EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS
Procedimentos Fiscais - Parte 1

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 155, § 2º, inciso X, estabelece ao abordar as limitações do poder de tributar, que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o Exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no Exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Assim, a Lei Complemetar nº 87/1996 em seu art. 3º, II, não poderia dispor de outra forma senão corroborar o que já havia sido imposto pela Carta Magna, estabelecendo a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Esta matéria, que visa abordar os procedimentos fiscais nas Exportações Diretas e Indiretas será dividida em duas partes, sendo que a primeira visa trabalhar com os principais conceitos atinentes as mesmas e questões acerca da não-incidência do ICMS.

2. EXPORTAÇÃO DIRETA

A exportação direta consiste na operação em que o produto exportado é faturado pelo próprio estabelecimento industrial ou comercial ao importador.

Salienta-se que este tipo de operação exige da empresa o conhecimento do processo de exportação em toda a sua extensão, sendo que a utilização de um agente comercial pela empresa produtora/exportadora não deixa de caracterizar a operação como exportação direta.

2.1 - Documento Fiscal

O documento fiscal que acobertar a operação deverá conter os seguintes fundamentos legais em relação ao ICMS e IPI:

2.2 - Código Fiscal de Operação ou Prestação

O Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) a ser utilizado na Nota Fiscal em operação de venda poderá ser:

Grupo

Descrição da Operação ou Prestação

7.101

Venda de produção do estabelecimento

 

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

7.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

3. EXPORTAÇÃO INDIRETA

A exportação indireta é realizada por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil, que adquirem produtos para exportá-los. Estas empresas podem ser:

a) trading companies (a venda da mercadoria pela empresa produtora para uma trading que atua no mercado interno é equiparada a uma operação de exportação, em termos fiscais);

b) empresas comerciais exclusivamente exportadoras;

c) empresa comercial que opera no mercado interno e externo;

d) outro estabelecimento da empresa produtora - neste caso a venda a este tipo de empresa é considerada equivalente a uma exportação direta, assegurando os mesmos benefícios fiscais - IPI e ICMS; e

e) consórcios de exportadores.

3.1 - Consórcios de Exportadores

Apesar de bem sucedidos em vários países, os consórcios de exportação ainda são pouco utilizados no Brasil. Trata-se de associações de empresas, juridicamente constituídas, que conjugam esforços e/ou estabelecem uma divisão interna de trabalho, com vistas à redução de custos, aumento da oferta de produtos destinados ao mercado externo e ampliação das exportações. Os consórcios podem ser formados por empresas que ofereçam produtos complementares ou mesmo concorrentes.

3.2 - Comercial Exportadora

O RICMS/SP não conceitua o que vem a ser uma empresa comercial exportadora limitando-se a afirmar no § 2º do artigo 7º que entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

Serão consideradas empresas comerciais exportadoras:

a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou seja, que tenha Registro Especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, que sua Constituição seja sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto e tenha o capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;

b) que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal (Convênio ICMS nº 61/2003).

3.2.1 - "Trading Company"

Trading Company é um tipo de empresa comercial exportadora que deverá ser constituída sob a forma de sociedade de ações e possuir capital mínimo de acordo com as condições fixadas na Resolução BACEN nº 1.928/1992.

As operações efetuadas por Tradings caracterizam-se, principalmente, por:

a) exportação de produtos de diferentes fornecedores de forma consolidada;

b) necessidade de menor capital de giro, devido às operações casadas;

c) melhor atendimento aos clientes, por oferecer variada gama de produtos;

d) redução dos custos operacionais;

e) estoques que permitam regularidade de fornecimento;

f) atuação em diversos mercados.

3.3 - Não-Incidência

Conforme a redação do § 1º do artigo 7º do RICMS/SP, a não-incidência do ICMS relativa á mercadoria destinada ao Exterior, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450 do mesmo diploma legal, aplica-se, também à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

Nota: Conforme exarou o Estado de São Paulo através da Resposta à Consulta nº 216/1991, se uma "trading" recebe do fabricante, mercadoria com objetivo de exportação, mas vende a outra "trading", considera-se ocorrida reintrodução no mercado interno. O fabricante deve, então, pagar o imposto.

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

Nota: O § 3º do artigo 7º, do RICMS/SP, prevê que o benefício será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

Nas operações previstas nas letras "a", "b" e "c" deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação os seguintes dados:

- em relação ao IPI: "Suspensão do IPI conforme artigo 42, inciso V, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002".

- em relação ao ICMS: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 7º , § 1º do RICMS/SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000."

- relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.1972".

- relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Nota: A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

3.4 - Remessa para Outro Estado

Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no subitem 3.3 localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue:

a) o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";

b) antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, sendo que a obtenção de visto poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

c) quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.

3.5 - Emissão de Nota Fiscal pelo Estabelecimento Exportador

Conforme a previsão legal do artigo 441 do RICMS/SP o estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o Exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente

3.6 - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP)

Na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação deve-se utilizar os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP):

Grupo Grupo Descrição da Operação ou Prestação
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
    Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
    Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

3.7 - Memorando de Exportação

A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.

Desta forma tem-se que o Memorando de Exportação é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento que recebeu mercadorias com o fim específico de exportação, hábil para comprovação da efetiva saída da mercadoria do território nacional.

Relativamente às operações de que trata a matéria, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:

a) a denominação "Memorando - Exportação" (impressa tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético);

b) o número de ordem e o número da via (impressos tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético);

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente (impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético);

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

g) o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante;

h) o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

i) a discriminação do produto exportado;

j) o país de destino da mercadoria;

k) a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação.

3.7.1 - Destinação das Vias Memorando de Exportação

Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido na alínea "h" do subitem 3.7, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

A 2ª (Segunda) via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

A 3ª (terceira) via do memorando de exportação será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

3.7.2 - Modelo do Memorando de Exportação 

 

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º_____

____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

Fundamentos Legais: Os citados no texto.