HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL

Sumário

1. CONCEITO

A Homologação da Rescisão Contratual, tratada e conhecida legalmente como Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho, tem por finalidade submeter o ato da rescisão à sanção do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.

 

2. PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

O art. 477, § 1º, da CLT estabelece que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.”

Segundo a previsão no referido dispositivo legal, a assistência à rescisão contratual se faz necessária apenas com contratos de trabalho superiores a 1 (um) ano. Sendo assim, podemos afirmar que se o empregado rescinde o contrato com exatamente 1(um) ano de tempo de serviço não será necessária a homologação, pois fazendo uma interpretação literal do artigo, verificamos que a intenção do legislador com a expressão “com mais de 1 (um) ano de serviço” foi a de apenas criar a obrigação para os contratos que tenham pelo menos 1 (um) ano e 1 (um) dia.

3. PREVISÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Tendo em vista a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, o Ministério do Trabalho e Emprego criou a Instrução Normativa nº 03, de 21 de junho de 2002, que dispõe, no art. 1º, parágrafo único:

“Parágrafo único - A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.”

Por conseguinte, tanto o art. 477 da CLT quanto a Instrução Normativa nº 03 do MTE servem como parâmetros, atualmente, para que o empregador no ato da rescisão do contrato tome as medidas corretas no que diz respeito à assistência do empregado.

4. COBRANÇA

Apesar da vedação legal de cobrança de quaisquer taxas ou encargo para a prestação da assistência à rescisão contratual, constante no art. 477, § 7º, e no art. 2º da Instrução Normativa nº 03/2002, não raro temos notícias de Sindicatos que, contrariando a Legislação, exigem das empresas ou até mesmo dos representados valores para que seja prestada a referida assistência.

Descrevemos abaixo a Orientação Jurisprudencial SDC (Seção de Dissídios Coletivos) nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como uma decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que refletem o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, que também poderá ser analisado no item sobre jurisprudência:

“SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - Nº 16 TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. Inserida em 27.03.1998. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.”

“ASSISTÊNCIA SINDICAL - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ARTIGO 477, § 7º, DA CLT - NULIDADE. A rescisão do contrato de trabalho está regulamentada no artigo 477 da CLT, que no § 7º é peremptório ao prescrever que: “o ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador”. Nesse contexto, a existência de cláusula convencional que condiciona a homologação de rescisão contratual à obrigatoriedade de a empresa apresentar ao Sindicato da categoria as guias de contribuição sindical, assistencial e constitucional devidamente quitadas é nula de pleno direito. Trata-se de imposição de obrigação que extrapola o âmbito das relações de trabalho e os limites da assistência sindical, tendo em vista que a presença do sindicato visa tão-somente assegurar a livre manifestação de vontade do empregado, no ato da rescisão de seu contrato de trabalho, e, por isso, dá-se a título gratuito. Quando a lei diz “sem ônus”, o seu objetivo foi assegurar a presença efetiva do sindicato na homologação da rescisão contratual, sem impor qualquer restrição a sua atuação. A jurisprudência da Corte, atenta à disposição do § 7º, do artigo 477, da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 16 da e. SDC, fixou entendimento de que “É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual”, e referida orientação merece ser aplicada analogicamente à hipótese. Efetivamente, ainda que a cláusula em exame não implique na cobrança de valor pecuniário, releva observar que, ao exigir a quitação de guias de recolhimento de contribuições sindical, assistencial e constitucional, na realidade, por via travestida, objetiva assegurar que essas contribuições sejam pagas, disposição não agasalhada pelo texto constitucional.” (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF).(TST, RO nº 745972, 13.09.2001, Rel. MILTON DE MOURA FRANÇA)

5. OBRIGATORIEDADE

É obrigatória a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço, quando for o caso, ou de morte do empregado, hipótese em que será devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

6. NÃO-OBRIGATORIEDADE

Não é necessária a homologação da rescisão contratual dos contratos de trabalho em que figurem as seguintes pessoas jurídicas de direito público interno:

a) União;

b) Estados;

c) Municípios;

d) Autarquias públicas;

e) Fundações de direito público.

Também não está obrigado a proceder à homologação da rescisão contratual o empregador doméstico, mesmo que optante do FGTS.

7. ORDEM PREFERENCIAL

Conforme ressaltamos, são competentes para a assistência à rescisão contratual tanto o Sindicato da Categoria Profissional quanto o Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, existe uma ordem preferencial prevista tanto no art. 477, § 3º, da CLT, quanto na Instrução Normativa MTE nº 03/2002, no art. 6º, que as partes interessadas devem observar.

Sendo assim, primeiramente, as partes devem marcar a homologação junto à entidade sindical da respectiva categoria profissional. Todavia, caso o empregado não tenha representação sindical, na base territorial, ou nos casos de recusa do sindicato ou cobrança para a homologação, os interessados devem dirigir-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, munidos de prova para proceder à homologação.

No caso do Sindicato se negar a fornecer comprovante por escrito da sua recusa em homologar a rescisão contratual, a empresa ou seu representante legal, no ato da assistência junto ao MTE, deverá descrever os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, citando a ordem de preferência prevista no art. 6º da Instrução Normativa MTE nº 03/2002.

Já nos casos de cobrança indevida pelo Sindicato de taxa para proceder à homologação, esta infração deverá ser comunicada à autoridade competente, qual seja, o Auditor-Fiscal do Trabalho, para as providências cabíveis.

Então, podemos relacionar a ordem preferencial da seguinte forma:

a) Sindicato da categoria profissional, em caso de categoria inorganizada, a Federação respectiva;

b) Ministério do Trabalho e Emprego;

c) Representante do Ministério Público;

d) Defensor Público;

e) Juiz de Paz.

8. ESTABILIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO

Quando tratar-se de pedido de demissão de empregado estável nos termos do art. 500 da CLT (estabilidade definitiva) e no pedido de demissão de empregado amparado por estabilidade provisória, a assistência somente poderá ser prestada pelo Sindicato Profissional ou Federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

9. AUTORIDADE COMPETENTE

A autoridade competente para realizar a homologação, no âmbito do Ministério do Trabalho, é o Auditor-Fiscal do Trabalho.

O Delegado Regional do Trabalho poderá autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditor-Fiscal, nos casos que entender necessário.

Já na esfera sindical, o assistente da homologação contratual será um representante da entidade.

10. PARTES INTERESSADAS

As partes interessadas para proceder à homologação são empregador e empregado, que deverão estar presentes ao ato, respeitadas as seguintes regras:

a) no caso de empregado menor, será obrigatória a presença de seu representante legal para assinar por ele, com exceção dos emancipados nos termos da lei civil;

b) o empregado poderá ser representado, excepcio-nalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação, sendo que, no caso de empregado analfabeto, a procuração será pública;

c) o empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

11. PRAZO

A Instrução Normativa MTE nº 03/2002 prevê que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado, respeitada previsão mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, até:

a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou,

b) o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Neste caso, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A Instrução Normativa do MTE estabelece ainda uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.  Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.

Além disso, é considerado mora o pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na Legislação ou nos instrumentos coletivos, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

12. PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito no ato da homologação, acima referido, prazo que, aliás, também está previsto no art. 477, § 4º, da CLT.

 Ainda dispõe a Legislação que o pagamento deverá ser feito em moeda corrente ou em cheque visado.

Servem como meios de prova de pagamento a transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque, dentro do prazo legal.

Deverá ser sempre realizado em dinheiro o pagamento de rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou no caso de homologação realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995.

Atualmente, a jurisprudência entende que a multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, em favor do empregado, equivalente ao seu salário, somente será devida no caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e não de atraso na homologação, conforme podemos verificar no item sobre jurisprudência.

13. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

São necessários os documentos a seguir relacionados, para realizar a homologação da rescisão contratual:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 4 (quatro) vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

c) Comprovante do aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;

d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) atualizado e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato, como não localizadas na conta vinculada;

f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

g) Comunicação da Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;

i) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

j) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e,

l) Prova bancária de quitação, quando for o caso.

Vale ressaltar que, quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de Comunicado de Dispensa ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

14. PROIBIÇÕES

No ato da homologação contratual, a autoridade competente irá verificar as condições da rescisão contratual, sendo vedada a dispensa sem justa causa nos casos de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

b) candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

f) suspensão contratual; e,

g) rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.

15. VERBAS RESCISÓRIAS

Caberá à autoridade competente examinar os documentos necessários, bem como apurar a correção dos valores lançados no termo de rescisão, correspondentes às seguintes parcelas:

a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;

b) aviso prévio, quando indenizado;

c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);

d) décimo terceiro salário;

e) demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;

f) indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

g) demais parcelas indenizatórias devidas;

h) recolhimento dos valores a título de FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho e, quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento).

15.1 - Aviso Prévio

Uma das principais regras sobre o aviso prévio na assistência à rescisão contratual é que o mesmo integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por conseqüência, caso a contagem do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito, observando-se que a contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.

Na hipótese de cumprimento parcial do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio, pois neste caso antecipa-se o pagamento para o primeiro dia útil após o término.

Deverá ser anotado na CTPS o aviso prévio indenizado,  sendo que a data da saída será a do último dia trabalhado.

Outra regra muito importante sobre o aviso prévio é a que estabelece para os contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, o descanso semanal remunerado quando:

a) o descanso for aos domingo e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e,

b) existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

O valor a título de repouso semanal, nestes casos, será pago com natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do FGTS.

15.2 - Férias

O que podemos destacar no que tange à homologação do pagamento das férias na rescisão é o seguinte:

a) quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão;

b) a média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;

c) quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.

15.3 - Décimo Terceiro

Apenas é válido ressaltar que o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, terá o décimo terceiro salário calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

16. PROVIDÊNCIAS

O responsável pela homologação deverá tentar sanar todas as faltas ou incorreções que encontrar no ato da rescisão contratual, porém, caso não seja possível, deverá adotar as seguintes providências:

a) comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

Observa-se que, apresentados todos os documentos necessários à homologação, o assistente não poderá deixar de assim proceder, quando o empregado com ela concordar.

Poderá ser observado no verso das 4 (quatro) vias do termo de rescisão:

a) a discordância do empregado em formalizar a homologação;

b) parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;

c) matéria não solucionada no ato da homologação, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;

d) o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, se for o caso; e

e) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.

As 4 (quatro) vias do termo de rescisão homologado deverão ser assinadas pelas partes e distribuídas da seguinte forma:

a) as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo 1 (uma) para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e

b) a 4ª via para o empregador, para arquivo.

17. JURISPRUDÊNCIA              

“Pedido de demissão. Empregado com mais de um ano de contrato. Homologação. Pressuposto de validade. Ainda que firmado de próprio punho, não tem valor pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho, sem assistência da entidade sindical ou da autoridade administrativa. CLT, art. 477, § 1º. Hipótese em que, ademais, não há elementos de prova para confirmar ter sido essa a manifestação da vontade do empregado. Sentença mantida.” (TRT/SP, Proc. nº 20060108872, Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 15.08.2006)                           
 
“Pedido de demissão. Ausência de homologação. Prova em juízo da manifestação da vontade. Validade. A homologação do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato é formalidade prevista na lei. O objetivo é assegurar que é aquela, efetivamente, a vontade do empregado. Validade do ato se provada, em juízo, a livre manifestação da vontade, inclusive mediante confissão real do empregado.” (TRT/SP, Ac. Nº 20050631386, Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 27.09.2005)                                                                                                 

“Pedido de demissão. A ausência de homologação do pedido de demissão é irregularidade formal, não essencial da vontade de resilir o vínculo, e essa vontade pode ser certificada em Juízo.” (TRT/SP, Ac. Nº 20000479653, Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO, 29.09.2000)

“PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE EMPRESA - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA - Contando com mais de um ano de serviços prestados, deve o pedido de demissão ser assistido pelo Sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, conforme dispõe o § 1º do artigo 477 da CLT, mormente em se cuidando de empregado analfabeto, que não tem ciência daquilo que assina no recinto da empregadora.” (TRT/SP, Ac. Nº 02970336175, Rel. GUALDO FORMICA, 31.07.1997)

“Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Assistência. O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT trata de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias e não por atraso na assistência na rescisão do contrato de trabalho.” (TRT/SP, Ac. Nº 20070524208, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 10.07.2007)

“MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL SOBRE O TEMA. A aplicação da multa de que cogita o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT somente tem pertinência na hipótese de o empregador não cumprir o prazo estabelecido nesse dispositivo para a quitação das verbas rescisórias incontroversas. Se o reconhecimento e o deferimento das verbas resilitórias somente ocorre em juízo, após a dirimência de controvérsia razoável existente sobre o tema, descabe falar-se em apenação do empregador. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” (TRT/SP, Ac. Nº 20070389491, Rel. ANELIA LI CHUM, 15.06.2007)

“Multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Irrelevante a data da assistência na rescisão contratual, que pode dar ensejo à multa administrativa, mas não a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pois não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias. O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT dispõe sobre multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e não multa por atraso na assistência à rescisão contratual. Multa indevida.” (TRT/SP, Ac. Nº 20070068644, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 27.02.2007)

“Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Justa causa. Nas questões em que o juiz deverá dizer o direito das partes, como v.g., na justa causa, a multa não poderá ser aplicada. A justificativa é a de que a empresa tem direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário a discussão em torno de “lesão ou ameaça a direito”. Na apreciação da justa causa, a questão somente será dirimida na sentença, não se podendo falar em atitude protelatória da empresa para o não pagamento das verbas rescisórias que estão submetidas ao crivo do Poder Judiciário, justamente porque para ela não seriam devidas.” (TRT/SP, Ac. Nº 20070602128, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 14.08.2007)

“HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXA ASSISTENCIAL. NULIDADE. A instituição de cobrança de valores a serem pagos pelos empregados não associados por ocasião da homologação das rescisões contratuais afronta, efetivamente, o disposto no artigo 477, parágrafo 7º, da CLT, segundo o qual “o ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador”. (DJ/SC - 25.09.2001, p. 75, Ac. nº 09647, Rel. Gisele P. Alexandrino)

“Cláusula coletiva que prevê a cobrança de taxa para homologação de rescisão de contrato de trabalho é ofensiva ao disposto no artigo 477, § 7º, da CLT, não merecendo a chancela dos Tribunais Trabalhistas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.” (TRT/RJ, RO nº 157538/95, Rel. João Batista Brito Pereira)

Fundamentos Legais: Art. 477 da CLT, bem como Instrução Normativa do MTE nº 03, de 21 de junho de 2002, alterada pela Instrução Normativa do MTE nº 04, de 08 de dezembro de 2006.