TRANSPORTE PRÓPRIO
Não-Incidência de ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos a não-incidência do ICMS sobre os serviços de transporte, quando o veículo transportador for de propriedade do remetente ou destinatário da carga.

2. FATO GERADOR DO ICMS

O ICMS tem como fato gerador, entre outros, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores ou o final da prestação iniciada no Exterior.

Assim, presta serviço de transporte aquele que carrega de um lugar para outro bens ou pessoas, isto é, aquele que disponibiliza meios materiais e humanos para transportar coisas de terceiros.

De acordo com os artigos 15, inciso III, e 21 do RICMS/RO, a base de cálculo é o preço do serviço e, na sua falta, o valor corrente do mesmo no local da prestação. Portanto, no transporte de carga própria, com veículo próprio, não há que se falar em incidência do ICMS, porque não existe prestação de serviço de transporte a terceiros.

3. CONCEITO DE VEÍCULO PRÓPRIO

Para efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma de posse, desde que legalmente comprovada, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 222 do RICMS/RO.

Contudo, se a locação do veículo se fizer com o fornecimento de mão-de-obra, haverá a prestação de serviço de transporte e, assim, incidência de ICMS. Nesta hipótese de exercício de atividade mista, haverá, inclusive, incidência do Imposto municipal Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o qual tributará a prestação dos serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária.

3.1 - Veículo da Mesma Empresa

Considera-se também como veículo próprio o veículo de um estabelecimento da empresa usado no outro estabelecimento da mesma empresa, pois a razão social é única. Porém, o envio do veículo de uma empresa para outra deverá ser feito mediante emissão de Nota Fiscal para a transferência do bem do ativo imobilizado.

4. DOCUMENTO FISCAL

A emissão do documento exigido nas prestações de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC que, neste tipo de transporte com veículo próprio, ficará dispensado.

Para documentar esta prestação, a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria conterá a informação de que se trata de transporte em veículo da própria empresa e o motorista deverá portar o documento de propriedade ou o registro do veículo.

5. PARECER DA GETRI

O tema abordado desperta algumas dúvidas por parte dos contribuintes do ICMS que efetuam o transporte de seus produtos com veículo próprio. Dessa forma, reproduzimos abaixo o inteiro teor do Parecer nº 298/2003, expedido pela Gerência de Tributação do Estado de Rondônia:

GETRI - Gerência de Tributação

Parecer nº 298/2003/GETRI/CRE/SEFIN

O contribuinte alega que o transporte dos produtos é efetuado por ele próprio, sendo que os veículos são licenciados no estabelecimento filial, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, e conduzidos por motoristas registrados na matriz localizada em Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Os questionamentos da empresa versam sobre a cobrança do ICMS por ocasião do transporte de combustíveis e demais derivados de petróleo, sendo o principal questionamento, a situação em que se considera o transporte como próprio.

Da Análise:

O ICMS tem como fato gerador, entre outros, a prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 2º, inc. II da Lei nº 688/1996).

O contribuinte será o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 8º da Lei nº 688/1996), e o momento da ocorrência do fato gerador se dará por ocasião do início da prestação do serviço de transporte (art. 17, inc. V da Lei nº 688/1996).

A alíquota aplicada à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, dentro do Estado de Rondônia, é de 17% (art. 12, inc. I, alínea d, do Dec. nº 8.321/1998 - RICMS/RO). Caso o transporte seja interestadual a alíquota aplicada será de 12% (art. 12, inc. II do Dec. nº 8.321/98 - RICMS/RO).

Não se considera prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do ICMS-TRANSPORTE, o transporte de mercadorias efetuado em veículo próprio do remetente ou do destinatário.

Os estabelecimentos, mesmo sendo matriz e filiais, são distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS (art. 11º, § 3º, II da LC nº 87/1996).

No entanto, é o entendimento desta Gerência que o uso do veículo pode ser compartilhado entre a matriz e suas filiais, sem que haja uma prestação de serviço de transporte que acarrete fato gerador do ICMS. Tal situação não reflete um serviço de “frete”. Portanto, o veículo transportador, estando licenciado em nome da matriz ou das filiais, pode prestar serviço para qualquer delas sem que haja fato gerador do ICMS-TRANSPORTE.

Transcrição do art. 222 do RICMS/RO:

“Art. 222 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada (Convênio SINIEF nº 06/89, art. 10):

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 265;

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Conv. SINIEF nº 06/89 e Aj. SINIEF nº 09/99 - AC Dec. nº 8.944/99 - efeitos a partir de 28.10.1999).

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma”.

Conforme o artigo transcrito acima, em seu parágrafo único, dá-se o mesmo tratamento de veículo próprio ao veículo locado que seja operado pelo próprio locatário.

Para que tal situação ocorra é necessário que exista um contrato de locação, e que o veículo seja operado pelo próprio locatário, ou seja, o motorista tem que ter vínculo empregatício com o locatário.

Do Parecer:

1º) O transporte será considerado próprio, nas operações de venda do consulente, quando o veículo transportador for de propriedade do consulente. Caso o veículo transportador esteja em nome de outra empresa, sendo esta empresa matriz ou filial do consulente, situações em que a raiz do CNPJ é a mesma, será também considerado transporte próprio.

2º) Caso o veículo não seja próprio, não pertença ao consulente ou as suas filiais, o transportador deverá efetuar o recolhimento do ICMS - TRANSPORTE por ocasião do início da prestação do serviço (Art. 2º, V, do RICMS/RO).

3º) Reiterando o que foi dito acima, o fato gerador da prestação do serviço de transporte se dá no início da prestação do serviço. Mas caso determinada transportadora, cadastrada no Estado de Rondônia, deseje efetuar o recolhimento do imposto mensalmente, ela poderá requerer Regime Especial de Dilação de Prazo.

Este Regime Especial está regulado na Resolução Conjunta nº 008/2001/GAB/CRE/SEFIN. A Resolução Conjunta estipula as condições e a forma como deve ser feito o requerimento.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 23 de setembro de 2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.