MERCADORIA EXPEDIDA
EM DESACORDO COM DOCUMENTO FISCAL
Tratamento Fiscal Para o Material Faltante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Uma situação bastante típica das práticas diárias de comércio é consignar determinada quantidade de mercadorias em um documento fiscal e por alguma falha operacional deixar de embarcar alguma quantidade. Por exemplo: no documento fiscal foram consignadas 100 (cem) caixas e determinada mercadoria, mas foram embarcadas apenas 90 (noventa), restando em uma diferença de 10 (dez) caixas.
A Resposta à Consulta nº 52/1999 versa sobre mercadoria expedida em desacordo com documento fiscal, exarando o entendimento quanto aos procedimentos fiscais que deverão ser adotados pelo contribuinte paulista, na situação exposta acima.
2. MATERIAL FALTANTE
No bojo da Resposta à Consulta objeto de análise nesta matéria, o consulente expõe a situação fática em que, por falhas internas da empresa em virtude da agilidade exigida pelas práticas comerciais, deixa por vezes de embarcar alguma mercadoria que consta no documento fiscal relativo à operação. Segue abaixo trecho do texto para caracterização da situação:
1. A consulta está assim formulada:
1.1. "Em nossas vendas diárias ... ocorrem falhas em nosso departamento de expedição, onde deixam de embarcar alguns itens da Nota Fiscal, caracterizando "material faltante". Em outras situações, pelo mesmo motivo descrito acima, enviamos mercadorias que não constam na Nota Fiscal, caracterizando "material trocado". Em razão do nosso grande volume de itens de estoque, com grandes semelhanças e mais de mil Notas/dia, estas ocorrências se repetem, no exercício fiscal, em pequena monta.
1.2. Entende, a Consulente, e assim está procedendo, que se aplica ao caso o disposto no artigo 60 do RICMS, c.c. Portaria CAT nº 83/1991: possibilidade de crédito até 50 UFESPs, independentemente, de aprovação Fisco e, para valores superiores, pedido de restituição ou compensação do imposto, nos termos daquela Portaria. Indaga se há outras alternativas no Regulamento do ICMS, e por fim, sugere:
Nota: O artigo 60 citado no texto corresponde ao atual artigo 63 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
1.3. "No caso de material faltante, nossa empresa desejaria emitir uma Nota Fiscal de saída 5.99 com o título de 'Material Faltante' e sem o destaque dos impostos, constando no campo informações complementares a seguinte informação: "os impostos já foram destacados conforme Nota Fiscal _______ série ____ de __/ __/ __ ". Para "material trocado", emitiríamos uma Nota Fiscal de entrada 1.99, com o título de 'Outras Entradas', para apanha pela transportadora no cliente, sem o destaque dos impostos, constando no campo 'Informações Complementares' a Nota Fiscal de faturamento e data na qual a mercadoria foi trocada."
Nota: Os CFOPs citados no texto correspondem aos atuais 5.949 e 1.949 respectivamente.
O procedimento exposto pelo consulente, embora seja faticamente e de maneira muito comum adotado no dia a dia até por outras empresas, não encontra respaldo legal na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, e conforme será demonstrado na Resposta do Fisco ao questionamento, a seguir exposta, não será tolerada numa eventual fiscalização, podendo a empresa que arriscar adotar tais procedimentos sofrer autuação.
3. PROCEDIMENTO CORRETO A SER ADOTADO
Neste outro trecho da referida Resposta à Consulta o Fisco Paulista expõe qual o procedimento que o contribuinte deverá adotar na hipótese da remessa de mercadoria faltante.
2. A Consultoria Tributária já respondeu sobre o assunto em questão, examinando as seguintes situações hipotéticas:
2.1 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior de que a assinalada na Nota Fiscal:
a) se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 174, inciso III do RICMS, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar;
Nota: O artigo 174 citado no texto corresponde ao atual artigo 182 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
b) se o destinatário devolver a mercadoria excedente: o mesmo procedimento acima exposto, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, indicando como "natureza da operação'' a expressão "devolução" e fazendo menção às 2 (duas) Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor;"
2.2 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal" (esta, conseqüentemente, consignará valor a maior)
Na hipótese em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com valor cobrado a maior, com destaque do ICMS também a maior, tendo como base de cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:
2.2.1 - por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto;
b) a propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se da diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 5º do artigo 58 do RICMS;
Nota: O artigo 58 mencionado no texto corresponde ao atual artigo 61 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
c) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;
2.2.2 - por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é óbvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, mediante comprovação. A matéria será submetida à apreciação de autoridade julgadora competente, como de direito, nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, cabe o procedimento atualmente adotado pela consulente, baseado no artigo 60, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/91.
Nota: O artigo 60 mencionado no texto corresponde ao atual artigo 63 do RICM/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.