ICMS
TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO EMITIDO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - TAD - INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Altera a Portaria SEFAZ nº 169/2005 (Bol. INFORMARE nº 01/2006), que dispõe acerca do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por Processamento Eletrônico de Dados - TAD-e, e estabelece outros procedimentos.

Portaria SRP nº 60, de 27.06.2007
(DOE de 03.07.2007)

 Altera dispositivos da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito, Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c inciso VIII e XIV do artigo 177 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de maior integração e sinergia nas ações desenvolvidas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito com os órgãos componentes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis por atividades relacionadas ao registro, acompanhamento, avaliação de impactos e controle concernentes às ordens judiciais, advindas da apreensão e depósito de mercadorias no exercício da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 321, de 04 de junho de 2007; que dispôs sobre a nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda; nos artigos 84, incisos I, II e VI; 101; 104, I e II; 105, II; 106 e 116, incisos IV e X, todos do Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado e Fazenda, combinados com os artigos 18, incisos I, II e VI; 34, I, 35, II; 37; 38 e incisos IV e X do seu parágrafo único, todos da Portaria nº 25, de 24 de fevereiro de 2006, bem como a definição de circunscrições regionais de receita pública, pela Resolução nº 01-SARP/SEFAZ, de 17 de outubro de 2006;

resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações descritas:

I - alterada a fundamentação contida no segundo considerando da parte preliminar da Portaria supramencionada:

“CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo II do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.”

II - alterado o artigo 3º:

“Art. 3º - Compete à Gerência de Controle Digital de Trânsito a administração do Sistema TAD-e.

Parágrafo único - O acesso ao Sistema TAD-e será autorizado mediante concessão de senha privativa ao servidor em exercício na fiscalização de mercadoria em trânsito e respectiva prestação de serviço de transporte em postos fiscais, fixos ou volantes e em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias, bem como nas regionais vinculadas à Superintendência de Execução Desconcentrada.”

III - alterado o artigo 4º:

“Artigo 4º - Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, será lavrado termo para registro da ocorrência.

Parágrafo único - Para os fins desta Portaria, incluem-se na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço, além daquela realizada em postos fiscais, fixos ou volantes, também as atividades desenvolvidas em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias, bem como nas regionais vinculadas à Superintendência de Execução Desconcentrada.”

IV - alterado o caput e o parágrafo único do artigo 5º:

“Artigo 5º - O termo a que se refere o caput do artigo anterior será emitido por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico -TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 8º, ficando instituídos e aprovados os respectivos modelos, conforme Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único - O servidor do Grupo TAF lavrará o TAD-e no Sistema TAD-e, no endereço eletrônico da SEFAZ/MT, www.sefaz.mt.gov.br, mediante indicação da identificação de sua entrada (login) e senha privativa.”

V - alterados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 6º:

“Artigo 6º - (...)

I - a data, hora e o local da lavratura, com identificação da unidade fazendária responsável pelo ato;

II - o seu número, o número de controle, a sua natureza e a fase em que se encontra;

(...)

VI - a identificação do remetente, do destinatário e do transportador;

VII - o(s) demonstrativo(s) do(s) crédito(s) tributário(s);

(...)

IX - o nome, matrícula e assinatura do seu autor e, quando for o caso, do servidor responsável pela supervisão da jornada ou do plantão.”

VI - alterado o artigo 7º:

“Artigo 7º - Para atendimento ao disposto no inciso I do artigo anterior, a data e o horário serão gerados automaticamente pelo Sistema TAD-e, incumbindo ao autor do TAD-e informar o local e a unidade fazendária responsável por sua lavratura.”

VII - acrescentados os §§ 1º a 5º ao artigo 8º:

“Artigo 8º - (...)

§ 1º - Será lavrado TAD-Ação Fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do débito tributário no Sistema Conta Corrente.

§ 2º - O TAD lavrado nos termos do parágrafo anterior produzirá ainda efeitos próprios do TAD-Verificação Fiscal, no que concerne à demanda de Serviço de Fiscalização, investigação, esclarecimento ou cumprimento da obrigação tributária em momento futuro.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta nº 01/SEFAZ/PGE/2003, de 13 de outubro de 2003, no caso do parágrafo anterior, ficam os servidores do grupo TAF responsáveis pela remessa de fotocópia do TAD-e, da ordem judicial e documentos que a instruírem, também, para a Gerência de Controle de Processos Judiciais, no prazo de (24) vinte e quatro horas, a contar da lavratura do respectivo TAD-e ou do recebimento da ordem, o que ocorrer primeiro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

§ 4º - Caso o termo final do prazo estipulado no parágrafo anterior ocorra em dia sem expediente na Secretaria de Estado de Fazenda, fica autorizada a prorrogação excepcional do prazo para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º - Por ocasião da alteração do TAD-e, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e:

a) número, ano, vara, juízo e comarca de origem relativos à ordem judicial;

b) existência de liminar, cautelar ou antecipação de tutela;

c) partes e magistrado;

d) data e determinação da ordem judicial.”

VIII - revogado o § 2º do artigo 9º:

“Artigo 9º - (...)

§ 2º - (revogado).”

IX - alterado o caput do artigo 11:

“Artigo 11 - O prazo para cumprimento da exigência será fixado pela autoridade fazendária, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias.

(...)”

X - alterado o caput do artigo 12 e revogado o seu parágrafo único:

“Artigo 12 - É obrigatória a indicação no Sistema TAD-e do remetente, do destinatário e do transportador da mercadoria, aplicando-se o disposto no artigo 10, para o registro dos dois primeiros.

Parágrafo único - (revogado).”

XI - alterado o § 1º do artigo 15:

“Artigo 15 - (...)

§ 1º - O servidor designado como supervisor da jornada ou plantão deverá entregar a via destinada à Gerência de Execução vinculada à Superintendência de Execução Desconcentrada, a qual estiver atribuída a respectiva circunscrição geográfica, ou à Gerência de Controle Digital de Trânsito, caso o TAD-e ainda esteja pendente de regularização, até a data da primeira reunião periódica gerencial após a lavratura do TAD-e.

(...)”

XII - alterado o caput do artigo 18 e revogados os §§ 1º e 2º:

“Artigo 18 - Confirmado o recolhimento do crédito tributário exarado no TAD-e, deverá ser atualizada automaticamente a fase do TAD-e para a indicada no inciso II do artigo 16.

§ 1º - (revogado)

§ 2º - (revogado).”

XIII - alterado o § 3º do artigo 19:

“Artigo 19 - (...)

§ 3º - Quando a liberação da mercadoria for decorrente de mandado de segurança ou outra medida judicial, a fase será identificada na forma prevista no inciso VI do artigo 16.”

XIV - alterados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 20:

“Artigo 20 - (...)

Parágrafo único - (...)

I - poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo supervisor de jornada ou plantão ou pelas demais autoridades fazendária competentes, desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos ou, ainda, pelos Superintendentes da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização;

II - o responsável pelo cancelamento do TAD-e deverá promover seu registro no respectivo Sistema, informando as causas que motivaram a medida;

(...)”

XV - alterado o caput do artigo 24:

“Artigo 24 - Na hipótese de posto fiscal não informatizado, o supervisor de equipe ficará responsável, após cada término de jornada, pela inserção do TAD, manualmente lavrado, no Sistema TAD-e.

(...)”

XVI - alterado o caput do artigo 25:

“Artigo 25 - Quando o TAD-e tiver como finalidade verificação fiscal, este deverá ser remetido à unidade fazendária responsável pela investigação e/ou esclarecimento da ocorrência, retornando, após, à Gerência competente para prosseguimento.

(...)”

XVII - revogado o artigo 26:

“Artigo 26 - (revogado)”

Art. 2º - Ficam acrescentados os Anexos I e II à Portaria nº 169/2005-SEFAZ, revogando-se o seu Anexo Único.

Art. 3º - Fica assegurada a utilização do modelo do TAD-e, constante do Anexo Único da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, revogado em consonância com o artigo anterior, até 31 de agosto de 2007.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário-Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2007.