EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Procedimentos de Inscrição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considera-se Empresário quem exerce profissio-nalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

A definição adotada pelo artigo 966 do Código Civil substitui o conceito de comerciante utilizado pelo Código Comercial e reproduz a redação do Código Civil Italiano, trazendo como atributos fundamentais do Empresário a profissionalidade e a organização e atividade voltada para a geração de riquezas (circulação de bens ou serviços)

O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de Empresário os profissionais liberais, salvo aqueles cuja profissão intelectual constituir elemento de empresa, ou seja, quando estiver voltado para a produção e circulação de bens e serviços.

Nos itens a seguir analisaremos os procedimentos de inscrição para o Empresário Individual.

2. IMPEDIMENTOS PARA SER EMPRESÁRIO

Não podem ser Empresários as pessoas relacionadas abaixo:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os menores de 16 (dezesseis) anos;

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- os pródigos;

c) os impedidos de ser Empresário, tais como:

- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;

- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- os Magistrados;

- os membros do Ministério Público Federal;

- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

- os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros;

- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remune-rados;

- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral);

Obs.: Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva.

- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;

- estrangeiros (sem visto permanente);

- estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;

- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:

- pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

- atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- com recursos oriundos do Exterior, em atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

- serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;

- serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação espe-cífica.

Observações:

1 - Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

2 - Brasileiros naturalizados há menos de 10 (dez) anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

3. INSCRIÇÃO

Aquele indivíduo que não se enquadrar nos impedimentos mencionados no item anterior e desejar exercer a atividade empresarial deverá proceder sua inscrição na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de suas atividades.

A inscrição mencionada no artigo 967 do Código Civil é exclusiva do Empresário titular de firma individual. Sendo assim, os sócios administradores de sociedade não estão sujeitos a esta inscrição pessoal nas Juntas Comerciais.

4. REQUERIMENTO PRÓPRIO

O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 92/2002, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

5. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Poderá o Empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de Empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.

6. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desde que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.841/1999 e Decreto nº 3.474/2000. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.

7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A INSCRIÇÃO

a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) - 1 via;

b) Requerimento de Empresário - 4 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, quando o Requerimento de Empresário for assinado por procurador. Se o empresário for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

Obs.: Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

d) Cópia autenticada da identidade - 1 via;

Obs.: São admitidos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997). Se o titular for estrangeiro, é exigida carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente.

e) Comprovantes de pagamento:

- Guia de Recolhimento/Junta Comercial;

- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).

8. ABERTURA DE FILIAIS

"Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova de inscrição originária.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede".

O artigo 969 do Código Civil estabelece que a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação dos novos estabelecimentos.

9. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Implicará em cancelamento da inscrição:

1. encerramento de atividades;

2. transformação em sociedade;

3. morte ou incapacidade do titular.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.