIPA em um único local.

Exemplo: Empresa “A” contrata empresas “B”, “C” e “D” para prestação de serviços em sua sede. Sendo assim, todas as empresas deverão constituir suas respectivas CIPA ou membro designado. As CIPA ou membro designado das empresas “B”, “C” e “D” serão criadas no local de prestação de serviços dos seus empregados, ou seja, a empresa “A”. Sendo assim, haverá quatro CIPA ou membro designado em um único estabelecimento.

12.2 - Integração Das CIPA ou Membros Designados

Sempre que 2 (duas) ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

A contratante (tomadora de serviços) e as contratadas (prestadoras de serviços), que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

A empresa contratante (tomadora de serviços) adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

12.3 - Fiscalização - Contratante

A empresa contratante (tomadora de serviços) adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho, das empresas que atuam no seu estabelecimento.

13. CIPA ESPECÍFICA - Construção Civil

O item 18.33 da NR-18 trata da CIPA nas empresas da indústria da construção, estabelecendo que a empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada, dentre outras regras, que serão objeto de um boletim específico.

14. ANEXOS

Podemos localizar os Anexos da NR-05 em nosso site, www.informanet.com.br.

Anexo I: Quadro I - Dimensionamento de CIPA;

Anexo II: Quadro II - Agupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento de CIPA;

Anexo III: Quadro III - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com o correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA.

15. JURISPRUDÊNCIA - ESTABILIDADE

15.1 - Extinção de Estabelecimento

“RECURSO ORDINÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA - EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - A estabilidade provisória do cipeiro não subsiste à extinção das atividades da empresa, visto que a garantia de emprego estabelecida no art. 165 da CLT e art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT não constitui vantagem pessoal que a Lei defere a determinado empregado, mas sim uma garantia que objetiva a proteção da atividade dos membros da CIPA, dirigindo-se a todos os seus integrantes, com o intuito de coibir a despedida arbitrária de qualquer destes empregados. Quando a perda do emprego se dá por extinção das atividades da empresa, não fica caracterizada a despedida arbitrária, restando inviabilizado o exercício do mandato para o qual foi eleito o obreiro, até porque, evidentemente, junto com a empresa extinguiu-se a própria Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Não há que se cogitar, portanto, da reintegração e, tampouco, do pagamento de indenização compensatória relativa ao período de garantia, simplesmente porque esta desaparece com a extinção das atividades da empresa. Recurso Ordinário a que se dá provimento.”(TRT/SP, Ac. 20071069547 , Rel. ANELIA LI CHUM, p. 18.01.2008)

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A estabilidade provisória no emprego garantida ao empregado integrante da CIPA ou dirigente sindical, diferentemente da estabilidade provisória garantida à gestante ou ao acidentado, não constitui vantagem de caráter personalíssimo, pelo que a extinção do estabelecimento faz desaparecer a causa impeditiva da rescisão contratual.” (TRT/SC, Proc. nº: 05066-2006-051-12-00-7 , Rel. Hélio Bastida Lopes, p. 16.04.2008)

“ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, TST. Uma vez extinto o estabelecimento no qual atuava o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a função não mais subsiste, na medida em que não há mais razão para a representatividade dela decorrente. Caracterizada está, pois, a motivação técnica, econômica e financeira exigida pelo art. 165 da CLT para a dispensa do empregado que goza de tal estabilidade, de modo que não há falar em dispensa arbitrária, sendo indevida a indenização do período da garantia de emprego, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 339, II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT/SC, Rel. Ligia M. Teixeira Gouvêa, p. 21.02.2008)

15.2 - Renúncia ao Mandato

“MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA AO MANDATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A renúncia voluntária ao mandato de membro da CIPA afasta o direito à estabilidade provisória no emprego assegurada no art. 10, II, “a”, do ADCT, fazendo cessar o obstáculo à dispensa imotivada.” (TRT/SC, Rel. Juíza Gisele P. Alexandrino, p. 04.04.2008)

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. VALIDADE. Impõe-se reconhecer a validade da renúncia feita pelo empregado ao cargo de membro da CIPA e à estabilidade provisória no emprego, com a devida assistência do sindicato da categoria profissional, ficando afastada qualquer alegação de coação por parte do empregador. A tese de irrenunciabilidade não socorre o obreiro, porquanto as normas legais de proteção do empregado não podem se sobrepor à sua liberdade individual. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular” (TRT/MG, RO 00614-2007-101-03-00-4, Rel. Wilméia da Costa Benevides, p. 29.01.2008)

15.3 - Demissão

“VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE MEMBRO DA CIPA. Ao pedir demissão o membro da CIPA renuncia à estabilidade provisória a ele garantida, sendo necessárias provas concretas para descaracterizar o pedido feito por meio de aviso prévio à empregadora. Apenas a sua informação de que assinou o documento coagido pela empregadora, não produzindo prova alguma quanto a isso, não lhe dá o direito à obtenção das verbas rescisórias e da indenização postulada. Isso porque incumbe à parte a prova constitutiva do direito a que diz fazer jus, “in casu”, a demonstração da falsidade do documento do aviso juntado aos autos pela empresa. Nada havendo nos autos que abone as alegações do empregado, não tendo desconstituído o documento por ele assinado nem comprovado a sua intenção de permanecer no emprego, admite-se como verdadeiro o pedido de dispensa e renunciado o direito à estabilidade.” (TRT/SC, Rel. Águeda M. L. Pereira, p. 05.12.2007)

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. Se o reclamante se demite do emprego, com a necessária assistência do sindicato da sua categoria profissional, que, por sua vez, não se opõe ao pretenso direito do empregado à estabilidade do membro da CIPA, homologando a rescisão sem a indispensável ressalva e chancelando a sua participação no ato praticado pessoalmente pelo trabalhador, considera-se que o reclamante renunciou expressamente à garantia provisória no emprego de que era portador, conclusão que se reforça em face da inexistência de prova de vício de consentimento alegado sobre o pedido de demissão feito de próprio punho pelo trabalhador.” (TRT/MG, RO 02202-2006-152-03-00-0, Rel. Adriana Goulart de Sena, p. 29.01.2008)

15.4 - Membros Eleitos

“EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. Os empregados eleitos membros da CIPA são detentores de estabilidade no emprego (artigo 10, I, a, do ADCT), devendo a sua dispensa se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165,”caput”) da CLT. No presente caso, não restou provada a alegada imperfeição técnica do reclamante no desempenho da função de soldador, o que só seria possível avaliar antes de se atribuir ao empregado o exercício efetivo da função, diversa daquela para a qual foi contratado, que era a de ajudante. Por outro lado, não há prova nos autos de que a reclamada tenha passado por dificuldades de ordem econômica e financeira, como por ela alegado: amargando resultados financeiros negativos e perda de clientes. No mais, não há que se confundir “processo de reestruturação de seus funcionários” com “reestruturação do setor produtivo” como alegado na contestação. Não há razão de ordem técnica que justifique “in casu” a demissão do empregado portador de estabilidade provisória.” (TRT/MG, RO 00557-2007-029-03-00-0, Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida, p. 04.08.2007)

“Estabilidade provisória - suplente da CIPA - A disposição constitucional transitória, ao vedar a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não estabelece qualquer distinção entre membros titulares e suplentes, submetidos ao mesmo processo eletivo. Não se poderia conceber, de fato, que fosse intenção do legislador constituinte deferir estabilidade provisória no emprego apenas ao Vice-Presidente da CIPA, único membro desse órgão eleito para cargo de direção, porquanto representaria isso flagrante retrocesso em face da garantia já prevista no Art. 165 da CLT, que expressamente abrange todos os detentores da titularidade da representação na CIPA (aí induvidosamente incluídos os membros suplentes). É de se ponderar que o membro suplente da CIPA pode, a qualquer momento, ser convocado a assumir o posto do titular, em razão de eventual impedimento deste, o que o torna alvo potencial da animosidade do empregador, expressa através de represálias ou intimidações, situação que se busca prevenir através da concessão indistinta da garantia de emprego a todos os membros eleitos para a representação dos empregados na Comissão. O entendimento em foco, pela solidez de seus fundamentos, restou sufragado pelo C. TST, mediante a edição do E. 339. A argüição de inconstitucionalidade da súmula não procede, porquanto, como já assinalado, a diretriz jurisprudencial nela abrigada em nada colide com a disposição contida no art. 5º, Inciso II da Constituição Federal, sendo certo que os arestos apresentados pela recorrente representam julgados isolados e conflitantes com a jurisprudência dominante.” (TRT/SP, Ac. 02980403819, Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, p. 18.08.1998)

15.5 - Membros Indicados

“RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE DA CIPA INDICADO PELO EMPREGADOR. O art. 165 da CLT c/c a alínea “a” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, confere garantia de emprego apenas aos membros da CIPA representantes dos empregados e eleitos por seus pares, não fazendo jus a tal garantia o representante do empregador, indicado por este e que, por ser detentor de sua confiança, não está sujeito a possíveis retaliações no exercício de seu mandato.” (TRT/SP, Ac. 20070819380, Rel. Marcelo Freire Gonçalves, p. 05.10.2007)

15.6 - Cargo de Direção

“CIPA. PROTEÇÃO CONTRA A DISPENSA DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS BEM COMO DO EMPREGADO ESCOLHIDO PARA CARGO DE DIREÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, II, A, DA CF E DO ART. 165 DA CLT. O art. 10, II, a, do ADCT não revogou o art. 165 da CLT. A referência a “empregado eleito para cargo de direção” refere-se também à eleição para representantes dos empregados na CIPA na forma do art. 164, pois é aqui que se fala em eleição com escrutínio secreto, supondo a existência de voto direto e conseqüentemente de registro de candidatura. Não há eleição para cargo de direção mas sim designação, para o presidente, através do empregador e de escolha do vice-presidente, pelos empregados, na forma dos itens 5.8, 5.9 da NR-5. A eleição se verifica em momento anterior, quando da escolha dos representantes dos empregados que, uma vez eleitos, escolherão o vice-presidente da CIPA. Portanto o único modo de interpretação razoável da norma constitucional é estender a garantia nela criada aos representantes dos empregados, eleitos na forma do art. 164 da CLT, bem como ao empregado escolhido para cargo de direção, na forma do item 5.9 da NR-5. Ref.: Arts. 477 e 899, CLT Art. 7º, XXII e 14, CF/88" (TRT/MG, RO 1.237/92, Rel. Antônio Álvares da Silva, p. 03.12.1993)

15.7 - Presidente da CIPA

“ESTABILIDADE PRESIDENTE DA CIPA. Declarando o Obreiro que ocupava o cargo de Presidente da CIPA, atuava como representante do empregador e não dos empregados, por força do disposto no parágrafo 5º, do artigo 164, da CLT. Logo, não está alcançado pela garantia a que se refere o artigo 10, inciso II, a, da Constituição Federal, que diz respeito aos membros eleitos, que são os representantes dos empregados. O Presidente da CIPA não é eleito e sim indicado pelo empregador” (TRT/MG, RO 5.717/99, Rel. Beatriz Nazareth Teixeira de Souza, p. 11.02.2000)

15.8 - Secretário

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - SECRETÁRIO - O membro da CIPA, para ser portador de estabilidade provisória, tem de ser eleito dentre os seus colegas empregados, de sorte que aquele que alcança o lugar de Secretário da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes por escolha alheia ao processo eletivo, ao qual a inviolabilidade e o sigilo são ínsitos, não é detentor daquela estabilidade. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada , arguída pelo Reclamante ao duplo fundamento e conheceu de ambos os recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da Reclamada para absolvê-la da condenação imposta, invertidos os ônus da sucumbência, prejudicado o recurso do Reclamante, vencido o Exmo. Juiz Relator.” (TRT/MG, RO 185/96, Rel. José Eustáquio de Vasconcelos Rocha, p. 05.07.1996)

15.9 - Outros

“CIPEIRO. NEGATIVA DA CONDIÇÃO EM DEFESA. PROVA DA ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Afasta-se a alegação da ré de que o autor não comprovou sua condição de cipeiro, uma vez que anexou, na inicial, prova de sua inscrição na eleição da CIPA. Ademais, atas de eleição e de posse dos membros da CIPA são documentos que ficam em poder da empresa e não do empregado, de modo que incumbia à reclamada trazê-los aos autos, comprovando quais os trabalhadores que foram eleitos para a CIPA no período alegado pelo autor, e se este efetivamente foi sufragado como membro daquela comissão. Incabível aceitar que a reclamada, que tem as atas sob sua custódia, exija da parte adversa que as encarte aos autos, beneficiando-se da impossibilidade material de que possa vir a fazê-lo. Assim, prevalece, como verdadeira, a alegação inicial de que o reclamante foi eleito como suplente da CIPA, com posse aos 29.04.06, para cumprir mandato de um ano, com direito a estabilidade até 29.04.08, com fundamento no artigo 10º, II, a, do ADCT e 165, da CLT. Recurso a que se nega provimento.” (TRT/SP, Ac. 20080109068, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 29.02.2008)

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. O fato de o empregado gozar de estabilidade provisória decorrente de sua eleição como membro da CIPA não lhe dá o direito de descumprir as normas impostas pelo seu empregador e se ausentar do trabalho quando bem lhe aprouver. Comprovada a prática reiterada de atos de desídia e indisciplina com punições correlatas, justa é a causa resilitória do vínculo celetista. Sentença de primeiro grau que se mantém.” (TRT/SC, Rel. Ligia M. Teixeira Gouvêa, p. 25.01.2008)

“DIRIGENTE DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. A indenização do período de estabilidade provisória do dirigente da CIPA dispensado sem justa causa e não reintegrado no emprego não é passível de incidência de contribuição previdenciária, pois não constitui rendimento pago, devido ou creditado em retribuição a trabalho prestado. (Exegese do art. 214, I, do Decreto nº 3.048/99)” (TRT/SC, Rel. Juiz Irno Ilmar Resener, p. 13.12.2007)

“MEMBRO DA CIPA - TERCEIRO MANDATO NÃO-CONSECUTIVO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFIGURADA. Não se vislumbra violação alguma à determinação contida no artigo 164, parágrafo 3º, da CLT, que permite uma única reeleição para os membros da CIPA, se o empregado é eleito para um terceiro mandato, cuja gestão ocorreu de forma alternada. No caso em exame, não se trata de reeleição, porquanto na eleição imediatamente anterior, o autor não se candidatou. Assim, é assegurada a estabilidade do empregado, nos termos do artigo 10, II, a, do ADCT.” (TRT/MG, RO 00785-2007-073-03-00-9, Rel. Bolívar Viégas Peixoto, p. 01.03.2008)

Fundamentos Legais: NR nº 05 da Portaria MTE nº 3.214/1978, com redação da Portaria nº 08/1999.